Apelação Cível Nº 5010287-64.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. G. D. S. (Evento 32) nos autos da ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora objetiva, em síntese, a isenção da taxa de ocupação cobrada pela posse da área localizada na a Rua Mal. Falcão, 980, casa 6, Realengo, Rio de Janeiro, de propriedade do INSS.
Como causa de pedir, sustenta a autora que reside com sua família no imóvel localizado na Rua Mal. Falcão, 980, casa 6, Realengo, Rio de Janeiro há muitos anos, e que em 2017 recebeu a cobrança do valor de R$ 448,40 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) referente à taxa de ocupação do imóvel de propriedade pública (Evento 01 - Anexo 2, fls. 02). Informa que não tem condições de arcar com esse custo e que, por ser beneficiária do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), tem direito à isenção prevista pelo o §2° do art. 1° do Decreto Lei n° 1.876/81.
O douto magistrado a quo julgou o pedido improcedente, já que “No caso concreto, tratando-se imóvel de propriedade do INSS, não há possibilidade da incidência da isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.876/81, atento ao fato de que existe disciplina legal específica, estabelecida pela Lei nº 9.702/98, que não prevê a possibilidade de tal benefício.” Além disso, fixou os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. (Evento 28).
Irresignada, a autora apela, sustentando que “De fato, a Lei nº 9.702/98 é mais específica, visto que trata sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências. Não obstante, tal lei não trata sobre dispensa de pagamento às pessoas carentes e de baixa renda, o que permite supor que o Decreto nº 1.876/81 está em vigor quanto a este ponto, no que se trata aos imóveis de titularidade do INSS.” (Evento 32).
Requer “a apelante que esta Egrégia Turma conheça do presente recurso e, no mérito, dê-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando totalmente procedente o pedido autoral.”.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões no Evento 39.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por C. G. D. S. (Evento 32) nos autos da ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora objetiva, em síntese, a isenção da taxa de ocupação cobrada pela posse da área localizada na a Rua Mal. Falcão, 980, casa 6, Realengo, Rio de Janeiro, de propriedade do INSS.
Como causa de pedir, sustenta a autora que reside com sua família no imóvel localizado na Rua Mal. Falcão, 980, casa 6, Realengo, Rio de Janeiro há muitos anos, e que em 2017 recebeu a cobrança do valor de R$ 448,40 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) referente à taxa de ocupação do imóvel de propriedade pública (Evento 01 - Anexo 2, fls. 02). Informa que não tem condições de arcar com esse custo e que, por ser beneficiária do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), tem direito à isenção prevista pelo o §2° do art. 1° do Decreto Lei n° 1.876/81.
O pedido foi julgado improcedente sob a seguinte fundamentação (Evento 28):
“Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da ação, passo à análise do mérito da lide.
A parte autora insurge-se judicialmente pretendendo a isenção, por se considerar pessoa carente, da taxa de ocupação que lhe cobra a ré.
A ocupação de terrenos da União caracteriza-se pelo regime de precariedade, marcado pela cobrança de taxa de ocupação em contraprestação à mínima e excepcional proteção jurídica dispensada ao ocupante.
A cobrança da taxa de ocupação sobre os imóveis ocupados equivale à anuência da União com a posse cadastrada em seus registros, evitando, desse modo, a caracterização de esbulho, com possibilidade de retomada imediata.
No caso concreto, tratando-se imóvel de propriedade do INSS, não há possibilidade da incidência da isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.876/81, atento ao fato de que existe disciplina legal específica, estabelecida pela Lei nº 9.702/98, que não prevê a possibilidade de tal benefício.
Nesse sentido, seguem abaixo transcritos, com nossos destaques, alguns dos seus dispositivos, atinentes à questão ora controvertida, que estabelecem não apenas a obrigatoriedade do pagamento das respectivas taxas de ocupação, mas também possibilitam sua aquisição pelos próprios ocupantes, inclusive em condições favorecidas para os reconhecidamente hipossuficientes, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer hipótese de isenção onde a lei não estabeleceu:
"Art. 2º O INSS promoverá o cadastramento dos eventuais ocupantes dos imóveis a que se refere o caput do artigo anterior, para verificação das circunstâncias e origem de cada posse, cobrança de taxas de ocupação e atribuição de direito de preferência à aquisição dos imóveis, conforme o caso, repassando-lhes os custos correspondentes.
Art. 3º Nas alienações dos imóveis residenciais e rurais, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já ocupava o imóvel e esteja, até a data da formalização do respectivo instrumento, regularmente cadastrado e em dia com quaisquer obrigações junto ao INSS.
(...)
§ 2o Poderão adquirir os imóveis residenciais do INSS localizados no Distrito Federal, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, os servidores detentores de termos de cessão de uso cujas ocupações iniciaram-se entre 1o de janeiro de 1997 e 22 de agosto de 2007, e que estejam em dia com as obrigações relativas à ocupação. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
(...)
Art. 4º A venda dos imóveis de que trata o artigo anterior poderá ser realizada mediante parcelamento do preço, com o pagamento de entrada correspondente a no mínimo dez por cento do valor de aquisição e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, respeitando-se como valor mínimo de cada parcela a importância de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º Os adquirentes dos imóveis poderão utilizar financiamentos concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI ou de outras instituições ou linhas de crédito, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada, bem como os saldos de suas contas vinculadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para pagamento, total ou parcial, do valor do imóvel, de acordo com a legislação de regência.
§ 2º Na alienação de imóveis localizados em área destinada a assentamentos de famílias de baixa renda, assim consideradas, para os fins desta Lei, as de renda global igual ou inferior a cinco salários mínimos mensais, observar-se-ão os critérios de habilitação fixados pelo INSS e o disposto no caput do art. 26 da Lei nº 9.636, de 1998, no que couber.
(...)
Art. 7º Inexistindo manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os requisitos legais para o exercício de direito de preferência ou mantença da ocupação, o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo de noventa dias, findo o qual o INSS será imitido sumariamente em sua posse, ficando, ainda, o ocupante sujeito a cobrança, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, da taxa de doze por cento do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis.
Art. 8º Aos créditos apurados em decorrência do disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, o disposto no art. 201 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, sendo passíveis, ainda, de inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, nos termos da legislação.
§ 1º Aplicam-se aos créditos de que trata o caput os mesmos privilégios, condições e sanções, inclusive no que se refere à sua cobrança judicial, dos decorrentes de contribuições devidas ao INSS."
Note-se que, ao contrário dos imóveis pertencentes à União Federal, nos quais se incluem as propriedades oriundas, ex lege, de previsão constitucional, no caso da Autarquia ré seu patrimônio imobiliário constituiu-se, via de regra, mediante aquisição destinada a lastrear originalmente a própria atividade previdenciária, sendo, portanto, completamente distinta a natureza, a origem e a própria finalidade do domínio, de modo que se afigura descabida a interpretação extensiva pretendida pela parte autora.
Acerca da cogente incidência da Lei nº 9.702/98 sobre os imóveis do INSS ocupados por particulares, mutatis mutandis, destaco, a fortiori:
"REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO OCUPADO IRREGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS POSSESSÓRIOS. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL.
1. O INSS é o legítimo proprietário do imóvel, o que se confirma pela documentação acostada aos autos e é admitido pelos réus.
2. Em se tratando de imóvel público, o regime a que se submete o particular é de mera ocupação, eis que inexiste previsão legal a respeito da posse de bem público em favor de particular, caso esta não tenha sido outorgada formalmente pela Administração, conforme disciplina do Decreto-Lei n.º 9.760/46.
3. O art. 10 da Lei n° 9.702/98 veda, expressamente, a concessão de uso de imóveis do INSS. Ainda que inexistisse tal proibição, em conformidade com a Medida Provisória n° 2.220/01 que regulamenta o § 1º do art. 183 da Constituição Federal, são exigidos diversos requisitos para a concessão de uso especial pretendida em sede recursal, sendo que nenhum deles foi atendido no caso concreto.
4. Considerando que os apelantes desocuparam o imóvel em prazo inferior ao previsto no art. 7º da Lei n° 9.702/98, revela-se indevida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação, devendo ser reformada a sentença nesse aspecto, por fundamento distinto do apresentado em apelação.
5. No que tange ao pedido de antecipação de tutela em sede recursal, o mesmo não merece prosperar. Além de inexistir verossimilhança das alegações dos recorrentes quanto ao direito de uso do imóvel, nos termos já expostos anteriormente, tão pouco há indício de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o imóvel foi desocupado há cerca de 2 (dois) anos.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida." (g.n.)
(TRF da 2ª Região - 7ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 0016525-39.2010.4.02.5101 - Relator: Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva - Decisão: 08/05/2013)
Não há, portanto, como prosperar a pretensão autoral.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege. Honorários de sucumbência fixados, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC, no percentual mínimo previsto sobre o valor da causa, porém suspensos, junto com a exigibilidade das custas judiciais, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 9º, da Lei 1.060/50 e art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.”
Irresignada, a autora apela, sustentando que “De fato, a Lei nº 9.702/98 é mais específica, visto que trata sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências. Não obstante, tal lei não trata sobre dispensa de pagamento às pessoas carentes e de baixa renda, o que permite supor que o Decreto nº 1.876/81 está em vigor quanto a este ponto, no que se trata aos imóveis de titularidade do INSS.” (Evento 32).
Requer “a apelante que esta Egrégia Turma conheça do presente recurso e, no mérito, dê-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando totalmente procedente o pedido autoral.”.
O recurso não merece provimento.
A hipótese trazida aos autos está regulada pelas disposições contidas na Lei nº 9.702/98, que dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Desse modo, os imóveis de propriedade do INSS, segundo critérios de conveniência e oportunidade da autarquia, podem ser objeto de utilização privativa sob uma das formas previstas na legislação de regência, nos termos dos artigos 1° e 2° da referida lei:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder à alienação, mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, observando-se, no que couber, as disposições da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 2º O INSS promoverá o cadastramento dos eventuais ocupantes dos imóveis a que se refere o caput do artigo anterior, para verificação das circunstâncias e origem de cada posse, cobrança de taxas de ocupação e atribuição de direito de preferência à aquisição dos imóveis, conforme o caso, repassando-lhes os custos correspondentes.
Assim, essas modalidades de utilização estão condicionadas à existência de assentimento do INSS e do pagamento da taxa de ocupação expressamente prevista pelo artigo 2° da Lei n° 9.702/98, de sorte que qualquer ocupação de imóvel público deve obediência aos preceitos legais.
Portanto, ao contrário do que argumenta a apelante, não é possível a aplicação do Decreto-Lei nº 1.876/81, que dispõe sobre matéria diversa e sobre bens de natureza jurídica diferentes, já que o INSS possui patrimônio próprio, não se enquadrando nas regras aplicáveis aos bens da União.
Por fim, frise-se que as isenções devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível aplicar benefícios sobre taxas quando a lei de regência não os previu.
Sobre a impossibilidade de aplicação do Decreto-Lei nº 1.876/81 em situações diversas das hipóteses expressas já se manifestou este Eg. Tribunal Regional, conforme julgado abaixo ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ISENÇÃO. DECRETOLEI 1.876/1981. NÃO EXTENSÍVEL AO ALUGUEL PELO USO DE IMÓVEL PÚBLICO FEDERAL. NATUREZA CONTRATUAL. RECEITAS PATRIMONIAIS DISTINTAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido, para "reconhecer a isenção da parte autora no que tange ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel federal objeto da demanda", bem como anular "qualquer débito da autora com a União relativo a dívidas do imóvel localizado na rua Luiz Ferreira, nº 52, Bonsucesso, Rio de Janeiro" e, por fim, determinar que "a autora seja mantida na posse do imóvel objeto do presente litígio". A parte ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Custas, na forma da lei. - Do exame dos autos, vê-se que a parte autora confunde duas receitas patrimoniais da UNIÃO FEDERAL de naturezas distintas. Com efeito, ao passo que discute o suposto reajuste da taxa de ocupação a partir de 2003, requer na presente ação o direito à isenção do aluguel do imóvel público objeto do contrato de concessão de uso. - Segundo bem pontuado pela UNIÃO FEDERAL, em razões recursais, " Dentre as modalidades de utilização dos bens imóveis da UNIÃO, o Decreto-Lei n.° 9.760/1946 estabelece a locação (Capítulo III), o aforamento (Capítulo IV) e a ocupação (Capítulo VI). Trata-se de regimes jurídicos diversos e inconfundíveis, postos à disposição do ente federativo para a melhor destinação da coisa pública". Assim, enquanto o aluguel revela-se contraprestação pelo o uso de imóvel público federal, mediante contrato (art. 87 do Decreto-lei 9.760/1946), a ocupação de imóvel situado em terreno da UNIÃO FEDERAL é fato gerador da taxa de ocupação, que não depende de qualquer contrato celebrado com o ente público (art. 127 do Decreto-lei 9.760/1946). - Na espécie, os documentos acostados pela própria autora comprovam essa confusão. A Notificação 385/GRPU/RJ/COGEP/LOC/MC, assim como os documentos de arrecadação de receitas federais (DARFs), demonstram que os valores a que fez referência em sua inicial, em realidade, não dizem respeito à taxa de ocupação, mas sim ao aluguel do imóvel público. Ademais, conforme reconhecido pelo Il. Magistrado, embora inexista contrato formal entabulado entre as partes, verifica-se boletim de inscrição de locação, com finalidade residencial, em que consta o nome da parte autora como ocupante. - Por fim, ressalte-se a decisão proferida por este Eg. Tribunal, em sede do julgamento da AC 0019153-06.2007.4.02.5101, citada pela parte autora, originada de ação anteriormente proposta em face da UNIÃO FEDERAL, para fins de discussão dos débitos relativos ao mesmo imóvel, in verbis: "Noutro giro, compulsando os autos, verifico que a natureza do vínculo estabelecido entre as partes é de contrato de locação, regido pelo art. 86 do Decreto Lei nº 9.760/46 (conforme Boletim de Inscrição de Locação à fl. 56), razão pela qual inaplicável o art. 1º, caput, e §2º, do Decreto - Lei nº 1.876/81 e, consequentemente, a isenção, não podendo a presente cobrança contestada ser confundida com a taxa de ocupação lá prevista". - Dessa forma, em que pese o entendimento do Juízo a quo, não merece acolhimento a pretensão autoral, eis que a isenção prevista no Decretolei 1.876/81 se restringe ao pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, receitas patrimoniais da UNIÃO FEDERAL de natureza distinta do aluguel devido pelo uso de imóvel público federal, como na hipótese dos autos. Consequentemente, também se afiguram insubsistentes os pedidos de anulação dos débitos relativos ao imóvel e de manutenção de posse, já que fundados em suposto direito à referida isenção. -Remessa necessária e recurso da UNIÃO FEDERAL providos para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbenciais, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, considerando-se o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 8º do CPC/15, e observados os critérios tipificados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. (AC n° 0015717-92.2014.4.02.5101 (2014.51.01.015717-4), Oitava Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, data da decisão: 17/02/2021, data da disponibilização: 22/02/2021) (grifado)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora, e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, suspenso nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 03.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001160788v2 e do código CRC c62c3c45.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 19/9/2022, às 15:20:20