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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0013947-34.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE M. L. S. contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (Evento nº 27), execução esta deflagrada com amparo no título judicial constituído em ação coletiva (processo nº 0000759-04.2000.4.02.5001) onde se reconheceu, em favor dos associados do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - SINTUFES, o direito à incorporação do resíduo de 3,17%, além do pagamento dos atrasados.

Nas razões recursais (Evento nº 38), alega a apelante a inocorrência da prescrição da pretensão executória, argumentando que, “no caso específico dos autos, restou comprovado o falecimento do substituído da ação principal na data de 23/11/2017 (Evento 1, outros 2), dando ensejo à suspensão da prescrição, sendo então ajuizado o presente cumprimento de sentença juntamente com pedido de habilitação, na data de 09/01/2019”. Defende, ainda que “a sentença não merece prosperar quando, sponte propria, elege como ato interruptivo da contagem do prazo prescricional o requerimento da execução coletiva protocolado em 05/03/2013 (fls. 176) e, de igual modo, não merece prosperar a data eleita para que o prazo prescricional voltasse a fluir pela metade, qual seja em 01/12/2014, data da preclusão do último pronunciamento judicial proferido naqueles autos”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001164632v2 e do código CRC e8ecfe7e.

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Apelação Cível Nº 0013947-34.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, extinguiu, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, execução deflagrada com amparo no título judicial constituído em ação coletiva (processo nº 0000759-04.2000.4.02.5001) onde se reconheceu, em favor dos associados do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA UNIVERSIDADE FEDERAL DOESPÍRITO SANTO - SINTUFES, o direito à incorporação do resíduo de 3,17%, além do pagamento dos atrasados.

Inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art.1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

No caso vertente, foi com o trânsito em julgado, em 14/02/2011, do acórdão proferido pela6ª Turma Especializada deste Tribunal, nos autos de ação coletiva ajuizada pelo SINTUFES(processo nº 0000759-04.2000.4.02.5001), que teve início o prazo prescricional de cinco anos para a deflagração da execução, o qual, interrompido em 05/03/2013 por conta da propositura da execução coletiva pela entidade sindical, voltou a correr, pela metade, a partir de 01/12/2014, quando da preclusão do último ato processual prolatado na aludida demanda, atinente à causa interruptiva, após o advento de determinação judicial firmada no sentido da necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados, sujeitos à livre distribuição.

A presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 09/01/2019, estando a pretensão executória, portanto, atingida pelo fenômeno prescricional, considerando-se, no caso, o lapso temporal de 2 anos e 6 meses, cujo marco final foi a data de 01/06/2017, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado da Súmula nº 383 da Suprema Corte.

Em casos análogos, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

2. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.3. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".4. Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva.5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido."(EDcl no REsp 1156058/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014)

 

"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇACOLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. EMBARGOS.AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DECUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL.APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE.

(...)

4. A ação de execução prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompeu a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ.5. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 13.1.1999, e propôs-se execução coletiva pelo sindicado, a qual foi extinta sem julgamento do mérito por decisão transitada em julgado em 26.6.2006. Portanto, o prazo prescricional se interrompeu pela execução ajuizada pelo sindicato, não fluindo no período de 13.1.1999 a 26.6.2006, quando recomeçou a correr pela metade. Assim, não há falar em prescrição, porquanto a ação de execução individual foi ajuizada em 30.7.2004 pelos servidores.6. Agravos Regimentais dos particulares e da Funasa não providos."

(AgRg no AgRg no REsp 1284270/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012)

 

Sobre o tema já se manifestou este Eg. Tribunal Regional Federal em hipótese semelhante:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da execução individual de sentença coletiva, que conheceu dos embargos de declaração opostos pela Exequente para, dar-lhes provimento, "conferindo aos mesmos efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão que acolheu a prescrição e dar prosseguimento à execução", determinando a intimação da UFES para "apresentar impugnação ao requerimento de fase de cumprimento de fls. 01/10, no prazo de 30 (trinta) dias". 2. Conquanto o Juízo de Primeiro Grau, tenha determinado o prosseguimento da execução adotando a orientação jurisprudencial do STJ fixada no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.336.026/PE (tema 880), observa-se que o acórdão proferido nos Embargos de Declaração modulando os efeitos do aludido Recurso Especial estabeleceu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.", situação diversa da hipótese em apreço visto que o próprio Magistrado a quo reconhece que a executada forneceu, na data de 12.03.2012, nos autos da ação coletiva a documentação necessária para a execução. 3. No caso concreto, o título executivo, transitado em julgado em fevereiro/2011, foi formado na Ação Ordinária Coletiva n.º 0000759-04.2000.4.02.5001, em que restou assegurado aos substituídos do Sindicato-Autor (SINDICATO DOS TRABALHADORES NA UFES - SINTUFES) o reajuste de 3,17% sobre os vencimentos/proventos da categoria, tendo sido deflagrada pelo Sindicato a execução coletiva em março/2013, oportunidade em que interrompida a contagem do lustro prescricional, que voltou a correr pela metade do prazo, a teor do que preceitua o art. 9º do Decreto 20.910/1932 e consoante o entendimento consagrado no enunciado da Súmula 383 do STF, a contar do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu o desmembramento da execução, correspondente a 1º.12.2014. 4. Ajuizada execução em janeiro/2018, após o transcurso de prazo superior a 2 anos e 6 meses da decisão definitiva determinando a execução individual do julgado (dezembro/2014), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória a ensejar a 1 extinção do feito originário, com resolução de mérito. Precedentes desta Corte. 5. Agravo de instrumento da UFES provido.

(TRF2. AG 0009975-24.2018.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, julg. 17/06/2019)

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA NO TÍTULO COLETIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-04.2000.4.02.5001. PRESCRIÇÃO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES em face de HELENA MATTOS DE SOUSA SILVA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que afastou a prescrição, dando prosseguimento à execução.

2. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

3. A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

4. In casu, verifica-se que o trânsito em julgado do título exequendo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000759-04.2000.4.02.5001 deu-se em 14.02.2011, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal.

5. A partir daí, seguiram-se, naqueles autos: (i) decisão que determinou o cumprimento da obrigação por meio de ações autônomas, proferida em 11.11.2013 ; (ii) despacho de mero expediente, visando à retificação da autuação, proferido em 06.02.2014 ; (iii) novo despacho, “proferido em inspeção”, ratificando a determinação de cumprimento da obrigação por ações autônomas, datado de 07.04.2014 ; nova decisão interlocutória, apreciando requerimento formulado pelo Sindicato autor naquela ação, proferida em 13.08.2014 ; e, finalmente, ainda outra decisão, negando provimento a embargos de declaração, proferida em 29.09.2014 .

6. O art. 9º, do Decreto 20.910/32 é claro ao estabelecer que o marco inicial da prescrição reiniciada após interrupção é a “data do ato que a interrompeu” ou “do último ato ou termo do respectivo processo”. No caso do título executivo em apreço (Ação Civil Pública nº 0000759-04.2000.4.02.5001), o “último ato ou termo do respectivo processo”, para os efeitos do art. 9º, do Decreto 20.910/32, é a data do trânsito em julgado da decisão de fls. 205/207 dos originários, proferida em 29.09.2014, publicada em 03/10/2014, qual seja, 01.12.2014 .

7. Consectariamente, contados dois anos e meio a partir de 01.12.2014, chega-se ao marco final da prescrição, qual seja, 01.06.2017, sendo certo que a presente ação de cumprimento foi ajuizada em 05.12.2018 , configurando-se, assim, a prescrição.

8. Recurso provido."

(Ag. Inst.  5004455-27.2020.4.02.0000; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND-;Julg.28/09/2020)

 

Deste modo, uma vez que o prazo para ajuizamento da execução individual findou em 01/06/2017, irrelevante, para eventual análise de suspensão do prazo prescricional, o fato do servidor substituído ter falecido em 23/11/2017, uma vez que antes do óbito já havia se consumado o prazo prescricional.

No tocante à alegação de que a sentença incorreu em violação ao art. 927 do CPC (decisão vinculante superveniente), igualmente não aduz razão à apelante.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.336.026, vinculado ao tema repetitivo nº 880, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, fixando a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.

Decidiu-se, ainda, que “os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.   Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.

Ocorre que, tal entendimento é inaplicável no presente caso, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que a deflagração do processo de execução foi obstada pela demora ou dificuldade no fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela parte executada. Deste modo, não há que se falar em aplicação da modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no Resp nº 1.336.026 ou em impossibilidade de fluência do prazo prescricional.

Neste sentido, jurisprudência deste Eg. Tribunal regional Federal exarada de hipótese idêntica:

AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL  DE  SENTENÇA  COLETIVA. SERVIDOR  CIVIL.  AÇÃO COLETIVA  Nº 2000.50.01.000759-0.  ÍNDICE DE  3,17%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento contra decisão que conferiu efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconsiderar a decisão que acolheu a prescrição e dar prosseguimento à execução.

2. A execução impugnada foi ajuizada com base em acórdão proferido na ação coletiva nº 0000759-04.2000.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Universidade Federal do Espírito Santo – SINTUFES, no qual a UFES foi condenada a incorporar ao vencimento dos servidores substituídos o índice de 3,17%, a partir de fevereiro de 1995, pagando as diferenças daí advindas, limitadas à reestruturação da carreira dos Técnicos Administrativos das Instituições de Ensino Superior, determinada pela MP nº 2.150-39/2001, observando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura e a compensação dos valores já pagos administrativamente.

3. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução. De acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, a prescrição pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

4. O prazo prescricional quinquenal foi interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva, em 05/03/2013, só voltando a fluir a partir do trânsito em julgado da execução coletiva, em dez/2014.

5. No caso em testilha, a fluência da prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contido na Súmula 383/STF, in verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

6. Entre a data do trânsito em julgado do título judicial (14/02/2011) e a data em que promovida a execução pelo Sindicato (05/03/2013), transcorreram dois anos e dezoito dias. Retomado o  prazo a partir do trânsito em julgado da execução coletiva (01/12/2014), não pelo prazo de dois anos e meio, como previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, mas pelo período que faltava para completar os cinco anos, nos termos da súmula 383/STF, evidencia-se que decorreram mais de cinco anos até a data do ajuizamento da demanda executiva individual, em 22/03/2018, restando a pretensão fulminada pela ocorrência de prescrição.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.336.026, vinculado ao tema repetitivo nº 880, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, e fixou tese no sentido de que " A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Decidiu-se, ainda, que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5

anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.“ (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG F ERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).

8. In casu, tendo em vista que a deflagração do processo de execução não foi obstada em razão de demora ou dificuldade no fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, não há que se falar em aplicação da modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no paradigma acima citado ou em impossibilidade de fluência do prazo prescricional.

9. Agravo de Instrumento provido.

(Ag. Inst. 0009976-09.2018.4.02.0000; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal Reis Friede; DJe 29/11/2019)

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001164633v2 e do código CRC 848850ec.

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Apelação Cível Nº 0013947-34.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL– EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – APELAÇÃO CÍVEL – INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA Nº150 DO STF – ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.

I – Trata-se de Execução individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINTUFES, que culminou na condenação da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES em promover a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos (processo nº 0000759-04.2000.4.02.5001), bem como no pagamento dos respectivos atrasados.

II – De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

III - A propositura de execução coletiva pela entidade sindical, em março de 2013, teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo, em 01/12/2014, quando da preclusão do último ato processual prolatado na aludida demanda coletiva, atinente à causa interruptiva, após o advento de determinação judicial firmada no sentido da necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados, sujeitos à livre distribuição.

IV - Pretensão executória atingida pelo fenômeno prescricional, porquanto a ação de execução foi ajuizada em 09/01/2019, quando já ultrapassado o lapso de dois anos e seis meses apurado a partir do último ato processual que fez reiniciar a contagem, pela metade do prazo, da prescrição.

V – Por fim, não há que se falar em aplicação da modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no Resp nº 1.336.026, vinculado ao tema repetitivo nº 880, ou em impossibilidade de fluência do prazo prescricional, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que a deflagração do processo de execução foi obstada pela demora ou dificuldade no fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela parte executada

VI - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001164634v3 e do código CRC 357e78e5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 3/11/2022, às 20:33:0

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 0013947-34.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 28, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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