Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117950-07.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1.Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito executivo fiscal, conforme art.924, V, do CPC/2015 e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 (Evento 44).

2. Em suas razões recursais, a apelante alega inocorrência da prescrição, em razão da interrupção no prazo prescricional por força de adesão a parcelamento do débito. (Evento 47).

3. Sem contrarrazões.

4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.

2. Cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal.

3. Da prescrição intercorrente.

A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.

Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.

A questão encontra-se definida com o Tema 566 do C. STJ, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:

1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.

2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.

A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso concreto, senão vejamos:

4. Trata de Execução Fiscal, ajuizada em 02/09/2013, na qual o despacho citatório foi proferido em 09/09/2013, na vigência da Lei Complementar n. 118/2005, sendo a diligência infrutífera .  (Evento 3).

Após a diligência citatória negativa os seguintes  atos foram praticados:

Em 25/09/2013, foi certificado que a executada não mais residia no endereço indicado, não sendo possível sua citação. (Evento 8). 

Em 04/10/2013, ocorreu  a citação ficta da executada via edital, decorrido o prazo sem manifestação da executada. Ciente a União em 29/11/2013 (Eventos 14 e 16).

Em 12/12/2013, foi requerida pela exequente a penhora on line via BACENJUD. (Evento 17).

Em 30/03/2015, o MM juiz de primeiro grau determinou que a exequente juntasse aos autos o valor atualizado do debito fiscal para posterior apreciação do pedido de penhora on line. determinação cumprida pela exequente em 10/04/2015.(Eventos 19 e 23).

Em 10/08/2016, o juiz a quo deixou de apreciar o pedido de penhora por meio do Sistema BACENJUD, ante a possibilidade de negociação de parcelamento. Determinada manifestação da exequente sobre eventual parcelamento ou suspensão do feito executivo em razão do débito inferior a R$ 20.000,00. (evento 24). Intimação da União em 09/09/2016.  (Evento 27).

Em 19/09/2016, foi certificado que não houve manifestação da exequente. (Evento28).

Em 20/09/2016, a exequente informou o parcelamento do débtio das  inscrições nºs 70107008891-03, 70109014915-06 e 70111065591-88),  e requereu suspensão do feito, nos termos do art. 922, do CPC. A CDA nº 70112038450-09 não foi objeto de parcelamento, requerendo o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. (Evento 29)

Em 27/01/2017, MM. Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da Execução Fiscal em relação aos débitos alusivos às inscrições nº 70 1 0700 8891-03, 70 1 0901 4915-06 e 70 1 1106 5591-88, o  e o arquivamento dos autos sem baixa na  distribuição, nos termos do art. 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22/03/2012, considerando o valor do débito inscrito em dívida ativa sob nº 70 1 1203 8450-09.(Evento 35).Intimada a exequente em 10/02/2017. (Evento 39). 

Em 02/02/2022, proferida a sentença extintiva que declarou a prescrição intercorrente. (Evento 44). 

A União interpôs Apelação, alegando a existência de causa interruptiva do prazo prescricional (Evento 47).

5. Pedido de parcelamento como causa interruptiva do prazo prescricional.

A Execução Fiscal foi ajuizada em 02/09/2013, contudo, em relação aos débitos inscritos nas CDA's que instruem a exordial, observa-se a existência de adesão e exclusão do Parcelamento no SISPAR, como veremos a seguir:

Em 28/05/2008, houve a adesão ao parcelamento da CDA de nº 70107008891-03, com encerramento em 12/10/2008. 

Em 03/12/2019  ocorreu nova adesão, com novo encerramento em 25/11/2020, somente em 28/09/2021 ocorreu a atual adesão que encontra-se deferida e consolidada.

Em relação a CDA de n° 70 1 11 065591-88, houve a negociação do parcelamento em 25/01/2014, que não restou consolidado e somente em 28/09/2021 ocorreu a adesão do parcelamento vigente.

Em relação a CDA de nº 70 1 09 014915-06, ocorreu a adesão em 03/12/2019 com o encerramento em 25/11/2020, somente em 28/09/2021, ocorreu a adesão que permanece vigente.

Em relação a CDA de nº 70 1 12 038450-09, ocorreu a adesão em 13/11/2017 com o encerramento em 30/10/2018, somente em 28/09/2021 ocorreu a adesão ao atual parcelamento.

A adesão ao parcelamento é causa apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, uma vez que constitui confissão irretratável da dívida, nos exatos termos do verbete 653 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".

Sendo assim, no caso dos autos, não se configurou a prescrição, visto que restou interrompido o prazo prescricional em diferentes datas, conforme já mencionado, quando o contribuinte apresentou requerimentos de adesão ao parcelamento de seu débito (Evento 47, ANEXO2, Página 1/Evento 47, ANEXO2, Página 14)

7. Por fim, importante consignar que, analisando o Tema 527,  por ocasião do julgamento do REsp 1298407/DF, restou pacificado a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao recorrente afastar tal presunção. 

8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser anulada, porquanto o crédito exequendo não foi fulminado pela prescrição intercorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001165504v35 e do código CRC 2c1c4931.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 10/10/2022, às 21:39:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 16:59:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001165505
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117950-07.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO.APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 566 DO E. STJ.PARCELAMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal.

2. O Tema 566 do E. STJ define as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

3. Conforme definido pelo E. STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

4.A adesão ao parcelamento, de fato, é causa apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, uma vez que constitui confissão irretratável da dívida, nos exatos termos do verbete 653 das Súmulas do E. Superior Tribunal de Justiça. 

5. Analisando o Tema 527,  por ocasião do julgamento do REsp 1298407/DF, restou pacificado pelo E. STJ a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 

6. Não restou configurada a prescrição, o parcelamento permanece vigente, encontrando-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto da Execução Fiscal

7. Apelação da União que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001165505v4 e do código CRC 58843da6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 14/11/2022, às 0:49:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 16:59:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Apelação Cível Nº 0117950-07.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 13/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 16:59:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas