Apelação Cível Nº 5022438-71.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. D. D. N., contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 02ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 38), que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, para reconhecer a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente ação de execução individual decorrente do título executivo originado nos autos da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001/ES.
Em razões de apelação (Evento 43), o recorrente pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença combatida, com o afastamento da ilegitimidade reconhecida, bem como a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do valor exequendo.
Defende, em síntese, que a sentença proferida nos autos da ACP 010887-78.2003.4.02.5001 determinou a revisão de todos os benefícios, sem fazer qualquer ressalva de que a revisão se daria apenas aos benefícios ativos na ocasião do seu ajuizamento. Assevera que o próprio INSS reconhece a legitimidade dos herdeiros ao delimitar os parâmetros para processamento da execução da obrigação de pagar, em acordo firmado com o MPF; e que o direito ao benefício previdenciário, de caráter personalíssimo, não deve ser confundido com o direito ao recebimento dos valores que o segurado deveria ter percebido em vida.
Contrarrazões do INSS (Evento 46).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos (Evento 4, do 2º grau).
É o relatório.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/9/2022, às 10:59:51