Apelação Cível Nº 0008148-44.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. S. F..
O apelante ataca a sentença que, na fase de liquidação individual de título coletivo, julgou improcedente o pedido por ela formulado contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (doravante FUNASA), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE SERRA (evento 289).
O título executado origina-se de sentença coletiva proferida na ação civil pública n.º 0006065-17.2001.4.02.5001.
O título assentou a responsabilidade da FUNASA, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SERRA pelos danos causados às vítimas da contaminação do Posto de Saúde em Carapina, Município de Serra - ES, pelo inseticida denominado “Malathion 500 CE - Sultox”.
Apontou-se que as vítimas seriam identificadas e a responsabilidade foi fixada da seguinte forma: (i) quanto à FUNASA, ela foi condenada a pagar verba in de danos morais e a custear as despesas relativas à assistência médica emergencial, assistência médica especializada, assistência psicológica e assistência odontológica; (ii) quanto ao Estado do Espírito Santo, este foi condenado a custear as despesas oriundas da assistência médica básica e a fornecer vale-transporte para seus próprios servidores; e (iii) o Município de Serra foi condenado a fornecer medicamentos e vale-transporte aos seus servidores, aos servidores federais e aos empregados celetistas.
A presente execução individual foi ajuizada em 27/03/2017, e narra que o exequente trabalhou no Posto de Saúde de Carapina como técnico de laboratório entre janeiro de 1996 a julho de 1998; que ele foi envenenada por prolongada contaminação em todas as vias – respiratórias, cutânea e oral; que, assim, foi vítima de acidente de trabalho e os executados o abandonaram sem tratamento e sem acompanhamento médico; e assinala que o evento danoso se iniciou em janeiro de 1996, e não em junho de 2001 (evento 1 – OUT2).
Daí o pedido objetivando a condenação da FUNASA, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SERRA a: (i) custear o seu tratamento médico, psicológico e odontológico; (ii) fornecer medicamentos e transporte e (iii) pagar indenização de R$ 150.000,00, com a incidência de correção monetária e juros de mora.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao apontar que a perícia judicial não constatou dano relacionado à contaminação pelo Malathion (evento 289).
Em seu recurso, o exequente aponta que é incontestável a sua contaminação por substâncias venenosas utilizadas para o controle de pragas; que o julgado foi contraditório e desconsiderou a inversão do ônus da prova; que várias sentenças adotaram entendimento do Ministério Público Federal no sentido de inverter o ônus da prova e considerar que a submissão ao envenenamento, por si só, configura o dano descrito no título coletivo executado; que foi contaminado por meio de lanches, café, água, equipamentos, fichas de atendimento, armários e estrutura do posto de saúde; que o acidente de trabalho não foi assumido pelos responsáveis o que agravou o seu contato com as substâncias mortais; que foi envenenado entre janeiro de 1996 a julho de 1998; que os executados não apresentam documentos para instruir o feito; e que a informação sobre o envenenamento foi sonegada (evento 298).
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Espírito Santo, pelo Município de Serra e pela FUNASA, pugnando pela manutenção do julgado (eventos 309, 310 e 312, respectivamente).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A rigor, o recurso não deveria ser conhecido, pois se trata de peça que cola e copia trechos escritos em primeiro grau, sem combater trechos da sentença.
E isto porque o apelante colou trechos da inicial, depois colou trecho de petição encaminhada à perícia, em repetições que, por si, são equivocadas (além de ter usado parte de modelo de agravo, sem ao menos trocar as palavras “agravante”, “agravados” e “decisão agravada”). Ou seja, o recurso de apelação não indica, de forma clara e precisa, quais seriam os pontos específicos errados da sentença e as razões para sua reforma. A rigor, o caso seria de não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, III, do CPC (“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”).
Essa advertência é feita, mas, em prestígio ao julgamento de mérito, o recurso é conhecido, tanto mais quando a apelação de qualquer modo não merece ser provida.
A sentença – da lavra do culto Dr. Eduardo Francisco de Souza – é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.
A sentença coletiva executada anotou que a habilitação dos interessados deveria ser feita individualmente mediante liquidação por artigos (arts. 475-E e 475-F do anterior CPC), com a necessidade de que a suposta vítima comprovasse a ocorrência do dano e a sua extensão. Disse aquele julgado "faz-se a liquidação por essa modalidade tendo em vista que, para determinar o valor da condenação, há a necessidade de alegar e provar fato novo, qual seja, o nexo causal, o dano e a sua extensão. Tanto a extensão como as consequências do dano serão apuradas, o que implica na busca da existência do dano, sua extensão e o nexo de causalidade".
No caso, o autor não está incluído no rol de vítimas periciadas no bojo da ação coletiva. Ainda assim, o juízo de 1º grau deferiu nova perícia para aferir a existência de dano e o nexo de causalidade entre a alegada incapacidade do autor e a contaminação do Posto de Saúde em Carapina pelo Malathion. E ela foi contra a pretensão.
Inútil falar em inversão de ônus da prova pois, ainda que tivesse havido ordem de inversão, a prova necessária foi feita, através de perícia, e derrubou o pleito.
Da leitura dos autos, constata-se que o autor trabalhou no Posto de Saúde em Carapina entre janeiro de 1996 a julho de 1997 (evento 270).
Todavia, a perícia judicial não vislumbrou a incapacidade e tampouco restou comprovado o nexo de causalidade entre o problema de saúde enfrentado pelo autor e a contaminação pelo inseticida.
Confiram-se trechos do laudo pericial (evento 270):
“O autor não apresentou documentos que comprovassem o seu afastamento do trabalho no período citado em decorrência de eventual contaminação/intoxicação por pesticida organofosforado Malathion” (Resposta ao quesito 5).
“A primeira aplicação do pesticida organofosforado Malathion ocorreu em janeiro de 1996, e a segunda aplicação em maio de 1996, porém não é possível afirmar que o periciando esteve exposto ao produto, e nem afirmar que o mesmo desenvolveu lesões e/ou seqüelas em decorrência de uma eventual intoxicação/ contaminação por pesticida organofosforado” (Resposta ao quesito 6).
“O periciando não apresentou documentos médicos que informassem nenhum quadro clinico e/ou patologia a época do ocorrido que pudesse ter relação a alguma eventual contaminação/intoxicação por pesticida organofosforado” (Resposta ao quesito 10).
“O autor não apresentou documentos médicos que comprovem que ele foi, ou ainda está sendo submetido a nenhum tratamento médico, ou odontológico especializado de forma regular. Informou apenas ter “problemas respiratórios”, sentir-se muito cansado, e sentir fortes dores de cabeça e no corpo esporadicamente necessitando de medicação analgésica para alívio”. (Resposta aos quesitos 12 e 13).
“O periciando não apresentou documentos médicos que informassem nenhum quadro clinico e/ou patologia a época do ocorrido que pudesse ter relação a alguma eventual contaminação/intoxicação por pesticida organofosforado. Não foi feita a CAT na época do ocorrido” (Resposta aos quesitos 20 e 21).
“Não existe incapacidade laboral no momento; O autor encontra-se em boas condições gerais de saúde; Informou no momento do exame médico pericial já estar aposentado” (Resposta aos quesitos d e f do Juízo).
Nesse ponto, disse a sentença: “Desta feita, diante de tais constatações, verifica-se que não restou comprovado o dano alegado e o nexo de causalidade entre este e a contaminação/intoxicação por pesticida organofosforado Malathion, razão pela qual não merece ser acolhida a pretensão autoral” (evento 289).
Diante de tal quadro, é correta a sentença de improcedência.
Adverte-se que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa (sem prejuízo de análise de questões que sejam pertinentes, quando o interessado tem razão).
Do exposto, voto por negar provimento ao apelo, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001164912v3 e do código CRC e4367cc5.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 22/9/2022, às 18:38:29