Agravo de Instrumento Nº 5004126-78.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017013-63.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 28 – DESPADEC 1 dos autos originários) proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo n.º 5017013-63.2020.4.02.5001), que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória.
O agravante alega ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data do trânsito em julgado da demanda coletiva, no caso, a ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, que ocorreu em 20/06/2008.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos seja a data do trânsito em julgado da ação rescisória (processo n.º 0019549-23.2008.4.02.0000), qual seja, 18/10/2013, ou ao menos, a data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS da ação coletiva ocorrida em 04/2015.
Por último, entende que o pagamento das parcelas vencidas deve ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação individual, conforme entendimento do STJ e interpretação do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Subsidiariamente, requer-se seja reconhecida a prescrição da pretensão executória ou das parcelas vencidas antes de agosto/1999.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo – Evento 2.
Contrarrazões – Evento 7.
Agravo interno – Evento 7.
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir no feito – Evento 13.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se está prescrito o direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido, em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, que permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.
O INSS sustenta que a prescrição da execução, no caso, é de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do DL nº 4.597/1942, razão pela qual encontra-se prescrita a ação, levando em conta que o trânsito em julgado da ACP em tela ocorreu em 20/06/2008, e ainda que se aplique o princípio actio nata, o nascimento da pretensão executória se deu com a apresentação da planilha de cálculo pelo INSS no bojo da referida ACP, em abril/2015.
Por sua vez, a parte agravada alega que a própria pretensão executiva individual surgiu em 13/03/2019, com a determinação de livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença, levando em conta não ter o INSS se desincumbido de cumprir os acordos firmados nas audiências de 18/09/2014 e 01/12/2015.
Com efeito, a hipótese trata de ação coletiva, que transitou em julgado em 2010. No entanto, em 18/09/2014, foi realizada audiência com o fim de fixar os parâmetros para o processamento da obrigação de pagar julgada procedente nos autos da ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001.
Ficou consignado nesta audiência (item 4 do acordo firmado) os critérios para a execução individual da sentença, cabendo ao MPF apresentar os procedimentos de cumprimento de sentença, cujas execuções de obrigação de pagar deverão ser distribuídas livremente, ocupando a classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” no sistema E-proc deste Tribunal.
Na sequência, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações.
Por fim, em 13/03/2019, foi proferida decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até março/2019.
Neste cenário, a alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não tem lugar, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial, no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar.
Dessa forma, deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.
Nesses termos, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.
Nesse sentido colaciono acórdão proferido por esta relatoria, aplicável, mutatis mutandis, à espécie:
“PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERRO DE CALCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS NOS CALCULOS INICIAIS.
I – A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado (termo inicial de incidência de juros moratórios) configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). Precedente do STJ.
II – A demora no desmembramento de feito por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição da execução, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia.
III – É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.
IV - Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito integrativo.”
(ED/AC 0801595-51.2008.4.02.5101, rel. DF Marcello Granado, 2ª Turma Espec., e-DJF2R de 26/11/2019). (g.n.)
Ademais, cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018).
Por fim, quanto à prescrição quinquenal das parcelas, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, rel. min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 16/11/2018), motivo pelo qual o crédito deve ser apurado, a princípio, incluindo os atrasados desde 5 anos anteriores ao ajuizamento da ACP nº 010887- 78.2003.4.02.5001/ES.
Nessa linha de raciocínio, não verifico a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sendo legítima, portanto, a execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001), que reconheceu o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos segurados do Estado do Espírito Santo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS, para manter a decisão agravada, que afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001160093v2 e do código CRC 17a6a7ae.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/09/2022, às 13:52:18