Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022438-71.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. D. D. N., contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 02ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 38), que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, para reconhecer a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente ação de execução individual decorrente do título executivo originado nos autos da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001/ES.

Em razões de apelação (Evento 43), o recorrente pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença combatida, com o afastamento da ilegitimidade reconhecida, bem como a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do valor exequendo.

Defende, em síntese, que a sentença proferida nos autos da ACP 010887-78.2003.4.02.5001 determinou a revisão de todos os benefícios, sem fazer qualquer ressalva de que a revisão se daria apenas aos benefícios ativos na ocasião do seu ajuizamento. Assevera que o próprio INSS reconhece a legitimidade dos herdeiros ao delimitar os parâmetros para processamento da execução da obrigação de pagar, em acordo firmado com o MPF; e que o direito ao benefício previdenciário, de caráter personalíssimo, não deve ser confundido com o direito ao recebimento dos valores que o segurado deveria ter percebido em vida.

Contrarrazões do INSS (Evento 46).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos (Evento 4, do 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022438-71.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, ao fundamento de ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo desta ação de execução.

No caso, A. D. D. N., na condição de sucessor de LÚCIA DIAS DO NASCIMENTO, ajuizou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES, que tramitou perante o Juízo da 06ª Vara Federal de Vitória/ES. Na referida ação, a autarquia federal foi condenada a revisar a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários no Estado do Espírito Santo “cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios”.

O Juízo Originário concluiu que o sucessor seria parte ilegítima para executar o título formado na ACP/ES, porque os titulares dos benefícios, que poderiam ser revisados com base na decisão proferida naqueles autos, faleceram em 18/10/2000 (Lúcia Dias do Nascimento) e 28/06/2003 (Ezequiel Correa do Nascimento), antes da propositura da ação coletiva (12/09/2003), de modo que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não foi incorporado ao patrimônio jurídico dos referidos beneficiários e, sendo assim, não haveria que se falar em transmissão do direito aos sucessores.

Inconformado, o apelante pugna pela reforma da decisão de extinção, sustentando, em síntese, sua legitimidade para compor o polo ativo da ação.

Procede a insurgência da parte autora.

Ressalta-se, inicialmente, que a controvérsia posta em debate nestes autos gravita em torno da legitimidade ativa ad causam para ajuizamento de ação de execução individual de valores oriundos do IRSM de fevereiro de 1994, reconhecido em ação civil pública aos segurados do INSS.

Sobre o tema, assinala-se que a habilitação nas ações previdenciárias é realizada na ordem de preferência prevista no artigo 112, da Lei 8.213/91, com a observância, primeiramente, à existência de dependentes habilitados à pensão por morte e, na falta destes, dos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, consoante se verifica da redação do dispositivo legal em referência:

"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

Da leitura do dispositivo, depreende-se que o legislador não limitou o seu alcance aos casos em que já houve reconhecimento administrativo do direito. Ao contrário, trata-se de disposição abrangente, consubstanciada em uma regra sucessória específica para valores decorrentes de benefícios previdenciários. (TRF2. AI 5002168-57.2021.4.02.0000/ES. 1ª Turma. Relator: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ. Julgado em: 09/09/2021)

Nesse passo, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada acerca do reconhecimento da legitimação ativa dos sucessores (herdeiros) do segurado falecido para pleitear a revisão do benefício originário, por ação e direito próprios, à falta de dependentes habilitados à pensão por morte, desde que a pretensão não envolva direito personalíssimo do instituidor, como se afigura a hipótese em exame. Diferentemente dos casos relacionados, por exemplo, com a renúncia e a concessão de outro benefício previdenciário, porquanto estes configuram direito que, de fato, só poderiam ser exercidos pelo titular da prestação previdenciária originária.

Anote-se, ainda, que a Corte Superior reafirmou seu entendimento sobre a questão em análise. Ao apreciar os REsps 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, sob à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1057), a Primeira Seção do Tribunal assentou tese no sentido de que as pessoas elencadas no art. 112 da Lei 8.213/1991 - dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, os sucessores do segurado na formada lei civil - têm legitimidade ativa para postularem tanto a revisão da renda mensal do benefício, quantos as parcelas atrasadas daí decorrentes. Veja-se a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. III – Recurso especial do particular provido. (REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021)

No paradigma, o órgão julgador concluiu que "(...) incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros, descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados. Daí porque, partindo-se dessa decisiva distinção ontológica, afirma-se que 'os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)' (...)".

Assim, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,  o art. 112 da lei previdenciária confere aos pensionistas e aos sucessores (herdeiros) legitimidade processual para intentar ação revisional da aposentadoria do falecido segurado e da pensão por morte dela resultante, permitindo-lhes, como corolário, auferirem eventuais diferenças pecuniárias devidas e não prescritas, porém não pagas ao de cujus, sem subordinar o exercício do direito de ação a nenhuma iniciativa, judicial ou administrativa, do segurado em vida. (destaquei)

Em conclusão, ACOLHO a apelação da parte autora, para anular a r. sentença, afastando a ilegitimidade ad causam pronunciada e determinando o retorno dos autos ao juízo originário, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022438-71.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP.  IRSM FEVEREIRO/1994. SUCESSOR DO TITULAR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ARTIGO 112 DA LEI 8213/91. TEMA 1057. STJ. RECURSO PROVIDO.

- Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, para reconhecer a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente ação de execução individual decorrente do título executivo originado nos autos da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001/ES.

- A habilitação nas ações previdenciárias é realizada na ordem de preferência prevista no artigo 112, da Lei 8.213/91, com a observância, primeiramente, à existência de dependentes habilitados à pensão por morte e, na falta destes, dos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

- O legislador não limitou o alcance do artigo 112, da lei previdenciária, aos casos em que já houve reconhecimento administrativo do direito. Ao contrário, trata-se de disposição abrangente, consubstanciada em uma regra sucessória específica para valores decorrentes de benefícios previdenciários. (TRF2. AI 5002168-57.2021.4.02.0000/ES. 1ª Turma. Relator: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ. Julgado em: 09/09/2021)

- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada acerca do reconhecimento da legitimação ativa dos sucessores (herdeiros) do segurado falecido para pleitear a revisão do benefício originário, por ação e direito próprios, à falta de dependentes habilitados à pensão por morte, desde que a pretensão não envolva direito personalíssimo do instituidor, como se afigura a hipótese em exame. Diferentemente dos casos relacionados, por exemplo, com a renúncia e a concessão de outro benefício previdenciário, porquanto estes configuram direito que, de fato, só poderiam ser exercidos pelo titular da prestação previdenciária originária.

- Ao apreciar os REsps 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, sob à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1057), a Primeira Seção do Tribunal assentou tese no sentido de que as pessoas elencadas no art. 112 da Lei 8.213/1991 - dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, os sucessores do segurado na formada lei civil - têm legitimidade ativa para postularem tanto a revisão da renda mensal do benefício, quantos as parcelas atrasadas daí decorrentes.

- Apelação provida, para anular a r. sentença, afastando a ilegitimidade ad causam pronunciada e determinando o retorno dos autos ao juízo originário, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5022438-71.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 548, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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