Apelação Cível Nº 5053126-36.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Espírito Santo – CORE-ES contra a sentença (evento 3/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão de vícios insanáveis da CDA.
O juízo a quo entendeu que as anuidades devidas ao Conselho de Fiscalização têm natureza tributária, sujeitando-se ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I); que existe erro no lançamento dos créditos em cobrança, porquanto não houve indicação correta da fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011; e que o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora.
Em suas razões (evento 6/SJRJ), o apelante alega que exclusivamente para os Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, por expressa determinação da Lei 4.886/1965, alterada pela Lei 12.246/2010, no seu art. 10, §2º, as anuidades passaram a ser atualizadas pelo IPCA; que deve ser afastada a eventual incidência das razões do precedente REsp nº 879.844/MG (Tese 199 dos Recursos Repetitivos) e do ARE 1216078 em Repercussão Geral (Tema 1062), pois o primeiro trata da viabilidade de uso da SELIC pelos entes estaduais em caso de lei do respectivo ente, enquanto o segundo trata da limitação aos entes estaduais e distritais dos juros de mora e da correção monetária tributários à razão da SELIC, não havendo qualquer relação com os índices de correção monetária dispostos em lei federal aplicáveis aos Conselhos Profissionais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 13/10/2022, às 15:50:43