Agravo de Instrumento Nº 5008903-09.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a r. decisão que indeferiu requerimento de comprovação de inclusão no SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD ou CNIB, tendo em vista que a lei atribui presunção de veracidade ao certificado pela Secretaria do Juízo, e que a juntada do documento respectivo dificulta o célere processamento dos feitos pela Secretaria.
2. Em suas razões recursais, a embargante afirma que o acórdão possui omissão, pois os atos processuais, em regra, são públicos, salvo as hipóteses de segredo de justiça, na forma do art. 189 do CPC. (Evento 28).
3. Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente: a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação, de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no v. acórdão.
3 Das razões dos Embargos de Declaração
Por sua vez, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Nesse contexto, da leitura do voto condutor, vê-se que a questão foi devidamente analisada no julgado, concluindo esta Egrégia Turma que a diligência requerida pelo IBAMA - comprovação de inclusão da executada no SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD ou CNIB -, se revela desnecessária em razão da presunção de veracidade dos atos praticados por serventuário de justiça e diante da falta de comprovação de qualquer equívoco no procedimento efetivado na instância de origem..
4. Impossibilidade de rediscussão do julgado
Percebe-se que a embargante manejou os aclaratórios apenas com o intuito de manifestar seu inconformismo com a solução dada ao recurso. No entanto, os Embargos de Declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado.
De fato, conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em Embargos de Declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Portanto, não há qualquer vício a ser sanado e sim a a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, o que impõe, por conseguinte, o não provimento dos presentes aclaratórios.
6. Conclui-se, portanto, que ausentes os vícios constantes do art. 1.022 do CPC, impõe-se, por conseguinte, o não provimento dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001166143v8 e do código CRC 357ec5b7.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 10/10/2022, às 21:51:49