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Apelação Cível Nº 5035040-17.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035040-17.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido, “para que a União Federal realize a revisão dos contracheques dos autores para incluir a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais”. Além disso, houve a condenação ao pagamento de atrasados sem qualquer ressalva quanto à prescrição quinquenal.
Na sentença, Evento 30 da Primeira Instância, restou consignado que: a) os autores pretendem receber a GDM correspondente à segunda jornada de trabalho no mesmo valor relativo à primeira jornada; b) de acordo com o anexo XLV da Lei nº 12.702/12, o vencimento básico dos servidores que optaram pelo regime de 40 horas semanais (dedicação exclusiva) equivale ao dobro do que é percebido pelos servidores médicos com jornada de 20 horas; c) observando-se o princípio da isonomia, a gratificação de desempenho deve obedecer ao mesmo critério, haja vista não haver justificativa para que médicos com dois vínculos de 20 horas semanais, portanto, com jornada semanal que totaliza 40 horas, recebam duas gratificações, enquanto médicos optantes pela extensão da jornada de 20 para 40 horas semanais recebam apenas uma; d) dessa forma, a Gratificação de Desempenho - GDM deve corresponder ao dobro da estipulada para a jornada de vinte horas semanais, na hipótese de jornada de quarenta horas dos médicos, permitida por lei.
Em suas razões, Evento 40 da Primeira Instância, a União sustenta que: a) “a pretensão em análise não há de lograr êxito, pois almejam os demandantes inequívoca majoração de determinada rubrica a título de isonomia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”; b) tal pretensão viola a reserva de lei (art. 37, inciso X, da Constituição da República), a vedação de equiparação de vencimentos e proventos (art. 37, inciso XIII, da Carta Constitucional) e a iniciativa privativa do Presidente da República para a lei que disponha sobre aumento de remuneração dos servidores públicos do Executivo (art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição da República); c) ”os vencimentos-base dos cargos de 20 horas e 40 horas semanais já apresentam tal correlação”, já que “o vencimento-base do cargo de médico com jornada de 40 horas equivale exatamente ao dobro do vencimento-base do cargo de médico com jornada de 20 horas”; d) “as gratificações de desempenho não apresentam qualquer relação com a carga horária, mas com a produtividade individual e/ou institucional, sendo inexigível a direta proporcionalidade do valor dos pontos”; e) “tal distinção até exsurge razoável, pois a produtividade na jornada de trabalho de 40 horas não é, necessariamente, o dobro daquela obtida na jornada de 20 horas, já que sujeita a condições externas à vontade do servidor como, por exemplo, o cansaço acumulado ao longo da jornada”; f) “a Lei n.º 12.702/2012 não violou qualquer direito subjetivo dos servidores, os quais, como já pacificado na jurisprudência, não têm direito a regime jurídico”; g) “o legislador não está obrigado a estabelecer o ponto da GDM-PST devida aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas exatamente no dobro do valor atribuído ao ponto da GDM-PST para os servidores com jornada de trabalho de 20 horas”.
Houve contrarrazões (Evento 49 da Primeira Instância).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001169612v3 e do código CRC 0dc75a1e.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/10/2022, às 18:25:29