Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5035040-17.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035040-17.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido, “para que a União Federal realize a revisão dos contracheques dos autores para incluir a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais”. Além disso, houve a condenação ao pagamento de atrasados sem qualquer ressalva quanto à prescrição quinquenal.

Na sentença, Evento 30 da Primeira Instância, restou consignado que: a) os autores pretendem receber a GDM correspondente à segunda jornada de trabalho no mesmo valor relativo à primeira jornada; b) de acordo com o anexo XLV da Lei nº 12.702/12, o vencimento básico dos servidores que optaram pelo regime de 40 horas semanais (dedicação exclusiva) equivale ao dobro do que é percebido pelos servidores médicos com jornada de 20 horas; c) observando-se o princípio da isonomia, a gratificação de desempenho deve obedecer ao mesmo critério, haja vista não haver justificativa para que médicos com dois vínculos de 20 horas semanais, portanto, com jornada semanal que totaliza 40 horas, recebam duas gratificações, enquanto médicos optantes pela extensão da jornada de 20 para 40 horas semanais recebam apenas uma; d) dessa forma, a Gratificação de Desempenho - GDM deve corresponder ao dobro da estipulada para a jornada de vinte horas semanais, na hipótese de jornada de quarenta horas dos médicos, permitida por lei.

Em suas razões, Evento 40 da Primeira Instância, a União sustenta que: a) “a pretensão em análise não há de lograr êxito, pois almejam os demandantes inequívoca majoração de determinada rubrica a título de isonomia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”; b) tal pretensão viola a reserva de lei (art. 37, inciso X, da Constituição da República), a vedação de equiparação de vencimentos e proventos (art. 37, inciso XIII, da Carta Constitucional) e a iniciativa privativa do Presidente da República para a lei que disponha sobre aumento de remuneração dos servidores públicos do Executivo (art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição da República); c) ”os vencimentos-base dos cargos de 20 horas e 40 horas semanais já apresentam tal correlação”, já que “o vencimento-base do cargo de médico com jornada de 40 horas equivale exatamente ao dobro do vencimento-base do cargo de médico com jornada de 20 horas”; d) “as gratificações de desempenho não apresentam qualquer relação com a carga horária, mas com a produtividade individual e/ou institucional, sendo inexigível a direta proporcionalidade do valor dos pontos”; e) “tal distinção até exsurge razoável, pois a produtividade na jornada de trabalho de 40 horas não é, necessariamente, o dobro daquela obtida na jornada de 20 horas, já que sujeita a condições externas à vontade do servidor como, por exemplo, o cansaço acumulado ao longo da jornada”; f) “a Lei n.º 12.702/2012 não violou qualquer direito subjetivo dos servidores, os quais, como já pacificado na jurisprudência, não têm direito a regime jurídico”; g) “o legislador não está obrigado a estabelecer o ponto da GDM-PST devida aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas exatamente no dobro do valor atribuído ao ponto da GDM-PST para os servidores com jornada de trabalho de 20 horas”.

Houve contrarrazões (Evento 49 da Primeira Instância).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001169612v3 e do código CRC 0dc75a1e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/10/2022, às 18:25:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:45:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001169613
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Apelação Cível Nº 5035040-17.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035040-17.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, a sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido, para “que a União Federal realize a revisão dos contracheques dos autores para incluir a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais”.

Nos autos do processo nº 5080317-61.2019.4.02.5101, sob a relatoria do Desembargador José Antonio Lisbôa Neiva, esta Turma adotou o mesmo entendimento contido na sentença, considerando que, assim como ocorre com o vencimento, os Médicos que optaram pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais fazem jus ao dobro do valor de GDM-PST pago aos Médicos com jornada de 20 horas semanais (segunda jornada de 20 horas remunerada da mesma forma que a primeira), verbis:

 

“Cinge-se a controvérsia em verificar se os médicos que optaram pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.436/97, fazem jus ao recebimento da gratificação GDM-PST em valor correspondente ao que é pago atualmente na primeira jornada de trabalho, em razão da dupla jornada de 20 (vinte) horas semanais escolhida.

Inicialmente, cabe frisar que em face do ajuizamento da ação em 08/11/2019, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme requerido na petição inicial.

Trata-se de pedido de condenação ao pagamento de prestações de trato sucessivo, devendo ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ, in verbis:

‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação’.

Nesse sentido:

 

‘ADMINISTRATIVO. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO.

1. O autor, que é médico, se insurgiu contra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, adotada pela Administração. A sentença acolheu o pedido, tendo sido interposta apelação apenas para que fosse afastada aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária. 2. Tratando-se de lesão causada por pagamento a menor de rubrica, que se renova a cada mês, não há prescrição do fundo do direito. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/11/2014, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/11/2009, nos termos do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ, como reconhecido na sentença. 3. Conforme entendimento predominante do STJ, o servidor médico, ao optar pelo regime de 40 horas, nos termos da Lei nº 9.436/1997, faz jus à incidência do adicional por tempo de serviço sobre o valor de dois vencimentos básicos de 20 horas (art. 1º, §§ 2º e 3º) (cf. AgRg no AREsp 593.441/PB; AgRg no REsp 1053586/RJ; REsp 1220196/RS). 4. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde quando devida cada parcela, de acordo os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (RE 870.947/SE). 5. Apelação da UFRJ provida; remessa necessária parcialmente provida.’

TRF2, APELREEX 201451011658535, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 03/08/2016)

 

Passo ao mérito.

A Lei nº 9.436/97, em seu art. 1º, §§ 1º e 2º, dispunha:

 

‘Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.

§ 1° Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.’

 

Referido instrumento normativo foi revogado pela Lei nº 12.702/2012, a qual dispôs sobre a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), nos seguintes termos:

 

‘Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

(...)

IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

(...)

§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.

§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.

§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

(...)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 45. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos e empregos a que se referem os arts. 40 a 45.

Art. 46. Os dispositivos desta Seção XXI, que trata da remuneração dos cargos de médico, produzem efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012.’

 

Em consulta ao Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, verifica-se a existência de tabelas distintas dispondo sobre o valor do ponto para cálculo da GDM, tanto para médicos sob o regime de 20 horas semanais quanto para aqueles que optassem pela jornada de 40 horas semanais, conforme redação dada pela Lei nº 13.324/2016. Os valores variam, também, com a classe e o padrão em que se encontra o servidor. Observa-se, ainda, que à jornada de 40 horas foi atribuído valor superior, mas não o dobro do valor atribuído à jornada de 20 horas semanais. E é neste ponto que reside a controvérsia.

Constata-se, igualmente, das referidas tabelas (Anexo XLV), que os vencimentos dos médicos que laboram 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles que optaram pela jornada de 20 (vinte) horas, apontando para uma correlação entre as atividades desempenhadas e as remunerações recebidas, de modo que, qualquer conduta que implique redução vencimental do servidor que optou pela dupla jornada de trabalho, nos termos autorizados pela Lei nº 9.436/97, acarreta claro tratamento discriminatório.

Esclareça-se que a hipótese não constitui afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).

Na verdade, o que se busca no presente processo é a correta aplicação da norma. A jornada de quarenta horas semanais para o servidor médico foi autorizada pela Lei 9.436/97, sendo evidente que não representa jornada extraordinária, posto que, permitida pelo legislador, não só no interesse do servidor, mas, também, no do serviço, sendo que a retribuição básica pelo exercício do cargo efetivo corresponde exatamente ao dobro da estipulada para a jornada de vinte horas semanais.

Acrescente-se, ainda, não ser possível, sob o argumento de observância do entendimento firmado de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, implantar-se verdadeira situação discriminatória, no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que justifique, além da jornada de trabalho.

Não há que se falar, igualmente, em violação ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.  Como já observado, os vencimentos básicos dos médicos que optaram pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles atribuídos aos médicos que trabalham 20 (vinte) horas, o que demonstra o exercício de funções correlatas, justificando o recebimento de remunerações proporcionais.

Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. OPÇÃO PELO REGIME DE DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LEI N. 9.436/97, DIREITO AOS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da Funasa, pretendendo a condenação desta ao pagamento dos valores atrasados a título das gratificações GDPST e GDM-PST, pela segunda jornada de trabalho, observada a prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Nesse sentido: REsp n. 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp n. 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp n. 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp n. 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.) IV - Agravo interno improvido.’

(STJ. AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1796034 2019.00.42547-5, Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE DATA: 11/12/2019)

 

‘PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes. IV - Recurso especial improvido.’

(STJ. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1568559 2015.01.16093-2, Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE DATA: 06/04/2018)

 

‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da decadência, sob o fundamento de que, ‘no caso em tela, o autor cumpria jornada dupla no regime de quarenta horas semanais desde maio de 1988. Em junho de 2005 a administração reviu o ato de deferimento da majoração da carga horária, sob o fundamento de ilegalidade, em face do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei n° 9.436/97, vigente à época dos fatos. Contudo, já havia decorrido o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei n° 9.784/99, cujo termo a quo retroage à data da entrada em vigor da referida norma, ou seja, à data de sua publicação (1°.2.1999), fígurando-se intempestivo o procedimento da administração’ (fl. 286, e-STJ). 3. Constituído esse quadro, o exame da suscitada não ocorrência da decadência implicaria, no aspecto, violação da Súmula 7/STJ, que dispõe: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. 4. Ademais, tem-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal’ (STJ, AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.’

(STJ. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1694654 2017.01.88581-5, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA: 19/12/2017)

 

Confiram-se, ainda, os precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

 

‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GDM-PST. LEI Nº 12.702/2012. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CRITÉRIO DISTINTIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. DEVE SER CONHECIDA A REMESSA NECESSÁRIA, ENQUANTO CONDIÇÃO OBJETIVA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NELA A UNIÃO FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE VALOR ILÍQUIDO, APLICANDO-SE A CONTRARIO SENSU O DISPOSTO NO ART. 496, §3º DO CPC, BEM COMO O ENUNCIADO N. 490 DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE OS MÉDICOS QUE OPTAM PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS FARIAM JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO GDM-PST EM VALOR CORRESPONDENTE AO DOBRO DAQUELE RECEBIDO PELOS MÉDICOS QUE EXERCEM SUAS FUNÇÕES EM JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.

3. NÃO SE VERIFICA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE, NA HIPÓTESE, ATINGE APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910, DE 6.1.1932.

4. HÁ QUE SE OBSERVAR QUE OS VENCIMENTOS DOS MÉDICOS QUE LABORAM 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS CORRESPONDE EXATAMENTE AO DOBRO DAQUELES QUE OPTAM PELA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS, O QUE PERMITE CONCLUIR QUE AS ATIVIDADES POR ELES DESEMPENHADAS SÃO CORRELATAS, DE MANEIRA QUE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA DEVE SER PROPORCIONAL, SOB PENA DE ACARRETAR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DECORRENTE DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUE OPTA PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.

5. O ARTIGO 37, XVI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORIZA A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, O QUE REFORÇA A AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO PELA UNIÃO, POIS O EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS EM REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS PODERIA ENSEJAR REMUNERAÇÃO MAIOR QUE AQUELA PERCEBIDA PELO PROFISSIONAL QUE EXERCE UM ÚNICO CARGO NO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.

6. EM CONSULTA AOS JULGADOS QUE DERAM ENSEJO À ELABORAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCULANTE, VERIFICA-SE QUE SEU INTUITO É VEDAR AO PODER JUDICIÁRIO QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ESTENDA A CATEGORIA DIVERSA DE SERVIDOR PÚBLICO RUBRICAS REMUNERATÓRIAS PAGAS A CARGO DISTINTO, RECONHECENDO-SE A LICITUDE DA CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS REMUNERATÓRIAS DIVERSAS APENAS QUANDO OS CARGOS APRESENTAREM PECULIARIDADES QUE OS ESPECIFIQUEM.

7. O PRESENTE CASO ABRANGE A MESMA CARREIRA DE MÉDICO, DIFERENCIANDO-SE OS SERVIDORES PÚBLICOS APENAS NO QUE TANGE À EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A HIPÓTESE TRATA DE EVITAR O TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NO BOJO DO MESMO CARGO, SEM CRITÉRIO OBJETIVO QUE O JUSTIFIQUE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO), NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§2º E 3º C/C §4º, II E § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

9. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDOS.’

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089618-32.2019.4.02.5101/RJ. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. data de julgamento: 29/09/2020)

 

‘ADMINISTRATIVO. MÉDICO. LEI Nº 12.702/2012. GDM. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE.

Correta a sentença proferida em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais" (STJ, REsp 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe6/4/2018). Apelação desprovida.’

(TRF2. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5101455-84.2019.4.02.5101/RJ. Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma Especializada. Data de julgamento: 27/07/2020)”

 

 

Nesse mesmo sentido, ainda, dentre outros, os seguintes precedentes desta Turma: processo nº 5079171-82.2019.4.02.5101 (Relator: Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva – Sessão de 24/03/2021) e processo nº 50131941220204025101 (Relator: Sergio Schwaitzer – Sessão de 16/06/2021).

Registre-se que, ao determinar que “a União Federal realize a revisão dos contracheques dos autores para incluir a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais”, a sentença acaba, indiretamente, determinando que o valor do ponto da GDM do Médico de 40 horas corresponda ao dobro daquele previsto na tabela do Médico de 20 horas (de mesma classe e padrão).

Não há que se falar em usurpação da função legislativa ou em vedação de equiparação (art. 37, X e XIII, da Constituição da República), tampouco em aplicação do princípio da isonomia da forma vedada pela Súmula Vinculante 37 do STF, já que a parcela postulada está devidamente prevista em lei e a hipótese diz respeito a cargos iguais, do mesmo quadro, diferenciados apenas pela jornada de trabalho.

Por fim, apesar de inclusive ter sido requerida “a condenação da ré ao pagamento dos respectivos atrasados, respeitando a prescrição quinquenal” (Evento 1 – INIC 1, pág. 16 – da Primeira Instância), tal limitação não constou da sentença.

Sendo assim, a remessa necessária deve ser parcialmente provida, para que a apuração dos atrasados observe a prescrição quinquenal.

Majoro, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, em mais 1% o percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001169613v3 e do código CRC d7394bde.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5035040-17.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035040-17.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MÉDICO – JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS – GDM-PST – VALOR

– A parte autora percebe a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, uma das gratificações de desempenho constantes da Lei nº 12.702/2012.

– Segundo previsto no art. 39, §9º, da Lei nº 12.702/2012, “os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho”.

– Analisando-se o anexo em referência, é possível constatar a existência de tabelas distintas com o valor do ponto para Médicos submetidos aos regimes de 20 e 40 horas semanais, sendo que, diferentemente do que ocorre com o vencimento, à jornada de 40 horas foi fixado valor superior, mas não o dobro do valor atribuído à jornada de 20 horas semanais.

– Prevalece nesta Turma o entendimento de que, assim como ocorre com o vencimento, o valor do ponto da GDM-PST do Médico que cumpre jornada semanal de 40 horas deve ser o dobro daquele pago ao Médico submetido à jornada de 20 horas semanais (de mesma classe e padrão).

– “Os vencimentos básicos dos médicos que optaram pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles atribuídos aos médicos que trabalham 20 (vinte) horas, o que demonstra o exercício de funções correlatas, justificando o recebimento de remunerações proporcionais”, não sendo cabível, mesmo considerando o “argumento de observância do entendimento firmado de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, implantar-se verdadeira situação discriminatória, no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que justifique, além da jornada de trabalho” (Processo nº 50803176120194025101 – 7ª Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva – Sessão Ordinária de 24/03/2021).

– Ao determinar que “a União Federal realize a revisão dos contracheques dos autores para incluir a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais”, a sentença acaba, indiretamente, determinando que o valor do ponto da GDM do Médico de 40 horas corresponda ao dobro daquele previsto na tabela do Médico de 20 horas (de mesma classe e padrão).

– Não há que se falar em usurpação da função legislativa ou em vedação de equiparação (art. 37, X e XIII, da Constituição da República), tampouco em aplicação do princípio da isonomia da forma vedada pela Súmula Vinculante 37 do STF, já que a parcela postulada está devidamente prevista em lei e a hipótese diz respeito a cargos iguais, do mesmo quadro, diferenciados apenas pela jornada de trabalho.

– Conforme, inclusive, constante do pedido deduzido na inicial, a apuração dos valores atrasados deverá ser feita observando-se a prescrição quinquenal.

– Remessa necessária parcialmente provida e apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001169614v3 e do código CRC 1249a48d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5035040-17.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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