Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042722-91.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

 

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UFF, com base no artigo 1.022 e seguintes do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, evento 14):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NÃO IMPLEMENTADO. PRAZO DECADENCIAL PARA O JULGAMENTO PELA CORTE DE CONTAS. SEGURANCA JURÍDICA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF em face de sentença que julgou procedente o pedido para, “em decorrência da decadência do direito da Administração de revisar o ato de aposentadoria da instituidora do benefício titularizado pelo autor, condenar a ré a (i) IMPLANTAR a pensão por morte a que faz jus o autor, pagando-lhe os atrasados a contar da data do óbito, em cumprimento aos termos da Portaria nº. 64.617, de 26/07/2019, publicada no D.O.U. de 02/08/2019, devidamente corrigidos monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal desde quando devida cada parcela e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação; (ii) PAGAR indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal a partir da data da presente sentença, a teor da Súmula n. 362 do c. STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do sobrestamento do processo administrativo do autor, a teor da Súmula n. 54 do c. STJ”. Foi, ainda, deferida a tutela de urgência, com a implantação do benefício de morte ao autor. Ademais, a ré foi condenada ao pagamento de honorários, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 4º, do CPC/2015.

- Inicialmente, pontue-se que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput, do CPC/15). O pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão, se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua análise (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 666.731/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03.02.2016). Outrossim, a jurisprudência considera como marco temporal o pedido de gratuidade, e não o seu deferimento, de modo que serão diferentes as consequências para os pedidos formulados na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), e aqueles apresentados posteriormente, no decorrer do processo, sendo que, em relação a estes últimos, haverá a aplicabilidade dos efeitos ex nunc.

- Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Convém ressaltar que a regra veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido, “havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (STJ, 2ª Turma, REsp 1741663/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/11/2018). Na hipótese, o autor requereu a concessão de gratuidade de justiça na petição inicial, tendo o benefício sido deferido em sede de decisão interlocutória. No caso, a UFF impugna a gratuidade de justiça concedida, sem, contudo, demonstrar a alteração das condições econômicas que ensejaram o deferimento do benefício, circunstância que inviabiliza o seu afastamento. Com efeito, não tendo a universidade apelante se desincumbido de seu ônus processual de apresentar provas hábeis a afastar a concessão do benefício em comento, deve prevalecer a presunção em favor da parte requerente, ante a ausência de elementos em contrário.

- No caso, foi reconhecido ao autor o direito à pensão pela morte, na qualidade de companheiro, de ex-servidora, aposentada no cargo de professora de magistério superior, em 16/11/1998, conforme Portaria nº. 64.617, em 02/08/2019, a partir do óbito. No entanto, o benefício concedido ao autor não foi implementado, por força de indícios de que a instituidora não teria cumprido o tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial, tendo a Administração sobrestado o processo administrativo relativo ao autor até a conclusão da revisão da aposentadoria.

- Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas – ultrapassado o prazo, o ato é considerado definitivamente registrado (STF, Plenário, RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020, repercussão geral, Tema 445).

- O processo administrativo foi instaurado em 1998. Assim, não há que se falar em suspensão e/ou cancelamento do benefício, sobretudo quando passado o prazo decadencial, acarretando à beneficiária um ônus não previsto, após décadas de percebimento da pensão, o que teve o condão de conferir estabilidade ao ato administrativo de concessão. Nesse diapasão, é de ser mantido o benefício previdenciário concedido à ex-servidora, em observância aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção à confiança dos administrados. Precedentes: 5ª Turma Especializada: AG 0006040-10.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, DISP 29/09/2017; AG 0005379-94-2018.4.02.0000, DISP 21/09/2018. Com relação à correção monetária e juros de mora dos valores devidos à autora, a sentença merece ser mantida, notadamente após o julgamento dos EDCL no RE 870947, sob a sistemática da Repercussão Geral, em sessão realizada em 03/10/2019, DJe 03/02/2020.

- Noutro giro, os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela existência de danos morais. É cediço que o dano moral provém da lesão a direitos da personalidade, como a liberdade, família, honra, nome, integridade psicofísica, imagem e posição social, e que geram no indivíduo dor, tristeza, humilhação, constrangimento, desgosto, abalo emocional. Ainda, a quantia fixada, a título de reparação por danos morais, deve ser revista tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. A fixação do valor fica ao prudente arbítrio do Juiz, que terá por base critérios tais como situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa. Na hipótese, segundo bem pontuaado pelo Juízo a quo: "Em decorrência dos fatos narrados, o dano moral sofrido pelo autor é indiscutível, ante a privação dos recursos financeiros necessários à sua subsistência após o óbito de sua companheira de longos anos, a demora na solução da questão por parte da Administração, agravada, ainda, a situação pelo fato de se tratar de pessoa com idade avançada e acometida de doença cardíaca. Para quantificar o dano moral sofrido, deve-se considerar não só a natureza compensatória da indenização, como também seu caráter pedagógico-punitivo, buscando-se, ainda, evitar o enriquecimento sem causa que fomentaria a chamada “indústria dos danos morais”. No caso sob exame, atenta a tais parâmetros e à jurisprudência sobre o assunto, fixo o dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor requerido na inicial e que considero justo e razoável considerando as circunstâncias do caso concreto". Assim, diante das considerações esposadas pelo Il. Magistrado a quo, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado na sentença, é adequado, razoável e proporcional na hipótese em tela, sendo necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora.

- Por derradeiro, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 4º, do CPC/2015.

- Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.

 

Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições, aduzindo que: “O órgão julgador manteve o entendimento pela procedência do pedido sem adentrar propriamente na análise dos fundamentos jurídicos que conduziram a entidade a proceder à revisão dos proventos do impetrante, reputando a mesma como ilegal, em síntese, apenas por entender que 1) a mesma implicava violação ao Princípio da Irretroatividade, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao preceito que assegura a irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal), 2) que teria se consumado a decadência do direito da administração de rever o ato de aposentadoria (artigo 54 da Lei nº 9.784/1999)”. Destaca “não existir nos autos controvérsia quanto à ilegalidade em si detectada nos proventos de aposentadoria percebidos pela instituidora, posto que ela não detinha os 25 anos de atividade de magistério a justificar a concessão de aposentadoria especial. Em outras palavras, o que o que o órgão julgador discutiu  no Acórdão ora embargado não foi a legalidade em si do pagamento dos proventos do impetrante, mas a legalidade da conduta adotada pela Administração diante da constatação da irregularidade de tal pagamento, tendente à revisão da aposentadoria do instituidor” (TRF2, evento 23).

 

Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.      

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometerem a integridade do julgado.

Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradições.

Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.

Com efeito, restou expressamente consignado no voto condutor que: “(...) vê-se que, no caso, foi reconhecido ao autor o direito à pensão pela morte, na qualidade de companheiro, da ex-servidora ANITA LEOCADIA GUIIMARÃES, aposentada no cargo de professora de magistério superior, em 16/11/1998 (evento 13, RESPOSTA 2, fls. 32), conforme Portaria nº. 64.617, em 02/08/2019, a partir do óbito (evento 13, Resposta 2). No entanto, o benefício concedido ao autor não foi implementado, por força de indícios de que a instituidora não teria cumprido o tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial, tendo a Administração sobrestado o processo administrativo relativo ao autor até a conclusão da revisão da aposentadoria. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas – ultrapassado o prazo, o ato é considerado definitivamente registrado (STF, Plenário, RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020, repercussão geral, Tema 445). Na hipótese, depreende-se, da análise da documentação acostada no evento 13, respostas 2 e 3, que o processo administrativo 23069.041453/1998-84 foi instaurado em 1998. Assim, não há que se falar em suspensão e/ou cancelamento do benefício, sobretudo quando passado o prazo decadencial, acarretando à beneficiária um ônus não previsto, após décadas de percebimento da pensão, o que teve o condão de conferir estabilidade ao ato administrativo de concessão. Nesse diapasão, é de ser mantido o benefício previdenciário concedido à ex-servidora, em observância aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção à confiança dos administrados” (TRF2, evento 14).

De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissões/ contradições, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

Por fim, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159313v4 e do código CRC 733bbfad.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5042722-91.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR MORTE NÃO IMPLEMENTADO. PRAZO DECADENCIAL. JULGAMENTO PELA CORTE DE CONTAS. SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

- Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões/contradição capazes de comprometer a integridade do julgado.

- Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissões/contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

- Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159314v5 e do código CRC 49b2f7a0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042722-91.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2022, na sequência 98, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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