Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0206725-23.2017.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. G.  (Evento 88) contra a sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a devolução de valores pagos indevidamente ao réu a título de benefício deeaposentadoria por tempo de contribuição.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 84):

“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU a ressarcir ao INSS os valores ilicitamente recebidos a título de benefício previdenciário, no montante de R$123.564,23 (cento e vinte e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos) que devem ser atualizados desde a data dos cálculos dos valores na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem custas, nem honorários ante a gratuidade de justiça deferida.”

O réu, ora apelante, narra que a autarquia, em procedimento de revisão, teria concluído que o benefício concedido continha indícios de irregularidades, já que considerou que “o benefício possui o mesmo modus operandi de outros benefícios concedidos irregularmente na Agência de Santo Antônio de Pádua e de Além Paraíba, com inserção de dados nos CNIS pelo mesmo servidor - já demitido - extemporaneamente, com consideração de GFIPs extemporâneas e de vínculos inexistentes.”

O recorrente alega que sua aposentadoria foi concedida em 2009 e em 2011 foi surpreendido com a interrupção dos pagamentos. Através da ação judicial obteve o restabelecimento do benefício que foi finalmente cortado em 2015.

AS razões de reforma da sentença foram assim elencados: (a) da boa-fé em receber os benefícios, o despachante contratado e o servidor afastado seriam os únicos responsáveis pela fraude; (b) da divisão dos períodos recebidos, os benefícios restabelecidos por força da sentença estariam cobertos pelo “Princípio da Confiança no Estado”; (c) boa-fé (presunção de inocência), a culpa do recorrente deve ser apurada na Ação Penal correspondente; e (d) da divisão dos pagamentos (litisconsórcio passivo), o chamamento ao processo dos despachante e do servidor do INSS.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, jugando totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo INSS. Alternativamente, espera que seja reconhecida a boa-fé do apelante, para eximi-lo da devolução dos valores recebidos. Por último, requer a suspensão do presente processo, “até o trânsito em julgado do processo 5001363-31.2020.4.02.5112, onde será provado cabalmente que o apelante não cometeu nenhum ato ilícito, assim sendo o mesmo não pode ser condenado ao ressarcimento ao erário, por ter recebido os valores de boa-fé.”

Rejeitado o agravo de instrumento nº 5004939-42.2020.4.02.0000, nos termos do artigo 932, III, do CPC (Evento TRF2 nº 1).

O INSS apresenta suas razões de apelação, defendendo que o recurso apresentado possui caráter meramente procrastinatório, com o único intuito de atrasar o prosseguimento do julgado.

Pugna pela manutenção da sentença (Evento TRF n° 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0206725-23.2017.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS, objetivando a devolução de valores pagos indevidamente ao réu a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O cerne da discussão travada nos autos diz respeito à repetição de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no total de R$ 123.564,23 (cento e vinte e três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), ante a constatação de irregularidade advinda de fraude.

A sentença, com acerto, afastou a tese de prescrição com esteio no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, assinalando que “o caso trata de cometimento de ilícito, com prejuízo ao erário.”

Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, entendeu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ilícito civil (STF/RE nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, Pleno, publicado em 28/04/2016 – Tema 666).

Ainda, sobre o precedente citado acima, o voto proferido no julgamento do ARE 889164 AGR-ED/DF, definiu: “o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 669.069-RG/MG (Tema 666 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou entendimento no sentido de que a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.” (STF/ ARE 889164 AGR-ED/DF, Segunda Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dj-e 06/12/2018).

Assim, sendo esta última exatamente a hipótese dos presentes autos, tendo em vista tratar-se de demanda em que se objetiva o ressarcimento ao erário em virtude de benefício concedido indevidamente mediante estelionato previdenciário, estando abrangido pela norma da imprescritibilidade da ação com base no §5º do art. 37 da CR/88.

No presente caso, o beneficio previdenciário foi suspenso em 2011 e a conclusão do procedimento administrativo ocorreu em 16/05/2013, com a notificação do segurado. Contudo, o benefício foi restabelecido em 19/04/2013, por força de decisão judicial. (Evento 1 – OUT 11 – fls. 14 e 34).

Somente com reconhecimento da fraude previdenciária, na Apelação Cível 0011614-29.2013.4.02.9999, em 29/03/2016 (data do trânsito em julgado), a suspensão do pagamento do benefício foi autorizada, estando a matéria preclusa. Aquele julgamento restou assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

1. O INSS conferiu oportunidade de defesa ao segurado, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao contrário do sustentado pelo recorrente.

2. Conforme é possível observar pelo processo administrativo, a auditoria verificou uma série de inconsistências nos dados relativos aos vínculos utilizados para a concessão do benefício da autora, o que culminou na suspensão do mesmo.

3. A suspensão do referido benefício não baseou-se exclusivamente em informações do CNIS ou em mera suspeita de fraude. Houve a instauração de procedimento administrativo, em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como adequada apuração das irregularidades identificadas pela auditoria.

4. Apelação e remessa necessária providas.”

(TRF2/AC 0011614-29.2013.4.02.9999, Rel. Des. Federal Simone Schreiber, Segunda Turma Especializada, Dj-e 21/01/2016).

Assim, ainda que se entenda tratar-se de ilícito civil, aplicando-se à hipótese o Tema/STF nº 666, o ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário, em 14/11/2017 (Evento 1), obedeceu ao prazo da prescrição quinquenal.

Necessário acrescentar que a concessão do benefício de modo ilícito é fato incontroverso, sendo a participação dolosa do réu o objeto da ação penal nº 5001363-31.2020.4.02.5112, na qual foi denunciado por estelionato previdenciário.

Nesse ponto, a sentença recorrida destacou:

“No caso, o reconhecimento da fraude  já foi objeto de debate no bojo da Ação Previdenciária de restabelecimento de benefício nº 0003320-83.2012.8.19.0050, cujo trâmite se deu no Juízo da Comarca de Santo Antônio de Pádua, culminando, ao fim, na reforma pelo TRF da 2ª Região (Apelação nº 0011614-29.2013.4.02.9999), o qual decidiu que o réu não fazia jus ao benefício previdenciário (NB 42/1406924846), já que obtido por meio de fraude (estelionato previdenciário), praticado em contexto de organização criminosa.

No ponto, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região constatou fraude na inserção de vínculos, assim resumindo as fraudes constatadas pela autarquia previdenciária:

“ Nesse processo observou-se que o vínculo com a empresa OFICINA VILA LTDA foi incluído por meio de GFIP inserida por Vinicius de Carvalho Rios, conforme demonstrado à fl. 144. Essa pessoa, entretanto, consta como responsável pela inclusão de diversos outros vínculos empregatícios nas fraudes observadas contra a previdência e alvo de investigações da Polícia Federal. No mesmo sentido, em outras ações judiciais, o proprietário da OFICINA VILA LTDA, Sr. Mario Cézar Dutra de Moraes, informou que trata-se de empresa extremamente pequena, com apenas um empregado e que quaisquer documentos relativos a outros empregados teriam sido falsificados. No que se refere à empresa MMC Materiais de Construção, observou-se que a mesma foi fechada há bastante tempo, bem como não houve confirmação do vínculo pelo sócio em diligência promovida pela autarquia."

Do cotejo do PAD revisional verifica -se que  as GFIPS extemporâneas foram incluídas por ex-servidor da autarquia previdenciária, envolvido em diversas fraudes previdenciárias, e que, inclusive, sofreu penalidade de demissão.

Assim, o INSS constatou que o benefício foi concedido pelo mesmo servidor que teria intermediado a concessão de vários outros benefícios fraudulentos, e no mesmo modus operandi.

Por sua vez, o INSS empreendeu pesquisa externa com vistas a confirmar os vínculos inseridos e não obteve êxito, consoante observado pelo Egrégio TRF2, na ação de restabelecimento de benefício.

Lado outro, o autor não logrou comprovar nestes autos a autenticidade dos vínculos extemporâneos suspeitos e que motivaram a cessação do benefício, sequer afirmando a veracidade da prestação de serviços informada, limitando-se a afirmar que é pessoa simples e que foi enganado.

No ponto, o próprio teor da contestação revela, de fato, a inexistência da prestação de serviços que amparou a concessão do benefício irregular.

Neste contexto, entendo comprovada a participação do réu na concessão fraudulenta do benefício, assim como devidamente comprovada a sua má-fé, extraída da apresentação de documentos forjados de vínculos empregatícios inexistentes.”

Conforme informado pela autarquia, a situação tratada nos autos se iniciou no bojo da “Operação Conectividade”, que apurou a existência de fraudes em concessão de benefícios previdenciários através de uma quadrilha que contava com a participação de servidores públicos, despachantes e beneficiários (Evento 1 – Out1).

Nesse contexto, a existência de ações de ressarcimento individualmente ajuizadas pela autarquia não importa em prejuízo a defesa da tese do apelante, que não merece acolhida.

Como ressaltado pela sentença, a ausência de boa-fé no recebimento do benefício previdenciário foi apurada em processo administrativo no qual foram assegurados à parte ré o contraditório e a ampla defesa, sem que tenha havido qualquer contraposição às conclusões a que chegou o INSS (Evento 1 – OUT3 –fls. 46/49).

Rejeitado, ainda, o pedido de suspensão da cobrança enquanto tramita a ação penal nº 5001363-31.2020.4.02.5112, em face do réu. A uma, porque há independência entre o juízo criminal e o cível (artigo 935 do Código Civil); a duas, porque as provas constantes nos presentes autos não afastam a presunção relativa de veracidade no procedimento administrativo, inexistindo a demonstração de que os vínculos empregatícios que justificaram sua aposentação era válidos.

Como visto, nenhum dos argumentos trazidos pela parte ré, em suas razões de apelação, não havendo como acolher a pretensão de se eximir da responsabilidade em devolver o que ilicitamente auferiu.

Sentença mantida. Honorários recursais indevidos, tendo em vista a ausência de condenação em horários de sucumbência no Juízo de origem.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0206725-23.2017.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILÍCITO PENAL. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

1. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS, objetivando a devolução de valores pagos indevidamente ao réu a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, entendeu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ilícito civil (STF/RE nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, Pleno, publicado em 28/04/2016 – Tema 666). O voto proferido no julgamento do ARE 889164 AGR-ED/DF, definiu: “o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 669.069-RG/MG (Tema 666 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou entendimento no sentido de que a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.” (STF/ARE 889164 AGR-ED/DF, Segunda Turma , rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dj-e 06/12/2018). Esta última é exatamente a hipótese dos presentes autos, tendo em vista tratar-se de demanda em que se objetiva o ressarcimento ao erário em virtude de benefício concedido indevidamente, mediante estelionato previdenciário, estando abrangido pela norma da imprescritibilidade da ação com base no §5º do art. 37 da CR/88.

3. No presente caso, o benefício previdenciário foi suspenso em 2011 e a conclusão do procedimento administrativo ocorreu em 16/05/2013, com a notificação do segurado. Contudo, o benefício foi restabelecido em 19/04/2013, por força de decisão judicial. Somente com reconhecimento da fraude previdenciária, no julgamento da Apelação Cível nº 0011614-29.2013.4.02.9999, em 29/03/2016 (data do trânsito em julgado), a suspensão do pagamento do benefício foi autorizada, estando a matéria preclusa. Assim, ainda que se entenda tratar-se de ilícito civil, aplicando-se à hipótese o Tema/STF nº 666, o ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário, em 14/11/2017, obedeceu ao prazo da prescrição quinquenal.

4. A situação tratada nos autos se iniciou no bojo da “Operação Conectividade”, que apurou a existência de fraudes em concessão de benefícios previdenciários através de uma quadrilha que contava com a participação de servidores públicos, despachantes e beneficiários. Nesse contexto, a existência de ações de ressarcimento individualmente ajuizadas pela autarquia não importa em prejuízo a defesa da tese do apelante, que não merece acolhida.

5. A concessão do benefício de modo ilícito é fato incontroverso, sendo a participação dolosa do réu o objeto da ação penal nº 5001363-31.2020.4.02.5112, na qual foi denunciado por estelionato previdenciário. A ausência de boa-fé no recebimento do benefício previdenciário foi apurada em processo administrativo no qual foram assegurados à parte ré o contraditório e a ampla defesa, sem que tenha havido qualquer contraposição às conclusões a que chegou o INSS.

6. Rejeitado, ainda, o pedido de suspensão da cobrança enquanto tramita a ação penal nº 5001363-31.2020.4.02.5112, em face do réu. A uma, porque há independência entre o juízo criminal e o cível (artigo 935 do Código Civil); a duas, porque as provas constantes nos presentes autos não afastam a presunção relativa de veracidade no procedimento administrativo, inexistindo a demonstração de que os vínculos empregatícios que justificaram sua aposentação eram válidos.

7. Como visto, nenhum dos argumentos trazidos pela parte ré, em suas razões de apelação, não havendo como acolher a pretensão de se eximir da responsabilidade em devolver o que ilicitamente auferiu.

8. Sentença mantida.

9. Recurso conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001161345v8 e do código CRC 8db8a828.

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Data e Hora: 4/11/2022, às 16:37:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 0206725-23.2017.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 315, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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