Apelação/Remessa Necessária Nº 5019502-73.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 69, APELAÇÃO 1) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 58, SENT 1) na ação ordinária proposta por S. R., que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, desde a data do óbito da segurada falecida em 09/04/2019.
Determinou que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS que promova a implementação do benefício de pensão por morte em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias da a contar da intimação da sentença, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Em sua peça exordial, sustenta o autor que faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, por força do óbito de sua genitora, em 09/04/2019. Afirma que sempre foi inteiramente dependente financeiramente, pois nunca conseguiu trabalhar em razão de ser portador de deficiência.
Assevera que ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS, pleito que foi negado ante a justificativa de que a incapacidade é posterior ao implemento da maioridade.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia seja reformada a sentença para que se reconheça a improcedência do pedido autoral. Afirma que a incapacidade laborativa surgiu após o autor completar vinte e um anos de idade.
Contrarrazões apresentadas (Evento 75, CONTRAZAP 1).
O Ministério Público Federal se manifesta pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito. (Evento 4, PARECER 1).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001164665v2 e do código CRC fd401cb9.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 22/9/2022, às 10:13:16