Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122629-50.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face da sentença (evento 39, SENT1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal nº 0122629-50.20130.4.02.5101, ajuizada pela União em face de W. D. R. W., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso IV). Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (evento 42 - 1º grau), a apelante, em síntese, requer a reforma da decisão recorrida para afastar a extinção da execução e permitir o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio da executada falecida e seus sucessores.

Aduz que o Fisco não teria como pressupor que a apelada encontrava-se falecida, razão pela qual propôs a execução fiscal contra a pessoa indicada em seus cadastros como devedora. 

Defende que é possível redirecionar a execução para os sucessores do executado, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Não foram ofertadas contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação do executado.

Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pela sua não intervenção no feito (evento 10 - 2º grau).

Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) -  nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 13 - 2º grau).

É o relatório. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122629-50.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 Há, nos autos, notícia do falecimento da executada, W. D. R. W., dada em 12/02/2020, através de certidão (evento 37, CERT1 -  1º grau), na qual consta a informação do óbito da executada ocorrido em 18/06/2012, sendo que a presente ação foi ajuizada em 12/09/2013.

O entendimento do STJ é que se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Seguem-se as ementas:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE ESPÓLIO. 1. 'A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva'. (AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 752.167/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2015). 

"PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO Documento: 85399570 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 18 Superior Tribunal de Justiça PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 731.447/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2015).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2018, que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara extinta a Execução Fiscal, com base no art. 267, inciso VI e § 3º, do CPC/73, porquanto o executado falecera anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal e à própria constituição do crédito tributário. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011). V. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". VI. Hipótese em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual executiva, com a citação do executado, que falecera antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e da constituição do crédito tributário. Aplicação da Súmula 392/STJ e do entendimento consubstanciado no REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009). VII. Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1280671 2018.00.90396-5, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/09/2018 ..DTPB:.) (grifo nossos)

Portanto, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, deve ser mantida ainda que por outro fundamento, qual seja, o óbito da executada antes do ajuizamento da Execução Fiscal, nos termos do artigo 485, VI do CPC, diante da ilegitimidade passiva da executada.

Sem condenação em honorários recursais, porque não houve fixação na sentença recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR OUTRO FUNDAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  Há, nos autos, notícia do falecimento da executada, dada em 12/02/2020, através de certidão (evento 37, CERT1 -  1º grau), na qual consta a informação do óbito da executada ocorrido em 18/06/2012, sendo que a presente ação foi ajuizada em 12/09/2013.

2. O entendimento do STJ é que se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.

3. A sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, deve ser mantida ainda que por outro fundamento, qual seja, o óbito da executada antes do ajuizamento da Execução Fiscal, nos termos do artigo 485, VI do CPC, diante da ilegitimidade passiva da executada.

4. Sem condenação em honorários recursais, porque não houve fixação na sentença recorrida.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2022

Apelação Cível Nº 0122629-50.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/11/2022, na sequência 171, disponibilizada no DE de 19/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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