Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010095-40.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. J. D. S. G. e R. C. D. S. G. em face de A. P. D. C., F. P. V., G. M. S., J. R. G. F., J. C. R. R., P. G. M., R. R. C., A. F. R., BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA, C. G. M., C. C. G.  e UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 581), assim vertida:

 

"Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO JOSÉ DA SILVA e R. C. D. S. G. em face de A. P. D. C., F. P. V., G. M. S., J. R. G. F., J. C. R. R., P. G. M., R. R. C., A. F. R., C. G. M. e BATEAU MOUCHE TURISMO LTDA, visando ao cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos do processo nº 0001519-51.1994.4.02.5101. A UNIÃO FEDERAL figura no feito como interessada, assim como diversas empresas.

São falecidos os réus RAMON, PEDRO e GERARDO.

Na sentença prolatada no processo principal (evento 1, anexo “outros13”, fls. 24/33), a UNIÃO FEDERAL e BATEAU MOUCHE TURISMO LTDA foram condenados solidariamente (e os sócios de BATEAU, subsidiariamente) ao pagamento em favor dos autores:

  1. de pensão mensal correspondente aos valores percebidos pelos genitores (os Srs. José Francisco Pinto de Queiroz e Heloísa Helena da Silva), somados, até adquirirem os autores a idade de vinte e quatro anos;

  2. indenização pelas verbas funerárias devidamente comprovadas;

  3. danos materiais e psicológicos, apurados em liquidação de sentença;

  4. verba decorrente do dano moral, per capita, fixado em quinhentos salários-mínimos;

  5. além das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da indenização.

Os autos subiram ao e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde foi proferido acórdão (evento 1, anexo “outros15”, fls. 5/17) dando parcial provimento à remessa necessária e às apelações, para que assinalar que:

  1. A condenação dos sócios apelantes também se dá em caráter solidário;

  2. Quanto ao dano moral, deveria ser considerado o montante, em espécie, no valor de R$ 232.500,00 para cada um dos autores.

Interpostos recursos especiais pela União e pelos réus Ramon Rodriguez e outros e extraordinário pela União, foram todos eles inadmitidos (evento 1, anexo “outros18”, fls. 42/49). Aguarda-se agora o julgamento dos respectivos agravos.

Neste feito, foi determinado no evento 9 que os autores esclarecessem se esta execução dirige-se em face da União Federal ou apenas dos demais réus condenados solidariamente, restando claro que, no caso de execução contra o ente público, não seria admissível a expedição de ofício requisitório antes do trânsito em julgado da ação principal. Os autores peticionaram no evento 13 afirmando que a execução deveria dar-se contra os outros executados, que não a União, posto que o que pretendiam nesta ação era a formação de uma reserva de bens. Consequentemente, no despacho do evento 15 foi determinada a citação de todos os réus exceto a União.

No evento 51 foi determinada a expedição de ofício à JUCERJA solicitando que fossem informados os nomes dos sócios de diversas empresas, de modo a averiguar se dentre eles figuravam os devedores do presente processo.

No evento 87 foi determinada a realização de arresto on line em desfavor de todos os réus, inclusive dos ainda não citados. A mesma decisão deferiu, independentemente da desconsideração reversa da personalidade jurídica, o arresto de rendimentos das pessoas jurídicas que tivessem como sócios os réus desta execução, limitado a 30% dos rendimentos devidos a cada sócio e, em qualquer caso, a 10% dos rendimentos da empresa.

O resultado da consulta ao BACENJUD em desfavor dos réus consta dos eventos 96 e 97: apenas valores irrisórios foram localizados, sendo prontamente desbloqueados.

No evento 94 peticionaram os advogados dos executados comprovando os óbitos de RAMON (em 15/09/2014), PEDRO (em 09/09/2014) e GERARDO (em 17/10/2004). Os exequente foram instados a promover a sucessão desses réus (evento 107).

No evento 122 foi proferida decisão estabelecendo que esta execução provisória deve prosseguir apenas quanto aos valores devidos a título de danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes, julgando extinto o feito em relação aos valores executados atinentes à pensão devida aos exequentes, ante a iliquidez do título. Os exequentes foram então condenados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de mil reais, a serem compensados com os honorários fixados na ação principal. Na mesma decisão, especificou-se que o arresto de rendimentos das pessoas jurídicas que tenham como sócios os réus desta execução seja limitado a 30% dos rendimentos líquidos devidos a cada sócio e, em qualquer caso, a 10% dos rendimentos líquidos da empresa. O feito foi suspenso em relação aos réus falecidos, RAMON, PEDRO e GERARDO.

No evento 170 esclareceu-se, quanto ao tema do arresto, que somente os rendimentos dos sócios executados na presente demanda deveriam ser atingidos e que valor era limitado ao equivalente a 10% do rendimento mensal da empresa ou 30% do rendimento do sócio (o que for maior). As empresas afetadas foram intimadas para informar as medidas adotadas para o cumprimento da determinação de arresto, além de apontar o nome do administrador responsável pela quantia mensalmente arrestada e o montante mensal dos rendimentos arrestados.

No evento 247 averiguou-se que, das 32 empresas indicadas pelos exequentes, metade não pôde ser intimada pelo Juízo, conforme quadro abaixo:

Mais adiante (evento 276), determinou-se a intimação por publicação de todos os administradores já localizados para que comparecessem à secretaria do Juízo a fim de firmar termo de compromisso relativo ao fiel cumprimento da decisão do evento 87. No evento 308 foi confeccionada uma lista contendo as empresas que haviam dado cumprimento à determinação:

Foi prolatada sentença no evento 329 julgando extinta a execução provisória em relação à UNIÃO, sendo ela nessa ocasião retirada do polo passivo. O ente público segue agora no feito na qualidade de interessado.

No evento 353 determinou-se a intimação das empresas executadas para juntar aos autos o demonstrativo dos resultados dos exercícios mensais, destacando deles os rendimentos de cada sócio executado na presente demanda, bem como qual o critério adotado para depósito (10% do rendimento mensal da empresa ou 30% do rendimento mensal do sócio).

No evento 380 foi julgada extinta a execução provisória também em relação a CAVALO MARINHO COMESTÍVEIS LTDA., IRB-INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL, ITATIAIA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e LIBERTY SEGUROS S/A, posto que não havia título provisório formado contra essas empresas. Mais adiante (evento 426) também seria excluído do polo passivo o Sr. FRANCISCO GARCIA RIVERA, sócio da empresa Itatiaia Agencia de Viagens e Turismo.

No evento 426 foi proferida decisão saneadora:

  1. Regularizando os polos ativo e passivo;

  2. Registrando terem sido localizados os processos de inventário de RAMON e PEDRO (nº 0202516-79.2015.8.19.0001 e 0385773-10.2015.8.19.0001), cabendo à parte exequente promover a citação do inventariante, havendo ainda que se diligenciar, portanto, apenas quanto à sucessão processual de GERARDO;

  3. Listando as 16 empresas que foram intimadas, discriminando quais haviam indicado administrador para atuar no feito como auxiliares da Justiça e determinando que o arresto prosseguiria em relação a ACAPULCO COPACABANA HOTEL LTDA, ARGENTINA HOTEL SOCIEDADE LTDA, ATLANTIS COPACABANA HOTEL LTDA, CAFÉ E RESTAURANTE SHIRLEY LTDA, HOTEL E RESTAURANTE TURÍSTICO CORCOVADO LTDA, HOTEL GRANVILLE LTDA, HOTEL INGLÊS LTDA, MERLIN COPACABANA HOTEL, MOTEL COMODORO LTDA, MOTEL PARADISE LTDA, PRAIA LIDO COPACABANA HOTEL LTDA, RESTAURANTE E BAR PARKER LTDA-EPP, SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA e TABERNA ATLÂNTICA LTDA-EPP (que compõem, junto com a União, o quadro de interessados desta ação);

  4. Esclarecendo que a medida constritiva não atingiria o patrimônio das empresas, mas sim o dos executados, que sofreriam uma espécie de “retenção na fonte” dos rendimentos pagos pelas empresas, sendo necessário, portanto, que fossem demonstrada nos autos a modalidade de remuneração de cada réu, se mensal ou por participação em lucros, fornecendo o Juízo instruções para depósito em cada caso;

  5. Determinando aos executados ÁLVARO, FAUSTINO, JUAN e CARLOS que regularizassem sua representação processual, sob pena de fluência de prazo independentemente de intimação.

Expedidos mandados para a intimação pessoal dos réus cuja representação processual deve ser regularizada (evento 458/461).

Foi informada no evento 476 a interposição pelos exequentes do agravo de instrumento nº 5005543-66.2021.4.02.0000, tencionando ver reformada a decisão do evento 426 no que tange à negativa de apresentação de demonstrativos de exercícios mensais pelas empresas e de expedição de ofício ao BACEN, empresas de cartão de crédito e Secretarias das Fazendas Municipal e Estadual. Consultando o recurso no sistema processual, vejo ter-lhe sido negado provimento, em decisão já transitada em julgado.

Verificando-se que os respectivos termos de inventariante já encontravam nos autos, foram expedidos mandados para a citação dos espólios de RAMON, PEDRO e GERARDO (eventos 499/501). Certidões positivas em relação a GERARDO e PEDRO (eventos 506 e 516); certidão negativa em relação a JUAN (evento 515).

É o relatório.

Como se vê, trata-se de cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos do processo nº 0001519-51.1994.4.02.5101, sendo que a presente execução refere-se apenas aos valores devidos a título de danos morais (R$ 232.500,00 para cada um dos autores) e os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes (10% do valor da indenização), não atingindo as demais obrigações constituídas no processo principal.

O meio executivo que vem sendo empregado é o arresto dos rendimentos percebidos pelos executados na qualidade de sócios das empresas que aqui figuram como interessadas, sendo o valor constrito limitado ao equivalente a 10% do rendimento mensal da empresa ou 30% do rendimento do sócio (o que for maior).

Algumas das empresas já realizaram depósitos judiciais para o cumprimento da obrigação que lhes foi imposta. Complemento o quadro formado no evento 426:

Empresa

Depósitos

ACAPULCO COPACABANA HOTEL LTDA

Ev 246 e 319 (conta nº 0625.005.86400200-8)

ATLANTIS COPACABANA HOTEL LTDA

Ev 365, 385, 425, 578 e 579 (contas nº 0625.005.86415740-0, 0625.005.86424429-0 e 0625.005.86424428-1)

MERLIN COPACABANA HOTEL

Ev 248 (conta nº 0625.005.86400647-0)

RESTAURANTE E BAR PARKER LTDA-EPP

Ev 321 (conta nº 0625.005.86405431-8)

TABERNA ATLÂNTICA LTDA-EPP

Ev 320 e 377 (conta nº 0625.005.86405432-6)

Assim, convém saber qual é o total já disponível nas contas de depósito acima mencionadas. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando que sejam juntados aos autos os extratos das referidas contas. Deverá a CEF também buscar em seus sistemas qualquer outra conta vinculada a este processo e, localizando alguma, fornecer seu extrato.

Com a resposta, deverá a parte exequente ser intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o valor de seu crédito para a mesma data dos extratos juntados e promover o abatimento das quantias disponíveis, de modo que se conheça o quinhão do valor exequendo ainda não garantido.

No mais, considerando a citação positiva dos espólios de PEDRO e GERARDO e tendo em vista que, não obstante não tenha sido lograda a localização do inventariante de RAMON, todos os termos de inventariante já constam dos autos (vide eventos 358 e 372), estando regular sua representação processual (vide eventos 372 e 575), defiro a habilitação dos espólios de G. M. S., R. R. C. e P. G. M., tendo por inventariantes, respectivamente, C. G. M., J. C. R. R. e C. C. G.. Providenciem-se os ajustes necessários no polo passivo, inclusive com a inclusão da inventariante Claudia através do número de CPF 769.210.007-10 (os outros dois inventariantes também figuram como executados).

Considerando não terem os executados A. P. D. C., F. P. V. e J. C. R. R. regularizado sua representação processual até o momento, os prazos processuais passam a partir de agora a fluir em relação a eles independentemente de intimação, conforme já havia sido advertido no evento 426."

 

Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados na decisão do Evento 604 dos autos originários:

 

"Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO JOSÉ DA SILVA e R. C. D. S. G. em face de BATEAU MOUCHE TURISMO LTDA E OUTROS. A UNIÃO FEDERAL figura no feito como interessada, assim como diversas empresas.

Como relatado, trata-se de cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos do processo nº 0001519-51.1994.4.02.5101, sendo que a presente execução refere-se apenas aos valores devidos a título de danos morais (R$ 232.500,00 para cada um dos autores) e os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes (10% do valor da indenização), não atingindo as demais obrigações constituídas no processo principal.

O meio executivo que vem sendo empregado é o arresto dos rendimentos percebidos pelos executados na qualidade de sócios das empresas que aqui figuram como interessadas, sendo o valor constrito limitado ao equivalente a 10% do rendimento mensal da empresa ou 30% do rendimento do sócio (o que for maior).

Algumas das empresas já realizaram depósitos judiciais para o cumprimento da obrigação que lhes foi imposta. Expediu-se o ofício do evento 583 à CEF solicitando a juntada dos extratos das contas vinculadas a este feito. A resposta consta do evento 587: a soma de todos os saldos totalizava em 20/04/2022 R$ 229.818,14.

No evento 592 opuseram os autores embargos de declaração sustentando que deveria constar do decisum a ressalva de que a decisão do evento 122 estabeleceu que a ordem de restrição desta execução somente aos danos morais e honorários correspondentes não impede que a liquidação das demais verbas seja iniciada, inclusive antes do trânsito em julgado. Ademais, entenderam haver omissão na decisão do evento 426 por ter ela excluído da lide essas empresas, mesmo após terem elas descumprido a determinação de indicação de auxiliar da justiça. Afirmaram omisso também o último decisum, ao deixar de se pronunciar acerca da recusa de J. R. G. F. ao recebimento do mandado de intimação; e por não terem sido apreciados alguns dos requerimentos feitos pela parte exequente no evento 521.

O recurso é manifestamente incabível. Pretende a parte, por via errônea, trazer de novo à baila assuntos há muito encerrados, chegando ao absurdo de pretender a reforma de decisão proferida há mais de um ano (evento 426) e a manifestação do Juízo acerca do resultado de uma diligência realizada em 2016 (evento 307).

Esclareço que a decisão do evento 581, embora não tenha mencionado na íntegra o texto do decisum do evento 122, não teve qualquer intenção de alterá-lo; assim, evidente que segue aplicável a disposição de que a delimitação do objeto desta execução “não importa prejuízo para os exequentes, já que pode ser iniciada a liquidação do julgado das demais verbas, inclusive antes do trânsito em julgado.”

Assim, recebo os embargos de declaração do evento 592, posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento.

Diante dos extratos trazidos pela CEF no evento 587, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o valor de seu crédito para a mesma data dos extratos juntados (20/04/2022) e promover o abatimento das quantias disponíveis, de modo que se conheça o quinhão do valor exequendo ainda não garantido."

 

Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) O presente recurso visa afastar qualquer dúvida sobre a condenação solidária dos sócios da empresa BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA., uma vez que consta como subsidiária na decisão de 03/04/2022 (Ev. 581, DESPADEC1, Páginas 1/4). Visa ainda ver reconhecido o direito dos agravantes/exequentes de requererem as Declarações de Bens e Direitos dos Inventariados (R. R. C. e PEDRO GONZALEZ GONZALEZ) e de requerer a penhora dos bens do ESPÓLIO DE G. M. S.. Visa, por fim, em razão da diferença entre devedores solidários e subsidiários, que seja apreciado o que requerido na petição de 20/09/2021 (Ev. 521, PET1, Págs. 1/4)

(...) 4. Verificando os agravantes/exequentes que se estava citando o ESPÓLIO DE RAMON RODRIGUES CRESPO, o ESPÓLIO G. M. S. e o ESPÓLIO PEDRO GONZALEZ MENDES requereram na petição de 17/08/2021 (Ev. 509, PET1, Pág. 1) que fossem juntadas pelos representantes as Declarações de Bens e Direitos dos Inventariados.

(...) 17. Consta da decisão transitada em julgado que se juntou a esta execução provisória que os sócios da BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA são devedores solidários, conforme acórdão (Ev. 1, OUT15, Pags. 5/16) de onde se extrai o seguinte (Ev. 1, OUT15, Pag. 16): 

“(...) Do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e às apelações, para assinalar que: (i) a condenação dos sócios apelantes se dá em caráter solidário (aqui, por força do provimento da remessa); (ii) quanto ao dano moral, o valor é fixado nas bases acima, afastada a indexação da reparação moral ao salário mínimo, em virtude da ofensa ao art. 7º, IV, da Lei Maior, parte final. (...)”. Grifamos 

18. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região e quando da decisão do aresto (Ev. 1, OUT16, Págs. 7/12), da admissibilidade dos recursos especiais e extraordinário, bem ainda, reconhecida nesta execução provisória quando do r. despacho de 08/06/2012 (Ev. 9, DESPADEC580, Págs. 1/4) de onde se extrai (Ev. 9, DESPADEC580, Pág. 1):

(...) Concluindo, considerando que devedores solidários respondem com seus bens nos processos judiciais, data venia, deve ser deferido o pedido das DECLARAÇÕES DE BENS DOS INVENTARIADOS RAMON RODRIGUES CRESPO e PEDRO GONZALEZ MENDES, para que se traga aos autos conforme constam dos Inventários ou de outros documentos, caso não tenham dado andamento ao processo judicial dos inventários. 

DOS BENS DO ESPÓLIO DE G. M. S.

22. No caso do ESPÓLIO DE G. M. S. verificamos que já existe nos autos declaração de bens e direitos nos documentos juntados pelo representante (Ev. 508, ANEXO13, Págs. 1/9)

23. Com relação a esses bens foram requeridos o arresto e a penhora, a qual deve ser deferida em razão do caráter solidário estabelecido pelo acórdão e mantido nas decisões posteriores.

DOS PEDIDOS 

Pelo exposto, requer-se a V. Exa. que sejam admitidas e julgadas procedentes as razões deste recuso para, reformando as decisões agravadas, determinar que sejam elas corrigidas para constar que os sócios da BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA são devedores solidários e, por conseguinte, determinado que as DECLARAÇÕES DE BENS DOS INVENTARIADOS RAMON RODRIGUES CRESPO e PEDRO GONZALEZ MENDES sejam apresentadas e que sejam penhorados e arrestados os bens e direitos do ESPÓLIO DE G. M. S. 

Requer-se, ainda, em razão da diferença entre os devedores solidários e subsidiários que seja apreciado o que se requer na petição de 20/09/2021 (Ev. 521, PET1, Págs. 1/4)"

 

Petição apresentada pela UNIÃO, afirmando que não apresentará contrarrazões (evento 32).

 

Sem contrarrazões dos demais agravados, ante o decurso do prazo (evento 31).

 

Decisão (evento 34), determinando a emenda da inicial.

 

Petição (evento 38), requerendo a inclusão da UNIÃO no pólo passivo do recurso.

 

Decisão (evento 41), determinando a regularização da atuação.

 

Petição (evento 46), cumprindo o determinado supra.

 

Decisão (evento 48), determinando a retificação da autuação.

 

Por fim, certidão (evento 49), retificando a autuação.

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. J. D. S. G. e R. C. D. S. G. em face de A. P. D. C., F. P. V., G. M. S., J. R. G. F., J. C. R. R., P. G. M., R. R. C., A. F. R., BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA, C. G. M., C. C. G. e UNIÃO FEDERAL, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 581), que determinou as seguintes providências:

 

“(...) Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando que sejam juntados aos autos os extratos das referidas contas. Deverá a CEF também buscar em seus sistemas qualquer outra conta vinculada a este processo e, localizando alguma, fornecer seu extrato.

(...)

Com a resposta, deverá a parte exequente ser intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o valor de seu crédito para a mesma data dos extratos juntados e promover o abatimento das quantias disponíveis, de modo que se conheça o quinhão do valor exequendo ainda não garantido.

No mais, considerando a citação positiva dos espólios de PEDRO e GERARDO e tendo em vista que, não obstante não tenha sido lograda a localização do inventariante de RAMON, todos os termos de inventariante já constam dos autos (vide eventos 358 e 372), estando regular sua representação processual (vide eventos 372 e 575), defiro a habilitação dos espólios de G. M. S., R. R. C. e P. G. M., tendo por inventariantes, respectivamente, C. G. M., J. C. R. R. e C. C. G.. Providenciem-se os ajustes necessários no polo passivo, inclusive com a inclusão da inventariante Claudia através do número de CPF 769.210.007-10 (os outros dois inventariantes também figuram como executados).

Considerando não terem os executados A. P. D. C., F. P. V. e J. C. R. R. regularizado sua representação processual até o momento, os prazos processuais passam a partir de agora a fluir em relação a eles independentemente de intimação, conforme já havia sido advertido no evento 426."

 

Em sede de julgamento dos embargos de declaração, o juízo a quo negou-lhes provimento, destacando o seguinte:

 

“O recurso é manifestamente incabível. Pretende a parte, por via errônea, trazer de novo à baila assuntos há muito encerrados, chegando ao absurdo de pretender a reforma de decisão proferida há mais de um ano (evento 426) e a manifestação do Juízo acerca do resultado de uma diligência realizada em 2016 (evento 307).

Esclareço que a decisão do evento 581, embora não tenha mencionado na íntegra o texto do decisum do evento 122, não teve qualquer intenção de alterá-lo; assim, evidente que segue aplicável a disposição de que a delimitação do objeto desta execução “não importa prejuízo para os exequentes, já que pode ser iniciada a liquidação do julgado das demais verbas, inclusive antes do trânsito em julgado.”

 

  O recurso não merece ser conhecido.

 

 

É cediço que o ato de recorrer pressupõe a denominada dialeticidade, ou seja, cumpre a parte recorrente infirmar os fundamentos específicos da decisão recorrida, apresentando os argumentos ou motivos de seu inconformismo, alinhados às razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Neste sentido, estabelece a Súmula 182 do STJ, in verbis:

 

“É inviável o agravo do art. 545 do CPC deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

 

Ademais, destaca-se a possibilidade deste Relator julgar monocraticamente o recurso, não o conhecendo, a luz do artigo 932, inciso III, do CPC, diante das hipóteses de recurso inadmissível, prejudicado ou da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão objurgada. Confira-se:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Nesta linha de raciocínio, é a jurisprudência da Egrégia Corte Superior de Justiça (STJ), conforme o seguinte aresto:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. A impugnação genérica ou a falta de impugnação cerrada (completa, objetiva e pormenorizada) dos fundamentos contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O recurso especial deixou de ser admitido com os seguintes fundamentos: (i) impropriedade da via eleita para discutir a argüição de descumprimento de preceito constitucional; (ii) prestação jurisdicional suficiente; (iii) incidência das Súmulas nºs 7 e 126 do STJ; e (iv) incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. O exame das razões vertidas na peça recursal revela que a parte agravante, conquanto alegue que fizera impugnação completa, na realidade absteve-se de questionar, na decisão questionada, os fundamentos da (i) impropriedade da via eleita para discutir a arguição de descumprimento de preceito constitucional, e (ii) da incidência da Súmula 283/STF. 4. A discussão (note-se) se limita ao juízo de admissibilidade do recurso especial, sem incursão no capítulo de mérito do acórdão recorrido, que, mesmo glosando parte da carga condenatória da sentença, manteve o seu restante, no que diz respeito à reparação dos danos já detectados no inquérito civil. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 112745 MG 2011/0264690-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2016)”

 

Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deve ser corrigida para que conste os sócios da BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA como devedores solidários; que deve ser deferido o pedido das declarações de bens dos inventariados RAMON RODRIGUES CRESPO e PEDRO GONZALES MENDES, para que tragam aos autos conforme constam dos inventários ou de outros documentos, caso não tenham dado andamento ao processo judicial dos inventários; e, no caso do espólio de G. M. S., a penhora e arresto dos bens e direitos.

 

Ocorre que as razões esposadas no presente recurso não guardam qualquer relação com os fundamentos da decisão proferida no evento 581 dos autos originários. Ademais, os pontos apresentados no presente recurso sequer foram abordados nos embargos de declaração opostos no evento 591 dos autos originários, os quais foram desprovidos pela decisão ora agravada (evento 604). Assim, o recurso viola o princípio da dialeticidade.

 

Cumpre destacar, ainda, que não cabe a este Tribunal manifestar-se sobre as questões não apreciadas pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, as matérias devem ser analisadas pelo juízo singular, rejeitando-as ou acolhendo-as, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o recurso deve se ater aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada.

 

Destarte, considerando que o recurso não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade, ante a ausência de correspondência entre os fundamentos do agravo e as razões da decisão objurgada, forçoso concluir pelo não conhecimento do mesmo.

 

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto.



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Documento:20001170023
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010095-40.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto por L. J. D. S. G. e R. C. D. S. G. em face de A. P. D. C., F. P. V., G. M. S., J. R. G. F., J. C. R. R., P. G. M., R. R. C., A. F. R., BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA, C. G. M., C. C. G. e UNIÃO FEDERAL, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 581)

 

2) É cediço que o ato de recorrer pressupõe a denominada dialeticidade, ou seja, cumpre a parte recorrente infirmar os fundamentos específicos da decisão recorrida, apresentando os argumentos ou motivos de seu inconformismo, alinhados às razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

3) As razões esposadas no presente recurso não guardam qualquer relação com os fundamentos da decisão, violando, assim, o princípio da dialeticidade.

 

4) Considerando que o recurso não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade, ante a ausência de correspondência entre os fundamentos do agravo e as razões da decisão objurgada, forçoso concluir pelo não conhecimento do mesmo.

 

5) Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010095-40.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/03/2023, na sequência 102, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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