Apelação Criminal Nº 0000862-83.2015.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença () proferida pela 1ª Vara Federal Criminal – SJES, que absolveu M. F. C. da imputação de ter praticado as condutas do artigo 334, caput e § 3º, c/c artigos 14, II, e 29, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
A denúncia () narrou que MARCELO HADDAD SPOSITO, na qualidade de sócio-administrador da empresa UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA. (com sede em Muqui/Es) e M. F. C., administrador da empresa DIRECT COMPANY (com sede em Miami/EUA), tentaram intermediar a importação de mercadorias proibidas, bem como tentaram iludir o pagamento devido de tributos.
De acordo com o relato, as mercadorias ingressaram no país mediante declarações falsas quanto à origem, à qualidade, à quantidade e aos valores dos produtos enviados ao Brasil, que constaram do conhecimento de transporte AWB de nº 97603647383, como se fossem “peças de reposição e equipamentos” no valor de US$ 495,00 (, Página 14), quando, na verdade, se tratavam de mercadorias diversas, tais como eletro-eletrônicos, com alto valor agregado, equipamentos e produtos médicos, além de produtos usados, totalizando a quantia de R$ 607.950,14.
Consta, ainda, que a carga tinha como destinatário a empresa UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., dando entrada no território nacional por via aérea pelo Aeroporto Internacional de Confins, em Belo Horizonte/MG, e, sob o regime especial de trânsito aduaneiro, foi encaminhada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP e, em seguida, ao Aeroporto de Vitória, onde permaneceu armazenada desde 30/05/2005, sem qualquer ação do destinatário, conforme apurado no procedimento fiscal nº 12466.000634/2010-54.
O presente feito é fruto de desmembramento subjetivo da ação penal originária nº 0002323-13.2010.4.02.5005, e trata apenas do denunciado M. F. C. ( / fls. 58).
Em memoriais escritos, o MPF requereu a condenação do recorrido como incurso nas sanções do art. 334, caput, e §3º, c/c art. 14, inc. II do Código Penal, enquanto que a defesa requereu sua absolvição na forma dos incisos III e IV do artigo 386 do CPP.
Na sentença, entendeu o Juízo a quo que materialidade do delito restou sobejamente demonstrada, porém, que "acervo probatório reunido em torno do acusado não é dotado de força suficiente para caracterizar, com o rigor que uma condenação criminal requer, ter concorrido à prática do delito".
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs a presente apelação (), visando à condenação do recorrido. Aduziu que "ressai claro que M. F. C., consciente e voluntariamente, na qualidade de administrador da empresa DIRECT COMPANY, concorreu para a prática da tentativa de importação de mercadorias proibidas (mercadorias usadas) e da tentativa de ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadorias, uma vez que, na qualidade de remetente das mercadorias adquiridas por pessoas físicas e jurídicas diversas, prestou declarações falsas quanto à origem, à qualidade, à quantidade e aos valores dos produtos enviados ao Brasil, sendo que tais informações falsas foram posteriormente utilizadas no conhecimento de transporte AWB de n.º 97603647383, conduta que foi decisiva para a prática da tentativa (art. 14, inc. II, do CP) do crime descrito no art. 334, caput e §3º, do CP".
Acrescentou que: "É induvidoso que a carga encontrada pela Receita Federal no Aeroporto de Vitória, em verdade, consistia em mercadorias compradas e pagas no exterior diretamente pelos consumidores ou por empresas que atuam no país de forma irregular, os quais entregaram esses produtos à empresa DIRECT COMPANY para que fosse feita a remessa ao Brasil, por meio da UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA."
Em contrarrazões (), o apelado sustentou a manutenção da sentença absolutória.
Na condição de custos iuris, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emitiu parecer (), opinando pelo provimento do recurso com base no acervo probatório e na condição do apelado de administrador da pessoa jurídica e responsável pela remessa de mercadorias com informações falsas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001143594v10 e do código CRC a611731b.
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Data e Hora: 27/4/2023, às 8:23:9