Apelação Cível Nº 0206725-23.2017.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. G. (Evento 88) contra a sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a devolução de valores pagos indevidamente ao réu a título de benefício deeaposentadoria por tempo de contribuição.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 84):
“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU a ressarcir ao INSS os valores ilicitamente recebidos a título de benefício previdenciário, no montante de R$123.564,23 (cento e vinte e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos) que devem ser atualizados desde a data dos cálculos dos valores na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, nem honorários ante a gratuidade de justiça deferida.”
O réu, ora apelante, narra que a autarquia, em procedimento de revisão, teria concluído que o benefício concedido continha indícios de irregularidades, já que considerou que “o benefício possui o mesmo modus operandi de outros benefícios concedidos irregularmente na Agência de Santo Antônio de Pádua e de Além Paraíba, com inserção de dados nos CNIS pelo mesmo servidor - já demitido - extemporaneamente, com consideração de GFIPs extemporâneas e de vínculos inexistentes.”
O recorrente alega que sua aposentadoria foi concedida em 2009 e em 2011 foi surpreendido com a interrupção dos pagamentos. Através da ação judicial obteve o restabelecimento do benefício que foi finalmente cortado em 2015.
AS razões de reforma da sentença foram assim elencados: (a) da boa-fé em receber os benefícios, o despachante contratado e o servidor afastado seriam os únicos responsáveis pela fraude; (b) da divisão dos períodos recebidos, os benefícios restabelecidos por força da sentença estariam cobertos pelo “Princípio da Confiança no Estado”; (c) boa-fé (presunção de inocência), a culpa do recorrente deve ser apurada na Ação Penal correspondente; e (d) da divisão dos pagamentos (litisconsórcio passivo), o chamamento ao processo dos despachante e do servidor do INSS.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, jugando totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo INSS. Alternativamente, espera que seja reconhecida a boa-fé do apelante, para eximi-lo da devolução dos valores recebidos. Por último, requer a suspensão do presente processo, “até o trânsito em julgado do processo 5001363-31.2020.4.02.5112, onde será provado cabalmente que o apelante não cometeu nenhum ato ilícito, assim sendo o mesmo não pode ser condenado ao ressarcimento ao erário, por ter recebido os valores de boa-fé.”
Rejeitado o agravo de instrumento nº 5004939-42.2020.4.02.0000, nos termos do artigo 932, III, do CPC (Evento TRF2 nº 1).
O INSS apresenta suas razões de apelação, defendendo que o recurso apresentado possui caráter meramente procrastinatório, com o único intuito de atrasar o prosseguimento do julgado.
Pugna pela manutenção da sentença (Evento TRF n° 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001161343v4 e do código CRC eb224667.
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Data e Hora: 11/10/2022, às 16:23:39