Agravo de Instrumento Nº 0004892-61.2017.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional, em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000117-0.2009.4.02.5004 (2009.50.04.000117-8) do Juízo da 1ª VARA FEDERAL DE LINHARES SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que determinou a manifestação objetiva sobre a quitação da presente execução, mediante o pagamento do saldo residual, reconhecendo que houve erro no preenchimento da guia pelo órgão emissor.
Alega a agravante, em síntese, que o juízo a quo acolheu a alegação do contribuinte de erro da Administração e consequentemente a quitação do débito, violando vários dispositivos legais da LEF e da Constituição, tais como o contraditório e a ampla defesa.
Quanto ao periculum in mora aqui está revestido na clara possibilidade de que, caso tal medida somente venha a ser deferida após o julgamento deste recurso, o executado se beneficie de uma situação jurídica que não retrata sua realidade.
Aduz, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial. Para auferir determinado erro, atribuído a servidor público, haveria necessidade de produção de provas, o que é inviável nesse rito. Mesmo que houvesse erro, caberia ao contribuinte no ato de pagamento fazer as conferências necessárias à produção do seu objetivo, isto é, a obtenção dos descontos.
Relata que o periculum in mora está no fato do executado se beneficiar de uma situação jurídica que não retrata sua realidade.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, que acolheu suposto erro da administração e que não seja acolhida a quitação com desconto, prosseguindo a execução.
A agravada, em contrarrazões, fundamentou, que o debate nos autos são os juros moratórios e correção monetária. A diferença auferida pela União e do que fora recolhido pelo Contribuinte é de R$78,06 (setenta e oito reais e seis centavos), o que representa 0,2 % da dívida paga. E não é só isso, a diferença auferida refere-se ao cálculo de juros e não ao valor da dívida em si. E que, em que pese, tenha ou não havido erro por parte do contribuinte ao não verificar o valor inserido na GUIA GPS entregue pelo servidor da Receita Federal, há de ser reconhecida sua real intenção de quitar integralmente o débito tributário.
Defende, ainda, que não há nos autos periculum in mora, posto que não há sentença extintiva da execução, devendo, portanto, ser indeferido o pleito de suspensão do feito.
Em análise aos autos de origem, verifica-se que foi determinado sobrestamento do feito até o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Por fim, o presente feito foi redistribuído a este Relator na data de 16/05/2022, em razão da Resolução TRF2-RSP-2022/00003, na esteira da Lei nº 14.253, de 30 de novembro de 2021 (ev. 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A Lei nº 11.941/2009 instituiu programa de parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive os relativos a saldos remanescentes de outros parcelamentos, nas condições nela estipuladas.
Demais disso, possibilitou aos contribuintes que assim o desejassem, o pagamento à vista dos valores pendentes de pagamento junto à Receita Federal, opção por meio da qual fariam jus à redução de 100% das multas de mora e ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o encargo legal (art. 1º, §3º, I, da Lei 11.941/2009).
Para que aproveitassem do benefício fiscal do art. 1º, §3º, I, da Lei nº 11.941/2009, os contribuintes deveriam comunicar à RF se optariam pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 627/2013 (art. 7º, caput, da Lei nº 11.941/2009 c/c art. 17 da Lei nº 12.865/2013). O prazo fatal estabelecido pela legislação era 30/12/2013.
Dos autos consta que o agravado efetuou o pagamento que entendia devido no dia 20/12/2013 (evento 96 – out10), no valor de R$35.336,93.
Constatou-se, pela manifestação da Fazenda (ev. 104- autos de origem), que a guia GPS foi erroneamente preenchida no campo identificador, pois ao invés de informar o número exato do crédito, constava o número 60.287506/4000- 21, o que impossibilitou a automática apropriação do pagamento na dívida.
Informou, ainda, a União que o valor correto para a quitação, com as benesses legais, seria R$35.414,97. Determinando a realização do ajuste para fins de abatimento parcial do débito.
Entendeu o juízo a quo que o agravado recolheu o valor apresentado em guia preenchida pelo órgão emissor, não podendo imputar ao executado o erro pelo valor a menor. Determinando fosse efetuado o pagamento da diferença reconhecida pela Fazenda de menos de R$100,00, atualizada junto à Contadoria.
Com efeito, deve ser mantida a decisão agravada, por não se mostrar razoável impor ao executado que proceda novo pagamento de débito inscrito em dívida ativa por erro no preenchimento da guia pelo órgão emissor.
No caso concreto, não se trata apenas de se considerar a boa-fé do contribuinte e eventual falha de processamento da Receita Federal, mas, sobretudo, de preservar a segurança como instrumento para quitação da dívida e arrecadação de valores pelo Fisco.
Dessa forma, diante da inexistência de prejuízo ao Erário, em razão do ínfimo valor do débito, e da boa-fé do contribuinte, verifica-se que o ajuste e alocação do recurso, com as benesses legais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A respeito do tema encontramos, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM QUE SE COBRAVA O CRÉDITO.
1. Apelo em que, em medida cautelar inominada, discute-se a existência ou não do pagamento integral da dívida.
2. O erro no preenchimento da guia de recolhimento não pode dar ensejo à cobrança de débito que, conforme demonstrado de forma inequívoca nos autos, fora quitado à vista e integralmente. Portanto, correta a sentença que determinou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos em nome da requerente e desconstituiu a constrição realizada sobre o veículo.
3. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.”
(TRF – 5ª Região, 2ª Turma, APELREEX 00004506420124058400, Rel. Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJE de 21/11/2013, p. 129)
Nesse mesmo sentido, a 3ª Turma Especializa desse Tribunal Regional Federal tem se manifestado:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ERRO NO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/FALHA HUMANA. INCLUSÃO DE DÉBITO. PARCELAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença do Juízo Federal da 28ª Vara do Rio de Janeiro/RJ (fls. 126/133) que concedeu a segurança para o fim de determinar a reinclusão da Impetrante no parcelamento especial da Lei 11.941/2009. 2. A Administração deve pautar sua conduta com base na razoabilidade e proporcionalidade, sopesando os diversos aspectos envolvidos na questão, antes de praticar ato cujas consequências são por deveras gravosas ao contribuinte. 3. Como bem observou o julgador a quo: "Ao contrário da tese a qual os Impetrados lançaram, a de que a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, em seu art. 1, § 1º, instituiu que o parcelamento deveria ser feito isoladamente no tocante aos débitos administrados pela PGFN e pela RFB, da leitura do Recibo da Declaração de Inclusão da Totalidade dos Débitos no Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 (fl. 28), deflui-se que a Impetrante considerou todos os débitos de ambos os órgãos, incluindo-se, conseguintemente, os inscritos em dívida ativa" (fl. 130). 4. Ao aceitar os pagamentos das parcelas mensais sem objeções, a Fazenda gerou uma expectativa legítima na autora/contribuinte de que todos os seus débitos seriam incluídos no programa de parcelamento, incorrendo em abuso de direito vir a limitá-los posteriormente, principalmente quando não há prejuízo aos cofres públicos. 5. É desarrazoada e desproporcional vedar a inclusão e consolidação dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, porquanto contrária à finalidade do programa de parcelamento. 6. A situação dos autos não trata apenas de se considerar a boa-fé da parte apelada e a eventual falha no sistema informatizado da Receita Federal do Brasil ou erro no seu manuseio, mas, sobretudo, de preservar a utilidade do parcelamento, enquanto meio para quitação de dívidas pelo contribuinte e recebimento de valores pelo Fisco. 7. O descumprimento gerado por um possível erro na realização do procedimento formal do requerimento não pode sobrepor-se à regularidade na condução do parcelamento e ao interesse, de 1 ambas as partes, em mantê-lo viável. 8. O STJ reconhece a viabilidade de incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário. 9. Precedentes: STJ, REsp 1338717/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015; REsp 1676935/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017; REsp 1670833/CE, DJe: 12/09/2017 e REsp 1671118/RS DJe: 09/10/2017, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma. 10. Apelação e remessa necessária desprovidas”.
(TRF-2 - APELREEX: 00131058920114025101 RJ 0013105-89.2011.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO NO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade Impetrada incluísse a Impetrante no programa de parcelamento da Lei nº 11.941/2009. 2. O impetrante requereu sua inclusão no parcelamento através do sistema disponibilizado na internet pela Receita Federal, que em dia não útil - sábado, 31/10/2009, último dia do mês. O Sistema não permitiu a geração do DARF correspondente à primeira parcela do mês em curso (outubro), Razão pela qual optou por fazer o pagamento através da emissão de DARF’s com vencimento no último dia do mês seguinte à solicitação (11/2009). 3. A exclusão do Impetrante que teria ocorrido em razão da existência do não reconhecimento da primeira parcela como válido, decorreu de falha no serviço posto à disposição do contribuinte pela RFB. 4. A situação dos autos não trata apenas de se considerar a boa-fé da parte apelada e a eventual falha no sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, mas, sobretudo, de preservar a utilidade do parcelamento, enquanto meio para quitação de dívidas pelo contribuinte e recebimento de valores pelo Fisco. 5. O descumprimento gerado por um possível erro na realização do procedimento formal do requerimento não pode sobrepor-se à regularidade na condução do parcelamento e ao interesse, de ambas as partes, em mantê-lo viável. 6. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 7. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 8. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 9. Embargos de declaração desprovidos. ”
(TRF-2 00165071820104025101 RJ 0016507-18.2010.4.02.5101, Relator: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Data de Julgamento: 25/07/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
Dessa forma, merece ser mantida a decisão agravada, manifestando-se a Fazenda Nacional sobre a quitação do débito, preservando-se a segurança como instrumento para quitação da dívida e arrecadação de valores pelo Fisco, bem como, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001138143v24 e do código CRC 7fc16af9.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 8/12/2022, às 9:42:25