Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002743-19.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL do acórdão (evento 13) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso do autor, ora embargado, R. S. A., para declarar a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Para fins de prequestionamento, o embargante sustenta (evento 18) “ausência de fundamento constitucional para o reconhecimento da especialidade de atividades de risco”. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões conforme evento 21.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001161069v2 e do código CRC 2e05df96.

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Documento:20001161070
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002743-19.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer das hipóteses constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Inexistem vícios no julgado, passíveis de correção por embargos de declaração, tendo o aresto atacado decidido com base no ordenamento jurídico e na jurisprudência.

O acórdão baseou-se no conjunto probatório carreado aos autos, em especial o formulário (evento 1, anexo 9), que apontou, para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, prestado à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., exercício de atividade perigosa, haja vista o local de trabalho descrito no item 14.2: “Plataforma Marítima de Produção de Petróleo”.

Destacou-se que, conforme o Anexo 2 da Norma Regulamentadora n° 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, consideram-se como perigosas as atividades de todos os trabalhadores que operam em área de risco, e, dentre as áreas de risco elencadas no item 3 de tal anexo, constam as unidades de processamento de refinarias (faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação), bem como as áreas de abastecimento de inflamáveis (toda a área de operação) incluídas, portanto, as plataformas de petróleo, que estocam grandes quantidades de óleo diesel, petróleo bruto, condensado (mistura de hidrocarbonetos muito volátil, cujo gás é extremamente inflamável).

Portanto, mantenho o acórdão que reconheceu a especialidade do período mencionado.

Desse modo, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001161071
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Apelação Cível Nº 5002743-19.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I – Inexistem, no julgado recorrido, os vícios que justifiquem embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

II – O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

III - Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

IV - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5002743-19.2020.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 563, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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