Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0107047-68.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, visando à reforma da sentença proferida nos embargos à execução fiscal ajuizada por NETHOUSE INFORMATICA LTDA E OUTRO contra a UNIÃO FEDERAL, que apesar de julgar procedente o pedido, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários de competência de 1999 a 2000, deixou de condenar a União Federal em honorários advocatícios nos termos da Súmula 421 do STJ.

Em suas razões recursais, a Defensoria Pública da União pugna pela reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios, sustentando que a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao caso vertente; que “o constituinte derivado promulgou a Emenda Constitucional nº 45/04, em que estabelece a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, o que alcançou a Defensoria Pública da União com o advento da Emenda Constitucional 74/2013”; e que “o STF, analisando especificamente o tema, entendeu pela condenação em honorários da União em favor da DPU, por decisão plenária em agravo no qual foram, inclusive, majorados honorários advocatícios, a corroborar a superação do entendimento antes sumulado no enunciado 421 do STJ.”.

Requer o provimento do recurso “para reformar, em parte, a r. sentença, para condenar a União Federal nos honorários sucumbenciais”.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

A despeito de o Supremo Tribunal Federal possuir entendimento firmado a respeito do tema, consoante adiante explicitado, tal assunto será novamente analisado diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria, no Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), ressaltando-se a inexistência de determinação de suspensão dos processos em curso, motivo pelo qual deve o presente recurso ser julgado.

O Pretório Excelso, no ano de 2008, decidiu pela ausência de repercussão geral em relação à matéria em comento, consoante a ementa a seguir colacionada, restando ao Superior Tribunal de Justiça sua consolidação, o que se deu através da Súmula nº 421 e do REsp nº 1.108.013/RJ, julgado sob o regime dos recursos repetitivos:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PRÓPRIO ESTADO AO QUAL O REFERIDO ÓRGÃO ESTÁ VINCULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.

(RE 592.730 RG, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe 21.11.2008)

 

Após a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 45/04, 74/13 e 80/14, o artigo 134, concernente à Defensoria Pública na Constituição da República, foi profundamente alterado, passando a dispor o seguinte:

 

"Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)".

 

Em decorrência das aludidas modificações, a Lei Complementar nº 132/09 incluiu o inciso XXI no artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94, elencando como uma das funções institucionais da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos.

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça manteve a orientação contida na Súmula nº 421, mesmo após a vigência da Lei Complementar nº 132/09, tendo sido tal circunstância referida em precedente de minha relatoria, consoante a seguinte ementa:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 421 DO STJ

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.108.013, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Incidência da Súmula nº 421 do STJ.

2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça vem sendo adotada de forma pacífica mesmo após a vigência da LC 132/2009 (Corte Especial, REsp 1.199.715, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16/02/2011; Segunda Turma, Ag Int no AREsp 855023, rel. Ministro Humberto Martins, j. 05/05/2016; Segunda Turma, Ag Reg no AREsp 604755, rel. Ministro Herman Benjamin, j. 12/02/2015) 3. Recurso conhecido e desprovido".

(AC 00387836319984025101, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 18/10/2016).

 

Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no mês de junho de 2017, à unanimidade, firmou entendimento no sentido de que, após as Emendas Constitucionais acima aludidas, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, como podemos observar da ementa a seguir transcrita:

 

"Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa".

 

Sobreleva destacar, tal como indicado na AR nº 1937, que a constitucionalidade da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União, conferida pela Emenda Constitucional nº 74/2013, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5296, tendo sido indeferida medida cautelar para a suspensão de sua eficácia, o que reforça a conclusão de que o entendimento estabelecido na Súmula nº 421 do STJ se encontra superado.

Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado publicado no dia 16/10/2017, assentou que tal matéria, dirimida com base em fundamento eminentemente constitucional (EC nº 80/14), seria insuscetível de apreciação, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a seguinte ementa:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EC 80/14. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A questão da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual foi dirimida com base em fundamento eminentemente constitucional (EC nº 80/14), matéria insuscetível de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo interno desprovido".

(AgInt no REsp 1627719/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 16/10/2017) Grifos nossos.

 

Por conseguinte, diante da análise dos dispositivos constitucionais em tela, e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é permitida a condenação da União Federal em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, em razão de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, há que se dar provimento à apelação da Defensoria Pública da União, para condenar a União Federal em honorários advocatícios.

Diante dos parâmetros fixados no § 2º do art. 85 do CPC/2015, a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido nos autos e o tempo de tramitação, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da execução.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da Defensoria Pública da União, para condenar a União Federal em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da execução, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001166304v5 e do código CRC 7ef1be0e.

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Documento:20001166305
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0107047-68.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 45, 74 E 80. ALTERAÇÃO. AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 421 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTE. STF. 

1. A despeito do disposto na Súmula nº 421 do STJ, no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, e do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, contendo a mesma orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no mês de junho de 2017, à unanimidade, firmou entendimento no sentido de que, após as Emendas Constitucionais nºs 45, 74 e 80, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. (AR 1937 AgR).

2. A constitucionalidade da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União, conferida pela Emenda Constitucional nº 74/2013, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5296, tendo sido indeferida medida cautelar para a suspensão de sua eficácia, o que reforça a conclusão de que o entendimento estabelecido na Súmula nº 421 do STJ se encontra superado.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado publicado no dia 16/10/2017, assentou que tal matéria, dirimida com base em fundamento eminentemente constitucional (EC nº 80/14), seria insuscetível de apreciação, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp 1627719/MT).

4. Diante da análise dos dispositivos constitucionais em tela, e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é permitida a condenação da União Federal em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, em razão de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, há que se dar provimento à apelação da Defensoria Pública da União, para condenar a União Federal em honorários advocatícios.

5. Honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da execução, diante dos parâmetros fixados no § 2º do art. 85 do CPC/2015, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido nos autos e o tempo de tramitação.

6. Apelação da Defensoria Pública da União conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da Defensoria Pública da União, para condenar a União Federal em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da execução, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001166305v4 e do código CRC e7b10c0a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2022

Apelação Cível Nº 0107047-68.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2022, na sequência 30, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, PARA CONDENAR A UNIÃO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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