Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003082-22.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por PALIARES 4EVER LTDA., (EVENTO 40 JFES) nos seguintes termos:

“III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:

1. DECLARAR o direito da autora de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, RESSALVADAS eventuais receitas decorrentes de simples consultas e atividades de cunho administrativo (RESP 1116399/BA);

2. DECLARAR o direito da autora de efetuar a restituição e/ou a compensação do indébito correspondente, observada a prescrição quinquenal, sendo certo que eventual compensação deverá observar as regras constantes do corpo deste decisum, bem como que eventual restituição judicial deverá ser apurada em cumprimento de sentença.

Registro, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido a teor da Lei nº 9.250/95.

No mais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a ré: (i) reconheça o direito da autora de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, RESSALVADAS eventuais receitas decorrentes de simples consultas e atividades de cunho administrativo (RESP 1116399/BA); e (ii) não promova exigências fiscais contra a autora fundadas em tal dispositivo. Intime-se a ré, com urgência, pelo e-proc. Prazo para cumprimento: 05 dias.

Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno a União Federal à devolução das custas processuais iniciais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da demandante, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos moldes da Súmula nº 61 do E. TRF da 2ª Região7”.

 

Alega a apelante em suas razões que “para fazer jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL a empresa necessita enquadrar-se nas normas da ANVISA, e sendo impossível a obtenção do alvará específico porque presta serviço em ambiente de terceiro, por óbvio que a solução não pode ser pela garantia da fruição irrestrita do benefício, mas, pelo contrário, sua não fruição exatamente porque não se encaixa na norma que estabelece o benefício. E na improvável hipótese desse Egrégio Tribunal entender que nada obsta para que a apelada preste serviço em ambiente de terceiro, para fazer jus ao benefício, deve-se, no mínimo, exigir que a estrutura onde presta serviço comporte alvará expedido pela ANVISA. Assim, requer a reforma da r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, entendendo que não restou comprovado que a apelada presta serviços de natureza hospitalar em ambiente de terceiros que se adequam às normas da ANVISA. (EVENTO 45/JFES).

Contrarrazões em que a apelada aduz que atende às normas da ANVISA, colacionando na exordial o alvará sanitário ESTADUAL e MUNICIPAL. (EVENTO 46 JFES).

O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (EVENTO 7).   

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003082-22.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, passo ao exame do mérito.

Conforme relatado, a apelante requer a reforma da r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, entendendo que não restou comprovado que a apelada presta serviços de natureza hospitalar em ambiente de terceiros que se adequam às normas da ANVISA.

Por seu turno, a apelada aduz que atende às normas da ANVISA, colacionando na exordial o alvará sanitário ESTADUAL e MUNICIPAL.

Não merece reforma a sentença, conforme a seguir será exposto. 

 

DO RESP 1.116.399/BA (Tema 217)

A tributação das sociedades prestadoras de serviços foi prevista na Lei nº 9.249/95, que dispôs, em sua redação originária, no art. 15, § 1º, III, a, que a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, a qual será reduzida ao percentual de 8% (oito por cento). 

Do mesmo modo, o art. 20, caput, do referido diploma legal estabelece que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). 

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para que a sociedade empresária faça jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o contribuinte deve prestar serviços hospitalares, isto é, atividades que se vinculam àquelas desenvolvidas para promoção da saúde, sendo geralmente – mas não necessariamente – prestados no interior de estabelecimentos hospitalares, excluindo-se as simples consultas médicas. Nesse sentido, em sede de julgamento de recurso repetitivo no REsp 1.116.399/BA (Tema 217), o STJ firmou a seguinte tese:  

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.

 Por oportuno, destaque-se a ementa do supracitado precedente: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Seção, REsp 1.116.399/BA relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24/02/2010, por maioria) 

Dessa forma, o critério para se considerar serviços como hospitalares passou a ser objetivo e concerne tão somente à natureza do serviço prestado, bastando que seja voltado à promoção da saúde e que possua custo diferenciado de atividades de simples consultas médicas.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, APELREEX 2013.51.66.000391-4, relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 12/02/2020, unânime; TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, REOAC 2011.51.04.002030-3, relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 26/04/2017, unânime;

 

SERVIÇO HOSPITALAR EM AMBIENTE DE TERCEIROS E CONFORME NORMAS DA ANVISA

No caso dos autos, o cerne da controvérsia cinge-se a aferir se a parte autora faz jus ou não a tais alíquotas reduzidas, entendendo a União que é exigível a prova de que presta serviços de natureza hospitalar em ambiente de terceiros e que se adequa às normas da ANVISA.

Conforme dito em sentença, no caso dos autos o pedido de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, decorre da prestação de serviços hospitalares desempenhados em ambiente de terceiros, nas atividades extraídas do contrato social da empresa autora.

O Juízo afirmou ainda que a autora se enquadra na definição legal prevista no artigo 15, § 1°, III, “a”, da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, nos termos do entendimento fixado pelo REsp n. 1.116.399-BA  que orienta que a expressão "serviços hospitalares" atina com a atividade em si (viés objetivo), dispensando exame da estrutura de quem o presta (aspectos subjetivos), desde que haja "assistência à saúde", excetuando-se – expressamente - do conceito de serviço hospitalar as meras consultas clínicas.

Assim, entendeu o juízo que a resta provado que a autora presta serviços médicos de atendimento hospitalar (medicina intensiva), razão pela qual, segundo Orientação Jurisprudencial do STJ, faz jus ao benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.249/95, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo.

Frisou que a Lei 9.249/95 não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade de prestação do serviço em ambiente de terceiro, nem excluiu a prestação de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares do benefício da alíquota reduzida, de modo que não pode simples Instrução Normativa fazê-lo. De igual modo, a Lei não exige que a parte-autora demonstre que realize as atividades em estrutura própria.

Mas a apelante entende que “a empresa necessita enquadrar-se nas normas da ANVISA, e sendo impossível a obtenção do alvará específico porque presta serviço em ambiente de terceiro, por óbvio que a solução não pode ser pela garantia da fruição irrestrita do benefício, mas, pelo contrário, sua não fruição exatamente porque não se encaixa na norma que estabelece o benefício”.

Nesse ponto, o juiz sentenciante informou que oficiou à ANVISA em caso análogo onde foi esclarecido pela agência reguladora que:

“que as empresas que atuam dentro dos hospitais, prestando serviços aos usuários, devem estar regularizadas junto ao órgão de vigilância sanitária local, afirmando ser necessário consulta ao Núcleo Especial de Vigilância Sanitária do Estado do Espírito Santo para verificação da regularidade sanitária da empresa de serviços médicos perante a legislação sanitária federal e local.

Nesse sentido, foi oficiado ao Núcleo de Vigilância Sanitária do ES, que respondeu aos questionamentos afirmando o que segue (fls. 79/80 daqueles autos):

“O Licenciamento Sanitário é fornecido para o Estabelecimento de Assistência a Saúde tendo como pré-requisito a aprovação de Projeto Arquitetônico e Hidrossanitário da área de acordo com a legislação RDC 50/2002 e suas modificações.

Assim, é comum termos várias empresas terceirizadas ocupando partes de uma estrutura física que se destina à Assistência a Saúde.

Na maioria das vezes existe um projeto único, aprovado na Vigilância Sanitária, com as áreas definidas de acordo com a modalidade de prestação de serviço: área de cozinha, radiologia, CTI, cardiologia, lavanderia e outros. Essas áreas são próprias da empresa, por força de sociedade, ou locadas para prestação de serviços na área física do estabelecimento.

Considerando que o Licenciamento é para o estabelecimento, a VISA define que o documento de Licença Sanitária é fornecido obedecendo ao conjunto onde tal serviço está instalado, tendo como base o Projeto Aprovado.

Logo, a empresa CSE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA-ME CNPJ Nº 10.589.923/0001-84 presta serviços em espaço físico do Estabelecimento Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES CNPJ Nº 28.127.926/0002-42, cuja área é parte do seu Projeto Arquitetônico, portanto, seu licenciamento faz parte do conjunto do mesmo, não existindo assim alvará específico para as empresas que atuam dentro dos Hospitais prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços firmados com o Hospital.”

Portanto, concluo, que não existe alvará específico para as empresas que atuam dentro dos hospitais, prestando serviços aos usuários, sendo que, no caso dos autos, a empresa autora presta serviços em espaços físicos de terceiros, sendo certo que seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos, não havendo como aferi-lo individualmente.”

Grifei.

 

Resta certo que, para fins do benefício fiscal ora requerido, o serviço hospitalar pode ser prestado em ambiente hospitalar de terceiro, sendo certo ainda que o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços, como no caso em comento, bastando que estas estejam regularizadas junto ao órgão de vigilância sanitária local.

No caso dos autos a apelada demonstra que: i) no seu CNPJ que desenvolve a atividade econômica principal: 86.10-1-01 – Atividades de Atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgências” (evento 1 – CNPJ3); ii) a mesma atividade encontra-se descrita no seu contrato social (evento 1-4) e iii) Dispensa de licenciamento sanitário emitida pela Secretaria de Estado de Saúde do ES (evento 1 – alvara8).

Portanto, as atividades desenvolvidas pela Autora enquadram-se no conceito de "serviços hospitalares" para fins de recolhimento do IRPJ e CSLL com as alíquotas diferenciadas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços hospitalares, exceto quanto à receita decorrente de consultas médicas e de atividades administrativas, tal como dito pela sentença que ora se mantém. Quanto à exigência de possuir alvará sanitário, razão não assiste à apelante pois não existe alvará específico para as empresas que atuam dentro dos hospitais, prestando serviços em espaços físicos de terceiros, sendo certo que seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos, tal como dito pelo juiz sentenciante.

Por fim, a condenação em honorários advocatícios fixada pela sentença em desfavor da UNIÃO deve ser acrescida de 1% (um por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159634v2 e do código CRC 73b5545f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003082-22.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI 9.429/95. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSO REPETITIVO STJ. NORMAS ANVISA. ALVARÁ ESPECÍFICO. SERVIÇO EM AMBIENTE DE TERCEIRO. 

1.Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por PALIARES 4EVER LTDA em face da UNIÃO, objetivando, seja deferida tutela provisória para determinar que a União Federal afaste, initio litis, a aplicação dos incisos II e III do § 10 do artigo 4º da IN SRFB 1.556/15, reproduzidos nos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, permitindo que a Requerente usufrua do benefício da base de cálculo reduzida, tanto para IRPJ quanto para CSLL.

2. O pedido foi julgado procedente, tendo a União apelado objetivando a reforma da sentença. Alega a apelante em suas razões que “para fazer jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL a empresa necessita enquadrar-se nas normas da ANVISA, e sendo impossível a obtenção do alvará específico porque presta serviço em ambiente de terceiro, por óbvio que a solução não pode ser pela garantia da fruição irrestrita do benefício, mas, pelo contrário, sua não fruição exatamente porque não se encaixa na norma que estabelece o benefício.

3. A tributação das sociedades prestadoras de serviços foi prevista na Lei nº 9.249/95, que dispôs, em sua redação originária, no art. 15, § 1º, III, a, que a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, a qual será reduzida ao percentual de 8% (oito por cento).

4. Do mesmo modo, o art. 20, caput, do referido diploma legal estabelece que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).

5. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para que a sociedade empresária faça jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o contribuinte deve prestar serviços hospitalares, isto é, atividades que se vinculam àquelas desenvolvidas para promoção da saúde, sendo geralmente – mas não necessariamente – prestados no interior de estabelecimentos hospitalares, excluindo-se as simples consultas médicas. Nesse sentido, em sede de julgamento de recurso repetitivo no REsp 1.116.399/BA (Tema 217).

6. Dessa forma, o critério para se considerar serviços como hospitalares passou a ser objetivo e concerne tão somente à natureza do serviço prestado, bastando que seja voltado à promoção da saúde e que possua custo diferenciado de atividades de simples consultas médicas.

7. Entende a União que é exigível a prova de que a autora presta serviços de natureza hospitalar em ambiente de terceiros e que se adequa às normas da ANVISA através de alvará específico para tal fim.

8. Para fins do benefício fiscal ora requerido, o serviço hospitalar pode ser prestado em ambiente hospitalar de terceiro, sendo certo que o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços, como no caso em comento, bastando que estas estejam regularizadas junto ao órgão de vigilância sanitária local.

9. As atividades desenvolvidas pela Autora enquadram-se no conceito de "serviços hospitalares" para fins de recolhimento do IRPJ e CSLL com as alíquotas diferenciadas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços hospitalares, exceto quanto à receita decorrente de consultas médicas e de atividades administrativas, tal como dito pela sentença que ora se mantém. Quanto à exigência de possuir alvará sanitário, razão não assiste à apelante pois não existe alvará específico para as empresas que atuam dentro dos hospitais, prestando serviços em espaços físicos de terceiros, sendo certo que seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos, tal como dito pelo juiz sentenciante.

10. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159635v3 e do código CRC 675f4f8e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003082-22.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2022, na sequência 160, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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