Agravo de Instrumento Nº 5010275-56.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. F. S., visando atacar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da 31ª Vara Federal – Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária movida pelas ora Agravadas A. V. E. e BEIK LTDA em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da Agravante, objetivando a suspensão dos efeitos do registro da marca nominativa BEIK (processo 920774210) da corré, depositado em 23.09.2020 e concedido em 12.04.2022 na classe 30, para assinalar produtos e serviços relacionados a doces e salgados..
Na decisão recorrida, o MM. Juiz deferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender presentes os requisitos para a sua concessão em favor da ora Agravada/autora.
Sustenta a Agravante que adota o nome empresarial BAKE A WISH desde agosto de 2014, é titular da marca “BAKE A WISH”, encontrando-se no mercado de doces há mais de 8 anos, sendo muito conhecida por seus característicos produtos e agraciada pelo carinho de seu público consumidor, especialmente na região em que está localizada, na qual se instalaram as Agravadas posteriormente, oferecendo produtos de qualidade, feitos de maneira artesanal.
Afirma ser titular dos registros da marca BAKE A WISH nºs 905855400, marca mista registrada na classe 30 para identificar: “Engrossar sorvetes [cremes gelados] (Agentes para -); Sorvete; Sorvete; Sorvetes; Sorvetes; Sorvetes (Agentes para engrossar -); Sorvetes (Pós para preparar -); Agente para engrossar sorvete; Casquinha para sorvete; Iogurte congelado [sorvete à base de iogurte]; Iogurte gelado [sorvete à base de iogurte].”, concedida em 17.11.2015; • Processo nº 921973659: , marca mista depositada na classe 30 para identificar: “Bolos; Bolos decorados; Brigadeiros; Doces; Tortas; Balas; Pães de Mel; Cookies; Biscoitos; Biscoitos decorados; Chocolates”, depositada em 03.02.2021; • Processo nº 921973659: “BAKE A WISH”, marca nominativa depositada na classe 30 para identificar: “Bolos; Bolos decorados; Brigadeiros; Doces; Tortas; Balas; Pães de Mel; Cookies; Biscoitos; Biscoitos decorados; Chocolates”, depositada em 03.02.2021;
Assevera ser natural que muitos se refiram à sua marca BAKE A WISH pelo apelido de “BAKE” (expressão em inglês que significa, essencialmente, “assar”, e que pronuncia-se “BEIK”, em português), assim como, por exemplo a marca “McDonalds” é chamada de “Méqui”, forma mais fácil e brasileira de pronunciar a expressão, sendo que a utilização da marca “Beik” por parte da Agravante parte fundamental de sua estratégia de marketing empresarial, em razão de que a referida expressão faz clara alusão à marca “Bake a Wish”.
Alega que, em sendo notória a anterioridade de comercialização por parte da Agravante, causa estranheza o surgimento posterior de uma loja que claramente faz alusão ao nome empresarial da Agravante, comercializando os mesmos produtos, com propaganda no instagram idêntica e encontrando-se localizada no mesmo bairro, sendo que a confeitaria das Agravadas, inicialmente, tinha sido nomeada “SWEETERIA”, adotando um logotipo e identidade visual bem diverso do que é utilizado hoje em dia pela empresa, sendo que somente em 18.02.2015 foi anunciada a sua alteração na marca “SWEETERIA” para “BEIK”, alegando a necessidade de “reinvenção da marca”, sendo certo que a reinvenção de sua marca se deu por uma “inspiração”, que na realidade é uma imitação da sua marca “BAKE A WISH”, tanto é assim que a Agravante obteve seu registro da marca “BEIK” concedido pelo INPI sem qualquer ressalva, mesmo com oposição apresentada pelas Agravadas.
Argumenta restar evidente que os atos das Agravadas são cobertos de má-fé e intenções de praticar concorrência desleal em face desta Agravante, que não pode suportar os prejuízos decorrentes desta tentativa de monopólio e desvio de clientela mascarada em suposto direito a ser reconhecido pelo Poder Judiciário.
Conclui, por fim, a Agravante, ter demonstrado que possui anterioridade no mercado e precedência de nome empresarial e estratégias de marketing, as quais impulsionaram as Agravadas a moverem um plano gradual de imitação de identidade visual que as levariam, silenciosamente, ao desvio de clientela, seu principal objetivo desde o começo, restando ausente os requisitos autorizadores para antecipação de tutela concedida pelo MM. Juízo a quo, tendo em conta o princípio do devido processo legal e ampla defesa.
Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso.
Indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso no Evento 2.
Contrarrazões de A. V. E. (1ª Agravada) e BEIK LTDA (2ª Agravada), no Evento 10.
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 9, restituindo os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso, requerendo o julgamento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001170127v3 e do código CRC cbca283c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 26/9/2022, às 18:13:25