Apelação Cível Nº 5001025-96.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de sentença (evento 23 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada por C. G. G., que julgou procedentes os pedidos para: 1) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo: i) a restituição, dos juros de obra bem como da atualização monetária, durante o período em que as obras estiveram suspensas; ii) ao pagamento da cláusula penal, fixada em 2% sobre as parcelas correspondentes ao período de atraso na entrega do imóvel, ou, alternativamente, ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondentes a indenização das despesas com unidade imobiliária alugada, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida/financiada, no período compreendido entre a data em que tal unidade imobiliária deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega, exigida a apresentação do respectivo contrato de aluguel e a comprovação do efetivo pagamento das despesas feitas a esse título, por documentação idônea e contemporânea ao fato gerador de cada desembolso, todos apuráveis em sede de liquidação de sentença; 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora; bem como CONCEDER a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, nos termos do artigo 300 do CPC, determinando à ré que promova a entrega imediata das chaves da unidade imobiliária (apto 407, Bloco 2) do “Condomínio Residencial Jardins” ao autor.
Em suas razões recursais (evento 29 – 1º grau), alega a CEF que não possui legitimidade para responder quanto aos danos causados pelo atraso da entrega do empreendimento, haja vista que o fato de ela atuar como agente operador e agente financeiro, de modo a realizar vistorias e mensuração das etapas executadas, com o fim de liberação das parcelas do financiamento, não a torna responsável pela obra executada. Salienta que na qualidade de agente financeiro do contrato de mútuo, não possui qualquer ingerência pelo andamento e execução das obras, sendo tal responsabilidade tipicamente da construtora, quem de fato assumiu a responsabilidade de entregar a obra no prazo pactuado. Sustenta que no presente feito resta patente que UBF SEGUROS S/A deve compor o polo passivo da presente demanda, haja vista que os problemas debatidos na lide não ocorreram por culpa da CEF, posto que são virtude do atraso na entrega de obra.
Aduz que em que pese o entendimento proferido pelo juiz de 1º grau, cumpre salientar que a apelante não praticou quaisquer atos que pudessem ocasionar danos aos direitos da personalidade do apelado, porquanto não provocou a paralisação das obras. Assim, impossível ser a CEF o agente causador do dano à esfera moral do apelado em razão da conduta exclusiva da construtora, que celebrou negócio jurídico diretamente com aquele. Destaca, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais não encontra-se em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que eventual manutenção da condenação poderá ensejar enriquecimento ilícito da parte contrária. Dessa forma, requer subsidiariamente a redução da condenação, posto que o valor arbitrado não encontra-se em consonância com o caso concreto.
Contrarrazões do apelado (evento 37 – 1º grau).
O Ministério Público Federal, apesar de devidamente intimado (evento 3 – 2º grau), não se manifestou nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que objetiva a modificação da sentença que julgou procedentes os pedidos para: 1) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo: i) a restituição, dos juros de obra bem como da atualização monetária, durante o período em que as obras estiveram suspensas; ii) ao pagamento da cláusula penal, fixada em 2% sobre as parcelas correspondentes ao período de atraso na entrega do imóvel, ou, alternativamente, ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondentes a indenização das despesas com unidade imobiliária alugada, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida/financiada, no período compreendido entre a data em que tal unidade imobiliária deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega, exigida a apresentação do respectivo contrato de aluguel e a comprovação do efetivo pagamento das despesas feitas a esse título, por documentação idônea e contemporânea ao fato gerador de cada desembolso, todos apuráveis em sede de liquidação de sentença; 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora; bem como CONCEDER a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, nos termos do artigo 300 do CPC, determinando à ré que promova a entrega imediata das chaves da unidade imobiliária (apto 407, Bloco 2) do “Condomínio Residencial Jardins” ao autor.
O instituto denominado denunciação da lide caracteriza uma modalidade de intervenção de terceiros e foi delineado no artigo 125 do Código de Processo Civil, sendo que o caso em análise tem sua tipificação no inciso II: "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". É uma demanda incidente à principal e tem por finalidade assegurar o direito de garantia ou de regresso que o denunciante pretende exercer contra o denunciado.
No caso dos autos, pretende a CEF que a UBF Seguros S/A seja incluída no polo passivo da demanda, tendo em vista que, “O artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece que a denunciação à lide é obrigatória àquele que estiver obrigado por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda no caso a segurada UBF SEGUROS S/A, por força de Contrato de Seguro”.
Sendo assim, não se mostra plausível a aplicação do instituto na hipótese, uma vez que o direito perseguido pela parte autora, por sua peculiaridade, exige prestação judicial mais célere, tendo em vista que relativo ao direito à moradia, o que se contrapõe aos percalços que podem envolver a denunciação da lide e atrasar o desfecho da demanda principal.
Ademais, inexiste prejuízo à CEF, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva.
No caso dos autos, o apelante celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade Imobiliária em Construção, com a PREMAX ENGENHARIA LTDA, objetivando à aquisição do seguinte imóvel: Apartamento 407, Bloco II, do condomínio Jardins, localizado na Avenida Aristóteles Menicucci, s/n, Bairro BNH, nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES, mediante o pagamento de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), dos quais, R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais) foram obtidos por meio de financiamento com a CEF, com base no Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS pessoa Física (evento 1 – PROC2 e OUT3 do 1º grau).
Como cediço, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse sentido, trago o julgado acima mencionado:
"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.
1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passivada instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.
2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH(1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente."
(STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j.09.08.11)
No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido (item B3), tendo figurado na condição de Vendedora: PREMAX ENGENHARIA LTDA; Comprador e Devedor Fiduciante: C. G. G.; e Credora Fiduciária, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 1 – PROC2 do 1º grau).
Note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.
Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.
Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Nestas condições, cabe aqui uma análise detida da posição do agente financeiro que tem a função de gerir os recursos captados do trabalho (FGTS) e de poupanças populares, celebrando contratos de mútuo com cidadãos, possibilitando a construção de unidades habitacionais. Assim, por sua intermediação entre construtores e adquirentes, é remunerado pelo negócio jurídico do mútuo, além de dispor dos recursos captados até a efetivação dos pactos mutuários.
Tem-se que, em função desta posição conferida pelo sistema, o agente financeiro deve uma contraprestação ao corpo social. Por conseguinte, têm os mutuantes do sistema financeiro de habitação o dever jurídico de zelar e fiscalizar pela aplicação do “quantum” mutuado, visto que são gestores de recursos alheios. De outra forma, conferir-se-ia ao agente financeiro um benefício, que seria a gestão de recursos alheios e a celebração de contratos de mútuo, sem o respectivo dever, a corresponsabilidade pela efetividade dos recursos, isto é, a fiscalização da construção de unidades habitacionais dentro do prazo estipulado.
Assim, sem prejuízo das responsabilidades específicas definidas em lei para o incorporador e a empresa construtora, caberá ao agente financeiro vistoriar e fiscalizar as obras para efeito de comprovação da aplicação dos recursos do empréstimo em conformidade com os projetos, memorial descritivo, orçamentos e demais documentos apresentados pelo empresário.
Contudo, a fiscalização e a vistoria não se limitam a verificar se a empresa construtora está cumprindo o cronograma para posterior liberação de verbas. É muito mais abrangente. Se assim não fosse, bastaria confrontar o tempo de construção da obra com o cronograma.
Com efeito, face o caráter social dos empreendimentos financiados pela instituição bancária gestora dos recursos, estas também estão comprometidas com sua consecução, de maneira solidária com o construtor, resguardando-se os adquirentes.
Portanto, a Caixa Econômica Federal responde solidariamente por eventuais vícios na construção, bem como, no atraso da obra e na entrega das chaves, uma vez que pelo pacto contratual lhe caberia diligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma deficiente.
No caso em comento, está demonstrado nos autos que a CEF, ora apelante, habilitou a PREMAX para que esta construísse o empreendimento, tendo para tanto firmado, em 28/12/2010, o “Contrato Particular de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, com Recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (evento 1 – OUT4 do 1º grau), no qual foi estabelecido que o desembolso do financiamento seria efetuado conforme o andamento das obras (cláusula segunda).
Sendo assim, não há dúvida, portanto, de que a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, tendo financiado a obra do empreendimento, que é integrante do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a demora na entrega da unidade habitacional decorreu, dentre outras razões, de sua omissão em fiscalizar devidamente a obra.
Acerca da ilegitimidade da CEF, confira-se o seguinte julgado proferido no âmbito desta 5ª Turma Especializada:
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE OBRA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Não se mostra plausível a aplicação do instituto da denunciação da lide na hipótese, uma vez que o direito perseguido pelos autores, por sua peculiaridade, exige prestação judicial mais célere, tendo em vista que relativo ao direito à moradia, o que se contrapõe aos percalços que podem envolver a denunciação da lide (art. 125, II do CPC) e atrasar o desfecho da demanda principal.
2. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial n. 897.045/RS).
3. No caso concreto, a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois financiou a obra do empreendimento integrante do programa “Minha Casa, Minha Vida”, bem como porque restou comprovado nos autos que, com a sua anuência, e sem que a autora, ora apelada, fosse informada, o cronograma físico-financeiro das obras do “Condomínio Residencial Jardins” foi alterado sucessivas vezes, estendendo, exorbitantemente, o prazo inicial de 24 (vinte e quatro) meses para conclusão das obras, não tendo sido entregue o empreendimento até a data da sentença.
4. A CEF deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais causados à autora, tanto para compensar os dissabores suportados, mas também para punir e coibir sua conduta ilícita.
5. No que tange à indenização por danos morais, busca a legislação dar-lhe, ao menos, uma compensação de ordem pecuniária, no intuito de amenizar a sua dor.
6. O valor da indenização não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato, de modo que o valor fixado deve ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
7. Quanto à indenização por danos materiais, e em relação à restituição, em dobro, das quantias cobradas a título de “juros de obra”, forçoso concluir que a demora da CEF em acionar a construtora para o término das obras apenas justifica sua responsabilidade pelos danos ocorridos, não sendo capaz de demonstrar sua má-fé, que, aliás, não há qualquer elemento nos autos que a evidencie, devendo restituir tais valores na forma simples e não em dobro.
8. Mantida a condenação da CEF à devolução de todas as despesas da autora com a unidade imobiliária alugada, com todos os acessórios que fazem parte da locação (IPTU, condomínio, contas de água luz e gás).
9. Apelação parcialmente provida, para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e determinar que a devolução dos “juros de obra” seja na forma simples.
(TRF2 - AC 0101473-41.2015.4.02.5002, 5ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Data do Julgamento: 28/05/2019, unânime)
Nesse caso, resta demonstrado que a CEF, negligenciou com o seu dever de fiscalizar da obra, evidenciando-se assim a sua parcela de responsabilidade pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual, além de diligenciar o término da fase de construção da unidade habitacional, deve responder pelos danos materiais experimentados pelo demandante.
Nesse contexto, ao analisar as provas trazidas nos autos, verifica-se o nexo causal entre o dano causado ao autor e o fato lesivo imputável à Caixa Econômica Federal, que advém de sua conduta negligente em não adotar as medidas necessárias à retomada das obras do empreendimento habitacional, fato que enseja o dever de indenizar.
Não restam dúvidas de que o atraso na entrega da obra configura frustração do objeto do contrato de financiamento imobiliário, submetendo a parte autora a irrazoável espera pelo imóvel, adquirido com legítima expectativa de nele residir, motivo pelo qual gera o direito à indenização por danos morais, correspondente à lesão de caráter não patrimonial sofrida que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação.
Observa-se que o arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico do autor e, ainda, ao porte econômico dos réus, analisando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.
Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a parte autora direito à indenização, uma vez que o “Condomínio Residencial Jardins” ainda não foi entregue, mesmo decorrido muito mais do que o prazo inicial previsto para a conclusão do empreendimento.
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório apresentado nos presentes autos, bem como tomando por base precedentes jurisprudenciais desta 5ª Turma Especializada, em casos semelhantes, afigura-se necessária a redução do valor determinado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar todos os transtornos causados, cumpre a função punitivo-pedagógica e se revela inapta a gerar o enriquecimento indevido da vítima, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conforme jurisprudência desta 5ª Turma Especializada, verbis:
APELAÇÃO. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização de danos materiais, promovendo: i) a restituição, dos juros de obra bem como da atualização monetária, durante o período em que as obras estiveram suspensas; ii) ao pagamento da cláusula penal, fixada em 2% sobre as parcelas correspondentes ao período de atraso na entrega do imóvel, ou, alternativamente, ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondentes a indenização das despesas com unidade imobiliária alugada, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida/financiada, no período compreendido entre a data em que tal unidade imobiliária deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega; bem como danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CEF pelo atraso na entrega do imóvel objeto da lide.
2. A denunciação da lide caracteriza-se como uma modalidade de intervenção de terceiros e foi delineado no art. 125 do CPC, sendo que o caso em análise tem sua tipificação no inciso II: "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo", caracterizando-se como uma demanda incidente à principal e tem por finalidade assegurar o direito de garantia ou de regresso que o denunciante pretende exercer contra o denunciado.
3. Não se mostra plausível a aplicação da intervenção de terceiro na hipótese, uma vez que o direito perseguido pela parte autora, por sua peculiaridade, exige prestação judicial mais célere, tendo em vista que relativo ao direito à moradia, o que se contrapõe aos percalços que podem envolver a denunciação da lide e atrasar o desfecho da demanda principal. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5011424-58.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 30.11.2020; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJF2R 24.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 6.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01052020620144025004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0104980-38.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 27.3.2017.
4. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
5. Cabia à CEF diligenciar para que o negócio jurídico fosse cumprido de forma eficiente, notificando a Premax e acionando a seguradora em caso de paralisação das obras, a fim de assegurar a continuidade da construção. Precedentes: TRF2, 6ª Turma especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.7.2020; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR DJe 24.7.2020
6. Não se mostra plausível a presença da Seguradora na lide, de modo a trazer prejuízos à defesa. Ademais, é certo que para a CEF inexiste prejuízo, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora.
7. Em que pese o entendimento no sentido de que a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.642.314, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017), em situações excepcionais e muito prolongadas no tempo, como no caso, onde, inclusive, não há notícia da entrega do imóvel, é cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019
8. O arbitramento dos danos morais deve ser feito com razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. Em precedentes desta Corte Regional a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, para situações semelhantes à ora examinada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006852-47.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0101473-41.2015.4.02.5002, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJe 7.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0131406-53.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 2.5.2018.
9. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e, inclusive, revendo entendimento anteriormente adotado, a quantia arbitrada pelo Juízo a quo merece ser reduzida para R$ 10.000,00, eis que tal valor se revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do CC e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.
10. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
11. Apelação parcialmente provida
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003485-90.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022)
Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159775v2 e do código CRC c1b5c0eb.
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