Agravo de Instrumento Nº 5005440-25.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCIA REGINA ALONSO DE OLIVEIRA e OUTROS e pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, com base no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 28, ACOR2):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO. QUESTÕES ENTÃO SUSCITADAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO REFORMADO. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo, determinou a conferência e o envio dos respectivos requisitórios.
2. Na vertente, assiste razão, em parte, ao ora Recorrente.
3. Inicialmente, no tocante às alegações recursais acerca das “questões arguidas na impugnação que deixaram de ser objeto de apreciação”, revela-se necessário, como bem argumenta o ora Recorrente, o enfrentamento dos temas então suscitados que deixaram de ser objeto de apreciação, para o regular prosseguimento da execução outrora intentada.
4. Dessa forma, quanto ao ponto, persistindo inalteradas as razões que conduziram os fundamentos da minha decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porquanto não restaram carreados aos autos quaisquer elementos novos ou outros que pudessem desconstituí-la ou derrubá-la, a decisão objurgada merece ser reformada, no sentido de que o Juízo a quo se pronuncie sobre as questões arguidas na impugnação que deixaram de ser objeto de apreciação.
5. Noutro giro, em relação à ponderação recursal de que houve “a expedição de requisição de pagamento sem que todas as questões arguidas na impugnação tivessem sido apreciadas”, tal inconformismo ventilado não prospera. Veja-se que o tema em voga, ao que tudo indica, restou bem enfrentado pelo Juízo de origem no despacho de evento 159, dos autos originários, uma vez que a expedição dos requisitórios teve como norte os cálculos elaborados pelo Setor Calculista Judicial no evento 38, por força das decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 0008479-91.2017.4.02.0000 - "em que fora reconhecida a legitimidade dos Exequentes" - e no Agravo de Instrumento nº 0004466-49.2017.4.02.0000 - "o qual determinou que, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme o despacho do evento 34".
6. Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar que o Juízo a quo se pronuncie quanto às questões arguidas na impugnação que deixaram de ser objeto de apreciação.
Alega a parte embargante MARCIA REGINA ALONSO DE OLIVEIRA e OUTROS, em síntese, a existência de omissão, aduzindo que: "resta evidente que a decisão de determinação de expedição dos requisitórios já transitou em julgado, operando-se assim, a preclusão consumativa, com fulcro nos arts. 200 e 507 do CPC" (TRF2, Evento 40, EMBDECL1).
Por seu turno, a embargante, FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, sustenta, em resumo, a existência de omissão/contradição no que tange a incompleta prestação jurisdicional e a possibilidade de realização de pagamento, asseverando que "A impugnação do IBGE arguiu questões de nulidade da execução, como ilegitimidade da parte e inexigibilidade do título, não havendo valores incontroversos. Logo, até que questões sobre a nulidade da execução sejam dirimidas, não se pode falar na existência de valor incontroverso. Destarte, contraditório o acórdão ao reconhecer que ainda não foi concluída a prestação jurisdicional pelo Juízo de primeiro grau, restando questões que podem macular a exigibilidade do título a serem apreciadas, e ainda assim determina o prosseguimento do pagamento" (TRF2, Evento 45, EMBDECL1).
Contrarrazões apresentadas nos eventos 56 e 59, CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
Na hipótese, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradição.
Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.
Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que (TRF2, Evento 28, RELVOTO1): conforme a decisão supracitada, ainda que algumas questões versadas na impugnação apresentada no evento 26, do feito principal, tenham restado definitivamente solucionadas pelo Poder Judiciário, o Julgador de primeiro grau não apreciou os demais aspectos ventilados na impugnação em relevo, motivo pelo qual, revela-se necessário, como bem argumenta o ora Recorrente, o enfrentamento dos temas então suscitados que deixaram de ser objeto de apreciação, para o regular prosseguimento da execução outrora intentada. Dessa forma, quanto ao ponto, persistindo inalteradas as razões que conduziram os fundamentos da minha decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porquanto não foram carreados aos autos quaisquer elementos novos ou outros que pudessem desconstituí-la ou derrubá-la, a decisão objurgada merece ser reformada, no sentido de que o Juízo a quo se pronuncie sobre as questões arguidas na impugnação que deixaram de ser objeto de apreciação. Noutro giro, em relação à ponderação recursal de que houve “a expedição de requisição de pagamento sem que todas as questões arguidas na impugnação tivessem sido apreciadas”, tal inconformismo ventilado não prospera. Veja-se que o tema em voga, ao que tudo indica, restou bem enfrentado pelo Juízo de origem no despacho de evento 159, dos autos originários, uma vez que a expedição dos requisitórios teve como norte os cálculos elaborados pelo Setor Calculista Judicial no evento 38, por força das decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 0008479-91.2017.4.02.0000 - "em que fora reconhecida a legitimidade dos Exequentes" - e no Agravo de Instrumento nº 0004466-49.2017.4.02.0000 - "o qual determinou que, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme o despacho do evento 34".
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição, pretendem os embargantes, inconformados, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.
A propósito:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior.
2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
(...)
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340608/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)
Por fim, cumpre consignar que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunas Superiores.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios opostos por MARCIA REGINA ALONSO DE OLIVEIRA e OUTROS e pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001166191v7 e do código CRC 2ebf0b4e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 10/10/2022, às 14:49:1