Apelação Cível Nº 5026650-38.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença (evento 40, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por W. L. H. em face da ora apelante e do DETRAN/ES (este excluído da lide antes da citação), julgou procedente o pedido para: 1) declarar a nulidade do Auto de Infração nº T200435237, exarado pela PRF em desfavor do Autor; e 2) condenar a UNIÃO a restituir ao Autor o valor de R$ 234,78, ressaltando-se que sobre esse valor deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento (04/10/2020 – anexo 12 do evento 1), bem como juros moratórios com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97[6], cuja incidência se dará a partir da citação (10/12/2020 – evento 13).
Em suas razões recursais (evento 44, 1º grau), a União requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o recorrido foi autuado com fulcro no art. 230, V, da Lei nº 9503/97, em razão de conduzir veículo que não se encontrava devidamente licenciado, sendo a penalidade imposta dentro das normas que regem a espécie. Afirma que, embora tenha efetuado o pagamento do licenciamento, o apelado não efetuou o devido pagamento da taxa de postagem dos correios, o que acarretou que o sistema informatizado da PRF e do DETRAN/ES acusasse a pendência. Menciona que não sendo o caso de se julgar irregularidade ou ilegalidade cometida pela Administração, não cabe ao Judiciário adentrar o mérito administrativo ou a discricionariedade da Administração.
Contrarrazões do autor (evento 53, 1º grau), pugnando pelo improvimento da apelação.
O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença (evento 40, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por W. L. H. em face da ora apelante e do DETRAN/ES (este excluído da lide antes da citação), julgou procedente o pedido para: 1) declarar a nulidade do Auto de Infração nº T200435237, exarado pela PRF em desfavor do Autor; e 2) condenar a UNIÃO a restituir ao Autor o valor de R$ 234,78, ressaltando-se que sobre esse valor deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento (04/10/2020 – anexo 12 do evento 1), bem como juros moratórios com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97[6], cuja incidência se dará a partir da citação (10/12/2020 – evento 13).
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da ilegalidade do auto de infração n. T200435237, exarado pela PRF, em 15/12/2019, com fundamento no art. 230, V, do CTB, verbis:
Art. 230. Conduzir o veículo:
(...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
O autor ora apelado argumenta que o licenciamento de 2019 de seu veículo Fiat Siena, placa PPE-8606, RENAVAM 01038791283, foi quitado em 29/04/2019, sendo, portanto, indevida a autuação realizada pela PRF em 15/12/2019. Que não constou, no sistema do DETRAN/ES, o pagamento do licenciamento do ano de 2019 por pendência do pagamento da Taxa de Postagem do CRLV no valor de R$ 20,53, sendo ilegal condicionar o pagamento desta taxa ao adimplemento do licenciamento. Sustenta que o parágrafo único do art. 133 do CTB dispensa o porte e a apresentação do referido documento no caso em que há a possibilidade de acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo se encontra licenciado.
Por outro lado, a União alega que o autor foi autuado em razão de seu veículo não se encontrar devidamente licenciado para o ano de 2019 ao fundamento de não ter sido efetuado o pagamento da Taxa de Postagem.
No caso em análise, nos termos do Auto de Infração n. T200435237, lavrado pela PRF em 15/12/2019, constata-se que o autor foi autuado por “conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado”, (art. 230, V do CTB), referente ao ano de 2019, constando, no campo 06 - “Observações”, a seguinte informação: “CONSULTA SISTEMAS MÓVEIS E DETRAN-ES. ÚLTIMO LICENCIAMENTO 2018. DRV PÁTIO NORTE” (evento 1, not6, 1º grau).
Do exame pormenorizado dos documentos juntados aos autos, o que se observa é que o autor se encontrava de forma regular em suas obrigações quanto ao pagamento do licenciamento de seu veículo, relativo ao exercício de 2019. Conforme anexos juntados no evento 33, 1º grau, é possível verificar que o pagamento fora realizado em 29/04/2019, sendo pagas as cotas nos valores de R$ 170,20 (DUA/DETRAN 80128748029), de R$ 145,79 (DUA/DETRAN 80128748028), de R$ 145,79 (DUA/DETRAN 80128748027), de R$ 310,01 (DUA/DETRAN 80128748026) e de R$ 16,21 (DUA/DETRAN 80128750194), totalizando R$ 788,00, fato este não impugnado pela União.
É de se ver que a falta de atualização dos dados nos sistemas informatizados do Detran/ES e da Polícia Rodoviária Federal foi a causa da autuação, não podendo o particular ser apenado por erro nos sistemas informatizados dessas instituições públicas.
Assim, considerando que o autor efetuou o pagamento da multa relativa ao auto de infração ora questionado no montante correspondente a R$ 234,78 (evento 1, comp12, e evento 21, cont2, fl. 7, 1º grau), impõe-se a restituição ao particular desse valor indevidamente cobrado.
Com efeito, não se pode manter uma infração quando o particular demonstra que se encontra em situação de regularidade, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que deu causa à infração.
A esse respeito, confira-se o seguinte acórdão:
EMENTA ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO DO ESTADO PARA O DA UNIÃO. MULTA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO. IPCA-E. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. 1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para anular a notificação de infração de trânsito e declarar a nulidade das penalidades aplicadas (multas e pontos), bem como indenizar o particular, a título de danos materiais, com o pagamento de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), referente a taxa de estadia do veículo e a taxa de guinchamento devidamente atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Acerca da nulidade do auto de infração, conforme consta nos autos, o particular demonstrou que se encontrava de forma regular em suas obrigações. A falta de atualização dos dados nos sistemas do Detran/SE e da Polícia Rodoviária Federal foi a causa da autuação, não podendo o particular ser apenado por erro dos sistemas informatizados das instituições públicas envolvidas. 3. Não se pode manter uma infração e o seu pagamento quando o particular demonstrou se encontrar em situação de regularidade, o que implicaria enriquecimento ilícito daquele que deu causa a infração, com a devolução dos valores ao particular. 4. Os valores devolvidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, vez que possível sua incidência nas condenações impostas por débitos de natureza não tributária. (STF no RE 870.947/SE). 5. Os honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação (R$ 397,00), implicariam quantia ínfima, devendo ser aplicado, nesse caso, o disposto no parágrafo 8º do art.85, do CPC/15. Considerando a real possibilidade do valor da condenação margear evidentemente valor irrisório e levando em conta o trabalho do causídico, é de se manter o valor arbitrado na sentença de mil reais, por se mostrar razoável ao trabalho do desempenhado, não podendo simplesmente por sua singeleza aplicar valores irrisórios como requer a União. 6. De acordo com a situação fática delineada nos autos, constata-se que, malgrado as razões declinadas pelo particular, inexiste o dano moral indenizável, vez que não se vislumbra a alegada violação aos direitos da personalidade da postulante, ao ponto de fazer jus a uma indenização por parte do Estado. 7. Não restou configurada a ocorrência de dano moral na conduta da Administração Pública em lavrar o auto de infração, vez que no momento de sua lavratura a irregularidade existia no sistema informatizado, o que afasta a prática de ato eivado de ilicitude, ou praticado com má-fé ou dolo pelo agente público. 8. Não se pode por qualquer ato praticado pela Administração, ainda que posteriormente anulado pelo Poder Judiciário, gerar uma indenização por dano moral, salvo aqueles que não se enquadram no conceito de meros dissabores, o que não ocorreu na hipótese. 9. Apelo da União e Recurso Adesivo do particular improvidos.
(AC 08040862020174058500, Juiz Federal Convocado CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE, 4ª turma, julgado em 19/11/2019)
No que tange à pendência do pagamento da taxa de postagem dos correios, merece destaque a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou essa questão, cujas razões de decidir ora adoto, in verbis (evento 40, 1º grau):
“ (...) Em relação à exigência da taxa de postagem para validar o licenciamento do veículo, constata-se que o próprio DETRAN/ES, em seu site, esclarece o seguinte: “licenciamento anual do veículo em que o proprietário faz a opção pelo pagamento da taxa de postagem para entrega do documento - CRLV - em seu endereço”[4]. A faculdade do pagamento dessa taxa é confirmada em outra informação do mesmo site, onde se noticia acerca da possibilidade de “licenciamento sem pagamento da taxa do correio”[5]. Nesse caso, explica-se como proceder: “1 - Dirigir-se à Ciretran ou Pav (Posto de Atendimento de Veículos) do município de domicílio ou residência, solicitar o documento de pagamento (DUA DETRAN); 2 - Efetuar o pagamento das taxas, impostos e multas (se houver) no banco ou na Casa Lotérica; 3 - Retornar a Ciretran ou Pav (Posto de Atendimento de Veículos) para dar andamento no processo e obter o documento do veículo (CRLV)”.
De toda sorte, a UNIÃO não apresenta qualquer amparo legal que pudesse respaldar a eventual obrigatoriedade do pagamento taxa de postagem para se efetivar a quitação do licenciamento do veículo.
Portanto, diante da faculdade do pagamento da taxa de postagem, mostra-se ilegal exigi-lo para se reputar quitado o licenciamento do veículo (...)”.
Nesse contexto, não se afigurando legítima a conduta da Administração Pública em lavrar o auto de infração ora discutido, deve ser prestigiada a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União, na forma da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de R$ 2.000,00 para R$ 2.400,00, na forma do art. 85, §11, do CPC
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001160036v2 e do código CRC 7ed005e6.
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Data e Hora: 3/10/2022, às 15:27:52