Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007014-07.2002.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por A. C. B. (evento 22 – 2ª instância) em face do v. acórdão (evento 16 - 2ª instância), cuja ementa ostenta o seguinte teor:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A controvérsia posta em análise cinge-se à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção do feito executivo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

2.  Em regra, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, de modo que a sucumbência recairá sobre a parte que deu causa ao ajuizamento do processo ou à apresentação do incidente processual.

3. Na hipótese em que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o princípio da causalidade deve ser interpretado em desfavor do devedor, já que embora seja vencedor no caso concreto, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.

4. Precedentes citados: REsp 1.768.530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.850.993/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020; TRF2. AC. 0000276-55.2002.4.02.5113/RJ. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada. Julgado em 10/08/2020; e TRF2. AC. 0000613-03.2009.4.02.5112/RJ. Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO. 4ª Turma Especializada. Julgado em 17/08/2020.

5. Apelação desprovida.

Como razões de pedir, sustenta o embargante, resumidamente, que o v. acórdão incorreu em: 1- omissão quanto ao que determina o artigo 85, §1°, §2º e §3°, do CPC; 2- violação às súmulas 519 do E. STF e 153 do STJ, ao deixar de condenar a União federal em honorários de sucumbência; 3- violação ao princípio da igualdade, previsto no art. 139, I, do CPC. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.

A embargada apresentou contrarrazões (evento 28 - 2ª instância), nas quais afirma que não há, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aduz, ainda, que a referida decisão foi acertada ao deixar de condenar a União ao pagamento dos honorários de sucumbência e requer seja negado provimento aos embargos de declaração. 

É o relatório. 

Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC. Aliás, repisa as mesmas razões de pedir do recurso de apelação, decerto com o fito de obter a condenação da União em honorários advocatícios.

Com efeito,  acerca dos temas em que, segundo o embargante, o julgado embargado teria incorrido em omissão, o voto condutor assentou (evento 16): 

"(...)

A controvérsia posta em análise cinge-se ao pedido de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do feito executivo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Não assiste razão ao recorrente.

Como cediço, em regra, a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade - segundo o qual, aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento ou à extinção indevida da demanda, deve suportar o ônus gerado por isso – e do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido na demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários devidos ao patrono do vencedor.

Não obstante, na hipótese em que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o princípio da causalidade deve ser interpretado em desfavor do devedor, já que embora seja vencedor no caso concreto, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.

Do mesmo modo, a sucumbência não pode ser imputada à exequente, uma vez que a Execução Fiscal foi por ela ajuizada com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário plenamente exigível. É certo que isso representaria uma penalidade a mais à autora, tendo em vista que já irá arcar com o ônus da obrigação inadimplida, em face da não localização de bens do devedor.

Com efeito, o contribuinte inadimplente não pode ser beneficiado pelo não cumprimento da obrigação, à luz dos princípios da efetividade do processo, da cooperação e da boa-fé processual. (...)". 

Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. 

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001160715v7 e do código CRC 9fdd5b80.

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Documento:20001160977
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007014-07.2002.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO e. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

 

1. Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

3. In casu, verifica-se que a embargante não aponta, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou erro a justificar o manejo da via eleita. Aliás, repisa as mesmas razões de pedir do recurso de apelação, decerto com o fito de obter a condenação da União em honorários advocatícios.

4. Com efeito,  acerca dos temas em que, segundo o embargante, o julgado embargado teria incorrido em omissão, o voto condutor assentou (evento 16): "(...) A controvérsia posta em análise cinge-se ao pedido de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do feito executivo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não assiste razão ao recorrente. Como cediço, em regra, a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade - segundo o qual, aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento ou à extinção indevida da demanda, deve suportar o ônus gerado por isso – e do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido na demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários devidos ao patrono do vencedor. Não obstante, na hipótese em que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o princípio da causalidade deve ser interpretado em desfavor do devedor, já que embora seja vencedor no caso concreto, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Do mesmo modo, a sucumbência não pode ser imputada à exequente, uma vez que a Execução Fiscal foi por ela ajuizada com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário plenamente exigível. É certo que isso representaria uma penalidade a mais à autora, tendo em vista que já irá arcar com o ônus da obrigação inadimplida, em face da não localização de bens do devedor. Com efeito, o contribuinte inadimplente não pode ser beneficiado pelo não cumprimento da obrigação, à luz dos princípios da efetividade do processo, da cooperação e da boa-fé processual. (...)". 

5. É de se concluir, então, que os presentes embargos revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

6. Quanto à necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e  infraconstitucionais tidos como violados, esta E. Turma segue o entendimento do C. STJ, de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

7. Finalmente, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em Embargos de Declaração (STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017).

8. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001160977v3 e do código CRC e60dae34.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Apelação Cível Nº 0007014-07.2002.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 129, disponibilizada no DE de 13/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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