Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064268-71.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por S. B. N., com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 13.

Alega a parte embargante, em síntese, que o Acórdão recorrido incorreu em três pontos obscuros, relacionados ao fato de que a propriedade do imóvel e respectiva transferência por compra e venda. Por fim,  requer o provimento do recurso.

A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 27)

É o relatório. 

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.

É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

Sobre o tema invocado pela parte, constou no recurso:

"13- Ademais, constata-se no Acórdão que a transferência deu-se, segundo entendimento, data vênia equivocado do douto julgador, apenas sobre a posse do imóvel:

...

14- Isto não é verdade, uma vez que ocorreu uma COMPRA E VENDA do mesmo, e não somente a POSSE. Ora, a embargante nunca disse que desconhecia o fato de que a propriedade pertence à Marinha e na escritura de compra e venda não está apenas a transferência da posse e sim a transferência da PROPRIEDADE por inteira, uma vez que a embargante não era posseira, e sim proprietária do imóvel, estando isto muito claro na própria escritura e no registro de imóveis (Evento 1- JFRJ, COMP. 8, nº R.17-3004 do Registro de Imóveis)."

Pois bem, inexistiu obscuridade, a decisão recorrida reconheceu a transferência da posse do imóvel, por compra e venda, e a respectiva informação deste fato para a SPU.

Razão não assiste a embargante, quanto a segunda alegação de obscuridade, face ao documento apresentado na inicial (evento 1, comp 8 - JFRJ) contendo informação de que Sylvia Brandão é proprietária do imóvel; sendo que, no acórdão foi reconhecido que Sylvia Brandão detinha a posse.

Especificamente, constou no fundamento dos embargos:

“15- Outro problema apresentado no Acórdão é que a embargante apresentou documento onde se encontra registrada a informação da proprietária na matrícula do imóvel: Evento 1-JFRJ- COMP.8.

16- Sendo assim, o que está escrito no Acórdão: “Observa-se, então, que a Secretaria do Patrimônio da União não foi informada sobre a transferência de posse, do imóvel.”, está totalmente obscuro, uma vez que, reiterando, a embargante não era posseira, e sim proprietária do imóvel.”

Com efeito, inexistiu obscuridade no Acórdão recorrido. Ao contrário, ficou claro fato de que a propriedade do imóvel pertence a União (terreno de marinha). Assim, nunca S. B. N. deteve a propriedade e, sim, a posse.

Melhor sorte não socorre a embargante, no que se refere a terceira alegação de obscuridade.

Faz-se necessário transcrever o argumento da recorrente:

“18- Este trecho está completamente obscuro, pois primeiro V. Exa. Discorre sobre a posse do imóvel, que já foi acima objeto de erro material e dúvida nestes Embargos de Declaração, e depois utiliza a expressão “Por outro lado”, para dizer sobre processo administrativo de compra e venda de imóvel. Não há sentido algum, pois era apenas este último, ou seja, contrato de compra e venda, como já dito acima, e não transferência de posse.

19- Por fim, afirma o r. acórdão que não ocorreu a decadência do crédito de foro e laudêmio. Mas é claro que não ocorreu, pois o assunto discutido no processo não é este, porque NUNCA OCORREU contrato de regime enfitêutico!!!

20- Assim sendo, utilizando-se a lógica, não há como considerar legal a cobrança sub judice, e concluir pela reforma da sentença, como V. Exa. sentenciou, pois, repetindo-se, não era contrato de regime enfitêutico, e sim uma simples compra e venda de imóvel de propriedade de imóvel! O instituto da enfiteuse nada tem a ver com o presente processo, o que faz com que o r. acórdão presentemente embargado fique sem sentido algum.”

Mais uma vez repete-se, S. B. N. não é proprietária do imóvel; assim, não se fala em compra e venda da propriedade do imóvel. A propriedade do imóvel pertence a União.

O Acórdão recorrido sempre foi claro no sentido de reconhecer que a propriedade do imóvel é da União; que ocorreu a compra e venda da posse do  imóvel; e o fato de que a União tomou conhecimento da operação somente em 2020. Portanto, inexistiu obscuridade.

Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.

Posto isto, voto no sentido de REJEITAR aos embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001162734v7 e do código CRC cbcb20c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 4/11/2022, às 12:53:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:12:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001170999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064268-71.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

2. Sobre o tema invocado pela parte, constou no recurso: "13- Ademais, constata-se no Acórdão que a transferência deu-se, segundo entendimento, data vênia equivocado do douto julgador, apenas sobre a posse do imóvel: ... 14- Isto não é verdade, uma vez que ocorreu uma COMPRA E VENDA do mesmo, e não somente a POSSE. Ora, a embargante nunca disse que desconhecia o fato de que a propriedade pertence à Marinha e na escritura de compra e venda não está apenas a transferência da posse e sim a transferência da PROPRIEDADE por inteira, uma vez que a embargante não era posseira, e sim proprietária do imóvel, estando isto muito claro na própria escritura e no registro de imóveis (Evento 1- JFRJ, COMP. 8, nº R.17-3004 do Registro de Imóveis)." Pois bem, inexistiu obscuridade, a decisão recorrida reconheceu a transferência da posse do imóvel, por compra e venda, e a respectiva informação deste fato para a SPU.

3. Razão não assiste a embargante, quanto a segunda alegação de obscuridade, face ao documento apresentado na inicial (evento 1, comp 8 - JFRJ) contendo informação de que Sylvia Brandão é proprietária do imóvel; sendo que, no acórdão foi reconhecido que Sylvia Brandão detinha a posse. Com efeito, inexistiu obscuridade no Acórdão recorrido. Ao contrário, ficou claro fato de que a propriedade do imóvel pertence a União (terreno de marinha). Assim, nunca S. B. N. deteve a propriedade e, sim, a posse.

4. Melhor sorte não socorre a embargante, no que se refere a terceira alegação de obscuridade. Faz-se necessário transcrever o argumento da recorrente: “18- Este trecho está completamente obscuro, pois primeiro V. Exa. Discorre sobre a posse do imóvel, que já foi acima objeto de erro material e dúvida nestes Embargos de Declaração, e depois utiliza a expressão “Por outro lado”, para dizer sobre processo administrativo de compra e venda de imóvel. Não há sentido algum, pois era apenas este último, ou seja, contrato de compra e venda, como já dito acima, e não transferência de posse. 19- Por fim, afirma o r. acórdão que não ocorreu a decadência do crédito de foro e laudêmio. Mas é claro que não ocorreu, pois o assunto discutido no processo não é este, porque NUNCA OCORREU contrato de regime enfitêutico!!! 20- Assim sendo, utilizando-se a lógica, não há como considerar legal a cobrança sub judice, e concluir pela reforma da sentença, como V. Exa. sentenciou, pois, repetindo-se, não era contrato de regime enfitêutico, e sim uma simples compra e venda de imóvel de propriedade de imóvel! O instituto da enfiteuse nada tem a ver com o presente processo, o que faz com que o r. acórdão presentemente embargado fique sem sentido algum.” Mais uma vez repete-se, S. B. N. não é proprietária do imóvel; assim, não se fala em compra e venda da propriedade do imóvel. A propriedade do imóvel pertence a União. O Acórdão recorrido sempre foi claro no sentido de reconhecer que a propriedade do imóvel é da União; que ocorreu a compra e venda da posse do  imóvel; e o fato de que a União tomou conhecimento da operação somente em 2020. Portanto, inexistiu obscuridade.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001170999v3 e do código CRC b5cc3971.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 4/11/2022, às 12:53:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:12:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2022

Apelação Cível Nº 5064268-71.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2022, na sequência 137, disponibilizada no DE de 02/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:12:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas