Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008903-09.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a r. decisão que indeferiu requerimento de comprovação de inclusão no SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD ou CNIB, tendo em vista que a lei atribui presunção de veracidade ao certificado pela Secretaria do Juízo, e que a juntada do documento respectivo dificulta o célere processamento dos feitos pela Secretaria.

2. Em suas razões recursais, a embargante afirma que o acórdão possui omissão, pois os atos processuais, em regra, são públicos, salvo as hipóteses de segredo de justiça, na forma do art. 189 do CPC. (Evento 28).

3. Sem contrarrazões. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

 

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente: a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação, de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no v. acórdão. 

3 Das razões dos Embargos de Declaração

Por sua vez, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Nesse contexto, da leitura do voto condutor, vê-se que a questão foi devidamente analisada no julgado, concluindo esta Egrégia Turma que a diligência requerida pelo IBAMA - comprovação de inclusão da executada no SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD ou CNIB -, se revela desnecessária em razão da presunção de veracidade dos atos praticados por serventuário de justiça e diante da falta de comprovação de qualquer equívoco no procedimento efetivado na instância de origem.. 

4. Impossibilidade de rediscussão do julgado

Percebe-se que a embargante manejou os aclaratórios apenas com o intuito de manifestar seu inconformismo com a solução dada ao recurso. No entanto, os Embargos de Declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado.

De fato, conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante"1 e  firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em Embargos de Declaração, por configurar indevida inovação recursal.

Portanto, não há qualquer vício a ser sanado e sim a a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, o que impõe, por conseguinte, o não provimento dos presentes aclaratórios.

6. Conclui-se, portanto, que ausentes os vícios constantes do art. 1.022 do CPC, impõe-se, por conseguinte, o não provimento dos presentes aclaratórios. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001166143v8 e do código CRC 357ec5b7.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 10/10/2022, às 21:51:49

 


1. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.

 



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Documento:20001166144
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008903-09.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ART. 1.022 DO CPC.  VÍCIOS CONTANTES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

2. O v. acórdão analisou suficientemente a matéria recorrida. Cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração correspondem a recurso de fundamentação vinculada, não se admitindo que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada.

3. No caso, a embargante manejou os aclaratórios apenas com o intuito de manifestar seu inconformismo com a solução dada ao recurso, razão pela qual não há qualquer vício a ser sanado.

4.  Insatisfeita a embargante com as razões da decisão proferida, deve buscar a sua reforma através dos meios processuais adequados. Para isso, são inadmissíveis os Embargos de Declaração, pois em verdade, busca rediscutir questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário.

5. Conclui-se, portanto, que ausentes os vícios constantes do art. 1.022 do CPC, impõe-se, por conseguinte, o não provimento dos presentes aclaratórios. 

6. Embargos de Declaração que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001166144v7 e do código CRC cbad0c35.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008903-09.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/11/2022, na sequência 81, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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