Agravo de Instrumento Nº 5012315-11.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, evento 18, integrada pela do evento 31 dos originários, que afastou as preliminares formuladas pela Agravante, dentre elas a de ilegitimidade da parte, e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.014,72 (sete mil e catorze reais e setenta e dois centavos) atualizado até outubro/2020.
Em suas razões recursais, a Parte Agravante alega, em síntese, a ilegitimidade ativa da Exequente, visto não ser filiada ao SINDSPREV/RJ, pois trabalhadora da área da saúde, vinculada à FUNASA.
Afirma que o cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho indica que este representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, de forma que o SINDSPREV/RJ não representa os servidores da saúde que não possuem, portanto, legitimidade para executar sentença de processo coletivo que não os contemplaria.
Aduz ser necessária a suspensão do presente feito, com fundamento no artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, considerando as decisões proferidas nos processos de números 5024472-10.2020.4.02.5101, 00023307420204020000 e 5008373-05.2021.4.02.0000, nos quais foram admitidos os respectivos recursos especiais como representativos da seguinte controvérsia: “Definir se os efeitos da decisão condenatória transitada em julgado na ação de rito ordinário autuada sob o nº 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pela SINDSPREV/RJ em face da União Federal, Ministério da Saúde, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério da Previdência Social, alcançam, igualmente, os servidores e/ou pensionistas vinculados ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério da Previdência Social.”
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida.
Contrarrazões apresentadas no evento 6, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser desprovido.
Com efeito, o alcance e extensão da decisão proferida em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título executivo, não cabendo ao julgador, após a formação da coisa julgada, realizar restrições ou ampliações.
Tal conceito está disposto no art. 509, §4°, do CPC, segundo o qual "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
Assim, tendo em vista que a execução deve ser fiel ao título executivo formado na fase de conhecimento, deverão ser obedecidos, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os limites subjetivos dentro dos quais o título exequendo foi constituído.
Trata-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva proposta por ROSENI MENDONÇA DA SILVA, pensionista do ex-servidor SEVERINO CARMO DA SILVA, ocupante do cargo de agente de saúde pública vinculado à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, objetivando, em síntese, o recebimento de valores decorrentes da ação coletiva nº 0012043-14.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012043-5), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, na qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte ré a, após o trânsito em julgado, MAJORAR a GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) em favor dos substituídos processuais, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho da FUNASA com direito à paridade, nesta competência territorial, de acordo com os parâmetros adiante expostos, pagando os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal: - GDPST – de março de 2008 até a efetiva implementação da avaliação individual e institucional no valor de 80 (oitenta) pontos; Os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE), havendo acréscimo de juros de mora, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009). Figurando a parte autora como substituta processual dos seus afiliados, a execução do julgado deverá ser feita de forma individual, sujeita à livre distribuição. Custas na forma da Lei 9289/96. Honorários de sucumbência pela ré, fixados em 5% sobre o valor da causa. Sentença sujeita a reexame necessário. (original sem grifos)
O TRF2 deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para que o pagamento estipulado na sentença seja efetuado somente até a publicação da Portaria 1.743/2010, bem como deu provimento aos Embargos de Declaração para consignar que "A atualização monetária deve ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devem incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009".
Da leitura atenta do título exequendo, verifica-se que este foi expresso em condenar a FUNASA a “MAJORAR a GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) em favor dos substituídos processuais, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho da FUNASA com direito à paridade” (evento 1, TIT_EXEC_JUD5 dos originários).
Desta forma, no caso concreto, evidencia-se que o título executivo formou-se abrangendo expressamente aposentados e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho da FUNASA, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Neste mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
2. De outro lado, a execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado, de forma a se observar a coisa julgada e o título executivo.
3. Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa em execução individual de sentença coletiva, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título.
4. No RMS 54.509/RJ (Mandado de Segurança nº 0000880-31.2016.8.19.0000, impetrado pelo SINDSPREV/RJ em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro impugnando os contratos firmados com OSs para gerir, administrar e prestar serviços públicos de assistência à saúde), o STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar trabalhadores da área de saúde, mas apenas os da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro no Ministério do Trabalho e Emprego (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), conforme orientação do STF “no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Public. 21/8/2015).
5. No caso concreto, porém, a ação coletiva nº 2011.51.01.012043-5 foi proposta em face da Fundação Nacional de Saúde e a sentença, reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias (inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos), julgou procedente o pedido para condenar a Ré a “MAJORAR a GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) em favor dos substituídos processuais, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho da FUNASA com direito à paridade”.
6. O título executivo se formou, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF2 – AC 0168376-61.2016.4.02.5119 – 7ª Turma Especializada, Relator Antonio Henrique Correa da Silva, data do julgamento: 4/6/2019 / TRF2 AC 0133226-19.2016.4.02.5119, 7ª Turma Especializada, Relatora Des. Federal Nizete Lobato Carmo, data julgamento: 08/10/2019)
7. A distinção do julgado do STJ em relação ao caso em tela, no que se refere à legitimidade do SINDSPREV-RJ, reside no fato de que, no RMS 54.509/RJ, a controvérsia girou em torno da legitimidade do SINDSPREV-RJ para representar os servidores da Saúde naquela ação. Já na ação coletiva, cujo título o apelante pretende executar, a legitimidade do SINDSPREV-RJ não foi objeto de apreciação na sentença, tampouco no acórdão, sobrevindo o trânsito em julgado abrangendo os servidores aposentados e pensionista vinculados ao Ministério da Saúde, uma vez que foram substituídos naquele processo pelo SINDSPREV-RJ, sem que houvesse controvérsia acerca da expressa afirmação do referido sindicato na petição inicial de que estava atuando em substituição aos servidores lotados no Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social.
8. Não tendo havido alegação de ilegitimidade da parte no processo de conhecimento da ação coletiva, ocorreu a preclusão consumativa, não cabendo mais discussão sobre o tema, em respeito à intangibilidade da coisa julgada (STJ, REsp 1.681.734, Min. Sérgio Kukina, em 09 de agosto de 2017).
9. O apelante é servidor público federal vinculado a FUNASA, restando abrangido pelo título oriundo da sentença coletiva acobertado pela coisa julgada.
10. Recurso de apelação provido. (Apelação Cível 0001524-62.2020.4.02.5101, TRF2 - 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado na Sessão Virtual de 10/06/2021)
Diante disso, sendo a Exequente pensionista de servidor público federal vinculado à FUNASA (evento 1, ANEXO2 dos originários), forçoso concluir que restou abrangida pelo título oriundo da sentença coletiva proferida nos autos nº 0012043-14.2011.4.02.5101, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.
Quanto à alegação de necessidade de sobrestamento do presente feito em virtude da determinação de suspensão dos processos que tratem acerca dos efeitos da decisão condenatória transitada em julgado na ação de rito ordinário autuada sob o nº 0012042-29.2011.4.02.5101, também sem razão a parte embargante.
De fato, a Vice-Presidência desta Corte admitiu como representativos de controvérsia os Recursos Especiais interpostos nos autos dos processos nºs 5024472-10.2020.4.02.5101, 0002330-74.2020.4.02.0000 e 5008373-05.2021.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 14, a fim de “Definir se os efeitos da decisão condenatória transitada em julgado na ação de rito ordinário autuada sob o nº 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pela SINDSPREV/RJ em face da União Federal, Ministério da Saúde, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério da Previdência Social, alcançam, igualmente, os servidores e/ou pensionistas vinculados ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério da Previdência Social”.
No entanto, além de se tratar de ação coletiva distinta da ora sob análise, a determinação de suspensão se limitou aos processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e estejam tramitando perante a Vice-Presidência deste Tribunal, inexistindo óbice ao julgamento do presente recurso por esta Turma Especializada.
Confira-se trecho da decisão proferida nos autos do processo nº 5024472-10.2020.4.02.5101:
“(...) Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem, tão somente, perante a Vice-Presidência desta Egrégia Corte Regional Federal. (...)” (grifos no original)
Assim, eventual sobrestamento se dará por ocasião da análise de admissibilidade de Recurso Especial que venha a ser interposto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001170810v2 e do código CRC b912c1b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 23/09/2022, às 16:42:03