Apelação Cível Nº 5059954-53.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por P. R. J. em face da sentença (Evento 40), pela qual o mm. Juiz Federal da 13ª Vara – RJ, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, em consequência, julgou extinto o processo na forma dos arts. 487, II, 203, §1º, e arts. 924, III, e 925, todos do CPC.
Ressalta-se que a parte autora objetivou a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a cumprir com a obrigação contida nos autos da Ação Civil Pública - ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, e a revisar a RMI de seu benefício previdenciário.
Na sentença recorrida considerou-se que da data do trânsito em julgado da sentença coletiva que ora se busca individualmente executar (30/09/2008) até a data de ajuizamento desta ação executiva (01/09/2019) decorreu tempo superior a 5 (cinco) anos, e concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual, pelo decurso do prazo prescricional.
Em suas razões de recorrer (Evento 45), o exequente, no mérito, alega ausência de inércia do MP, o que conduziria a suspensão do prazo de execução, e que em 13/07/2016 ocorreu a edição do Memorando Circular Conjunto n.º 37/DIRBEN/PFE/INSS, em que restou estabelecido que a Autarquia promoveria a revisão em todos os benefícios do Rio de Janeiro que se enquadrassem nos termos do julgado da ACP n.º 0533987-93.2003.4.02.5101. Conclui em vista disso, que deve ser contabilizado o prazo para o ajuizamento da execução individual de 05 (cinco) anos a partir de então. E aborda a questão sob a perspectiva do que é expresso no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, e do que foi definitivamente julgado no Tema 880 do STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000657982v2 e do código CRC c7cafa94.
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Data e Hora: 8/9/2021, às 15:0:16