Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028221-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.                Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (evento 21 – TRF2) contra o v. Acórdão (evento 13 – TRF21ª instância) que negou provimento à remessa necessária bem como à apelação por ela interposta  visando a reforma da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente concedida (evento 4 – 1ª instância), para determinar que a autoridade impetrada mantivesse o pagamento da pensão da impetrante na condição de filha a maior solteira, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/1958.

Alegou a embargante, em suas razões, que o v. Acórdão deixou de se manifestar sobre o requisito constante do inciso II, alínea “a”, do art. 5º, da Lei nº 3.373/58; que, no caso, o pensionamento era indevido desde o início, sendo decorrente de ato nulo, uma vez que a autora, ora embargada, tinha mais de 21 anos na data do óbito do instituidor, não preenchendo os requisitos para receber a pensão. Além disso, não tinha sido demonstrada a dependência econômica da autora, condição imprescindível para a manutenção da pensão.

Pleiteou que os embargos fossem conhecidos e providos para sanar “as omissões apontadas manifestando-se ainda o v. acórdão expressamente acerca das questões federais e constitucionais omitidas, com vistas ao suprimento do requisito do chamado PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO, para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, enfrentando-se a questão da vigência dos dispositivos legais e constitucionais apontados, inclusive com efeitos infringentes”.

2.               Em contrarrazões (evento 29 – TRF2), aduziu a embargada que a União não indicava qualquer vício no acórdão, tratando-se de recurso interposto com efeito meramente procrastinatório.


3.                É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028221-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.           Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2.                  Com efeito, não se verifica a alegada omissão. O “requisito constante do inciso II, alínea “a”, do art. 5º, da Lei nº 3.373/58”, que somente admitiria a concessão de pensão à filha solteira, menor de 21 anos na data do óbito do instituidor, foi expressamente analisado nos itens 3 e 4 do voto condutor do v. Acórdão como se vê da transcrição a seguir: 

“3.    Sempre foi entendimento deste magistrado de que o parágrafo único do art. 5º, segundo o qual "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente", não estabelece requisitos para o pagamento da pensão e, sim, para que não haja perda da pensão já recebida, com relação às filhas. O requisito para que os filhos, do sexo masculino ou feminino, ostentem a condição de beneficiários é a idade inferior a 21 anos na data do óbito, salvo no caso de invalidez. Dessa forma, a filha que teve implantada a pensão em seu favor, por ser menor de 21 anos na data do óbito, continuaria a recebê-la depois de completar 21 anos se permanecesse solteira e não ocupasse cargo público, conforme interpretação sistemática correta da lei. 

      [...]     

4.     O STJ, entretanto, interpretando o art. 5º da Lei nº 3.373/1958, entende que a filha solteira, com qualquer idade, pode ser beneficiária da pensão ali prevista, como se vê exemplificativamente do seguinte aresto: 

        [...]

     Assim, de acordo com o STJ, o fato de a autora, nascida 28/10/1950 (evento 1, RG 4 – 1ª instância) ser maior na data do óbito do instituidor não pode ser considerado como causa de ilegalidade no pagamento do benefício”.

Igualmente não se verifica omissão com relação à tese da embargante de que a dependência econômica seria imprescindível para a manutenção do benefício, pois, como dito no voto, o STF “nos autos do Mandado de Segurança nº 34.741 de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 14/05/2018 e publicado em 21/05/2018, e em outras centenas de mandados de segurança de idêntico teor, julgados mediante a técnica da “motivação per relationem”, considerou ilegal o entendimento do TCU, firmado no Acórdão nº 2.780/2016, no sentido de que o recebimento de qualquer fonte de renda seria apta a cancelar o pagamento da pensão, salientando que o entendimento nesse sentido, sem previsão em lei, era decorrente de inovação interpretativa, que não poderia retroagir para alcançar as pensões já concedidas, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999”. 

Restou concluído que, ressalvado o entendimento do Relator do v. Acórdão embargado “segundo o qual a filha maior na data do óbito do instituidor não faz jus à pensão e de que não há ilegalidade na revisão das pensões de filhas maiores que auferem outras fontes de renda, deve ser adotada a orientação pacífica que prevalece no STF, no STJ e nesta Eg. 7ª Turma para reconhecer à autora o direito à continuidade do recebimento da pensão deixada por seu genitor”.

3.          Assim, sob o argumento de que haveria omissão, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento. 

Se a embargante não concorda com a conclusão do julgado, deverá buscar a sua reforma pelas vias adequadas, pois como já consagrou o Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios com o fito de modificar o decisum, sem que nesta haja erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.
2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 10/03/2020, DJe  de 07/04/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.  INEXISTÊNCIA.  PRETENSÃO DE REJULGAMENTO  DA  CAUSA. REJEIÇÃO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos  termos  da  legislação  processual  de  regência, prestam-se os embargos  declaratórios  ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos  contraditórios  ou  ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito  de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum.
2.  Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo  único  e  respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 828.944/SP, Rel. Min.DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe  de 28/06/2016)

4.        Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028221-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1.      Alegada a existência de omissão no Acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2.      Embargos de declaração da União desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028221-69.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 174, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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