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Agravo de Instrumento Nº 5011782-52.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÂO FEDERAL contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Judicial ajuizada por A. F. D. O. e OUTROS, que determinou que a agravante apresente planilha de cálculo do valor total devido e do valor remanescente a ser requisitado (Evento nº 877 do Processo nº 0004232-32.1999.4.02.5001).

Nas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que é ônus dos exequentes “promover o cumprimento de sentença e ao Ente público apresentar sua impugnação, consoante disposto no art. 534 e 535 do CPC”, além não haver tal determinação no título exequendo.

Contrarrazões no Evento nº 69.

Decisão deferindo pedido de efeito suspensivo no Evento nº 4.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001161403v2 e do código CRC 17ddb4cc.

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Documento:20001161404
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Agravo de Instrumento Nº 5011782-52.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consoante relatado, insurge-se a agravante, que figura como executada nos autos originários, contra decisão que determinou que apresentasse planilha de cálculos dos valores devidos aos exequentes.

Com efeito, acerca da execução de sentença, quando a parte executada for Fazenda Pública, dispõe o art. 534 do CPC ser dever do exequente elaborar o demonstrativo atualizado do crédito cabendo à Fazenda Pública impugnar ou não a execução. In verbis:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.  (Vide ADI 5534)

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Na mesma linha, o caput do art. 524 do CPC, estabelece que cabe ao credor instruir o pedido de cumprimento da sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito Por outro lado, é possível que o magistrado determine a parte executada a apresentação de documentos a fim de que a parte exequente elabore o demonstrativo discriminado do crédito, conforme prevê art. 524, §3º do CPC, in verbis:

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

(...)

§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

               

Observa-se, portanto, que inexiste previsão legal que determine que a Fazenda apresente planilha de cálculos.

Neste sentido, jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA UNIÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de MARIA LUZIA DE SOUZA BRUM, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 186), que fixou o valor teto da multa contra a União em 60 mil reais, ante o descumprimento da decisão proferida no evento 163, DESPADEC139, bem como determinou a intimação do MPF para apuração de crime de improbidade.

2. É ônus da exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, não se podendo impor à Fazenda Pública esta incumbência.

3. Incumbe ao exequente a apresentação de discriminativo atualizado de seu crédito e à União apenas impugnar os cálculos apresentados, caso verifique alguma inconsistência. Frise-se, por oportuno, que inexiste qualquer previsão legal para a inversão do procedimento aplicável ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo juízo a quo.

4. Assim, merece reforma a decisão vergastada, para afastar qualquer obrigação em apresentar os cálculos, bem como afastar quaisquer sanções cíveis em caso  de não apresentação.

5. Agravo de Instrumento provido.

(Ag. Inst. 5000505-39.2022.4.02.0000; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND; Dje 21/06/2022)

           

Deste modo, deve ser reformada a decisão agravada, para afastar qualquer obrigação da União Federal em apresentar planilha de cálculos do valor total devido e/ou do valor remanescente a ser requisitado.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5011782-52.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE 3,17%. DEVER DO EXEQUENTE DE APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULOS. ARTIGOS 524 E 534 DO CPC.

1. Nos termos do art. 524 do CPC, cabe ao credor instruir o pedido de cumprimento da sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, podendo juiz apenas requisitar ao executado eventuais dados que estejam em seu poder.

2. Além disso, de acordo com o art. 534 do CPC “No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”.

3. Deste modo, deve ser reformada a decisão que determina que a Fazenda Pública, ora executada, apresente planilha de cálculos com o valor devido.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011782-52.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 76, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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