Apelação/Remessa Necessária Nº 5028221-69.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (evento 21 – TRF2) contra o v. Acórdão (evento 13 – TRF21ª instância) que negou provimento à remessa necessária bem como à apelação por ela interposta visando a reforma da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente concedida (evento 4 – 1ª instância), para determinar que a autoridade impetrada mantivesse o pagamento da pensão da impetrante na condição de filha a maior solteira, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/1958.
Alegou a embargante, em suas razões, que o v. Acórdão deixou de se manifestar sobre o requisito constante do inciso II, alínea “a”, do art. 5º, da Lei nº 3.373/58; que, no caso, o pensionamento era indevido desde o início, sendo decorrente de ato nulo, uma vez que a autora, ora embargada, tinha mais de 21 anos na data do óbito do instituidor, não preenchendo os requisitos para receber a pensão. Além disso, não tinha sido demonstrada a dependência econômica da autora, condição imprescindível para a manutenção da pensão.
Pleiteou que os embargos fossem conhecidos e providos para sanar “as omissões apontadas manifestando-se ainda o v. acórdão expressamente acerca das questões federais e constitucionais omitidas, com vistas ao suprimento do requisito do chamado PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO, para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, enfrentando-se a questão da vigência dos dispositivos legais e constitucionais apontados, inclusive com efeitos infringentes”.
2. Em contrarrazões (evento 29 – TRF2), aduziu a embargada que a União não indicava qualquer vício no acórdão, tratando-se de recurso interposto com efeito meramente procrastinatório.
3. É o relatório.
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Data e Hora: 30/9/2022, às 18:33:19