Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019502-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 69, APELAÇÃO 1) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 58, SENT 1) na ação ordinária proposta por S. R., que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, desde a data do óbito da segurada falecida em 09/04/2019.

Determinou que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.

Deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS que promova a implementação do benefício de pensão por morte em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias da a contar da intimação da sentença, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento.

Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.

Em sua peça exordial, sustenta o autor que faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, por força do óbito de sua genitora, em 09/04/2019. Afirma que sempre foi inteiramente dependente financeiramente, pois nunca conseguiu trabalhar em razão de ser portador de deficiência.

Assevera que ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS, pleito que foi negado ante a justificativa de que a incapacidade é posterior ao implemento da maioridade.

 Em suas razões recursais, requer a Autarquia seja reformada a sentença para que se reconheça a improcedência do pedido autoral. Afirma que a incapacidade laborativa surgiu após o autor completar vinte e um anos de idade.

Contrarrazões apresentadas (Evento 75, CONTRAZAP 1).

O Ministério Público Federal se manifesta pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito. (Evento 4, PARECER 1).

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019502-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 69, APELAÇÃO 1) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 58, SENT 1) na ação ordinária proposta por S. R., que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, desde a data do óbito da segurada falecida em 09/04/2019.

No que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que o CPC/2015 estabeleceu o montante de 1000 (mil) salários mínimos como valor da condenação ou do direito controvertido capaz de ensejar a reexame da sentença de ofício pelo Tribunal.

Nesse aspecto, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), entendeu que após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

Nesses termos, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

É oportuno ressaltar que, após o julgamento do REsp nº 1.735.097,  o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015, conforme se denota nos seguintes julgados: REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020; REsp 1.872.349, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.05.2020; REsp 1.872.201, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.05.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.752.732, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.02.2020; REsp 1.846.683, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.02.2020; REsp 1.856.653, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.853.553, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.851.811, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 05.02.2020; REsp 1.843.601, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 05.02.2020; REsp 1.849.425, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.12.2019; REsp 1.849.727, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.12.2019; e REsp 1.845.066, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 25.11.2019.

Além disso, no que tange à Súmula 61 do TRF2, observa-se que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, este Eg. Tribunal utilizou como referência o art. 496, I e § 3º, do CPC/2015; a Súm. 490 do STJ; as decisões proferidas pela Corte Superior no REsp nº 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e no REsp  nº 1.664.062 (DJe 20.06.2017); e a decisão do próprio Órgão Especial no processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017).

Denota-se, portanto, que todos os precedentes que deram base à Súmula 61 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação.

Portanto, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Registre-se que o direito à pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, da CF/88 e pelo art. 74 da Lei 8.213/91.

A Autarquia, ora apelante, indeferiu o requerimento administrativo do autor, sob o fundamento de que a incapacidade do autor não antecedeu a maioridade, motivo pelo qual não faria jus à concessão do benefício de pensão por morte.

Na hipótese vertente, a perícia realizada nos autos (Evento 43, PERÍCIA 2), demonstra que “o periciando apresenta dificuldade de deambulação devido a deformidade nos pés por poliomielite na infância, hipertensão arterial, artrose generalizada. Portanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem em atividade.”

Com efeito, verifica-se que, muito embora seja possível inferir que manifestar poliomielite na infância seja um forte indicador de que haverá sequelas para toda a vida que impossibilitarão ou no mínimo trarão dificuldades à manutenção da capacidade laborativa, as conclusões médico-periciais supracitadas não afirmam claramente a existência de incapacidade ao desempenho de atividades laborativas anterior ao óbito da genitora.

Sendo assim, reputo cabível transcrever trecho da sentença ora combatida, muito bem fundamentada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, senão vejamos:

“(...) A pensão por morte para o filho inválido, portanto, deve ser concedida quando este preencher os requisitos legais, por ocasião do evento morte, pois é nesse instante que se devem analisar os requisitos para a concessão deste benefício.

Ainda de acordo com a TNU, Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada, conforme Tema 1144, devendo ser analisado cada situação.

Feitas tais considerações, passo a apreciar o caso concreto.

É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que a "prova emprestada" não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sem justificativa razoável para tanto5. Nos autos do EREsp n. 617.428-SP, a Ministra Nancy Andrighi entendeu que, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

Manifesto entendimento no sentido de que a "prova emprestada" tem validade no âmbito previdenciário, quando são idênticas as situações fáticas retratadas e desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez. A admissibilidade desse meio de prova decorre, inclusive, do art. 372 do NCPC, in verbis: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". 

Como mencionado, a segurada Maria de Lourdes Rocha faleceu em 09/04/2019. Na data do óbito de sua mãe o autor, nascido em 20/06/1956, contava com quase 63 (sessenta e três) anos de idade.

Para fins de avaliação da invalidez da parte autora, valho-me do laudo da perícia realizada em 26/02/2021, nos autos do processo nº 50235819520204025001, ajuizado pelo autor em face do INSS, e dos laudos de médicos assistentes do SUS, anexados aos autos.

Nos autos do processo nº 50235819520204025001, a sentença, confirmada pela Turma Recursal, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor a pensão por morte em razão do falecimento do pai. Entendeu o Magistrado prolator da sentença que "ficou provado que a invalidez do autor se consolidou muito antes do óbito de seu genitor", falecido em 26/08/2005.

O autor nunca exerceu atividade laborativa, e reside em imóvel de propriedade da genitora, com um irmão. No momento da perícia judicial o autor apresentou laudo médico que cita dificuldade de deambulação devido a deformidade nos pés por poliomielite na infância, hipertensão arterial, artrose generalizada.

De acordo com o laudo pericial judicial em questão, o histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos apresentados pelo autor, naquela oportunidade, permitiram diagnosticar que "o periciando apresenta dificuldade de deambulação devido a deformidade nos pés por poliomielite na infância, hipertensão arterial, artrose generalizada", constatando o I. expert que na data do exame havia incapacidade total e permanente para o trabalho, devido ao fato de as doenças estarem em atividade.

Portanto, ainda que tenha se eximido de precisar expressamente a data de início de incapacidade, o laudo pericial judicial confirma que a incapacidade para o trabalho começou ainda na infância.

Já o laudo emitido em 19/04/2018 pelo médico da Unidade de Saúde de Viana (laudo 5 - evento 1) demonstra que o autor nasceu com paralisia cerebral, também apresentando hipertensão arterial essencial, artrose generalizada e dificuldades de deambular por deformidades congênitas nos pés, que "teve quando criança - poliomelite" (...)”

Verifica-se que a Autarquia limitou-se a contestar as considerações esposadas pela sentença ora combatida, sob o argumento de que a incapacidade apresentada pela parte autora é posterior ao implemento da maioridade.

Entretanto, esclarece o Superior Tribunal de Justiça que é irrelevante o fato da invalidez ser posterior à maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que ela é anterior ao falecimento do segurado (AgInt no REsp 1.769.669/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 21.05.2019).

Nesse ínterim, registre-se que tal linha argumentativa não merece acolhimento, tendo em vista que há elementos probatórios suficientes à comprovação dos fatos alegados.

Outrossim, cabe consignar que o suporte probatório apresentado comprova que o autor, que já possui 65 (sessenta e cinco) anos é portador de sequelas de poliomielite, adquirida na infância, que o incapacitam para o exercício de atividades laborativas, sendo inconteste a dependência econômica do autor em relação ao de cujus, fazendo jus, portanto, à fruição do benefício vindicado com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas pelo INPC.

Acerca da correção monetária, deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, discutiu a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema de Repercussão Geral nº 810).

Nesse ponto, o STF, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, firmou a tese de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 alterado pela Lei 11.960/2009. Entretanto, segundo o Tribunal, o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, é inconstitucional, uma vez que impõe uma restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da economia e, assim sendo, inidônea a promover os fins a que se destina.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018).

Sobre a utilização do IPCA-E como índice de correção, chamo a atenção para o fato de que o acórdão proferido pelo STF no RE nº 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2017), além de fixar a tese de repercussão geral no Tema 810, também julgou o caso concreto submetido à apreciação do tribunal. Nessa perspectiva, não são todos os dispositivos da decisão que são capazes de vincular os demais juízes e tribunais pela sistemática dos precedentes obrigatórios, mas apenas aqueles que se referem ao próprio tema afetado para fixação da respectiva tese.

Relembre-se que o Tema de Repercussão Geral nº 810 discutia a “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Por conseguinte, o questionamento levado ao STF para fins de fixação de tese de repercussão geral se atém à constitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que trata dos juros moratórios e da correção monetária das condenações em face da Fazenda Pública, não abarcando a definição do índice correto a ser utilizado, visto que alheia à esfera constitucional, restringindo-se a uma questão de interpretação de lei federal.

Nessa linha de raciocínio, não se pode ignorar que o entendimento proferido pelo STJ no Tema nº 905 também é dotado de eficácia vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC, considerando, ainda, que tratou especificamente do índice de correção a ser aplicado às condenações da Administração Pública de natureza previdenciária. Desse modo, assiste razão à autarquia, de forma que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC.

Ressalte-se, porém, que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Dessa forma, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

 

Em conclusão, a sentença deve ser reformada para determinar que os juros seguirão os critérios da lei 11960/09 e a correção monetária será disciplinada pelo INPC até o mês de promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

Cabível a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo.

Pelo o exposto, Voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA E NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. Determino de ofício que os juros seguirão os critérios da lei 11960/09 e a correção monetária será disciplinada pelo INPC até o mês de promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019502-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.

- Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e concedeu o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor ao filho maior inválido, portador de sequelas de poliomielite.

- Registre-se que o direito à pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, da CF/88 e pelo art. 74 da Lei 8.213/91.

- O art. 16 da Lei de Benefícios, por seu turno, prevê que os dependentes do segurado são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

- A Autarquia limitou-se a contestar as considerações esposadas pela sentença ora combatida, sob o argumento de que a incapacidade apresentada pela parte autora é posterior ao implemento da maioridade.

- Esclarece o Superior Tribunal de Justiça que é irrelevante o fato da invalidez ser posterior à maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que ela é anterior ao falecimento do segurado (AgInt no REsp 1.769.669/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 21.05.2019).

- Cabe consignar que o suporte probatório apresentado comprova que o autor, que já possui 65 (sessenta e cinco) anos é portador de sequelas de poliomielite, adquirida na infância, que o incapacitam para o exercício de atividades laborativas, sendo inconteste a dependência econômica do autor em relação ao de cujus, fazendo jus, portanto, à fruição do benefício vindicado com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas pelo INPC.

- Cabível a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo.

- Determino de ofício que os juros seguirão os critérios da lei 11960/09 e a correção monetária será disciplinada pelo INPC até o mês de promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária.

- Apelo improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA E NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. Determino de ofício que os juros seguirão os critérios da lei 11960/09 e a correção monetária será disciplinada pelo INPC até o mês de promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001164667v3 e do código CRC a9315b58.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/10/2022, às 17:56:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019502-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 634, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. DETERMINO DE OFÍCIO QUE OS JUROS SEGUIRÃO OS CRITÉRIOS DA LEI 11960/09 E A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ DISCIPLINADA PELO INPC ATÉ O MÊS DE PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DE QUANDO A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, FICANDO VEDADA A SUA INCIDÊNCIA CUMULADA COM JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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