Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012806-84.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (evento 91) que, nos autos da ação ajuizada por R. R. P., julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 28/02/2015.

Em suas razões (evento 101), pugna a autarquia previdenciária pela aplicação da prescrição quinquenal para impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício. Argumenta que a incapacidade da recorrida é preexistente ao ingresso no RGPS. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões no envento 105.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 deste Tribunal).

É o relatório.



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Documento:20001160994
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012806-84.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

No caso, o INSS sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de rever ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de cinco anos, considerando a cessão em 28/02/2015 e o ajuizamento da demanda em 10/05/2021.

Tenho entendido, com base na linha jurisprudencial do STJ, no sentido da inviabilidade de revisão judicial, em razão de prescrição, do ato administrativo referente a benefícios dessa natureza (incapacidade ou assistencial), quando se constata o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos desde o indeferimento, ficando ressalvada a possibilidade de novo requerimento administrativo pelo beneficiário perante o INSS.

Contudo, no caso concreto, não há que se reconhecer prescrição, tendo em vista os sucessivos requerimentos administrativos feitos pela apelada após 2015. Como consignado em contrarrazões, a apelada "vem requerendo, desde a cessação do último benefício, em 28/02/2015, o seu restabelecimento, sob os números, 707.501.970-9, 706.229.420-0, 610.869.826-1 e 603.859.209-5, juntados aos autos, sendo o último requerimento em 26 de agosto de 2020".

Dessa forma, observar-se que a segurada não restou inerte, tendo questionado a cessação administrativa do benefício em outras oportunidades, o que afasta o pressuposto necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo, devendo ser reconhecida apenas a prescrição quinquenal quanto às parcelas retroativas, já aplicada na sentença recorrida.

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, resumida a questão na preexistência da incapacidade quando do ingresso da apelada no Regime Geral de Previdência Social.

O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste a segurada, concluindo pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas, em razão de coxoartrose à esquerda, hipertensão arterial, hipertireoidismo e cardiopatia (evento 52).

Deve ser ressaltado que a razão do ajuizamento da demanda foi a controvérsia a respeito da existência ou não da incapacidade laborativa. Vale dizer, os requisitos de qualidade de segurada e de carência foram reconhecidos administrativamente por ocasião da concessão do benefício (para o período de 20/01/2014 a 28/02/2015, conforme cartas de concessão anexadas aos autos (evento 1, anexo 3, folhas 5-6). Portanto, a regularidade do ato de concessão original não foi impugnada por qualquer das partes que, pelo contrário, partem da premissa de sua validade.

Sob o ponto de vista do Direito Administrativo, é importante notar que a Administração Pública em momento algum se baseou na ilegalidade da concessão para cessar o benefício. Ao contrário, o ato administrativo impugnado (ato de cessação) foi motivado exclusivamente na recuperação da capacidade de trabalho. Desse modo, sempre importante lembrar a teoria dos motivos determinantes, “em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade” (in DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 196). Em resumo: (i.) a motivação do ato impugnado judicialmente foi a inexistência de incapacidade; (ii.) a prova pericial judicial demonstra que a motivação está equivocada; logo (iii.) é nulo o ato de cessação do auxílio-doença.

Considerando que o Judiciário não foi chamado a analisar a validade do ato administrativo de concessão do benefício, resumindo-se a res in iudicio deducta à validade (ou não) do ato de cessação do benefício, deve o julgamento ater-se à análise da incapacidade.

Portanto, rejeito a alegação de preexistência da incapacidade laboral.

Ressalto que, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Dessa forma, estabeleço que, de ofício, a partir de 08/12/2021, deve ser aplicada a Selic.

Os honorários advocatícios em desfavor do INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5012806-84.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO da pretensão de revisão do ato administrativo. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO, EM JUÍZO, DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A segurada não restou inerte, tendo questionado a cessação administrativa do benefício em outras oportunidades, o que afasta o pressuposto necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo, devendo ser reconhecida apenas a prescrição quinquenal quanto às parcelas retroativas.

2. O ato administrativo impugnado cessou o benefício em razão do não reconhecimento da continuidade da incapacidade no momento da perícia.

3. Não houve, em sede administrativa, discussão quanto à validade do ato de concessão do benefício, por meio do qual o INSS reconhece a incapacidade posterior ao ingresso no RGPS.

4. Estando o ato impugnado baseado exclusivamente na ausência de incapacidade, não é possível, em razão da teoria dos motivos determinantes, questionar judicialmente o ato de concessão original.

5. Admitir o argumento de preexistência da incapacidade seria reconhecer que o ato de concessão original foi ilegal, tema que não é o objeto do processo judicial e que, em momento algum, foi objeto de apuração administrativa.

6. O Judiciário não pode atuar como uma instância de reexame geral dos requisitos do ato concessório, devendo a análise judicial se restringir à avaliação do ato administrativo impugnado.

7. Ficou atestada a incapacidade laborativa da apelada, apta a ensejar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

8. A partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

9. Apelação desprovida. Os honorários advocatícios em desfavor do INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5012806-84.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 533, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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