Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012454-29.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SM HOLDING EIRELI contra a sentença que julgou improcedente o pedido consistente na anulação da multa de transferência de domínio útil de imóvel caracterizado como terreno de marinha cadastrado sob o Registro Imobiliário Patrimonial – RIP 5705.0000494-60 (área aforada) (evento nº 17).

Em suas razões de apelação (evento nº 23), o apelante sustenta, em resumo, que: a) o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar a transferência das obrigações enfitêuticas perante a Secretaria de Patrimônio da União – SPU tem início com a conclusão da transmissão, o que se dá com o devido registro no cartório competente; b) no caso em tela, como não houve conclusão da transmissão, o prazo da transferência ainda não começou a correr, de modo que não há como se exigir multa por descumprimento do prazo de realização da transferência; c) a Lei nº 13.465/17 alterou a redação do artigo 4º, §5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, e majorou a multa de transferência de 0,05% para 0,5%, por mês, sobre o valor do terreno, a caracterizar verdadeiro confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal; d) os cartórios devem informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos cartórios de notas ou de registro de imóveis, títulos e documentos que envolvam terrenos da UNIÃO sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União – DOITU, o que afasta a necessidade de o adquirente informar a transferência; e e) não foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido oportunizada a apresentação de defesa antes da aplicação da penalidade de multa.

Em contrarrazões (evento nº 28), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, argumentando, para tanto, que: a) muito embora a parte autora tenha registrado a transação de compra do imóvel no Cartório de Imóveis em 19 de fevereiro de 2015, somente solicitou a transferência perante a Secretaria de Patrimônio da União – SPU em 12 de fevereiro de 2020, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias, segundo o artigo 116, do Decreto-Lei nº 9.760/46; e b) a multa ora questionada possui natureza administrativa, sendo inaplicável o princípio do não confisco, cuja incidência se restringe a matéria tributária.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse a justificar a sua intervenção no feito (evento nº 05).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012454-29.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

De início, quanto aos terrenos de propriedade da UNIÃO, uma vez efetivada a transferência do domínio útil entre particulares, um dos deveres impostos pela legislação ao adquirente consiste em que efetive a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União – SPU, para que sejam transferidas as obrigações enfitêuticas, bem como para que se possibilite à administração pública revisar, apurar e cobrar eventual diferença de laudêmio em relação ao valor unilateralmente calculado e recolhido pelo vendedor quando da transação.

Nesse sentido, dispõe o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.398/87:

“Artigo 3º - A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

(...)

§4º - Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no artigo 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.”

Descumprido o dever em questão, igualmente estipulada no caput do artigo 116, do Decreto-Lei nº 9.760/46, seu §2º versa sobre a multa a que estará sujeito o adquirente.

Importa consignar que a redação do artigo 116, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, foi objeto de diversas alterações legislativas ao longo do tempo. Inicialmente, dispunha que o “adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no presente artigo”, tendo sofrido modificação com o advento da Lei nº 13.139/15, que alterou a base de cálculo de incidência da multa, para abranger apenas “o valor do terreno”, restando excluídas as benfeitorias. Já a mais atual Lei nº 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759/16, procedeu à nova alteração, agora elevando a alíquota para 0,5% (meio por cento), mantendo a base de cálculo apenas pelo valor do terreno.

     Veja-se a redação original do dispositivo e aquelas posteriormente conferidas pelas Leis nos 13.139/15 e 13.465/17:

“Artigo 116 - Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.

§1º - A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do SPU, do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante termo. 

§2º - O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sôbre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no persente artigo. (Redação original)

§2º - O adquirente estará sujeito à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, se não requerer a transferência dentro do prazo previsto no caput. (Redação dada pela Lei nº 13.139/15) 

§2º - O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.465/17)"

Assim, tem-se que a multa de transferência é receita patrimonial decorrente da perda do prazo de 60 (sessenta) dias a partir do registro do título, para imóveis sob o regime de aforamento, para requerer a averbação de transferência na Secretaria de Patrimônio da União – SPU.

Na hipótese em tela, durante o período compreendido entre a transcrição da aquisição do imóvel perante o Registro Geral de Imóveis – RGI, ocorrido em 19 de fevereiro de 2015 (fl. 08 do anexo nº 02 do evento nº 10), e a comunicação da transferência perante a Secretaria de Patrimônio da União – SPU, que se deu em 12 de fevereiro de 2020 (fl. 15 do anexo nº 02 do evento nº 10), transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo de 60 (sessenta) dias, o que legitima a aplicação da multa no valor de R$79.048,21 (setenta e nove mil, quarenta e oito reais e vinte e um centavos).

O fato de os cartórios terem o dever de informar as operações imobiliárias que envolvam terrenos da UNIÃO sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União – DOITU, não afasta o dever legal de o adquirente comunicar a transferência das obrigações enfitêuticas perante a Secretaria de Patrimônio da União – SPU, previsto, como já exposto, nos artigos 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, e 116, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

Sobre o alegado efeito confiscatório, vale mencionar que o montante elevado de multa imposta à parte autora – que incide mensalmente – decorre de sua própria inércia em proceder à comunicação da transferência perante a Secretaria de Patrimônio da União – SPU, dada a demora de 5 (cinco) anos para o cumprimento de seu dever legal.

Ademais, a redução do valor, além de retirar o caráter pedagógico da penalidade e a relevância do fator temporal para sua incidência, fere também o princípio constitucional da isonomia, na medida em que se estaria a dar tratamento idêntico para o descumprimento do dever legal por 1 (um) mês ou por 1 (um) ano.

Veja-se, nessa direção, o seguinte julgado:

“ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AFORADO. LAUDÊMIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. CONFISCO. NÃO VERIFICAÇÃO.

- Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, que almejava a redução do valor da multa pelo atraso na comunicação à SPU da transferência do imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0000056-84. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, no montante de R$ 3.888,49.

- Ab initio, cumpre destacar que a parte autora não questiona a validade da aplicação da multa pelo atraso no cumprimento de sua obrigação de comunicação à SPU acerca da transferência de imóvel aforado. Nesse contexto, segundo bem pontuado pelo Il. Magistrado de piso, ‘as teses apresentadas pela Autora, visando modificar o valor cobrado inerente à referida penalidade, estão ancoradas, fundamentalmente, na aplicação do instituto da denúncia espontânea e no reconhecimento da natureza confiscatória da multa, inclusive devido ao seu caráter progressivo’.

- Conforme restou expressamente consignado na sentença, a jurisprudência do STJ caminha no sentido da impossibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea nos casos de multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória autônoma, como é a hipótese dos autos. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.

- Registre-se que a AC 0012122-90.2011.4.02.5101 (6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, julgada em 21/01/2013, disponibilizada em 30/01/2013), citada pela parte autora, revela-se precedente isolado, que não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, assim como do STJ, conforme acima exposto. Nesse ponto, vale frisar que o REsp 1.646.553/RJ, igualmente citado pela parte autora, não foi conhecido através de decisão monocrática, inexistindo, nesse sentido, incursão no mérito da matéria, de modo que não há que se falar na existência de precedente do STJ favorável à tese autoral.

- Quanto ao efeito confiscatório, cumpre destacar que o §2º, do artigo 116, do Decreto-lei 9.760/46, assim como o §5º, do artigo 3º, do Decreto-lei 2.398/87, estabelecem o patamar de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) por mês ou fração, sobre o valor do terreno, em caso de não regularização da transferência do imóvel aforado junto à SPU. Sendo assim, o montante elevado de multa imposta à parte autora decorre de sua própria inércia em proceder à referida comunicação. Ressalte-se que, ao contrário do alegado, não houve ‘um mero lapso’, mas sim uma demora de quase 1 (um) ano para o cumprimento da obrigação.

- Ademais, a redução pleiteada na inicial, além de retirar o caráter pedagógico da penalidade e a relevância do fator temporal para sua incidência, fere também a isonomia, na medida em que se estaria a dar tratamento idêntico para o descumprimento da obrigação por 1 (um) mês ou por 1 (um) ano.

- Recurso da autora desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.”

(TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 5003916-30.2019.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 26/01/2021)

Confira-se, ainda, por pertinente, trecho da sentença que, com muita propriedade, afastou a tese de que teria havido violação ao princípio do não confisco e reconheceu a razoabilidade do aumento da alíquota da multa em análise, diante de sua finalidade educativa e repressiva:

“Considerando que a multa aplicada é punitiva, decorrente de descumprimento da obrigação acessória, que é a transferência da propriedade na SPU no prazo legalmente estabelecido, entendo que as alíquotas aplicadas, embora por vezes elevadas, encontram-se dentro da razoabilidade, mormente levando-se em conta a sua finalidade educativa e de repressão à conduta infratora a que se propõe coibir.

Com efeito, na exposição de motivos da MP nº 759/16, convertida na Lei nº 13.465/17, foi consignado que a alíquota até então vigente (0,05%) tornava o valor da multa insignificante, fazendo com que a penalidade não alcançasse o seu propósito de compelir o adquirente a comunicar a transação à SPU.  A nova alíquota estabelecida (0,5%) foi considerada como um percentual razoável para evitar a ‘cadeia de irregularidades’ gerada pela desatualização do cadastro patrimonial na SPU.

De fato, é de conhecimento deste juízo o grande número de ações judiciais decorrentes de cobrança de receitas patrimoniais indevidas, por serem direcionadas a sujeitos passivos ilegítimos, o que acarreta gastos excessivos para as partes e onera os cofres públicos. Portanto, era realmente necessário que a sanção fosse estabelecida em patamar que desestimulasse a conduta omissiva, o descumprimento do dever legal pelo adquirente do imóvel.

Nesse sentido,  faz-se oportuno transcrever o excerto da exposição de motivos da MP nº 759/16, relativa à penalidade:

‘120. No que concerne à alteração do percentual de multa de 0,05% para 0,50% ao mês ou fração em razão do atraso na transferência do imóvel, cuja redação atual consta do § 5º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, o ajuste tem por objetivo estabelecer um percentual com o mínimo de razoabilidade, compatível com a obrigação devida, que contribua para a redução da inadimplência e agilize as transferências de titularidade, desestimulando os vulgarmente denominados contratos de gaveta.

121. Na redação atual da legislação, o impacto para os adquirentes mostra-se irrelevante, em virtude da insignificância do percentual da multa devida pela inobservância do prazo previsto na legislação. Com isso, são diversos os casos em que o adquirente não comunica à SPU acerca da transação, o que gera uma cadeia de irregularidades, dentre elas a desatualização do cadastro, a cobrança de receitas patrimoniais de sujeitos passivos ilegítimos, etc. Com a alteração, espera-se que os adquirentes sejam levados a, de fato, informar à SPU sobre as transferências.

122. Cabe ressaltar ainda que o vendedor, até a finalização do processo de transferência, continua responsável por eventual inadimplência das taxas devidas pela utilização do patrimônio da União, incorrendo inclusive em negativação em órgãos de proteção ao crédito, cobranças judiciais e envio dos débitos para dívida ativa, trazendo sérios prejuízos para quem vendeu de boa fé o imóvel a terceiros.

123. Por todo o exposto, a tempestividade na aprovação do normativo na forma ora proposta mostra-se extremamente relevante, pois minimizaria os riscos da União ser acionada judicialmente pelos vendedores dos imóveis, em função de ações de cobrança indevida de receitas patrimoniais e demais consequências inerentes à respectiva inadimplência".

Assim, especialmente com base no intuito da norma, entendo que a elevação da alíquota não configurou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo como ser reconhecida a inconstitucionalidade suscitada.”

Por fim, no que tange à alegação de que teria havido violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido oportunizada à parte autora a apresentação de defesa antes da aplicação da penalidade de multa, cumpre consignar que a arguição, somente em sede de recurso de apelação, de tese não suscitada oportunamente configura indevida inovação recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão, como se infere da leitura dos seguintes julgados:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA À COPARTICIPAÇÃO. INOVAÇÃO NO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É inadmissível a adição de teses não suscitadas sequer nas razões ou contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Não é abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que estabelece a coparticipação do usuário em cinquenta por cento dos custos de internação, após o trigésimo dia de permanência em hospital ou clínica psiquiátrica. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1781827/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado em 25/10/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TESE APRESENTADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - A tese não apresentada no recurso especial ou nas suas contrarrazões, mas apenas quando da oposição de embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Precedentes.

III - A sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). Precedentes.

(...)

VI - Agravo interno improvido.”

(STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1724143/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, publicado em 02/05/2019)

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I e II, DO CPC. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para correção de eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.

2. No caso, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, porquanto a presente oposição revela tão somente o inconformismo da embargante sobre o decidido, o que não é possível na estreita via aclaratória.

3. Inviável, por revelar nítida inovação recursal, a análise de questão que não tenha sido objeto de insurgência nas contrarrazões ao recurso especial interposto pela parte adversa.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1446326/PR, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, publicado em 13/06/2018)

Tendo em vista o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", a verba honorária deve ser majorada, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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Documento:20001164670
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012454-29.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL ENTRE PARTICULARES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À SPU. DECURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. APLICAÇÃO DA MULTA DE TRANSFERÊNCIA. VALOR ELEVADO DECORRENTE DA PRÓPRIA INÉRCIA DO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1 – Quanto  aos terrenos de propriedade da UNIÃO, uma vez efetivada a transferência do domínio útil entre particulares, um dos deveres impostos pela legislação ao adquirente consiste em que efetive a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União – SPU, para que sejam transferidas as obrigações enfitêuticas, bem como para que se possibilite à administração pública revisar, apurar e cobrar eventual diferença de laudêmio em relação ao valor unilateralmente calculado e recolhido pelo vendedor quando da transação.

2 – Uma vez descumprido tal dever de comunicação, previsto nos artigos 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, e no artigo 116, do Decreto-Lei nº 9.760/46, o adquirente ficará sujeito à multa prevista no §2º, deste último dispositivo legal.

3 – A multa de transferência é receita patrimonial decorrente da perda do prazo de 60 (sessenta) dias a partir do registro do título, para imóveis sob o regime de aforamento, para requerer a averbação de transferência na Secretaria de Patrimônio da União – SPU.

4 – Na hipótese em tela, durante o período compreendido entre a transcrição da aquisição do imóvel perante o Registro Geral de Imóveis – RGI, ocorrido em 19 de fevereiro de 2015, e a comunicação da transferência perante a Secretaria de Patrimônio da União – SPU, que se deu em 12 de fevereiro de 2020, transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo de 60 (sessenta) dias, o que legitima a aplicação da multa no valor de R$79.048,21 (setenta e nove mil, quarenta e oito reais e vinte e um centavos).

5 – O fato de os cartórios terem o dever de informar as operações imobiliárias que envolvam terrenos da UNIÃO sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União – DOITU, não afasta o dever legal de o adquirente comunicar a transferência das obrigações enfitêuticas perante a Secretaria de Patrimônio da União – SPU, previsto nos artigos 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, e 116, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

6 – O montante elevado de multa imposta à parte autora – que incide mensalmente – decorre de sua própria inércia em proceder à comunicação da transferência perante a Secretaria de Patrimônio da União – SPU, dada a demora de 5 (cinco) anos para o cumprimento de seu dever legal.

7 – No que tange à alegação de que teria havido violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido oportunizada à parte autora a apresentação de defesa antes da aplicação da penalidade de multa, cumpre consignar que a arguição, somente em sede de recurso de apelação, de tese não suscitada oportunamente configura indevida inovação recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão

8 – Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5012454-29.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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