Apelação Cível Nº 0122629-50.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face da sentença (evento 39, SENT1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal nº 0122629-50.20130.4.02.5101, ajuizada pela União em face de W. D. R. W., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso IV). Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (evento 42 - 1º grau), a apelante, em síntese, requer a reforma da decisão recorrida para afastar a extinção da execução e permitir o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio da executada falecida e seus sucessores.
Aduz que o Fisco não teria como pressupor que a apelada encontrava-se falecida, razão pela qual propôs a execução fiscal contra a pessoa indicada em seus cadastros como devedora.
Defende que é possível redirecionar a execução para os sucessores do executado, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não foram ofertadas contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação do executado.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pela sua não intervenção no feito (evento 10 - 2º grau).
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 13 - 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001166660v4 e do código CRC 4ac1a080.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 30/9/2022, às 3:51:30