Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5019021-67.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019021-67.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, sob o fundamento, em resumo, de que é fundamental constarem, na CDA, todas as regras componentes do fundamento legal da dívida; e de que é irregular a utilização de índice diverso do SELIC para valores vencidos concernentes a anuidades.

Em suas razões recursais, o Conselho pede a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não é fundamental constarem, na CDA, todas as regras componentes do fundamento legal da dívida; e que é regular o estabelecimento de determinados índices de correção monetária e juros moratórios, mediante ato administrativo do próprio Conselho, para valores vencidos concernentes a anuidades.

Sem contrarrazões recursais, na medida em que, na primeira instância, não foi perfectibilizada a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001166274v1 e do código CRC 96da92e5.

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Apelação Cível Nº 5019021-67.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019021-67.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Em primeiro lugar, não obstante o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 66 da Súmula do STJ, pelo qual "compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional", cumpre pontuar a competência deste órgão colegiado, estabelecida nos arts. 16 c/c 2º, §§ 7º, “c”, e 10, c/c 13, III (com nova redação dada por meio do art. 8º da Emenda Regimental nº 28/2014), do RI-TRF-2, excetuada apenas a situação transitória descrita no art. 302 do Regimento, com nova redação dada por meio do art. 35 daquela ER — em consonância com o que consta no Enunciado nº 50 da Súmula do TRF-2, pelo qual “as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e estão afetas às Turmas Especializadas em Direito Administrativo”.

De fato, preponderando a absoluta vinculação sobre a relativa discricionariedade, evidencia-se a categórica imposição de específica forma à CDA – certidão de inscrição como dívida ativa tributária, por força do art. 202, caput e § ún., do CTN, c/c o art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, não somente em função da presunção relativa de veracidade atribuída, por força do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da LEF, ao conteúdo do título executivo, mas também em favor de eventual exercício do direito de defesa pelo devedor na via processual adequada, conforme o art. 16, § 2º, da LEF.

Todavia, com relação à específica formalidade imposta nos termos do inciso III daquele artigo do CTN, c/c o inciso III daquele artigo da LEF, deduz-se, em função de certa simbiose processual estabelecida, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, entre a CDA e a petição inicial por ela instruída, a importância da exposição do fundamento legal ou contratual da dívida pelo conjunto de peças, e não pela certidão de modo isolado; e, o que é mais relevante, a explicitação de um mínimo de regras concernentes ao crédito, estritamente suficiente para o eventual exercício, em juízo, do contraditório e da ampla defesa (especialmente na forma de defesa técnica), e não simplesmente a utilização de expressões genéricas sem uma suficiente clareza.

Corroborando esse entendimento, mutatis mutandis, e respectivamente a contrario sensu e stricto sensu, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito do STJ, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidade da CDA, quando requer o reexame aprofundado do preenchimento de seus requisitos legais por esta Corte, é obstado pela incidência da Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ.
2. É necessária a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica a multa de postura geral como origem do débito a que se refere o art. 2o., § 5o., III, da Lei 6.830/80 (REsp. 965.223/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21/10/2008 e AgRg no AREsp. 137.302/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/05/2013).
3. Agravo Regimental desprovido.
[AgRg no AREsp nº 353.956/SP, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. em 05/12/2013.]

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CDA. ART. 2º, § 5º, DA LEF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUROS DE MORA ANTERIORES À QUEBRA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.
2. Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária .
3. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
4. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. (Precedentes: REsp 686516 / SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005 REsp 271584/PR, Relator Ministro José delgado, DJ de 05.02.2001)
5. In casu, não merece censura a decisão recorrida, uma vez que a hipótese vertente trata da indicação de dispositivos legais já revogados como fundamentação legal ao executivo fiscal, não tendo havido qualquer prejuízo à defesa, consoante se depreende dos fundamentos expendidos no voto-condutor do acórdão recorrido.
[...]
11. Recurso especial desprovido.
[REsp nº 760.752/SC, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 13/03/2007.]

Cumpre pontuar que, em prol da descrita simbiose processual, este Relator sempre rechaçou a imposição de expressa referência, na CDA, do art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982 ou, mais recentemente, do art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011, ou de regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei.

No entanto, em razão de stare decisis, este Relator passou a aceitar a imposição de expressa referência de regras específicas na CDA, em função de reiterados julgamentos no âmbito do presente órgão julgador (cf., inter plures, AC nº 0069659-23.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, julg. em 19/10/2018; e AC nº 0063132-37.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, julg. em 07/12/2018).

Portanto, se o parâmetro legal explicitamente referido, a seu tempo, não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei, padece de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo que se encontra fora de tal parâmetro, por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos, na linha do ditado, para momento processual similar, nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC, pelos quais “considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.

Definido isso, e em conclusão, evidencia-se, a partir do confronto entre o quantum das obrigações tributárias deduzidas em juízo e as alíquotas concretamente adotadas, a presença de específico pressuposto processual de validade e, mais precisamente, de título executivo correspondente a obrigação exigível, a deslegitimar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, caput, IV, c/c 925, do CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF).

Entretanto, com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, a Lei nº 10.522/2002, estabelece o seguinte:

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
[...]
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
[...]

Assim, deve-se observar, na forma do art. 927, caput, III, do CPC, a tese fixada quando da apreciação, no âmbito da Primeira Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), pela qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais".

Em complementação, com relação à suficiência do SELIC, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Corte Especial do STJ, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOEXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRAOU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO.PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º,DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DEPLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP).
[...]
4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986;(iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE emjaneiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN domês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991(expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 ajaneiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, emdezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e(xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008).
5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se, independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus créditos" (REsp66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em02.08.1995, DJ 04.09.1995).
[...]
8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
[REsp repetitivo nº 1.112.524/DF (Tema nº 235), STJ, Corte Especial, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 01/09/2010.]

Nesse ponto, cumpre ressaltar que o INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária — exceto quando isto tiver sido estabelecido em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, daquela Lei, na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº 523 da Súmula do STJ, pelo qual “a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”.

Definido isso, e em conclusão, evidencia-se, a partir do confronto entre o quantum das obrigações tributárias deduzidas em juízo e as alíquotas concretamente adotadas, a ausência de específico pressuposto processual de validade e, mais precisamente, de título executivo correspondente a obrigação exigível, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, caput, IV, c/c 925, do CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF).

Nesse ponto, cumpre ressaltar que não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, pelo qual “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsp repetitivo (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
[REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.]

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença e, logo, a extinção da execução fiscal sobre toda a CDA.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019021-67.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). BOLETO OU CARNÊ ANUAL. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO LEGAL OU CONTRATUAL DA DÍVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. ENUNCIADO Nº 523 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO.

- Com relação à específica formalidade imposta nos termos do art. 202, caput, III, do CTN, c/c o art. 2º, § 5º, III, da LEF, deduz-se, em função de certa simbiose processual estabelecida, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, entre a CDA e a petição inicial por ela instruída, a importância da exposição do fundamento legal ou contratual da dívida pelo conjunto de peças, e não pela certidão de modo isolado; porém, o que é mais relevante, a explicitação de um mínimo de regras concernentes ao crédito — e, especialmente, o art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, ou, mais recentemente, o art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011, ou regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei —, estritamente suficiente para o eventual exercício, em juízo, do contraditório e da ampla defesa (especialmente na forma de defesa técnica), e não simplesmente a utilização de expressões genéricas sem uma suficiente clareza.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária — exceto quando isto tiver sido estabelecido em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, daquela Lei, na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº 523 da Súmula do STJ.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do CPC.

- Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença e, logo, a extinção da execução fiscal sobre toda a CDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001166276v3 e do código CRC 375674bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5019021-67.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 55, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA E, LOGO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SOBRE TODA A CDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:47:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas