Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023667-03.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo autor, da sentença (processo 5023667-03.2019.4.02.5001/ES, evento 93, SENT1) confirmada pela sentença (processo 5023667-03.2019.4.02.5001/ES, evento 107, SENT1) que negou provimento aos embargos de declaração, nos autos da ação ordinária ajuizada por I. J. C., que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o réu: 1) reconheça como tempo de serviço rural o período de 03/11/1978 a 16/02/1987; 2) averbe como tempo especial o período de 01/01/1988 a 31/01/1999 e 3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente desde a DER 08/10/2018. Concedida a antecipação de tutela para implantação do benefício.

O Juízo dispensou o reexame necessário da sentença, com fulcro no § 3º, do art. 496, do CPC. 

Em suas razões recursais (processo 5023667-03.2019.4.02.5001/ES, evento 113, APELAÇÃO1), o autor requereu, em síntese, a reforma da sentença para enquadrar como especial os períodos laborados em: 19/11/03 a 07/02/06 e 01/09/06 a 12/03/09. Alegou que a sentença não considerou o período laborado de 19/11/03 a 07/02/06, no qual esteve exposto ao nível de ruído acima do limite permitido, conforme demonstrado no PPRA e corroborado na perícia. No período de 01/09/06 a 12/03/09, sustentou que esteve exposto aos agentes químicos óleos e graxas. Pugnou pelo reconhecimento de tais períodos independentemente do uso de equipamentos de proteção. 

 Por fim, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (08/10/18).

Contrarrazões nos autos (processo 5023667-03.2019.4.02.5001/ES, evento 120, CONTRAZ1). O INSS requereu o desprovimento do recurso, sob alegação de que o autor não comprovou de forma efetiva a exposição a agentes químicos de forma permanente e não ocasional e, ainda, reiterou que tais atividades devem ser comprovadas com formulários estabelecidos pela própria autarquia, emitidos pelo empregador, com os devidos laudos técnicos. 

O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento 4, PARECER1).  

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023667-03.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pelo autor, da sentença (processo 5023667-03.2019.4.02.5001/ES, evento 93, SENT1) confirmada pela sentença (processo 5023667-03.2019.4.02.5001/ES, evento 107, SENT1) que negou provimento aos embargos de declaração, nos autos da ação ordinária ajuizada por I. J. C., que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o réu: 1) reconheça como tempo de serviço rural o período de 03/11/1978 a 16/02/1987; 2) averbe como tempo especial o período de 01/01/1988 a 31/01/1999 e 3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente desde a DER 08/10/2018. Concedida a antecipação de tutela para implantação do benefício.

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

O autor requer que sejam enquadrados como especiais os períodos laborados em 19/11/03 a 07/02/06 e 01/09/06 a 12/03/09, em que esteve exposto aos agentes nocivos ruído, vapores de combustíveis, óleos e graxas (hidrocarbonetos), bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (08/10/18).

 

I - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL

 

Ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições insalubres era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (nos termos do art. 295, do Decreto 357/91). 

A partir da vigência da Lei nº 9.032/95, até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.1997, a prova da atividade especial era feita por meio da apresentação de formulário que demonstrasse a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10.03.1997, tal formulário deveria estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o art. 58, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97 (STJ, REsp 1696912/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19.12.2017).

O Superior Tribunal de Justiça também firmou a orientação de que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário - PPP, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, REsp 1564118/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 04.02.2019).

No mesmo sentido, os Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões possuem precedentes nos quais foi estabelecido que a apresentação do PPP é suficiente para demonstrar o exercício do labor especial, pois representa meio de prova que, por excelência, atesta as reais condições de trabalho do empregado (TRF3, AC 0025470-28.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 11.09.2020). Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO CPC. ELETRICIDADE. PPP. DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL.. 

- Ação rescisória proposta por ROBSON ALBERTO LOSS, com fulcro no artigo 966, inciso V do CPC, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Segunda Turma Especializada deste Colendo Tribunal, Processo nº 0107055-84.2013.4.02.5004, Relator Desembargador Federal André Fontes, que deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária, para reconhecer o exercício de atividade especial (exposição a tensão elétrica) apenas no período de 11/12/86 a 05/03/97, deixando de conceder aposentadoria especial- - Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, já que o voto rescindendo, ainda que considere a eletricidade como agente nocivo, mesmo após o Decreto n. 2.172/97, entendeu que o PPP juntado pelo Autor não atesta a exposição a qualquer agente nocivo. 

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento emitido pela empresa empregadora com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social), e constitui o documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). 

- O PPP coligido aos autos é documento hábil e suficiente à formação da convicção do julgador (art. 370, p.ú. e art. 371, ambos do novo CPC). E, existindo elementos nos autos aptos a formar o convencimento do juiz, este pode desvincular-se até mesmo de laudo judicial, conforme princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371, I, do novo CPC). (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 13.10.2017).

Assim, a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) mostra-se irrelevante, pois o PPP tem sua elaboração baseada neste documento e, desse modo, possui as mesmas informações (nesse sentido: TRF1, AC 0038560-06.2014.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021; e TRF1, AC 0023668-52.2012.4.01.3900, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF1R 04.03.2021).

Passa-se a seguir a análise do cumprimento pelo segurado dos requisitos legalmente exigidos para que lhe seja concedida a contagem do tempo especial.

 

II - RUÍDO

               

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e a considerar evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

 

III - HIDROCARBONETO AROMÁTICO

 

O Decreto 3.048/1999 classifica a graxa como hidrocarboneto alifático ou aromático, conforme item XIII do Anexo II. Óleos minerais aromáticos são considerados nocivos e classificados como hidrocarbonetos, de acordo com o anexo 13 da NR 15.

No que se refere às atividades e operações descritas no Anexo 13 da NR 15, a insalubridade continuou a ser aferida por meio de avaliação do tipo QUALITATIVA (simples existência do agente químico no ambiente de trabalho).

A Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0002440-22.2015.4.01.3801, decidiu que óleos e graxas são derivados de hidrocarbonetos, e que a exposição a tais agentes nocivos de forma habitual e permanente caracteriza atividade especial. Veja-se:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. QUEROSENE. A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, QUEROSENE E ÓLEO DIESEL) - AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002440-22.2015.4.01.3801, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/11/2018.)"

 

IV - CASO CONCRETO

 

No caso em tela, o autor alega que, mesmo com a indicação no laudo pericial e no PPRA da presença de ruído acima do limite de tolerância, a sentença deixou de enquadrar o período de 19/11/2003 a 07/02/2006.

Não assiste razão ao autor quanto a essa alegação, pois o ruído apurado no período acima referido foi abaixo do valor de tolerância, conforme laudo pericial acostado aos autos (processo 5023667-03.2019.4.02.5001/ES, evento 48, LAUDO1). 

Contudo, pela análise do PPP acostado aos autos (processo 5023667-03.2019.4.02.5001/ES, evento 12, PROCADM3 - fls. 31/32), verifica-se que o autor também esteve exposto neste período a vapores de combustíveis e a óleos e graxas. Portanto, conforme fundamentação acima, o período de 19/11/2003 a 07/02/2006 deve ser enquadrado como atividade especial, devido à exposição a hidrocarboneto aromático. 

No período de 01/09/2006 a 12/03/2009, o apelante sustenta que esteve exposto aos agentes químicos óleos e graxas.  

De fato, conforme laudo PPP (processo 5023667-03.2019.4.02.5001/ES, evento 12, PROCADM3 - fls. 33/34), o autor esteve exposto aos agentes vapores de combustíveis, óleos e graxas.

 Em que pese o teor da manifestação do perito, na qual concluiu que "Conforme avaliações quantitativas realizadas pela empregadora, a exposição do autor apresenta concentração abaixo do Limite de Tolerância estabelecido pelo Anexo 11 da NR 15;", conforme fundamentação acima, a avaliação se dá, nos casos como o dos autos, de forma qualitativa.

Portanto, a reforma da sentença para reconhecer como laborado em condições especiais os períodos de 19/11/2003 a 07/02/2006 e 01/09/2006 a 12/03/2009, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é medida que se impõe.

A conversão dos períodos acima acrescenta 01 ano, 10 meses e 26 dias ao tempo comum já reconhecido pelo INSS, conforme tabela juntada a seguir:

Data inicialData finalTOTALFatorTOTAL APÓS CONVERSÃO
19/11/0307/02/062anos 2meses 19dias0,40anos 10meses 19dias
01/09/0613/03/092anos 6meses 12dias0,41anos 0meses 3dias
                            TOTAL                                                                                1anos 10meses 26dias

Somado o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (29 anos, 11 meses e 12 dias), àquele reconhecido na sentença (12 anos, 06 meses e 11 dias), mais o tempo apurado na tabela acima (01 ano, 10 meses e 26 dias), obtém-se 44 anos e aproximadamente 04 meses, ou seja, o tempo de contribuição necessário que, somado à idade do autor à época do requerimento administrativo (51 anos, 11 meses e 5 dias), alcança os 95 pontos exigidos para concessão do benefício sem aplicação do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91.

 

V - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA 

 

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

 

VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reformar a sentença a quo e condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 19/11/2003 a 07/02/2006 e de 01/09/2006 a 12/03/2009 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (08/10/2018). Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devidas cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nºd 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado nº 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001161669v66 e do código CRC ddc07a5a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023667-03.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A VALOR ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. HIDROCARBONETO - vapores de combustíveis, óleos e graxas. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO TEMPO ESPECIAL. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA SELIC APÓS 09/12/2021 - EC Nº 113/2021.  APELAÇÃO PROVIDA.

1.  Apelação interposta da sentença que reconheceu tempo de serviço rural, bem como a especialidade de períodos laborados pelo demandante, e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.

2. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.            

3. A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto, no qual se inserem o óleo mineral e a graxa, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

4. A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu atividade laboral sob condições especiais (hidrocarboneto), razão pela qual faz jus à procedência do seu pedido.

5. A pontuação de 95 pontos necessária para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, foi atingida quando somados a idade e o tempo de contribuição do autor. 

6. Sobre as diferenças devidas deverá ser aplicada a variação segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado nº 56, da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado nº 204, da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

7. Apelação do autor conhecida e provida para reformar a sentença a quo e condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 19/11/2003 a 07/02/2006 e de 01/09/2006 a 12/03/2009 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reformar a sentença a quo e condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 19/11/2003 a 07/02/2006 e de 01/09/2006 a 12/03/2009 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (08/10/2018). Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devidas cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nºd 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado nº 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001161670v21 e do código CRC f417766d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 27/2/2023, às 13:46:59

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/02/2023

Apelação Cível Nº 5023667-03.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

PREFERÊNCIA: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN por I. J. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/02/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 25/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA REFORMAR A SENTENÇA A QUO E CONDENAR O INSS A AVERBAR COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS DE 19/11/2003 A 07/02/2006 E DE 01/09/2006 A 12/03/2009 E A CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DESDE A DER (08/10/2018). SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDAS CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI NºD 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022), E A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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