Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008438-93.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Os autos retornaram a essa Terceira Turma Especializada para reexame do caso em sede de juízo de retratação, por força do efeito regressivo determinado pelo procedimento de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários no regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC/2015.

Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal foi determinando o envio dos autos para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido parece divergir do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, vinculados ao Tema 1.076, restando firmadas duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001165918v3 e do código CRC e7ee25eb.

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Documento:20001165920
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008438-93.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação anulatória, condenando a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III do CPC (evento 78, SENT91).

O Colegiado dessa Terceira Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da UNIÃO e, reformando a sentença, fixou os honorários sucumbenciais devidos pela União em R$ 10.000,00, aplicando o princípio da equidade. Constou no voto condutor do acórdão (evento 17, VOTO11):

(...)

Nesse aspecto, tem-se que o CPC/15 modificou as regras honorárias do estatuto processual anterior. E, apesar dessas mudanças instituídas estabelecerem percentuais na fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte, a essência da equidade se manteve no Código. 

Desse modo, a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base no valor da causa, o qual possui elevado valor, levaria à uma condenação completamente desprovida de razoabilidade e em dissonância com a solução da presente lide. 

Assim, em situações como a apresentada na hipótese vertente, a rigidez do discurso normativo veiculado nas disposições do art. 85 e seus parágrafos deve ser moderado, sob pena de inversão da finalidade da lei. Destarte, a fim de materializar o princípio da vedação do excesso, deve-se mitigar a regra do art. 85 do Código de Processo Civil em sua literalidade.

O acórdão restou assim ementado (evento 17, ACOR12):

APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A classificação operada pela autoridade administrativa não merece prosperar, tendo em vista que as conclusões técnicas desautorizam o entendimento adotado pela Delegacia da Receita Federal, mostrandose isolado o enquadramento efetuado. 

2. O CPC/15 modificou as regras honorárias do estatuto processual anterior. E, apesar dessas mudanças instituídas estabelecerem percentuais na fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte, a essência da equidade se manteve no Código. 

3. Na hipótese vertente, a fixação da verba honorária com base no valor da causa levaria à uma condenação completamente desprovida de razoabilidade e em dissonância com a solução da presente lide. 

4. Apelação interposta pela UNIÃO a qual se dá parcial provimento.

Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.076

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

Restaram firmadas duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Deste modo, considerando a superveniente decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.076, impõe-se a aplicação do precedente vinculante na fixação dos honorários de sucumbência, observando-se obrigatoriamente os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

A questão sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça foi objeto de apelação por parte da UNIÃO. Por conseguinte, houve manifestação deste Colegiado, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.

Com efeito, ao dar parcial provimento à apelação da UNIÃO e fixar os honorários de sucumbência, o Acórdão proferido por esta Turma diverge do precedente vinculante, não estando alinhado com as teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo ser revisto, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados de acordo com os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo, razão pela qual é cabível o exercício de juízo de retratação.

Dessa forma, em juízo de retratação, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado, na forma dos §§ 2º, 4º, 5º e 6º, do mesmo artigo.

Conclusão

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, fixando os honorários sucumbenciais devidos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado, na forma dos §§ 2º, 4º, 5º e 6º, do mesmo artigo.



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Apelação Cível Nº 0008438-93.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO. COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, II, DO CPC/15. COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ELEVADO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015.

1. O Colegiado dessa Terceira Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da UNIÃO e, reformando a sentença, fixou os honorários sucumbenciais devidos pela União em R$ 10.000,00, aplicando o princípio da equidade. Constou no voto condutor do acórdão 

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

3.Considerando a superveniente decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.076, impõe-se a aplicação do precedente vinculante na fixação dos honorários de sucumbência, observando-se obrigatoriamente os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

4. Ao dar parcial provimento à apelação da UNIÃO e fixar os honorários de sucumbência, o Acórdão proferido por esta Turma diverge do precedente vinculante, não estando alinhado com as teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo ser revisto, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados de acordo com os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo, razão pela qual é cabível o exercício de juízo de retratação.

5. Juízo de retratação exercido para adequar o Acórdão à tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, a fim de que seja negado provimento ao recurso de apelação, bem como sejam fixados os honorários sucumbenciais devidos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado, na forma dos §§ 2º, 4º, 5º e 6º, do mesmo artigo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, fixando os honorários sucumbenciais devidos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado, na forma dos §§ 2º, 4º, 5º e 6º, do mesmo artigo, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001165921v6 e do código CRC 9e667d6d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 0008438-93.2016.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 151, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, FIXANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NA FORMA DOS §§ 2º, 4º, 5º E 6º, DO MESMO ARTIGO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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