Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006141-68.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da  4ª Vara Federal de Volta Redonda (processo 5006141-68.2020.4.02.5104/RJ, evento 61, SENT1), que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5006141-68.2020.4.02.5104/RJ, julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e condenou o INSS, a promover o pagamento das diferenças apuradas não alcançadas pela prescrição, monetariamente corrigidas.

Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, conforme comando emitido pelo juízo a quo, nos termos do art. 496, I, do CPC.

Regularmente intimadas as partes, não houve interposição de recurso voluntário.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa ex officio (evento 4, PROMOÇÃO1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5006141-68.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da  4ª Vara Federal de Volta Redonda (processo 5006141-68.2020.4.02.5104/RJ, evento 61, SENT1), que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5006141-68.2020.4.02.5104/RJ, julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e condenou o INSS, a promover o pagamento das diferenças apuradas não alcançadas pela prescrição, monetariamente corrigidas.

O juízo de primeiro grau consignou, expressamente, o enquadramento na hipótese de reexame necessário.

Todavia, impende registrar que a remessa ex officio deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. 

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

A respeito, outro não é o posicionamento atual do eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.  (...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735097 2018.00.84148-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE:11/10/2019) - g. n.

Na espécie, toda a linha de raciocínio acima expendida é corroborada  pelos cálculos confeccionados pela contadoria do juízo (processo 5006141-68.2020.4.02.5104/RJ, evento 52, CALC1), suficientes para indicar que o quantum debeatur encontra-se perfeitamente inserido no limite normativo, não se constatando, portanto, o pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006141-68.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO TETO  PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. SENTENÇA PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. 

1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da  4ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5006141-68.2020.4.02.5104/RJ, julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e condenou o INSS, a promover o pagamento das diferenças apuradas não alcançadas pela prescrição, monetariamente corrigidas.

2. O juízo de primeiro grau consignou, expressamente, o enquadramento na hipótese de reexame necessário.

3. Todavia, impende registrar que a remessa ex officio deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.

4. Não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. 

5. Outro não é o posicionamento atual do eg. Superior Tribunal de Justiça. Precedente: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735097 2018.00.84148-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE:11/10/2019, 

6. Na espécie, toda a linha de raciocínio acima expendida é corroborada  pelos cálculos confeccionados pela contadoria do juízo, suficientes para indicar que o quantum debeatur encontra-se perfeitamente inserido no limite normativo, não se constatando, portanto, o pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

7. Remessa necessária não conhecida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5006141-68.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 510, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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