Agravo de Instrumento Nº 0000947-32.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que indeferiu a inclusão, no polo passivo da execução fiscal originária, dos sócios-gerentes da parte executada, tendo determinado, ainda, que, decorrido um ano sem manifestação contrária da parte exequente, os autos deveriam ser arquivados, sem baixa na distribuição.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que “consta dos autos (fl. 107 do processo originário) certidão do oficial de justiça de que a executada encerrou suas atividades em seu domicílio fiscal”; que, “consultados os cadastros da empresa junto à órgãos públicos, restou comprovado que a empresa encerrou suas atividades e foi dissolvida por liquidação voluntária”; que, “do distrato levado à registro na JUCERJA verificamos que, procedida a liquidação da sociedade, cada um dos sócios recebeu, por saldo de haveres a seguinte importância: (Fl.120 do processo originário) IDÁLIO RIBAS: R$ 95.000,00 HÉLIO RIBAS: R$ 85.000,00”; que, “do distrato consta, ainda, na Cláusula Sexta, que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente fica a cargo dos ex-sócios IDÁLIO RIBAS e HÉLIO RIBAS”; que, “assim, considerando que a sociedade possuía passivo relativo à multa imposta pela entidade exequente, ora agravante, ficou evidente que se tratava de dissolução irregular, cabendo o redirecionamento da execução para os sócios acima indicados”; que “o julgador a quo, no entanto, sustenta que a parte agravante deve demonstrar efetivamente que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração à lei quando da liquidação da empresa executada”; que “a dissolução constitui apenas a primeira etapa da extinção da sociedade, a que normalmente se segue a liquidação, fase em que se apuram o ativo e o passivo da sociedade, de modo a quitar todas as obrigações sociais”; que “o simples distrato social levado a registro na Junta Comercial não é apto para comprovar que a empresa foi liquidada regularmente. Não há nos autos comprovação de que a executada tenha observado o processo legal de liquidação da pessoa jurídica. Ao contrário, o não pagamento da multa em execução constitui indício de extinção irregular da empresa, subsistindo a responsabilidade dos seus administradores”; que, “no instrumento de distrato social consta que os sócios” assumem “todo o ativo e passivo da empresa. Assim, a responsabilidade foi expressamente assumida pelos sócios, que não podem se valer da suposta liquidação para afastá-la”; que, “no caso em tela, vemos que a empresa executada foi dissolvida, seus haveres foram partilhados pelos sócios, porém restou pendente de pagamento o crédito executado no processo originário”; que o “encerramento das atividades sem liquidação do passivo” viola o art. 1.103, CC, “restando confirmado o direito do credor redirecionar a execução contra os corresponsáveis pela parte agravada à época da dissolução irregular”; que “é cabível o redirecionamento, porque o descumprimento do dever legal gera a presunção de apropriação indevida de seus bens e de confusão patrimonial”; que, “no caso concreto, a dissolução irregular da empresa, consistente no encerramento das atividades sem liquidação do passivo, em violação ao art. 1.103, CC revela abuso de personalidade jurídica, enquadrando-se na previsão do art. 50, CC e 1.016, CC, dispositivos aplicáveis às dívidas da União de natureza não tributária, por força dos artigos 2º, § 5º, I e IV, 3º e 4º, V, Lei nº 6.830/80”; que, “nos autos do processo originário restaram verificados todos os pressupostos para justificar o redirecionamento: i) foi comprovado o enceramento das atividades da empresa; ii) o encerramento não pode ser considerado regular diante da existência de passivo; iii) os sócios assumiram no distrato a obrigação pelo passivo da empresa; iv) e a Súmula 435 do STJ autoriza o redirecionamento no caso de dissolução irregular”; que “a respeitável decisão recorrida por certo favorece o executado, pois no lugar de permitir o prosseguimento do feito por meio do deferimento redirecionamento, determina a suspensão do processo na forma do art.40, da Lei 6.830/80”; que “resta configurada situação autorizadora do redirecionamento da execução, com base no art. 50, do Código Civil”. Requer “a reforma da respeitável decisão proferida na execução fiscal e o redirecionamento do crédito executado”.
O feito foi suspenso, por força da decisão proferida pela Eg. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP, da Relatoria da Exma. Ministra Assusete Magalhães, afetando a matéria sobre o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada em hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária, nos termos do inciso III, do artigo 135 do CTN (Tema 981) (TRF2, Evento 6, DEC6).
O Ministério Público Federal não vislumbrou, no caso concreto, interesse público que recomendasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 18, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que indeferiu a inclusão, no polo passivo da execução fiscal originária, dos sócios-gerentes da parte executada, tendo determinado, ainda, que, decorrido um ano sem manifestação contrária da parte exequente, os autos deveriam ser arquivados, sem baixa na distribuição.
Inicialmente, destaca-se que, com a publicação do acórdão proferido pela Primeira Seção do eg. STJ, em 28/06/2022, restou firmada a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema 981), e, sendo assim, não mais subsiste a determinação de suspensão do feito determinada initio litis.
Na espécie, a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, está fundamentada nos seguintes termos, in verbis:
"A parte exequente requer a inclusão, no polo passivo da execução, do(s) sócio(s) gerente(s) da parte executada, alegando a dissolução irregular da sociedade.
É pedra de toque do Direito Comercial e Empresarial a noção de distinção e incomunicabilidade entre os patrimônios das pessoas físicas sócias e das respectivas sociedades empresariais constituídas por seus haveres. Trata-se de regra geral, submetida a exceções muito pontuais, em geral, pertinentes à proteção à boa fé e ao combate ao abuso de Direito.
A mesma diretriz é seguida pelo Direito Tributário, que mantém, nesse sentido, a clivagem entre obrigações fiscais dos sócios e das respectivas pessoas jurídicas. Aqui, também, as exceções ao princípio da separação de patrimônio dão-se apenas nos casos de preservação da boa fé e de combate ao mau uso do direito. Nessas coordenadas, o dispositivo decisivo na regulação da matéria é o artigo 135 do Código Tributário Nacional:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior.
II - os mandatários prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Da leitura do artigo percebe-se que, no caso específico dos débitos tributários, a responsabilidade só poderá ser repassada para os gerentes ou representantes nos casos de “atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei”.
A desativação do estabelecimento sem comunicação de mudança de endereço constitui, por si só, forte indício de dissolução irregular da sociedade, cabendo aos sócios o ônus da contraprova.
No caso dos autos, a exequente busca o redirecionamento da execução com fundamento na dissolução irregular da sociedade.
Ocorre que o documento juntado a fls. 119-121 registra o distrato social da empresa executada. Apreciando questão semelhante, o TRF da 2ª Região estabeleceu a impossibilidade da inclusão pretendida, por entender que o distrato arquivado na Junta Comercial do Estado não configura modo de dissolução irregular. Assim é que a liquidação da empresa, isoladamente considerada, ‘ou seja, desacompanhada da prova da prática pelo sócio-gerente de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos’, não é causa bastante para o redirecionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO-CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(...) 4. Por outro lado, no que se refere à legitimidade passiva do agravante, verifica-se que o requerimento da Fazenda Nacional baseou-se na alegação de encerramento irregular das atividades da empresa, o que autorizaria o redirecionamento da execução em face do agravante, um dos sócios da executada na época em que se originou a obrigação, fato que, segundo afirma, ensejaria sua responsabilidade tributária.
5. Nada obstante, a documentação emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA noticia a situação da executada como extinta e o arquivamento do cancelamento/distrato/liquidação da sede em 04.04.2000, mesma data de saída do agravante da sociedade, afastando a conclusão acerca da dissolução irregular, sendo certo, ainda, que a execução fiscal foi proposta em 18.10.2004, após decorridos mais de 03 (três) anos do arquivamento do distrato já referido.
6. Tendo em vista que o requerimento de redirecionamento apresentado pela agravada limitou-se a alegar a ocorrência de dissolução irregular, conforme já destacado alhures, sem alegação ou comprovação da prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional, constata-se a impossibilidade de responsabilização tributária do agravante sob aquele único fundamento.
7. Agravo interno não-conhecido.
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGTAG 200702010091855, Desembargador Federal JOSE NEIVA/no afast. Relator, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 13/12/2007)
Ademais, não constituindo ato ilícito (mas, ao contrário, regime previsto em lei), a falência não pode ser invocada para justificar a incidência do CTN 135 III, e a consequente responsabilização dos sócios (Neste sentido: SLIWKA, Ingrid Schroder; ÁVILA, René Bergmann; PAULSEN, Leandro, Direito Processual Tributário, ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2007, p. 237).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento.
Configurada a hipótese prevista pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo a execução.
Decorrido um ano sem manifestação contrária da parte exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Fica ciente o exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade buscar endereços válidos para a localização do executado e de bens passíveis de satisfazer a dívida. Qualquer manifestação que não possibilite o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo suspensivo/prescricional. Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução fiscal para os fins do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80.”
Da leitura da decisão acima, verifica-se que a questão posta em exame é relativa à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face dos representantes legais de empresa dissolvida por meio de distrato social, o qual, segundo o ora agravante, atrairia a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Sobre o tema, "os julgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a doutrina e a jurisprudência registram que o distrato social é apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica (...)" (STJ, AgInt no AREsp 1.511.227/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020).
Assim, em se tratando de uma das etapas da dissolução dita regular, essa pressupõe, conforme precedente do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 630), "obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência" (STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014).
No referido precedente restou assentado, ainda, que “a desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei”, legitimando o redirecionamento da execução fiscal de crédito - tanto tributário quanto não tributário - para o sócio-gerente.
Na espécie, conforme consta da Ficha Cadastral da JUCERJA acostada à execução fiscal de origem, o distrato social da devedora data de 24/07/2006 (Evento 93, OUT5, dos autos originários), enquanto a cobrança se refere à multa com vencimento em 11/04/2003 (Evento 91, OUT3, dos autos originários).
Desse modo, à vista da existência do débito apontado na CDA que instruiu o feito, quando do distrato social, sem que ocorresse o pagamento do mesmo, vislumbra-se o descumprimento dos preceitos legais referidos, porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade, com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica.
Assim, não cumprida tal etapa, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade apta à responsabilização do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica.
A corroborar esse entendimento, confira-se precedente desta eg. Corte:
ADMINISTRATIVO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – ARTIGO 1.016 C/C 1.103, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – POSSIBILIDADE – RESP REPETITIVO (TEMA 630) – DEVOLUÇÃO DO FEITO PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E REEXAME DO RECURSO.
- Nos termos da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios de dissolução irregular da sociedade, como na hipótese de não localização no endereço cadastral (Súmula 435 do STJ), admite-se o redirecionamento da execução ao sócio gestor da pessoa jurídica.
- Tal entendimento consolidou-se a partir do julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo: 630), ocasião em que a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”.
- O simples distrato social, mesmo que registrado na Junta Comercial, não impede o redirecionamento da execução aos sócios administradores para cobrança de débitos não quitados quando da dissolução da sociedade. A averbação do distrato é apenas uma das fases do procedimento de dissolução da sociedade empresarial, que se desenvolve em várias etapas: dissolução, liquidação e partilha. Portanto, se esse procedimento não se completa, porque a pessoa jurídica deixa "em aberto" débitos não quitados (arts. 1.103, IV c/c art. 1.108 e 1.109 do CC/02), o que se verifica é o encerramento irregular das atividades empresarias, uma vez que tal conduta impede os credores de buscarem a satisfação do crédito no patrimônio da sociedade. - Em situações como esta, deve ser admitido o redirecionamento da execução ao sócio gerente que se encontrava no comando da entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua materialização.
- Agravo de instrumento provido. Juízo de retratação exercido.
(AG 0004981-84.2017.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, Disponibilizado em 24/07/2020)
Dessa forma, o encerramento das atividades da empresa sem a liquidação por processo específico é indício de dissipação dos bens por parte de seus administradores, caracterizando a ocorrência da dissolução irregular da sociedade, cabendo a esses o ônus de comprovar que esses bens não foram desviados, dilapidados ou aplicados no pagamento de credores, sem a observância das preferências legais.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal originária, com a inclusão, no polo passivo, dos sócios-gerentes da parte executada.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001169595v4 e do código CRC 9f68376a.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 27/10/2022, às 13:41:42