Apelação Cível Nº 5012454-29.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SM HOLDING EIRELI contra a sentença que julgou improcedente o pedido consistente na anulação da multa de transferência de domínio útil de imóvel caracterizado como terreno de marinha cadastrado sob o Registro Imobiliário Patrimonial – RIP 5705.0000494-60 (área aforada) (evento nº 17).
Em suas razões de apelação (evento nº 23), o apelante sustenta, em resumo, que: a) o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar a transferência das obrigações enfitêuticas perante a Secretaria de Patrimônio da União – SPU tem início com a conclusão da transmissão, o que se dá com o devido registro no cartório competente; b) no caso em tela, como não houve conclusão da transmissão, o prazo da transferência ainda não começou a correr, de modo que não há como se exigir multa por descumprimento do prazo de realização da transferência; c) a Lei nº 13.465/17 alterou a redação do artigo 4º, §5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, e majorou a multa de transferência de 0,05% para 0,5%, por mês, sobre o valor do terreno, a caracterizar verdadeiro confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal; d) os cartórios devem informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos cartórios de notas ou de registro de imóveis, títulos e documentos que envolvam terrenos da UNIÃO sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União – DOITU, o que afasta a necessidade de o adquirente informar a transferência; e e) não foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido oportunizada a apresentação de defesa antes da aplicação da penalidade de multa.
Em contrarrazões (evento nº 28), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, argumentando, para tanto, que: a) muito embora a parte autora tenha registrado a transação de compra do imóvel no Cartório de Imóveis em 19 de fevereiro de 2015, somente solicitou a transferência perante a Secretaria de Patrimônio da União – SPU em 12 de fevereiro de 2020, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias, segundo o artigo 116, do Decreto-Lei nº 9.760/46; e b) a multa ora questionada possui natureza administrativa, sendo inaplicável o princípio do não confisco, cuja incidência se restringe a matéria tributária.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse a justificar a sua intervenção no feito (evento nº 05).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001164668v2 e do código CRC ccbba92e.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 21/09/2022, às 14:54:43