Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005851-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 5002546-82.2021.4.02.5118, que determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, tendo em vista que o valor executado encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

Em suas razões, a parte agravante alega, em apertada síntese, que a execução foi ajuizada sob a égide do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, tendo preenchido todas as condições da ação então previstas na data de seu ajuizamento, sendo certo que a r. decisão agravada se fundamenta em lei superveniente, qual seja, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que estabelece novo patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.

Sustenta, assim, que ao aplicar de forma imediata o novo limite legal às ações em andamento, a decisão agravada além de ferir a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação do exequente e o livre acesso ao judiciário, e, ainda, nega vigência à Constituição Federal.

Sem contrarrazões (evento 12).

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 15, pela não intervenção e regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, tendo em vista que o valor executado encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (evento 12 dos autos originários):

“[...] O valor executado nos presentes autos encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

Sistematizando as informações dos artigos 6º e 8º da Lei 12.514/2011, observa-se que o valor mínimo estabelecido pela lei corresponde a R$ 2.500, a ser reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 6, § 1º), a contar de novembro de 2011. Dessa forma, utilizando da "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no site do Banco Central, observa-se que o valor atualizado até fevereiro de 2022 é R$ 4.664,64.

Assim, ARQUIVEM-SE os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do mencionado artigo.

Ressalte-se que o dispositivo legal determina o arquivamento dos autos, de modo que não serão analisados quaisquer pedidos da parte exequente até que o conselho demonstre que o valor executado alcançou o limite legal atualizado.

Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80 [...]” <grifos no original>

 

Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pelo Conselho ora agravante, em 24/03/2021, para cobrança das anuidades vencidas e não pagas referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2020, cujo valor atualizado até 11/03/2021 somava o total de R$ 1.533,00 (evento 1 – INIC1, dos autos originários).

Cinge-se à controvérsia quanto à aplicação da Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, que alterou a redação do 8º da Lei nº 12.514/2011, que aponta o valor mínimo que os Conselhos Profissionais devem observar quando do ajuizamento da ação de execução para cobrança das anuidades inadimplidas, aos executivos fiscais já em curso, ou seja, distribuídos antes de 27/08/2021.

A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, aplicável a partir de 1º/01/2013, em razão da incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal, apontava que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, o valor mínimo de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente, in verbis:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. <grifos nossos>

 

A Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou não só a redação do caput do artigo 8º, como também excluiu o parágrafo único e acrescentou dois parágrafos, verbis:

Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. <grifos nossos>

 

Com efeito, trouxe a referida Lei, ainda, em seu art. 58, V, previsão de que entraria em vigor, bem como produziria efeitos, na data de sua publicação.

Neste ponto, esta Egrégia Quinta Turma Especializada, ao apreciar a questão acerca da aplicabilidade da Lei na forma como prevista, ressaltou o etendimento do C. STJ no sentido de que “nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso, respeitando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

No que tange ao argumento de que, outrora, o Superior Tribunal de Justiça, quando da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, teria analisado questão idêntica, através do tema repetitivo nº 696, afirmando que, à época, a redação originária do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam, restou entendido, também, por este Colegiado, que “o mesmo raciocínio não deve ser aplicado à Lei 14.195/2021, uma vez que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada.” O que não ocorre no caso dos autos, já que a atual redação do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso, ao determinar o arquivamento dos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei, não atingiam o montante necessário para o prosseguimento.

Nesse contexto, restaram afastadas, também, por esta 5ª Turma Especializada, as alegações de inconstitucionalidade da novel legislação.

Em destaque:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COREN-RJ. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal ao fundamento de que o valor executado estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/21.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.

6. Nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso, respeitando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016).

7. A Lei nº 14.195/2021, que alterou a Lei nº 12.514/2011, prevê a aplicação da regra às execuções fiscais já em curso, com consequente arquivamento dos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei, não atingiam o montante necessário para o prosseguimento.

8. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

9. Sobre a conversão da medida provisória em lei, cabe destacar que o texto original da Medida Provisória nº 1.040/21 não trouxe em seu bojo a previsão de alteração do caput do artigo 8º da Lei 12.514/2011, mas apenas de seu parágrafo único. Nesse aspecto, não há viés com matéria inerente ao direito processual civil. Desse modo, a alteração do caput e a inclusão do parágrafo segundo do artigo 8º, os quais causaram impacto nas execuções fiscais movidas pelos Conselhos Profissionais, decorreram da atividade exclusiva do Poder Legislativo no momento da conversão da medida provisória em lei.

10. No exercício da função legiferante, surge o Projeto de Lei de Conversão – PLV a partir da aprovação da  Medida Provisória, com emendas, pelo Congresso Nacional, podendo o legislativo promover  mudanças que entender cabíveis ao texto, dando ensejo à criação de uma nova lei, sem as limitações materiais aplicáveis às medidas provisórias, em razão da realização do respectivo processo legislativo por parte daquele órgão, momento em que a novel legislação reveste-se de seu caráter material e formal, próprio das espécies normativas primárias autônomas. Diante disso, a Lei nº 14.195/2021, decorrente de processo legislativo próprio, não padece de qualquer vício inerente à matéria processual civil, não se evidenciando afronta ao artigo 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal.

11. É possível inferir que os acréscimos realizados pelo Poder Legislativo ao converter a Medida Provisória nº 1.040/21 na Lei 14.195/2021 possuem relação com o tema tratado na proposta original, na medida em que a matéria objeto da citada Medida Provisória versava sobre a cobrança de débitos pelos Conselhos Profissionais, sendo exatamente o acréscimo legislativo realizado na lei de conversão. Indubitavelmente, a emenda parlamentar ampliou a ideia original da Medida Provisória, contudo não se vislumbra ser a hipótese de “contrabando legislativo”, tendo em vista que a matéria tratada se encaixa no conceito originário, seja a matéria inicial da medida provisória, seja a complementação pelo Congresso Nacional.

12. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar anuidades inadimplidas dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, no montante de R$ 1.542,73 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) cujo valor não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.030,17 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 09/2020 - data do ajuizamento da execução fiscal)  agiu com acerto o magistrado determinando o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.

13. O egrégio Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (STJ. REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).

14. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-2ª Região, AG 5004712-81.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data do julgamento, 29/06/2022)

 

Desta forma, resta perquirir no caso concreto, se o valor cobrado na ação originária alcança o patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021.

Para tanto, cabe observar, ainda, a redação dos artigos 4º e 6º, I e §1º, da Lei 12.514/2011, mencionados no aludido artigo 8º, verbis:

Art. 4º Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.

 

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

 

Assim, analisado todos os artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos, o prosseguimento da ação de execução fiscal fica condicionado a valor igual ou superior a R$ 2.500,00 (5 vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º ), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

In casu, como já mencionado, a execução fiscal foi ajuizada em 24/03/2021 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2020, no montante (incluído juros e multa) de R$ 1.533,00 (mil, quinhentos e trinta e três reais), valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.246,28 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/20211).

Observa-se, portanto, que o juízo de primeira instância, ao determinar o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes desta Corte Regional.

Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001160828v3 e do código CRC a5be0fee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 3/10/2022, às 15:27:49

 


1. Disponível em: <Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão)>. Acesso em: 15, de agosto, de 2022.

 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:08:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001173455
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005851-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 5002546-82.2021.4.02.5118, que determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, tendo em vista que o valor executado encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

Peço vênia para divergir do voto do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS,  que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, por concordar com a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que determinou o arquivamento da execução fiscal originária, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 alterado pela Lei nº 14.195/2021.

Conforme dispõe o artigo 58, V, da Lei 14.195/2021, a norma que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 24/03/2021, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, não sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

No mais, cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão de primeiro grau que entendeu que o valor constante nas Certidões de Dívida Ativa (evento 1, inic1 e cda 4, do processo originário) estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, para o ajuizamento da execução fiscal, tendo determinado o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, in verbis:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Verifica-se que o artigo 8º fixou o limite único para a cobrança judicial a ser observado pelos Conselhos Profissionais, qual seja, quatro vezes o valor da anuidade que está sendo executada.

Ademais, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).

No presente caso, na data de ajuizamento da Execução Fiscal, março de 2021, o valor da anuidade era de R$ 271,53, para técnico, conforme a Resolução nº 693 do Conselho Federal de Farmácia, o valor mínimo para a execução judicial da dívida era de R$ 1.086,12 (4 anuidades x R$ 271,53 = R$ 1.086,12). Considerando-se que o total do executivo fiscal perfaz a quantia de R$ 1.533,00, que, por sua vez, é superior ao mínimo estabelecido, não há razão para o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.   

Assim sendo, tendo em vista ter sido ultrapassado o limite mínimo exigido, deve ser dado prosseguimento à Execução Fiscal.

Ante o exposto, divergindo do voto do Excelentíssimo Desembargador Federal Alcides Martins, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Revisor, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173455v6 e do código CRC 5a967269.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 27/9/2022, às 15:18:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:08:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001185828
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005851-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (Evento 12 do processo originário) que, nos autos da execução fiscal nº 5002546-82.2021.4.02.5118, ajuizada em face de E. C. D. S., determinou o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.

Cumpre salientar que a demanda de origem foi ajuizada pelo ora agravante objetivando a cobrança do valor de R$ 1.533,00 (mil, quinhentos e trinta e três reais), relativo às anuidades inadimplidas dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2020.

Eis o teor da decisão agravada:

“O valor executado nos presentes autos encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

Sistematizando as informações dos artigos 6º e 8º da Lei 12.514/2011, observa-se que o valor mínimo estabelecido pela lei corresponde a R$ 2.500, a ser reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 6, § 1º), a contar de novembro de 2011. Dessa forma, utilizando da "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no site do Banco Central, observa-se que o valor atualizado até abril de 2022 é R$ 4.778,46.

Assim, ARQUIVEM-SE os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do mencionado artigo.

Ressalte-se que o dispositivo legal determina o arquivamento dos autos1, de modo que não serão analisados quaisquer pedidos da parte exequente até que o conselho demonstre que o valor executado alcançou o limite legal atualizado.

Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.”

Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida. Para tanto, sustenta que a execução fiscal foi distribuída em 23/03/2018, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ou seja, em total acordo com o regramento legal vigente à época da distribuição. Aponta, ainda, que o artigo 14 do CPC é claro no sentido da irretroatividade da lei processual e da manutenção dos atos processuais já praticados. Por fim, aduz que a aplicação do novo limite ocasionaria a extinção da execução fiscal por decurso do prazo da prescrição intercorrente.

Sem contrarrazões (Evento 12).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 15).

O eminente Relator, Desembargador Federal Alcides Martins votou no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, ao fundamento de que a presente execução fiscal não alcança o valor mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, devendo ser mantido o arquivamento, nos termos do § 2º do referido artigo, o qual regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso.

Por sua vez, o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que na data de ajuizamento da Execução Fiscal, março de 2021, o valor da anuidade era de R$ 271,53, para técnico, conforme a Resolução nº 693 do Conselho Federal de Farmácia, o valor mínimo para a execução judicial da dívida era de R$ 1.086,12 (4 anuidades x R$ 271,53 = R$ 1.086,12). Considerando-se que o total do executivo fiscal perfaz a quantia de R$ 1.533,00, que, por sua vez, é superior ao mínimo estabelecido, não há razão para o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.

Após atenta análise dos autos, peço vênia para divergir do E. Relator, destacando algumas questões relevantes antes do julgamento da questão central do processo: possibilidade de aplicação do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, aos processos que já estavam em curso antes de sua vigência.

  1. Da constitucionalidade do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021

As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária - contribuições sociais de interesse de categorias profissionais - cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, caput, da Constituição Federal de 1988, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, conforme a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal”.

No que se refere ao tema ora em debate, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário objetivando evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa, in verbis:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que passou a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”

Relativamente à problemática da eficácia da norma processual no tempo, o nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do Código de Processo Penal e artigo 1.211 do CPC/73, redação mantida no artigo 1.046 do NCPC), segundo o qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege.

Sobre o tema, já tive oportunidade de me manifestar, em obra da minha autoria:

“(...) Em termos de norma processual no tempo, podem ser, em tese, concebidos três sistemas: a) o da unidade processual; b) o das fases processuais; e c) o do isolamento dos atos processuais.

O sistema da unidade processual estabelece que o processo será sempre regido por uma mesma norma processual. Então, se ele começa sob a vigência de uma determinada norma processual, aquela norma será aplicada ao longo de todo o processo, ainda que haja a revogação desta norma no curso do processo. Segundo este sistema, um processo que tivesse começado entre 1939 e 1973, que ainda não tinha terminado, continuaria sendo regulado pelo código anterior, dentro do sistema da unidade processual, ainda nos dias de hoje, após a edição do Código de Processo Civil de 1973.

O processo judicial possui um desenvolvimento, que pode ser caracterizado por fases. A doutrina, normalmente, destaca as fases postulatória, saneadora, probatória e decisória no primeiro grau de jurisdição. Poder-se-ia falar, também, em fase recursal ou revisional, quando sujeito a um segundo grau de jurisdição. O sistema das fases processuais é um meio termo entre o sistema da unidade processual e o sistema do isolamento dos atos processuais. Ele mantém a aplicação da norma revogada, mas somente para os atos a serem realizados na mesma fase e não durante todo o processo.

O sistema de isolamento dos atos processuais estabelece que será considerada a norma que estiver vigente no momento da aplicação do ato processual. Portanto, se o ato for praticado hoje e a norma for revogada amanhã, o ato praticado será válido. Mas, se outro tiver que ser praticado amanhã, ele já será regido pela nova norma processual. Então, não se deve aguardar o fim do processo, nem o fim da fase processual, deve se aplicar a norma imediatamente. O sistema do isolamento dos atos processuais é vigente no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos dos artigos 1211 do Código de Processo Civil e 2º do Código de Processo Penal. (...)1”

Sendo assim, se a lei estabelece valor mínimo como condição para instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início da vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.

Ademais, não há que se falar em princípio da irretroatividade, uma vez que a norma superveniente, de natureza processual, que prevê a suspensão da execução não implica em qualquer retroatividade, mas apenas a aplicação imediata da norma. Nesse contexto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade da novel legislação.

Registra-se ainda que, caso esta Turma opte por afastar a sistemática prevista pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, será necessário observar a regra prevista no artigo 97, da Constituição Federal2, submetendo a questão ao Órgão Especial, a teor do artigo 12, VII, do Regimento Interno desta Corte3, sob pena de ofensa ao Enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte."

  1. Da existência de tese vinculante submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça

Além da necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário – caso se opte por afastar a incidência do artigo em debate – há outra questão a ser observada antes de adentrar no mérito.

Isso porque, no ordenamento pátrio, já há tese com efeito vinculante proposta pelo Tribunal Regional Federal, da 4ª Região que, no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 5046920-60.2021.4.04.0000, assim decidiu sobre o tema:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE INICIATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL, VALOR MÍNIMO.

1. A questão da aplicação do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo art. 21 da Lei 14.195/2021, não tem natureza constitucional, admitindo-se na vigência da atual Constituição que a lei estabeleça restrição à tramitação de execução fiscal em função do valor em cobrança.

2. Tese firmada: o § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021 e vigente a partir de 27 de agosto de 2021, deve ser considerado constitucional e se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens para com conselhos profissionais de valor inferior a cinco vezes o valor da anuidade exigida de profissionais de nível superior, devendo ser arquivadas na forma do artigo 40 da Lei 6.830/1980, salvo se houver penhora, admitindo-se o desarquivamento na forma do § 3º do artigo 40 da Lei 6.830/1980.

Note-se que, apesar de ter apenas efeitos persuasivos para esta Corte, referido incidente já está submetido para apreciação do Superior Tribunal de Justiça4 que, portanto, em breve, se manifestará sobre o tema podendo, inclusive, verificar a necessidade de sua suspensão, diante do aparecimento de múltiplos processos que abordam a questão.

Havendo, pois, indicativo de que o Superior Tribunal de Justiça julgará, de forma vinculante, a questão, a apreciação, por esta Turma, neste momento, pode acabar se traduzindo em ato desnecessário, ainda que no sentido que parece estar se firmando na Corte Superior de aplicabilidade do artigo 8º da 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 aos executivos fiscais em curso. Nessa Linha:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195.2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

1. O Tribunal de origem expressamente consignou: "Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada. De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada." (fls. 54-55, e-STJ).

2. Conforme consta na decisão monocrática, a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atrai a incidência da Súmula 283/STF, porque, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos. Contudo, as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei 12.514/2011, uma vez que elas não contêm impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.

3. Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.

4. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

“(...) Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto a solução a ser encaminhada.

De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de2021).

Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada.

Nestes termos, tem-se que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto o órgão julgador a quo invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos, mas as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, uma vez que não contém impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.

Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como se entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. (...)”(STJ, REsp n. 2.010.374, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/08/2022.)

Desta forma, diante da multiplicidade de recursos sobre o tema, da cláusula de reserva de plenário e da existência de tese vinculante já submetida à revisão do Superior Tribunal de Justiça, por razões práticas, seria coerente suspender a execução fiscal, para que se aguarde o pronunciamento da Corte da Cidadania.

Importante consignar que a suspensão da execução em primeiro grau, além de ser medida de economia processual, não gera qualquer prejuízo às partes, porquanto, se favorável a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça aos Conselhos Profissionais, as execuções prosseguirão, e, se desfavoráveis, ficarão suspensas até atingirem o mínimo previsto em lei.

Por fim, o provimento do presente recurso, neste momento, ensejará a interposição de novos recursos, enquanto a determinação de suspensão no primeiro grau, diante da ausência de prejuízo, indicará às partes que o mais prudente é que se aguarde o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em prestígio, uma vez mais, à economia processual.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de primeiro grau suspenda a execução fiscal até que haja pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001185828v3 e do código CRC b4758edb.

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1. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Teoria Geral do Processo. Vol.I. Editora Lumen Juris. Páginas 13 e 14.
2. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 
3. Art. 12. Compete ao Órgão Especial, em matéria judicial, processar e julgar: VII – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitadas nos processos submetidos a julgamento originário ou recursal do Tribunal;
4. REsp nº 2019703 / PR, REsp nº 2020130

 



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Documento:20001231822
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005851-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTO-VISTA

Mantenho o entendimento anteriormente proferido, sem prejuízo de, no futuro, em havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça, reapreciar a matéria.

Ante o exposto, divergindo do voto do Excelentíssimo Desembargador Federal Alcides Martins, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001231822v3 e do código CRC 690fa03d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005851-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021.

2. NA SESSÃO DE JULGAMENTo realizada em 23/11/2022, no uso da faculdade regimental, APÓS A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NO USO DA FACULDADE REGIMENTAL, ALTERO MEU VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUSPENDA A EXECUÇÃO FISCAL ATÉ QUE HAJA PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.

3. Esta Eg. Quinta Turma Especializada, ao apreciar a questão acerca da aplicabilidade da Lei na forma como prevista, ressaltou que o nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do Código de Processo Penal e artigo 1.211 do CPC/1973, redação mantida no artigo 1.046 do CPC/2015), segundo o qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege (AG 5015878-13.2022.4.02.0000, Relator do Acórdão Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data do julgamento 30/11/2022).

4. Destacou-se, que para negar vigência ao estabelecido pelo artigo 8º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, além da necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário, há de se observar, também, a existência de tese vinculante submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.

5. Considerando a multiplicidade de recursos sobre o tema, a cláusula de reserva de plenário e a existência de tese vinculante já submetida à revisão do Superior Tribunal de Justiça, concluiu-se prudente suspender a execução fiscal, para que se aguarde o pronunciamento Colendo Superior Tribunal de JustiçA.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que o juízo de primeiro grau suspenda a execução fiscal até que haja pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de primeiro grau suspenda a execução fiscal até que haja pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001160829v6 e do código CRC 3203bbb8.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 16/02/2023, às 20:01:00

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005851-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 133, disponibilizada no DE de 06/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL , PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES.

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Pedido Vista: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005851-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/10/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 06/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, AGUARDANDO-A O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES E PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA.

Pedido Vista: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005851-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 267, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA RATIFICAR O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, E APÓS O RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NO USO DA FACULDADE REGIMENTAL, RECONSIDEROU O SEU VOTO PARA ACOMPANHAR O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUÍSIO MENDES, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUSPENDA A EXECUÇÃO FISCAL ATÉ QUE HAJA PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUSPENDA A EXECUÇÃO FISCAL ATÉ QUE HAJA PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR RAZÕES MÉDICAS, O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTANTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.

Utilizo-me da faculdade regimental para acompanhar o Voto-Vista bem lançado pelo Desembargador Federal Aluísio Mendes.



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:08:41.


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