Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000862-83.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença (evento 156, DOC40) proferida pela 1ª Vara Federal Criminal – SJES, que absolveu M. F. C. da imputação de ter praticado as condutas do artigo 334, caput e § 3º, c/c artigos 14, II, e 29, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.

A denúncia (evento 33, DOC1) narrou que MARCELO HADDAD SPOSITO, na qualidade de sócio-administrador da empresa UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA. (com sede em Muqui/Es) e M. F. C., administrador da empresa DIRECT COMPANY (com sede em Miami/EUA), tentaram intermediar a importação de mercadorias proibidas, bem como tentaram iludir o pagamento devido de tributos. 

De acordo com o relato, as mercadorias ingressaram no país mediante declarações falsas quanto à origem, à qualidade, à quantidade e aos valores dos produtos enviados ao Brasil, que constaram do conhecimento de transporte AWB de nº 97603647383, como se fossem “peças de reposição e equipamentos” no valor de US$ 495,00 (evento 151, DOC32, Página 14), quando, na verdade, se tratavam de mercadorias diversas, tais como eletro-eletrônicos, com alto valor agregado, equipamentos e produtos médicos, além de produtos usados, totalizando a quantia de R$ 607.950,14.

Consta, ainda, que a carga tinha como destinatário a empresa UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., dando entrada no território nacional por via aérea pelo Aeroporto Internacional de Confins, em Belo Horizonte/MG, e, sob o regime especial de trânsito aduaneiro, foi encaminhada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP e, em seguida, ao Aeroporto de Vitória, onde permaneceu armazenada desde 30/05/2005, sem qualquer ação do destinatário, conforme apurado no procedimento fiscal nº 12466.000634/2010-54.

O presente feito é fruto de desmembramento subjetivo da ação penal originária nº 0002323-13.2010.4.02.5005, e trata apenas do denunciado M. F. C. (evento 91, DOC6 / fls. 58).

Em memoriais escritos, o MPF requereu a condenação do recorrido como incurso nas sanções do art. 334, caput, e §3º, c/c art. 14, inc. II do Código Penal, enquanto que a defesa requereu sua absolvição na forma dos incisos III e IV do artigo 386 do CPP.

Na sentença, entendeu o Juízo a quo que materialidade do delito restou sobejamente demonstrada, porém, que "acervo probatório reunido em torno do acusado não é dotado de força suficiente para caracterizar, com o rigor que uma condenação criminal requer, ter concorrido à prática do delito".

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs a presente apelação  (evento 162, DOC1), visando à condenação do recorrido. Aduziu que "ressai claro que M. F. C., consciente e voluntariamente, na qualidade de administrador da empresa DIRECT COMPANY, concorreu para a prática da tentativa de importação de mercadorias proibidas (mercadorias usadas) e da tentativa de ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadorias, uma vez que, na qualidade de remetente das mercadorias adquiridas por pessoas físicas e jurídicas diversas, prestou declarações falsas quanto à origem, à qualidade, à quantidade e aos valores dos produtos enviados ao Brasil, sendo que tais informações falsas foram posteriormente utilizadas no conhecimento de transporte AWB de n.º 97603647383, conduta que foi decisiva para a prática da tentativa (art. 14, inc. II, do CP) do crime descrito no art. 334, caput e §3º, do CP".

Acrescentou que: "É induvidoso que a carga encontrada pela Receita Federal no Aeroporto de Vitória, em verdade, consistia em mercadorias compradas e pagas no exterior diretamente pelos consumidores ou por empresas que atuam no país de forma irregular, os quais entregaram esses produtos à empresa DIRECT COMPANY para que fosse feita a remessa ao Brasil, por meio da UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA."

Em contrarrazões  (evento 165, DOC1), o apelado sustentou a manutenção da sentença absolutória.

Na condição de custos iuris, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emitiu parecer  (evento 4, DOC1), opinando pelo provimento do recurso com base no acervo probatório e na condição do apelado de administrador da pessoa jurídica e responsável pela remessa de mercadorias com informações falsas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001143594v10 e do código CRC a611731b.

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Documento:20001143588
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000862-83.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, cumpre conhecer do recurso.

Conforme já relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença (evento 156, DOC40), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal – SJES, que absolveu M. F. C. da imputação de prática das condutas do artigo 334, caput e § 3º, c/c artigos 14, II, e 29, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.

Segundo a denúncia (evento 33, DOC1), MARCELO HADDAD SPOSITO, na qualidade de sócio-administrador da empresa UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA. (com sede em Muqui/Es), e M. F. C., administrador da empresa DIRECT COMPANY (com sede em Miami/EUA), tentaram intermediar a importação de mercadorias proibidas, bem como tentaram iludir o pagamento de tributos. 

De acordo com o relato, as mercadorias ingressaram no país mediante declarações falsas quanto à origem, à qualidade, à quantidade e aos valores dos produtos enviados ao Brasil, que constaram do conhecimento de transporte AWB de nº 97603647383, como se fossem “peças de reposição e equipamentos” no valor de US$ 495,00 (evento 151, DOC32, Página 14), quando, na verdade, se tratavam de mercadorias diversas, tais como eletro-eletrônicos, com alto valor agregado, equipamentos e produtos médicos, além de produtos usados, totalizando a quantia de R$ 607.950,14.

Consta, ainda, que a carga tinha como destinatário a empresa UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., dando entrada no território nacional por via aérea pelo Aeroporto Internacional de Confins, em Belo Horizonte/MG, e, sob o regime especial de trânsito aduaneiro, foi encaminhada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP e, em seguida, ao Aeroporto de Vitória, onde foi abandonada, lá permanecendo desde 30/05/2005, sem qualquer ação do destinatário, conforme apurado no procedimento fiscal nº 12466.000634/2010-54.

A exordial menciona também que, segundo a Receita Federal, as mercadorias nunca foram adquiridas no exterior pela UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., ou exportadas pela DIRECT COMPANY, já que não constam como adquirente e destinatária em nenhum dos documentos e embalagens que acompanhavam essas mercadorias, as quais indicavam vários adquirentes, como, por exemplo, o Sr. José Alex Bregman, que teria adquirido a tela e lâminda de aparelho barbeador, e a CH Médica (evento 151, DOC32, Página 28), que teria adquirido aparelhos auditivos.

Houve resposta à acusação por parte de MARCELO HADDAD SPOSITO (evento 90, DOC5 / fls. 42),  através de advogado constituído (evento 91, DOC6 / fls. 28), e de M. F. C., ora recorrido, por meio da Defensoria Pública da União (evento 91, DOC6/ fls. 06).

Determinado o desmembramento do processo originário (nº 0002323-13-2010.4.02.5051), o presente feito prosseguiu apenas com relação ao denunciado M. F. C., em razão de residir nos Estados Unidos da América (evento 90, DOC5 / fls. 58).

Finda a instrução, adveio a sentença absolutória, sob fundamento da falta de provas quanto à autoria, conforme abaixo transcrito:

"Quanto às provas de autoria, assiste razão à defesa. 

Em que pese a carga estivesse acobertada pelo Air Way Bill n° 97603647383 (fls. 373), declinando expressamente o nome da empresa do réu, não há qualquer indicação precisa de interesse ou comprometimento, quiçá, envolvimento direto do réu nas operações de aquisição, remessa, negociação, desembaraço, tentativa de se livrar ou reaver qualquer um dos bens relacionados na importação ilegal. Sequer existe nos autos a indicação das negociações prévias do exportador efetuadas pela UM INSTRUMENTOS LTDA., circunstância fundamental para comprovar a posição figurativa nas importações, sequer há semelhança nas assinaturas lançadas às fls. 373 e 154. 

A alegação defensiva nega a participação do acusado em qualquer fraude relativa à carga encontrada abandonada no Aeroporto de Vitória-ES, enfatizando a ausência de documentos comuns aos trâmites da Aduaneira Americana quando do registro de Invoice e produção da declaração eletrônica impressa pela Alfandega Americana para exportação de carga oriunda daquele país. 

Saliento a ausência de investigação acerca das tratativas anteriores, de aquisição das mercadorias, antecipação de pagamento e do adequado fechamento de câmbio em instituições financeiras, tendo a investigação se limitado a constatar a veracidade da ação fiscal, só tomando conhecimento do conteúdo da encomenda, abandonada havia anos, na conferência física, em seu destino final. Nota-se, ainda, que os órgãos de persecução penal sequer diligenciaram junto aos supostos adquirentes das mercadorias, apesar de conhecidos, a fim de buscar informações sobre as empresas contratadas para efetivar as importações, prejudicando sobremaneira o intento da acusação de imputar ao réu a autoria delitiva, ainda mais diante da alegação de um dos indiciados de que o nome da sua empresa foi utilizado indevidamente por terceiro sem conhecimento dele. 

A acusação sequer alinhavou a prova da autoria em perspectiva do registro no SISCOMEX e embarque da mercadoria praticado no país estrangeiro, como é próprio desse sistema de logística, mesmo diante das negativas do imputado de que nada adquiriu ou exportou, tampouco, não efetuou o registro dos conhecimentos de transporte em qualquer cadastro de controle do comércio exterior. As anomalias detectadas no destino só poderiam ser detectadas, por circunstância fática, nas operações efetuadas pelo exportador junto aos órgãos aduaneiros no estrangeiro, o qual seria o único com o domínio do fato. 

De todo o alardeado, desde a apreensão da mercadoria, ainda no procedimento administrativo, verificou-se um único documento, envolvendo o nome empresarial, atribuindo-lhe a qualidade de remetente da carga, induzindo restar identificado o proprietário desta, o que, apesar de suficiente para lastrear a decisão de recebimento da denúncia e levar a efeito a instrução probatória, por ser um forte indício de autoria delitiva, não sustenta um decreto condenatório. 

Ora, no momento da deflagração da ação penal, de fato deve prosperar o princípio in dubio pro societate, pelo qual a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva é suficiente para justificar a persecução criminal. Mas, na fase de julgamento do mérito, apenas tais indícios não são aptos a justificar eventual condenação. Para tanto, é necessário um plus probatório que corrobore a tese da acusação.

Na hipótese vertente, conclui-se que os elementos desfavoráveis ao réu se restringem àqueles indícios que fundamentaram o recebimento da denúncia. O acervo probatório reunido em torno do acusado não é dotado de força suficiente para caracterizar, com o rigor que uma condenação criminal requer, ter concorrido à prática do delito. As provas coligidas na fase da instrução não corroboraram a acusação veiculada na denúncia, ou pelo menos não trouxeram ao caso a solidez probatória que deve fundamentar uma condenação criminal. As questões suscitadas pelo réu em sua autodefesa são plausíveis e, frente às demais provas coligidas, colocam em dúvida a autoria delitiva. 

À míngua de provas que assegurem ao julgador o pleno convencimento quanto à participação do réu no delito, sua absolvição surge como solução juridicamente escorreita."

Em sua apelação (evento 162, DOC1), o MPF sustentou, em resumo, que o conjunto probatório revela-se suficiente para amparar a  condenação, haja vista que o apelado prestou declarações falsas quanto à origem, à qualidade, à quantidade e aos valores dos produtos enviados ao Brasil, cuja conduta foi decisiva para a prática delituosa, de que deve ser responsabilizado criminalmente em razão de sua condição de sócio-administrador da empresa exportadora.

No entanto, o recurso não merece prosperar, como se passa a expor.

Ao contrário do alegado, não é possível extrair dos autos prova suficiente e segura da participação do recorrido nos fatos imputados na denúncia, como bem pontuado na sentença, cujos fundamentos acima transcritos se incorporam ao presente voto.

De seu turno, o MPF assinalou que, quando realizada a verificação da mercadoria abandonada, deu-se início o procedimento fiscal pela Receita Federal (evento 150, DOC31 / fls.6) em que se concluiu que a empresa UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e a DIRECT COMPANY, conjuntamente, simularam a entrada de mercadorias no Brasil, que foram adquiridas no exterior diretamente pelos consumidores ou por empresas que atuam no país de forma irregular, na tentativa de iludir a fiscalização fazendária, evitando a incidência de tributos e facilitando a entrada de mercadorias de importação proibida (mercadorias usadas).

Consta que o Auditor Fiscal que verificou o abandono da carga constatou que as mercadorias chegaram ao país com declaração falsa de conteúdo e que não foram adquiridas pela UM INSTRUMENTOS ou exportadas pela DIRECT COMPANY, as quais apenas teriam intermediado as transações e remessa para o Brasil.

Examinando detidamente todo o acervo probatório constante dos autos, não há dúvida de que a materialidade restou demonstrada, com base nos seguintes documentos (evento 33, DOC1, Página 12):

1 – Representação fiscal para fins penais (12466.000635/2010-07);

2 – Auto de infração;

3 – Conhecimento de transporte AWB 97603647383;

4 – Registros fotográficos;

5 – Faturas comerciais;

6 – Discriminação do preço e número de série das mercadorias apreendidas;

7 – Depoimento do auditor;

8 – Contrato social e atos do recorrido;

9 – Depoimento de Marcelo Haddad Sposito.

O mesmo não se pode afirmar, porém, com relação à autoria.

Da análise da representação para fins penais (Processo 12466.00635/2010-07) – (evento 150, DOC31, fls. 5 e ss), verifica-se que a ação fiscal desenvolvida foi amparada pelos mandados de procedimentos de fiscalização 0727600-2010-00965-6 e 0727600-2010-00025-0 (evento 150, DOC31, Página 6), a qual teve como base o processo administrativo fiscal 12466-000634/2010-54 (evento 150, DOC31, Página 7) e auto de infração 0727600/00025/10 (evento 150, DOC31, Página 9).

Chama atenção, no entanto, a referência a que o dirigente da empresa HR IMPORT & EXPORT CORP, sediada nos EUA, HAROLDO LOURENÇO DA SILVA, seria, "em tese, o mandante e principal articulador destes procedimentos"(evento 150, DOC31 – Página 10).

Pode-se considerar, por isso, que a investigação levada a efeito na esfera administrativa foi falha, na medida em que não se apontou qualquer relação do recorrido com a empresa HR IMPORT & EXPORT CORP. (evento 150, DOC31, Página 10)

De igual modo, na nova representação para fins penais (processo – 12466.002713/2010-08), sequer constou o nome do recorrido como responsável (evento 152, DOC33 , Página 7), senão que apenas indicou como envolvidos UM INSTRUMENTOS, HR CORPORATION e HAROLDO LOURENÇO DA SILVA.

Em depoimento prestado no curso do inquérito policial (Evento 154, OUT35, Página 1), o Auditor da Receita Federal que conduziu os procedimentos fiscais de n.º 12466.000634/2010-54 (Apenso I) e n.º 12466.002712/2010-08 (Apenso II, que foi desmembrado do inquérito e remetido para a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, conforme fls. 93/100 do IPL), Sr. João Alcidino da Silva, que declarou:

“(...) no segundo processo supracitado está delineada a operação que envolve a empresa antes mencionada e as empresas DIRECT COMPANY, HR IMPORT & EXPORT CORP...

(...) essas cargas se tratavam de diversas encomendas, mercadorias compradas e pagas no exterior diretamente pelos consumidores ou empresas que atuam no País de forma irregular, que entregaram esses produtos à empresa HR CORPORATION...”

Portanto, no citado depoimento, não foi apontada nenhuma relação entre os fatos envolvidos e o recorrido.

Importa mencionar que o MPF requereu a intimação do supracitado auditor visando a ratificar as informações prestadas em sede administrativa, havendo informação de seu falecimento, consoante o evento 98, DOC11, Página 1 (AÇÃO PENAL: 0002323-13.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002323-0).

No caso concreto, tem-se que o conhecimento de carga aérea nº 9760364738 (evento 151, DOC32, Página 14), em tese, seria o único documento capaz de evidenciar o liame subjetivo para comprovar a autoria.

É verdade que a carga encontrada no aeroporto de Vitória adentrou ao País de forma irregular, mas o fato de constar apenas o nome do exportador não é suficiente para que haja uma condenação penal.

O referido documento sequer foi objeto de perícia para comprovar a vinculação de seus elementos às partes envolvidas, sendo correto afirmar que, no momento do recebimento da denúncia, foi considerada apenas a existência de indícios mínimos de autoria e da configuração da materialidade para a instauração da ação penal. No entanto, para que haja condenação, por certo, há de estar alicerçada em prova muito mais contundente, que não se verifica no caso em apreço.

Isso porque apenas o fato de constar informações sobre o importador/exportador no conhecimento de carga aérea, por si só, não seria bastante para subsidiar uma eventual condenação dos administradores ou gerentes das empresas suspostamente indicadas.

De certo que, nos crimes societários, admite-se que o administrador detém, via de regra, o domínio final do fato em decorrência dos próprios poderes inerentes a tal condição, mas que a autoria há de estar respaldada, ainda assim, nos fatos e provas reunidas nos autos.

Vale dizer que não se pode inferir a efetiva participação delitiva dos administradores apenas em razão dos poderes estatutários, sob pena de configurar verdadeira hipótese de responsabilidade objetiva, não admitida no campo penal, havendo de se avaliar o contexto fático probatório em cada caso.

Por outro lado, os elementos colhidos no procedimento fiscal pela Receita Federal servem tão somente de prova indireta ou indiciária, pois o relatório fiscal nada mais é do que o produto da interpretação de quem os levou a termo.

No mais, destaca-se que não há testemunhas da defesa e o réu permaneceu em silêncio quando lhe foi oportunizado o interrogatório. 

Em seu depoimento perante o Departamento de Segurança Nacional dos EUA, o recorrido limitou-se a declarar o seguinte (evento 139, DOC27, Página 12):

“Meu advogado no Brasil soube da ação judicial no Tribunal Federal no Estado do Espírito Santo, alertou-se para permanecer em silêncio, porque está preparando meu caso no Brasil. Sei da minha responsabilidade como exportador e cidadão deste país. Tenho certeza de que sempre trabalhei em conformidade com as regras e regulamentos dos Estados Unidos da América.”

Ressalte-se, que, na defesa apresentada pelo réu Marcelo Haddad Sposito (evento 90, DOC5, Página 44), consta que a empresa do qual é sócio – UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS – adquiriu da empresa DIRECT COMPANY diversas mercadorias em 07.03.2005, através da declaração 05/0234154-2 - evento 90, DOC5, Página 50) e que foram devidamente retiradas pelo despachante WALLACE DE AZEREDO ARTHUR.

De igual modo, fez nova aquisição de mercadorias em 20.06.2005, utilizando a despachante HELOISE DE FÁTIMA CAPUZZO CARVALHO (declaração 05/0636432-6 - evento 90, DOC5, Página 54).

Ratifica-se, assim, a informação acerca da relação existente entre as empresas UM INSTRUMENTOS e a DIRECT COMPANY, mas, a mera existência de relações anteriores à descoberta da mercadoria abandonada também não é suficiente para comprovar a prática do crime imputado.

Em seu depoimento, Marcelo Haddad Sposito afirma desconhecer o recorrido (evento 153, DOC34 – Página 55) e, embora confirme a existência de relação comercial anterior entre sua empresa e a do recorrido, negou que tenha solicitado o envio a importação das mercadorias apreendidas.

Convém salientar que a defesa requereu a expedição de ofício a receita federal para que informasse as emissões das necessárias notas fiscais, para confrontá-las com os documentos constantes dos autos, o que restou indeferido (evento 129, DOC21).

Nesse contexto, o Ministério Público Federal poderia e deveria ter utilizado de mecanismos capazes de comprovar a autoria, o que não verifica nos autos.

Não se descarta o envolvimento do recorrido, mas a verdade é que o acervo probatório coligido durante a instrução processual não se mostrou suficiente a lastrear a condenação, não havendo elementos seguros a infirmar a versão da defesa, eis que praticamente nenhuma prova foi realizada em esfera judicial.

Acrescente-se que, nos autos da ação penal desmembrada, movida apenas em face de MARCELO HADDAD SPOSITO (AP 0002323-13.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002323-0), foi proferida sentença absolutória, cujo trecho abaixo se transcreve (evento 133, DOC16, Página 4):

(..) Em que pese as mercadorias estivessem acobertadas pelo Air Way Bill n° 97603647383 (fls. 77 do apenso I), declinando expressamente o nome da empresa do réu, situação muito similar em operações análogas, envolvendo o acusado, conforme indica o proêmio, não há qualquer indicação precisa de interesse ou comprometimento, quiçá, envolvimento direto do réu nas operações de aquisição, remessa, negociação, desembaraço, tentativa de se livrar ou reaver qualquer um dos bens relacionados na importação ilegal. Sequer existe nos autos a indicação das negociações prévias com o exportador efetuadas pela UM INSTRUMENTOS LTDA., circunstância fundamental para comprovar a posição figurativa nas importações(..)

(..)Nota-se, ainda, que os órgãos de persecução penal sequer diligenciaram junto aos supostos adquirentes das mercadorias, apesar de conhecidos, a fim de buscar informações sobre as empresas contratadas para efetivar as importações, prejudicando sobremaneira o intento da acusação de imputar ao réu a autoria delitiva, ainda mais quando este alega que o nome da UM INSTRUMENTOS LTDA. foi utilizado indevidamente por terceiro sem conhecimento dele.(..)

Pontue-se que, naquele caso, a sentença não foi objeto de recurso por parte do MPF (evento 143, DOC21).

Nesse passo, não é possível concluir, para além de dúvida razoável, pela participação do recorrido no delito, diante da insuficiência de elementos probatórios aptos a comprová-la.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação,
nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001160250
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000862-83.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. artigo 334, caput e § 3º, c/c artigos 14, II, e 29, todos do Código Penal. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAs proibidas. carga ABANDONADA terminal aeroportuário. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. prova insuficiente quanto à AUTORIA DELITIVA. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO por ausência DE PROVAS. ART. 386, V DO CPP. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

1 – Segundo a denúncia, o réu  prestou declarações falsas quanto à origem, à qualidade, à quantidade e aos valores dos produtos enviados ao Brasil, que foram adquiridas no exterior diretamente pelos consumidores ou por empresas que atuam no país de forma irregular, na tentativa de iludir a fiscalização fazendária, evitando a incidência de tributos e facilitando a entrada de mercadorias de importação proibida (mercadorias usadas). No entanto, não é possível extrair dos autos prova suficiente e segura da participação do recorrido nos fatos imputados na denúncia.

2 - Apenas o fato de constar informações sobre o importador/exportador no conhecimento de carga aérea não seria suficiente para, por si só, subsidiar uma eventual condenação dos administradores ou gerentes das empresas suspostamente indicadas, sob pena de se configurar verdadeira responsabilidade penal objetiva.

3 - No caso dos autos, não é possível concluir, para além de dúvida razoável, pela participação do recorrido no delito, diante da insuficiência de elementos probatórios aptos a comprová-la.

4 - Apelação improvida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001160250v8 e do código CRC ba2203f7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/08/2023

Apelação Criminal Nº 0000862-83.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

REVISOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 23/08/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 09/08/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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