Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000376-78.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de 11/07/2022, que deu provimento à apelação da parte autora, para condená-lo a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 30/12/2015, mediante cálculo de salário-de-benefício pelo art. 29-C da Lei 8.213/91; a PAGAR à parte autora as parcelas de aposentadoria decorrentes deste julgado, descontadas dos valores percebidos a título da aposentadoria NB 183.340.041-8, e do auxílio-doença NB 616.708.798-2 entre 01/04/2016 e 01/12/2017, tudo acrescido, com juros e correção monetária, verbis (Evento 10):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM DER ANTERIOR. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

I. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE, CASO O SEGURADO TENHA IMPLEMENTADO TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA DATA EM QUE FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVE SER ESSE O TERMO INICIAL PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE A COMPROVAÇÃO TER OCORRIDO APENAS EM MOMENTO POSTERIOR, OU MESMO NA SEARA JUDICIAL.

II. DEVE SER PROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER-LHE O DIREITO À APOSENTADORIA DESDE A PRIMEIRA DER, MEDIANTE O CÔMPUTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL HOMOLOGADO PELO INSS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA, EM PROCESSO INSTAURADO POR MEIO DE UM SEGUNDO REQUERIMENTO.

III. O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DEVE OBSERVAR A COMPENSAÇÃO COM OS RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO DE AUXÍLIO-DOENÇA, ANTE A VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA, NOS TERMOS DO ART. 124, I E II, DA LEI 8.213/91.

IV. DIANTE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, E LEVANDO EM CONTA OS TEMAS 810/STF E 905/STJ E O DISPOSTO PELO CPC/2015 - ART. 927 E INCISOS, DEVENDO OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, À ESPÉCIE, SEREM APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

V. A DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 113/2021, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, OU SEJA, NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS.

VI. A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS PREVISTOS NOS INCISOS I A V DO ART. 85, §3º DO CPC, SOMENTE OCORRERÁ QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NOS TERMOS DO §4º, II DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.

VII. NO CASO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A LEI 9.974/2013 DISPENSA O RECOLHIMENTO INICIAL DAS CUSTAS QUANDO AUTORAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, ALCANÇANDO SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E AS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – INC. II DO ART. 19 -, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ISENÇÃO DE CUSTAS EM FAVOR DO INSS.

VIII. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

Em razões de recurso (Evento 18), alega que o acórdão embargado incidiu em omissão, pois deixou de se pronunciar sobre a falta de interesse de agir, uma vez que não houve o indeferimento da “pretensão com base nos documentos apresentados nos autos judiciais, razão pela qual o INSS não poderia ter sido condenado a prestar algo a que nunca se recusou”. Afirma que “o  reconhecimento de período especial com base em documento não analisado na esfera administrativa não observa o julgamento proferido pelo STJ no RESP repetitivo nº 1.369.834 (Tema 660) e o julgamento proferido pelo STF no RE 631.240 (Tema 350), violando, dessa forma, as normas acima mencionadas, que determinam a observância pelos Tribunas dos julgados proferidos em sede de recursos repetitivos”. Alega que “ somente tomou conhecimento dos documentos para comprovação do período especial no processo judicial, jamais o termo inicial do benefício poderia ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, devendo ser fixado na data da juntada do documento novo (caso não tenha sido juntado com a inicial), ou na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC”. Destaca que deve haver o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1124, do STJ.

O embargado, instado, não apresentou contrarrazões (Eventos 19/20 e 22).

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A irresignação do INSS não merece ser acolhida, eis que o voto condutor do acórdão embargado assentou de forma clara e exaustiva o seguinte:

[...]

O autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição NB 169.422.359-8 em 30/12/2015, indeferida pelo INSS após o cômputo de 24 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição. Posteriormente, em 28/09/2018, requereu novamente o benefício, instruindo o processo administrativo referente ao NB 183.340.041-8 com documentos que demonstravam o exercício de atividade rural.

 

Por conseguinte, o INSS homologou o período de trabalho rural entre 19/06/1967 e 28/02/1980, e concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição nesse segundo processo administrativo, após o cômputo de 38 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de contribuição, conforme Evento 1, OUT6, Fl. 16.

 

A presente demanda, ajuizada em 29/10/2018, tem por objeto o reconhecimento de que, em 30/12/2015, o autor fazia jus ao benefício requerido. A despeito do processo administrativo referente ao NB 183.340.041-8 não trazer a contagem dos períodos contributivos, cumpre observar que não há controvérsia quanto aos períodos reconhecidos pelo INSS no primeiro requerimento (NB 169.422.359-8), tampouco quanto ao período homologado como trabalhador rural.

 

Portanto, o cerne da questão diz respeito à possibilidade de se reconhecer o direito do autor à implementação do benefício na data do requerimento administrativo, ainda que pretérita ao momento em que obteve a comprovação necessária à sua concessão. E a resposta é afirmativa, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, mutatis mutandis:

 

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.”

(STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 16/09/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.

1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial, ocorreu de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro, o que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.

2. Quanto ao mais, a Corte regional, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, ante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do aludido benefício após o protocolo administrativo (tempo de contribuição e carência), não divergiu da orientação desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, no sentido de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, razão por que o termo inicial do benefício deve ser o do momento do adimplemento dos requisitos legais.

3.A autarquia federal, ao sustentar seu pedido de alteração do termo inicial para a data da citação, parte de premissa dissociada dos fundamentos decisórios do acórdão impugnado, qual seja, de que o termo inicial fixado foi a data da implementação dos requisitos, ocorrida antes do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno da autarquia federal não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.844.051/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria."

2. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.859.330/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020.)

 

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.

 

Por conseguinte, segue a contagem de tempo de contribuição na data de requerimento administrativo em 30/12/2015:

 

 

De se ver que, em 30/12/2015, o autor reunia 37 anos e 28 dias de tempo de contribuição, fazendo jus àquela época ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, tendo em vista que o autor contava com 60 anos, 6 meses e 11 dias de idade da DER, que, somados ao tempo de contribuição, perfaz 97 pontos.

 

Cumpre observar, entretanto, que o cálculo da aposentadoria na DER em 30/12/2015 desconsiderará, obrigatoriamente, os salários-de-contribuição vertidos entre 01/04/2016 e 01/12/2017, incluídos no período básico de cálculo do NB 183.340.041-8, conforme se verifica do Evento 1, OUT6, Fls. 9 a 16, e do Evento 1, OUT7, Fls. 1 a 9.

 

Ainda, não se pode olvidar que os valores atrasados devem ser descontados daqueles recebidos pelo autor a título de aposentadoria NB 183.340.041-8, bem como dos valores pagos em razão da concessão de auxílio-doença NB 616.708.798-2, entre 08/12/2016 e 24/11/2017, tendo em vista a vedação de percepção simultânea, nos termos do art. 124, I e II, da Lei 8.213/91.

 

Considerando a DER em 30/12/2015 e a data de ajuizamento da presente demanda, em 29/10/2018, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.

[...]

O acórdão consignou que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial, o que afasta as alegações recursais do INSS.

A rigor, inexiste qualquer omissão passível de correção, demonstrando o INSS apenas contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, inviável de reforma por embargos de declaração.

Registro, por fim, que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

Voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001170764v3 e do código CRC 9c6d7c6a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000376-78.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM DER ANTERIOR. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

I – Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente.

II – O acórdão embargado consignou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial”.

III – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001170765v3 e do código CRC 57dafc36.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 5000376-78.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 677, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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