Apelação/Remessa Necessária Nº 5003082-22.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por PALIARES 4EVER LTDA., (EVENTO 40 JFES) nos seguintes termos:
“III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
1. DECLARAR o direito da autora de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, RESSALVADAS eventuais receitas decorrentes de simples consultas e atividades de cunho administrativo (RESP 1116399/BA);
2. DECLARAR o direito da autora de efetuar a restituição e/ou a compensação do indébito correspondente, observada a prescrição quinquenal, sendo certo que eventual compensação deverá observar as regras constantes do corpo deste decisum, bem como que eventual restituição judicial deverá ser apurada em cumprimento de sentença.
Registro, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido a teor da Lei nº 9.250/95.
No mais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a ré: (i) reconheça o direito da autora de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, RESSALVADAS eventuais receitas decorrentes de simples consultas e atividades de cunho administrativo (RESP 1116399/BA); e (ii) não promova exigências fiscais contra a autora fundadas em tal dispositivo. Intime-se a ré, com urgência, pelo e-proc. Prazo para cumprimento: 05 dias.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a União Federal à devolução das custas processuais iniciais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da demandante, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária, nos moldes da Súmula nº 61 do E. TRF da 2ª Região7”.
Alega a apelante em suas razões que “para fazer jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL a empresa necessita enquadrar-se nas normas da ANVISA, e sendo impossível a obtenção do alvará específico porque presta serviço em ambiente de terceiro, por óbvio que a solução não pode ser pela garantia da fruição irrestrita do benefício, mas, pelo contrário, sua não fruição exatamente porque não se encaixa na norma que estabelece o benefício. E na improvável hipótese desse Egrégio Tribunal entender que nada obsta para que a apelada preste serviço em ambiente de terceiro, para fazer jus ao benefício, deve-se, no mínimo, exigir que a estrutura onde presta serviço comporte alvará expedido pela ANVISA. Assim, requer a reforma da r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, entendendo que não restou comprovado que a apelada presta serviços de natureza hospitalar em ambiente de terceiros que se adequam às normas da ANVISA. (EVENTO 45/JFES).
Contrarrazões em que a apelada aduz que atende às normas da ANVISA, colacionando na exordial o alvará sanitário ESTADUAL e MUNICIPAL. (EVENTO 46 JFES).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (EVENTO 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159633v2 e do código CRC aeb48d70.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 17/9/2022, às 11:47:22