Apelação Cível Nº 5020333-58.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora, ALTERNA TELECOMUNICACOES E CONECTIVIDADE LTDA. contra sentença proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cláudia De Garcia Paula Allemand de evento 55 - JFES, que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face de SELECT PRIME AUTOMOVEIS EIRELI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF:
“(1) DELIMITO objetiva e subjetivamente a lide, na forma dos arts. 54 e 327, ambos do NCPC c/c o art. artigo 109, I, da CF, para fins de excluir os pedidos formulados em face da primeira-Ré (SELECT PRIME AUTOMÓVEIS EIRELI), assim como os pedidos formulados em seu desfavor e/ou de seus sócios;
(2) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face da CAIXA, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.”.
Em suas razões recursais (evento 61 - JFES), a apelante alegou que “os pedidos deduzidos na inicial estão interligados entre sí, pois ambos são relacionados ao contrato que está vigente celebrado entre as empresas Rés, configurando claramente a formação de litisconsórcio passivo necessário unitário, conforme determinam os artigos 116 e seguintes do CPC”. Aduziu que “a decisão judicial que recair sobre o veículo objeto da lide, afetará diretamente os contratos celebrados entre a empresa Select Prime e a Caixa Econômica Federal, não sendo possível o desmembramento da pretensão autoral”. Sustentou que “a própria M.M. Juíza em sua r. sentença, ao tratar sobre a responsabilidade da CEF reconhece a possibilidade da garantia prestada pela 1ª Apelada poder ser anulada, fato este que comprova que a análise da relação entre o Apelante e a 1ª Apelada influencia diretamente na relação existente entre 1ª Apelada e 2ª Apelada”. Argumentou que “este TRF 2ª Região possui entendimento de que, ainda que o litisconsórcio seja facultativo, há competência desta Justiça Especializada quando as obrigações derivem de um mesmo fundamento de fato e de direito”. Em relação ao pedido julgado, alegou que “na data de 23/06/2015, a própria Apelada Caixa Econômica Federal registrou baixa no gravame do veículo BMW, junto ao Detran, em 25/09/2015” e que “na época em que a Apelante realizou o contrato de compra e venda com a Apelada Select Prime, fato este ocorrido em 13/11/2015, o veículo acima mencionado encontrava-se livre e desembaraçado”. Sustentou que a Caixa agiu de forma negligente e mediante imperícia ao inserir a restrição no veículo BMW 320 i 3 B11, Placa OJZ 0012, Ano/Modelo 2012/2013, Cor Branca, Gasolina, RENAVAM 00534277250 no Detran. Aduziu que “o contrato firmado em 2017 não previa a alienação do veículo BMW 320 i 3 B11, Placa OJZ 0012, Ano/Modelo 2012/2013, Cor Branca, Gasolina, RENAVAM 00534277250; Não há qualquer prova de que o contrato firmado em 2017 estava vinculado ao contrato realizado em 2015; A própria CEF havia dado baixa na restrição do veículo BMW 320 i 3 B11, Placa OJZ 0012, Ano/Modelo 2012/2013, Cor Branca, Gasolina, RENAVAM 00534277250 em setembro/2015; • Não se preocupou a CEF de verificar se o veículo BMW ainda era de propriedade da empresa Select Prime em 2017, já que o suposto contrato mãe foi celebrado em junho/2015 e a empresa Select Prime, naquela época, tinha por atividade principal, a comercialização/revenda de veículos automotores”. Afirmou que “nos termos do artigo 1.267, §1º o bem móvel se transfere pela tradição, motivo pelo qual, ainda que o contrato de 2017 fosse uma renegociação do contrato de 2015, o que se admite por amor ao debate, caberia à 2ª Apelada CEF, se certificar que todos os veículos constantes do contrato em 2015, efetivamente ainda se encontravam em poder da 1ª Apelada no ano de 2017 antes de inserir as restrições junto ao Detran/ES”. Argumentou que “caso a Egrégia Corte ainda entenda que o veículo objeto da presente demanda está inserido no contrato de renegociação de dívida celebrado entre as Apeladas, apesar das manifestas irregularidades apresentadas, deve ser aplicado no caso dos autos, por analogia, os termos da Súmula 308 do STJ”. Afirmou “que não obstante tenha sido alegado por parte da 1ª Apelada uma suposta nulidade de citação, combatida pela Apelante nos autos que defende a validade da citação feita ao avalista solidário e sócio na época da realização dos contratos, tal fato não foi apreciado pela M.M. Juíza que extinguiu o feito em face da Apelada Select Prime, incorrendo portanto, em afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito e, ainda, em negativa de prestação jurisdicional”. Por fim, reiterou “os demais pedidos constantes da exordial e julgados improcedentes pela M.M. Juíza em virtude da improcedência da demanda em face da CEF”.
Contrarrazões de Ivan de Limas Alves no evento 71 – JFES e da CEF no evento 74 - JFES.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Em primeiro lugar, registro que o argumento de aplicação da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça por analogia não consta na petição inicial, razão pela qual não foi objeto da sentença. Portanto, trata-se de inovação recursal e a análise por esta Turma caracterizaria supressão de instância.
Assim, conheço parcialmente do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O inconformismo não merece prosperar.
No caso, entendo que é possível adotar solução jurídica diversa paras as pretensões dirigidas em face da Caixa Econômica Federal e a Select Prime Automóveis Eireli, logo, não resta configurado o litisconsórcio necessário e unitário entre as partes, nos termos do art. 116 do Código de Processo Civil.
Conforme se observa da petição inicial, o pedido de reconhecimento da propriedade da apelante sobre o bem MARCA/MODELO I/BMW 320 i 3 B11, Placa OJZ 0012, Ano/Modelo 2012/2013, Cor Branca, Gasolina, RENAVAM 00534277250, não é direcionado a Caixa Econômica Federal, bem como a causa de pedir é diversa para tal pedido e os relacionados a empresa pública federal.
Ademais, ainda que se admita conexão, esta não altera a competência absoluta da Justiça Federal (art. 54 do CPC).
Nesse sentido, é absoluta a incompetência da Justiça Federal para apreciar pretensão dirigida em desfavor da vendedora do veículo, a qual não se encontra arrolada no art. 109, I, da Constituição Federal.
No mérito, a questão foi bem analisada pelo juízo a quo, cujo trecho transcrevo e utilizo como razões de decidir:
“(...)em relação à CAIXA, pretende-se seja compelida a realizar o levantamento do gravame de “Alienação Fiduciária” disposto sobre o automóvel “MARCA/MODELO I/BMW 320 i 3 B11, Placa OJZ 0012, Ano/Modelo 2012/2013, Cor Branca, Gasolina, RENAVAM 00534277250”, (...)
Ao que se observa da documentação apresentada pela CAIXA em sua peça de defesa (evento 13), de fato, o veículo em questão fora dado em garantia em contrato de “Empréstimo/Financiamento PJ” firmado entre a SELECT PRIME e essa empresa pública (“Número 734-2041.003.00004454-0”), o qual fora assinado em 23/06/2015, contrato esse que, posteriormente, haja vista o seu inadimplemento, fora renegociado, por meio do “Contrato de Renegociação” (“Número 06.2041.690.0000139-12”), assinado em 09/08/2017, mantendo-se esse bem como objeto de garantia.
Com efeito, consta da CLÁUSULA PRIMEIRA desse segundo contrato que (evento 13; anexo 03): “Constitui objeto deste contrato a Consolidação, a Renegociação e a Confissão de Dívida, pela qual o DEVEDOR (A) e o(s) AVALISTA(S) ou FIADOR(ES), nesta data, confessam-se devedores em favor da CAIXA, da quantia de R$ 985.363,14 (NOVECENTOS E OITENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E QUATORZE CENTAVOS) apurada nos termos do(s) contrato(s) 06.2041.003.0000445-40”. Por sua vez, a CLÁUSULA NONA expressamente estabelece que: “Na hipótese de o presente instrumento referir-se à renegociação de débito proveniente de financiamento de utilidades e veículos, permanece inalterada a estipulação de penhor mercantil ou alienação fiduciária regidos pela legislação vigente e Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, incidente sobre os bens relacionados no contrato anterior e seus anexos. Parágrafo Primeiro - O DEVEDOR(A), na qualidade de alienante fiduciário ou dador pignoratício, permanece na posse dos bens, sujeitando-se às penas estabelecidas para o depositário infiel”. Resta claro, pois, tal como afirmado pela CAIXA, que esse automóvel, que havia sido contemplado como objeto de garantia no “contrato mãe”, permaneceu nessa condição no contrato de renegociação de dívida dele decorrente.
Diante dessas disposições contratuais e, outrossim, levando-se em conta que, desde a assinatura desse primeiro contrato (23/06/2015), ao que consta do “Dossiê Consolidado” junto ao DETRAN, o automóvel sempre esteve registrado em nome da SELECT PRIME, forçoso concluir que a constituição do grave de “Alienação Fiduciária” em favor da CAIXA afigura-se legítima, inexistindo qualquer irregularidade na atuação desta, uma vez que se valeu de uma garantia creditícia prevista em contrato, na qualidade de “credora” da empresa registrada como sua proprietária (evento 13; anexo 03; fls. 26/31).
Logo, ainda que seja certo que a propriedade de bem móvel se transfira pela simples “tradição”, também não se pode perder de vista que, em se tratando de veículo automotor, para fins de que eventual transação relacionada ao bem possa ser eficaz perante terceiros, se faz necessária a formalização desse negócio por meio do respectivo registro no órgão de trânsito competente.
Assim, em que pese a existência do aludido contrato de compra e venda firmado entre a empresa-Autora e a SELECT PRIME tendo por objeto referido veículo automotor (evento 01; anexo 05) - negócio cuja validade, como visto no tópico acima, por se tratar de acordo firmado apenas entre particulares, será objeto de debate em demanda a ser eventualmente proposta perante o Juízo Estadual competente -, é certo que esse bem, ao tempo da relação contratual firmada entre a CAIXA e a SELCT PRIME, se encontrava - e ainda se encontra - registrado em nome dessa última, presumindo-se, com isso, a boa-fé da instituição financeira credora quanto à constituição desse gravame.
E não se diga que, in casu, a notificação extrajudicial efetivada pela empresa-Autora, com o intuito de dar conhecimento à CAIXA acerca da existência desse contrato de compra e venda, poderia ilidir essa presunção (evento 01; anexo 09). Isso porque, ao que se pode extrair dos autos, fazendo-se uma cronologia dos fatos, tem-se que: 1) o contrato de compra em venda firmado entre a empresa-Autora e a SELECT PRIME teria sido assinado em novembro/15, com quitação das parcelas correspondentes em agosto/2016; 2) a CAIXA constituiu o segundo gravame de alienação fiduciária sobre o bem em 10/08/2017; 3) a empresa-Autora notificou extrajudicialmente essa instituição financeira em julho/2019. Ou seja, a rigor, a CAIXA apenas tomou conhecimento da existência desse contrato de compra e venda no ano de 2019, portanto, muito tempo depois da constituição do gravame. Vale repisar, ademais, que, não obstante essa alegação, o automóvel sempre esteve registrado em nome da empresa SELECT PRIME.
Por fim, não é demais dizer que não se afigura razoável, tal como sugerido pela empresa-Autora, exigir-se que a CAIXA, além da análise da documentação pertinente ao veículo dado em garantia - na qual não constava nenhuma restrição -, se certificasse, também, se o mesmo efetivamente estaria na posse do devedor, ainda mais considerando as afirmações nesse sentido que já haviam sido feitas no bojo do aludido contrato de renegociação de dívidas firmado com a SELECT PRIME, conforme acima descrito.
Portanto, demonstrada pelo conjunto fático-probatório dos autos a boa-fé e a ausência de ilegalidade da atuação da CAIXA com relação à restrição de “Alienação Fiduciária” imposta sobre o veículo, inexistem motivos para se determinar o levantamento dessa garantia, tampouco há que se falar em acolhimento do pleito indenizatório (dano moral), por ausência de amparo legal.(...)”. (Grifos no original).
Registro ainda que se a apelada tivesse exigido a transferência do automóvel para o seu nome após o pagamento dos valores, conforme previsão contratual (evento 1 – outros5 – JFES), o gravame não teria sido realizado, isso porque, em tese, a quitação da última parcela ocorreu em 16/08/2016.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por fim, em relação à ausência de manifestação sobre a validade ou não da citação da Select Prime, com a exclusão desta dos autos em razão da incompetência da Justiça Federal, não é cabível qualquer decisão sobre o tema.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 55 - JFES. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001165593v3 e do código CRC e06b4d70.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/02/2023, às 17:10:21