Agravo de Instrumento Nº 5007313-94.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por M. D. S. T., alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de rito ordinário c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, indeferiu tanto a “petição inicial quanto aos pedidos dirigidos exclusivamente contra as construtoras, fundados no inadimplemento dos contratos não subscritos pela CEF, e nesta parte extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, II, 327, § 1º, II, e 485, VI, todos do CPC” quanto o pleito de liminar pretendida, “sem prejuízo de reapreciá-lo por ocasião da sentença”.
No presente instrumento, em sucintas linhas, o agravante afirma que “merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista legitimidade de todos os réus, em decorrência da existência de coligação dos Contratos de Construção e Mútuo, bem como a agregação de interesses dos réus no negócio realizado, tendo em vista que atuam como executores de construção e outro como executor de políticas públicas para pessoas de baixa ou baixíssima renda inseridas no Programa Minha Casa, Minha Vida”, aduzindo que “conta a teor expressa previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro executor de políticas públicas o que justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária (...) Assim o juízo a quo entendeu equivocadamente a relação jurídica entre as partes, uma vez que a presente demanda na verdade se trata de coligação de contratos em virtude no nexo dos negócios jurídicos do Contrato de Construção e Mútuo, onde um funciona como acessório do outro, bem como a agregação de interesses dos réus no negócio realizado, empreendimento imobiliário e financiamento, tendo em vista que atuam, um como executor de construção e o outro como fiscalizador, financiador e executor de políticas públicas para pessoas de baixa ou baixíssima renda inseridas no Programa Minha Casa, Minha Vida” e que, “no presente caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, que é onde o autor se enquadrou, uma vez que a própria CEF o admitiu no referido programa Minha Casa, Minha Vida (...) Quando a isto, conta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, conforme se depreende do item em uma simples análise do contrato de financiamento, consta expressamente a obrigação e o interesse da ré CEF em fiscalizar o andamento da obra, conforme se depreende do item b, da cláusula terceira, 3.1.1”, tendo argumentado, ainda, que “a própria ré CEF, reconhece sua legitimidade de dos demais réus e, Agravo de Instrumento (doc. j), interposto pela mesma junto a este Tribunal, sob o nº. 0000256- 86.2016.4.02.0000, onde a mesma diz de forma literal quanto a responsabilidade solidária (...) é certo que a finalidade e interesse da CEF na manutenção do lastro hipotecário e no regular andamento das obras, uma vez que qualquer atraso na mesma ensejaria ao banco o imediato direito de não mais conceder recursos à construtora ré (...) em se tratando de que o autor pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel a ser construído, bem como a rescisão de contrato de financiamento firmado com a parte ré CEF para pagamento do preço avençado, em virtude do atraso das obras, tem a plena certeza de que todos os réus respondem solidariamente quanto aos danos causados ao autor (...) Embora a ré CEF não tenha nominalmente integrado o anuído a compra e venda firmada entre o autor e a construtora (ré – Live), a parte ré CEF no presente feito por se tratar de financiamento de construção no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, figura a instituição como agente executor de políticas federais destinadas ao atendimento de moradia de pessoas de baixa renda”, alegando que, “considerando Excelência de que o atraso na entrega do imóvel já ultrapassou todos os prazos legais e contratuais, ultrapassando ainda a razoabilidade e considerando que diante desse hiato na espera do imóvel é justa a ocorrência de desinteresse do autor no referido imóvel, decorrente de ônus moratório da situação a que o autor não deu causa, concluímos que não se afigura justa ou sequer viável a continuidade das cobranças das prestações de financiamento quando o imóvel objeto da compra que originou o mútuo não foi entregue, uma vez que o enorme atraso na entrega do imóvel derruba qualquer sustentação dos contratos de construção e financiamento, fazendo estes deixarem de ter a finalidade que motivaram seu nascimento (...) Tem-se ainda que ser destacado que a legitimidade da CEF, na condição de agente financeiro e executor de políticas federais se sustenta não apenas no interesse da CEF em manter o lastro hipotecário, mas com a sua fiscalização regular, busca em tal atuação garantir a inocorrência de qualquer irregularidade no andamento da obra que ensejaria a própria CEF o direito de não mais conceder recursos à construtora (...) Diante do entendimento acima, podemos concluir de forma clara que tais vistorias técnicas por meio de profissional capacitado fazem nascer a obrigação da CEF perante ao autor tendo em vista o contrato de mútuo firmado entre as partes, mantendo o entendimento por derradeiro de que a responsabilidade civil entre os réus é solidária quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, o que de pronto já justifica a rescisão contratual com fundamento do Art. 475 do Código Civil, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações à título de danos moral e material (...) É imperioso assinalar que reconhecer a responsabilidade da CEF para responder pelos vícios ou atraso, como é o caso em tela, apenas por se tratar de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida implica em responsabilizá-la inclusive pelos financiamentos concedidos por outras instituições financeiras. Analisando o presente caso podemos depreender que ambos os Contratos, quais sejam, CONTRATO DE CONSTRUÇÃO COM PREÇO FECHADO e o CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO decorrem do mesmo nascedouro jurídico, ou seja, advém a existência de ambos da aquisição de imóvel na planta, que, por conseguinte, obviamente gerou a concretização dos mesmos”, e que “tem-se, portanto, que um contrato não poderia subsistir sem o outro, uma vez que para o presente caso a aquisição do imóvel na planta somente ocorreu em decorrência da possibilidade, in tese, os custos que forem excedentes dos recursos próprios do contrato construção serem financiados por meio de agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário, ou seja, um contrato depende da existência do outro”, tendo salientado que “não há como desconstituir apenas um dos contratos devendo, ambos serem rescindidos e todos os valores pagos devolvidos ao autor. Porém a CEF se mantém rígida para distratar e cancelar o contrato (...) Existe portaria que possibilita isso: PORTARIA Nº 488, DE 18 DE JULHO DE 2017”, uma vez que “o inadimplemento contratual das rés, justifica a rescisão contratual, devendo para tanto, por conseguinte, restabelecer-se a situação ao status quo ante, nos termos do art. 475 do CC, de forma que devem os réus serem compelidos a devolução dos valores, uma vez que o contrato de compra e venda se encerrou, deve a Construtora e seus responsáveis reembolsarem o autor no valor recebido à título de recursos próprios devidamente corrigidos da data do desembolso. A seu turno a CEF deverá recompor a conta vinculada do FGTS do autor, além de promover a resolução (rescisão) do mútuo, com a devolução ao autor dos valores efetivamente pagos por este (...) Tendo em vista de que o autor, contraiu matrimônio e por este motivo havia necessidade da moradia, devem ainda os réus serem condenados de forma solidária ao ressarcimento de todos os valores pagos à título de aluguel até a data da sentença que rescindiu os contratos (...) Por derradeiro uma vez que, os contratos foram firmados motivados pela necessidade do casal em ter uma moradia, por conseguinte afigura-se como sendo impossível o custeio das vultosas quantias dos contratos junto com a mantença da residência alugada pelo autor e sua esposa”, ponderando que “os referidos contratos devem ser de pronto rescindidos afim de se encerrar todo o estorvo e os danos causados pelas rés ao autor. Desta feita, podemos concluir que tendo a Caixa Econômica Federal legitimidade para figurar no polo passivo e sendo a relação entre as partes consumerista e em se tratando de contratos coligados, tem-se a plena convicção da legitimidade e necessidade de ajuizamento também em face dos demais réus, sejam eles, LIVE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, E. P. L., URBA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A, DONANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (...) Portanto é clara a necessidade da mantença de todos citados no polo passivo, pois em decorrência da relação jurídica travada entre as partes, não há como se rescindir um contrato sem fulminar o outro, pois todos contratos decorrem da mesma relação jurídica, de conglomerados contratuais, ou seja, contratos coligados, irmão nascidos do mesmo fato jurídico. Não se pode separar o CONTRATO DE CONSTRUÇÃO COM PREÇO FECHADO e o CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, pois um sustenta a existência do outro, logo os requerimentos arguidos na peça vestibular devem ser analisados de forma única, dentro da mesma demanda judicial, não havendo que se falar em aforamento em apartado de demanda na esfera Estadual e outra na Federal, pois em decorrência da legitimidade da CEF ser junto a esfera Federal, a mesma atrai os demais réus a mesma esfera, tendo que ser analisado por este juízo, logo sendo competente para tanto”, defendendo que, por outro lado, “não há como desvincular um réu do outro, bem como não se pode separar a comunhão de responsabilidade civil dos mesmos para com o autor/agravante, dada a natureza coligada nascida da relação travada entre todos (...) Ao pretender a rescisão do contrato de compra e venda com financiamento da Caixa Econômica Federal - CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em razão do atraso nas obras e de vícios de construção com risco de desabamento do imóvel, busca a parte, em verdade, a resolução/redibição do contrato de compra e venda, em decorrência da aparição de vício oculto que atinge o próprio objeto do contrato (imóvel), tornando-o impróprio ao uso a que é destinado (vício redibitório)”, e que, “verificada a existência de vícios redibitórios, pode a compradora/mutuária pugnar pela redibição do contrato ou pelo abatimento do preço, nos termos do art. 442 do Código civil de 2002”, ressaltando, também, que, “no caso dos autos, estão preenchidos os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra e venda é o típico dos contratos coligados, em que há prestações certas, recíprocas e equivalentes (...) Os vícios de construção que atingem a estrutura do imóvel, criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas vistorias e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação (isto é, para o fim ao qual se destina). Conforme confirmado pelas partes, os vícios de construção não eram visíveis no momento da celebração do contrato de compra e venda com financiamento da CEF. Considerando o iminente risco de desabamento, é evidente que os vícios são graves. E, por fim, tratando-se de vícios de construção, eles estavam presentes no imóvel desde a sua construção (...) Portanto, a consequência da rescisão do contrato pela constatação de atrasos nas obras e vícios redibitórios é o retorno ao status quo ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato. É por esta razão que, de um lado, deve o alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em razão do contrato rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem ao alienante (...) No caso dos autos, conforme se depreende do contrato, tanto a CEF quanto os demais réus receberam os valores pagos pelo mutuário/comprador/autor através das prestações mensais (...) Assim, não se pode admitir que os réus permaneçam na titularidade dos valores que lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não mais existente, sob pena de enriquecimento sem causa destes réus. Portanto, a condenação da CEF e das rés à devolução dos valores recebidos em razão do contrato se faz necessária”, requerendo, ao final, provimento ao recurso, “para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, para seja reconhecida a Legitimidade passiva dos réus LIVE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, URBA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e DONANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, determinado o regular prosseguimento do feito”, como também “determinar os réus se abstenham efetuar qualquer cobrança e negativar o nome do autor, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo, bem como se abster de efetuar qualquer cobrança à título de TAXA de OBRA”.
Contrarrazões ofertadas (TRF2, Eventos 06 e 18).
Instado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse público que recomende a sua intervenção (TRF2, Evento 27).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por M. D. S. T., alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de rito ordinário c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, indeferiu tanto a “petição inicial quanto aos pedidos dirigidos exclusivamente contra as construtoras, fundados no inadimplemento dos contratos não subscritos pela CEF, e nesta parte extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, II, 327, § 1º, II, e 485, VI, todos do CPC” quanto o pleito de liminar pretendida, “sem prejuízo de reapreciá-lo por ocasião da sentença”.
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro - encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:
“Cuida-se de ação proposta por M. D. S. T., na qual pede, liminarmente, seja determinado às rés (1) a imediata entrega do imóvel; e (2) que se abstenham de efetuar cobrança a título de taxa de obra, referente ao contrato de financiamento n. 8.4444.2292.957-4, bem como de promover inscrição em cadastros de inadimplentes. E pede, em definitivo: (3) a rescisão dos contratos firmados com as rés, sem qualquer ônus para o autor; (4) a condenação das rés à devolução integral dos valores pagos, no total de R$ 18.760,97, assim como ao ressarcimento dos valores pagos à título de aluguel; (5) a determinação para que as rés promovam a quitação dos valores oriundos de energia elétrica (R$ 203,83); e, por fim, (6) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 50 salários-mínimos.
Alega que:
- No dia 29 de novembro de 2019, junto com sua noiva a Sra. Nathália Azevedo Ressiguier, firmaram contrato de CONTRATO DE CONSTRUÇÃO COM PREÇO FECHADO com a notificada LIVE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA ME, representada por E. P. L. e DANIELLE LEITE SANTOS;
- Acertado o contrato, o autor iniciou o pagamento referente ao valor de entrada e a empresa ré Live mediante cláusula contratual (doc. j) se comprometeu a entregar a obra concluída no prazo de 07 meses;
- A realização do contrato junto a ré Live ocorreu em 29/11/2019, ou seja, exatos 1 anos, 4 meses, e 7 dias (493 dias) da data do casamento;
- Porém a ineficiência das rés Live e Top House foi tamanha, que o lapso de tempo transcorrido entre a lavratura do contrato particular e a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa foi tanto, que houve mudança na avaliação da ré Caixa para com o possível crédito ao autor, que o mesmo teve que arcar com mais 08 parcelas do valor de entrada;
- Depois de vários meses da assinatura do contrato com a ré Live, qual seja, 29 de novembro de 2019, foi então assinado o contrato de financiamento imobiliário junto a ré CEF em 08 de abril de 2020;
- Tendo sido assinado o Contrato junto a ré CEF em 08 de abril de 2020, a contra o prazo estabelecido no mesmo de 07 meses, o referido imóvel deveria ter sido concluído e entregue ao autor no dia 08 de novembro de 2020;
- Segundo cronograma estabelecido e controlado pela própria ré CEF (doc. j) a obra só teve um misero avanço de 28,45%;
- Ou seja, segundo a ré CEF, mediante a aferição de seus prepostos engenheiros que lavraram os laudos competentes, a referida obra ainda se encontra 2ª etapa, comprovando o enorme atraso;
- Se não bastasse os atrasos nas obras, o pouco que foi construído, somente 28,45% segundo cronograma estabelecido e controlado pela própria ré CEF, conforme já mencionado acima, as estruturas apresentando vários problemas de construção, tal como paredes tortas, falta de "cinta e amarrações", e medições incorretas nos cômodos;
- Além de apresentar enormes problemas estruturais, o pouco que foi construído até o momento, foi edificado de forma errada em suas metragens, desrespeitando a planta e projeto;
- Outra situação que causa controvérsia é o fato de que foi imputado ao autor os valores de IPTU que estavam ainda na responsabilidade, ou seja, posse e propriedade das pessoas Jurídicas URBA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e Donana Empreendimentos Imobiliários LTDA;
- Todavia, conforme mencionado nesta exordial a execução das obras sequer alcançou 45 dias, sendo certo que a energia elétrica deveria ter sido custeada pela ré que a solicitou. Os débitos de energia elétrica hoje estão no valor de R$203,83 (doc. j). Tal débito vem obstaculizando a concessão da ligação na casa que o autor está tentando alugar para residir;
- os réus estão causando enormes danos tanto na esfera patrimonial como na esfera moral do casal. O jovem casal, agora recém casados se veem desesperados, pois a data do matrimônio no religioso se aproxima e a casa tão sonhada sequer tem condições de abrigar qualquer pessoa, uma vez que ainda está longe de ser concluída;
- em uma simples análise do contrato de financiamento, consta expressamente a obrigação e o interesse da ré CEF em fiscalizar o andamento da obra, conforme se depreende do item b, da cláusula terceira, 3.1.1;
- teve que pagar até o presente momento um total de R$ 1.862,49 de Taxa de Obra, sendo que a referida taxa de obra não pode ser cobrada após o atraso das obras;
- O inadimplemento contratual das rés, justifica a rescisão contratual, devendo para tanto, por conseguinte, restabelecer-se a situação ao status quo ante, nos termos do art. 475 do CC, de forma que devem os réus serem compelidos a devolução dos valores;
- o atraso na entrega do referido imóvel ultrapassou os limites do tolerável;
- na Súmula 543 – o Superior Tribunal de Justiça – dispõe que, na hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento;
- Dessa forma, cumpre à requerida a devolução do valor de R$ R$ 22.103,50 (vinte e dois mil cento e três reais e cinquenta centavos), pagos pelo autor, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e da multa moratória de 2% (dois por cento). Requer a imposição dos juros de mora, a partir do inadimplemento contratual, ou seja, 13/06/2020, considerando a abusividade da clausula de prorrogação automática do contrato por 180 dias, e ainda a não anuência dos consumidores com o aditamento contratual;
- os danos sofridos pelo autor não se circunscreveram apenas no inadimplemento contratual por parte das rés, atingiu a esfera da intimidade do autor e sua esposa, afetando sobremaneira a vida familiar, uma vez que tiveram que morar de favor na casa de parentes. A presunção do dano moral sofrido pelos autores é latente.
Atribuiu à causa o valor de R$38.760,97. Requereu a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC; e o acautelamento junto ao Cartório de mídia com as gravações das conversas com os réus.
No evento 3, foi deferida a gratuidade da justiça.
No evento 8, foi indeferida parcialmente a inicial para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos réus DANIELLE LEITE SANTOS, E. P. L. e LUCIANO PINHEIRO MACHADO AGUIAR (art. 330, II, do CPC); e determinada a intimação do autor para incluir no polo passivo as pessoas jurídicas URBA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e DONANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No evento 11, o autor cumpriu a providência.
Decido.
Inicialmente, observo que o Contrato particular de promessa de compra e venda com financiamento bancário (evento 1, CONTR13) e o Contrato de construção (evento 1, CONTR40) não foram celebrados com a participação da CEF, razão pela qual, quanto aos pedidos decorrentes do suposto inadimplemento das obrigações neles pactuadas, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, II, e 327, § 1º, II, do CPC:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
(...) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Da mesma forma, em relação à alegação de vícios construtivos, infere-se dos documentos juntados que a responsabilidade técnica pela execução das obras recai exclusivamente sobre a construtora, conforme previsão expressa na cláusula 3.6 do Contrato de compra e venda de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH (evento 1, CONTR11, p. 20), firmado entre as partes e a CEF:
Por consequência, a pretensão fundada na existência de vícios construtivos deve ser veiculada na Justiça Estadual, ante a ausência de interesse da CEF (art. 109, I, CF).
De sua vez, quanto ao pedido de tutela provisória para determinar a imediata entrega do imóvel, não se verifica a presença da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), conforme passo a expor.
Segundo consta dos autos, o contrato celebrado em 08/04/2020 entre o autor, as construtoras e a CEF (evento 1, CONTR11, p. 20), na modalidade Aquisição de terreno e construção, prevê o prazo total de 367 meses, sendo 360 de amortização, e 7 (sete) para construção do imóvel, nos seguintes termos:
(...)
Desse modo, acordada a possibilidade de prorrogação mediante autorização da CAIXA, a configuração do efetivo atraso não prescinde da observância do contraditório prévio e da regular instrução do feito, a fim de que seja esclarecido o cronograma vigente para a entrega do bem.
Em conclusão, não constato a plausibilidade jurídica do direito alegado, ao menos neste juízo de cognição sumária.
Por fim, considerando a incongruência entre o pedido de tutela provisória - para determinar a imediata entrega do imóvel -, e o pedido final pela desconstituição dos contratos firmados com as rés, cumulada com a restituição dos valores pagos, cumpre ao autor emendar à petição inicial, para esclarecer se o pleito de rescisão foi formulado em caráter subsidiário, sob pena de inépcia parcial:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ante o exposto:
(a) INDEFIRO a petição inicial quanto aos pedidos dirigidos exclusivamente contra as construtoras, fundados no inadimplemento dos contratos não subscritos pela CEF, e nesta parte extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, II, 327, § 1º, II, e 485, VI, todos do CPC;
(b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciá-lo por ocasião da sentença;
(c) INTIME-SE o autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), nos termos da fundamentação, sob pena de não conhecimento do pedido de rescisão contratual.
Retifique-se a autuação, nos termos do evento 11.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação (art. 334, § 4°, II, do CPC/15), a qual tem sido inexitosa em casos semelhantes. Ressalvo que, havendo intenção das partes em buscar a solução consensual do litígio, nada impede seja designado ato para tal fim, oportunamente.
Cumprido o item (c), CITEM-SE as rés para, no prazo de 15 dias, apresentarem contestação, e especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Findo o prazo, intime-se o autor para se manifestar em réplica, e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir (art. 350 do CPC).
Após, retornem conclusos.”
Interposto o presente recurso contra a decisão supracitada, tenho que não assiste razão ao ora recorrente.
Com efeito, com requisitos revistos no caput do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência pleiteada, ainda que seja cautelar antecedente ou antecipada, poderá ser concedida quando observados, cumulativamente, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em verdade, o Juízo de origem, enquanto destinatário da prova, forte no poder de cautela, diante dos elementos constantes dos autos, sem prejuízo de analisar a adição de novos outros, caso assim entenda para aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, possui melhor condição para avaliar a presença cumulativa dos requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida.
Nos limites do entendimento ora atacado, infere-se que o Contrato particular de promessa de compra e venda com financiamento bancário e o Contrato de construção “não foram celebrados com a participação da CEF”, razão pela qual a Julgadora a quo, “quanto aos pedidos decorrentes do suposto inadimplemento das obrigações neles pactuadas”, indeferiu a inicial, “nos termos do art. 330, II, e 327, § 1º, II, do CPC”.
Demais disso, “em relação à alegação de vícios construtivos”, verifica-se que o questionamento restou bem enfrentado na decisão objurgada, uma vez que, a partir da documentação adunada aos autos, a Magistrada bem assentou que “a responsabilidade técnica pela execução das obras recai exclusivamente sobre a construtora, conforme previsão expressa na cláusula 3.6 do Contrato de compra e venda de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH, firmado entre as partes e a CEF”.
Por outro lado, como bem observado pelo Juízo de origem, em relação à pretensão formulada na existência de vícios construtivos, levando-se em conta a ausência de interesse jurídico da Empresa Pública Federal, isto é, a CEF, a questão debatida deve ser proposta no âmbito da Justiça Comum Estadual, por força do artigo 109, inciso I, da CRFB/1988.
Desse modo, no tocante à liminar vindicada, para determinar a imediata entrega do imóvel, não foi avistada pela Julgadora de primeiro grau, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, porquanto, segundo consta dos autos, “o contrato celebrado em 08/04/2020 entre o autor, as construtoras e a CEF (evento 1, CONTR11, p. 20), na modalidade Aquisição de terreno e construção, prevê o prazo total de 367 meses, sendo 360 de amortização, e 7 (sete) para construção do imóvel”, tendo sido bem constatado que, “acordada a possibilidade de prorrogação mediante autorização da CAIXA, a configuração do efetivo atraso não prescinde da observância do contraditório prévio e da regular instrução do feito, a fim de que seja esclarecido o cronograma vigente para a entrega do bem”.
Ademais, depreende-se, ainda, da decisão recorrida, que há pendência de análise pelo Juízo, tendo em vista a determinação para que o demandante emende à inicial, na medida em que, “considerando a incongruência entre o pedido de tutela provisória - para determinar a imediata entrega do imóvel -, e o pedido final pela desconstituição dos contratos firmados com as rés, cumulada com a restituição dos valores pagos”, deve ser esclarecido “se o pleito de rescisão foi formulado em caráter subsidiário, sob pena de inépcia parcial”, como bem pontuado pela Nobre Magistrada.
Logo, não vislumbro motivos que recomendem a modificação da decisão agravada, a qual merece ser mantida, pelos fatos e fundamentos que a conduziram, sem prejuízo de ulterior deliberação do Juízo de primeira instância quanto às demais questões pendentes de análise.
Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001164233v3 e do código CRC 9a66c07b.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 5/10/2022, às 14:34:59