Apelação Cível Nº 5023667-03.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo autor, da sentença () confirmada pela sentença () que negou provimento aos embargos de declaração, nos autos da ação ordinária ajuizada por I. J. C., que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o réu: 1) reconheça como tempo de serviço rural o período de 03/11/1978 a 16/02/1987; 2) averbe como tempo especial o período de 01/01/1988 a 31/01/1999 e 3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente desde a DER 08/10/2018. Concedida a antecipação de tutela para implantação do benefício.
O Juízo dispensou o reexame necessário da sentença, com fulcro no § 3º, do art. 496, do CPC.
Em suas razões recursais (), o autor requereu, em síntese, a reforma da sentença para enquadrar como especial os períodos laborados em: 19/11/03 a 07/02/06 e 01/09/06 a 12/03/09. Alegou que a sentença não considerou o período laborado de 19/11/03 a 07/02/06, no qual esteve exposto ao nível de ruído acima do limite permitido, conforme demonstrado no PPRA e corroborado na perícia. No período de 01/09/06 a 12/03/09, sustentou que esteve exposto aos agentes químicos óleos e graxas. Pugnou pelo reconhecimento de tais períodos independentemente do uso de equipamentos de proteção.
Por fim, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (08/10/18).
Contrarrazões nos autos (). O INSS requereu o desprovimento do recurso, sob alegação de que o autor não comprovou de forma efetiva a exposição a agentes químicos de forma permanente e não ocasional e, ainda, reiterou que tais atividades devem ser comprovadas com formulários estabelecidos pela própria autarquia, emitidos pelo empregador, com os devidos laudos técnicos.
O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 24/10/2022, às 18:22:53