Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004084-07.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que, em mandado de segurança impetrado por I. G. R., com objetivo de compelir a autoridade coatora a implantar benefício previdenciário, em cumprimento a decisão exarada no procedimento administrativo, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito (Evento 75 – SENT1 dos autos originários).

A d. juíza a quo entendeu que o “requerimento relacionado ao presente feito, de titularidade de I. G. R., foi apreciado administrativamente, tendo a autoridade impetrada procedido à atuação que lhe cabe no limite de suas atribuições. Frise-se que eventual inconformismo com o possível indeferimento desborda os limites deste feito”.

Nas razões da apelação (Evento 81, APELAÇÃO1 dos autos originários), o impetrante, sustenta em síntese, que o juiz equivocou-se, pois “em momento algum foi requerido que a autarquia desse andamento no processo administrativo no sentido de prosseguir com a análise do pedido de benefício previdenciário, já que o direito de gozo deste é um fato incontroverso para a parte, requerendo, na verdade, fosse dado cumprimento à tarefa administrativa que foi gerada para o cumprimento do acórdão”. Afirma que não há inconformismo do impetrante com “um possível indeferimento do benefício”, porque já teve seu direito ao benefício reconhecido administrativamente por decisão da câmara de recursos, esgotada a via recursal. Assevera que o que pleiteia com o presente writ é que a autarquia previdenciária implante o benefício previdenciário a que tem direito. Requer o provimento da apelação, para que seja deferida a ordem.

Contrarrazões pelo impetrado no Evento 85 – CONTRAZAP1, em que requer o desprovimento do recurso.

Manifestação do Ministério Público (Evento 4), opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I - O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.

II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, apenas para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão.

III - No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

IV - Convém ressaltar as inovações legislativas que, no decorrer do ano de 2020, estabeleceram medidas excepcionais de proteção social para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus que assolou o mundo, atingindo também nosso país. E, ainda o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, homologado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 17-2-2021, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o qual prevê prazos para análises dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS.

 

Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - BRASÍLIA, para que a autoridade coatora implante o benefício previdenciário do impetrante, em cumprimento a decisão exarada no procedimento administrativo.

Analisando os presentes autos, verifico que existem elementos suficientes para elucidar a questão, encontrando-se em condições de imediato julgamento (artigo 1.013, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a apreciar o mérito.

O impetrante requereu administrativamente benefício de aposentadoria por idade em 10-09-2018 (NB 191.102.449-0). O pedido inicialmente foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que não foi comprovado o período de carência correspondente ao tempo mínimo de contribuições mensais, necessárias para que faça jus ao benefício. Interposto recurso administrativo pelo ora impetrante, o mesmo foi provido pela 1ª Junta de Recursos, para concessão do benefício pleiteado. Entretanto, apesar de esgotada a via recursal administrativa, a autarquia previdenciária não cumpriu o acórdão, razão pela qual foi impetrado o presente mandado de segurança.

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. No presente caso, até a data da autuação da presente ação, o impetrado quedou-se inerte, em violação aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

 

Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

Convém ressaltar as inovações legislativas, a exemplo das Leis nº 13.982-2020 e nº 14.131-2020 que, no decorrer do ano de 2020 estabeleceram medidas excepcionais de proteção social para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus que assolou o mundo, atingindo também nosso país. E, ainda o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, homologado em acórdão proferido pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 17-2-2021, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o qual prevê prazos para análise dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS, com a seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República.

3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo

4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.”

(RE 1.171.152-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 17-2-2021)

 

Insta salientar que, no referido acordo, o INSS se compromete a (cláusula primeira):

“[...] concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias

Benefício assistencial ao idoso 90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum 45 dias e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)

Salário maternidade 30 dias

Pensão por morte 60 dias

Auxílio reclusão 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias

Auxílio acidente 60 dias

 

Os prazos estipulados são aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo (cláusula sexta).

Assim, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. Demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019).

 

Dessa forma, não se mostra aceitável que um benefício deferido em 2020, não tenha sido implantado até a presente data, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido.

Por todo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para deferir a ordem, e determinar que o impetrado implante o benefício nº 191.102.449-0, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa. Sem condenação de pagamento de honorários do advogado (art. 25 da Lei nº 12.016-09).



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001164256v2 e do código CRC 217d2eee.

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Documento:20001164257
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004084-07.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA TUTELA TEMPESTIVA. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

I - O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.

II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, apenas para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão.

III - No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

IV - Convém ressaltar as inovações legislativas que, no decorrer do ano de 2020, estabeleceram medidas excepcionais de proteção social para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus que assolou o mundo, atingindo também nosso país. E, ainda o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, homologado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 17-2-2021, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o qual prevê prazos para análises dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS.

V – Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para deferir a ordem, e determinar que o impetrado implante o benefício nº 191.102.449-0, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa. Sem condenação de pagamento de honorários do advogado (art. 25 da Lei nº 12.016-09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001164257v4 e do código CRC f16cd7be.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 5004084-07.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 494, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DEFERIR A ORDEM, E DETERMINAR QUE O IMPETRADO IMPLANTE O BENEFÍCIO Nº 191.102.449-0, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA. SEM CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO (ART. 25 DA LEI Nº 12.016-09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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