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Apelação/Remessa Necessária Nº 0024039-44.1990.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Esta 4ª Turma Especializada negou provimento (EV.19), por unanimidade, à remessa necessária e apelação interposta (EV.178 OUT36 fls. 4/9 da execução fiscal) pela União Federal em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (EV.178 OUT36 fls. 1/2 da execução fiscal), a qual, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinta a execução, com julgamento do mérito, com base nos arts. 269, IV e 219, §5º, ambos do CPC/73.

Eis a ementa:

PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80

1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5(cinco) anos, sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da prescrição.

3. A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida.

4. A simples ausência de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção a arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam ao reconhecimento da prescrição.

5. Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda.

6. Caso em que transcorreram mais de 6 anos após a suspensão do processo em 24/02/1995, com ciência da Exequente em 09/10/1995, sem que tenham encontrados bens aptos à satisfação da dívida até a prolação da sentença reconhecendo a prescrição em 06/08/2015. Prescrição consumada.

7. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional às quais se nega provimento.

Recurso especial interposto pela apelante respectivamente no EV.181 OUT39 fls. 1/7 da execução fiscal.

Os presentes autos retornaram a este órgão julgador, conforme despacho do Vice-Presidente desta Corte (EV.58), com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo STJ acerca dos temas 566 a 571, em sede de recursos repetitivos(REsp 1.340.553/RS).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, cabe salientar que o STJ, ao apreciar os temas 566 a 571(REsp 1.340.553/RS), quanto à sistemática da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, previstos no art. 40 da Lei 6.830/80, firmou as seguintes teses, em sede de recursos repetitivos:

1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 

1.1) Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

1.2) Sem prejuízo do disposto no item acima, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 

3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; e 

5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

No caso concreto, verifico que a primeira tentativa frustrada de citação do apelado ocorreu no EV.155 OUT13 fls. 6, tendo a União Federal tomado ciência desta situação em 03/10/1991(EV.156 OUT14 fls. 1).

Assim, nos termos da tese firmada quanto ao tema 566 do STJ (item 1 acima), a partir desta data ocorreu de forma automática a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sendo certo que, ao fim desta suspensão(outubro de 1992), começou a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de qualquer manifestação da Fazenda Pública ou despacho judicial expresso neste sentido, conforme se deflui da tese firmada pelo STJ quanto ao tema 567(item 2 acima).

Desde então houve diversos requerimentos da União Federal de diligências para localizar os devedores ou seus bens penhoráveis; todas elas foram infrutíferas e, portanto, não interromperam o fluxo dos prazos do art. 40 da Lei 6.830/80, conforme tese firmada quanto ao tema 568 do STJ (item 3 acima).

De se notar também que o MM. Juízo de Origem no EV.177 OUT35 fls. 1 proferiu despacho para a União Federal se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, e o referido ente, intimado de tal despacho em 07/07/2015   (E V.177 OUT35 fls. 1), não apresentou qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional (EV.177 OUT35 fls. 2/3), o que vai ao encontro da tese firmada pelo STJ acerca do tema 570 (item 4 acima).

Tendo em vista que a prescrição intercorrente teve seu termo a quo em outubro de 1992 e que, conforme demonstrado, esta não foi suspensa ou interrompida em nenhum momento, considerando-se que o prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários é de cinco anos(art. 174, “caput”, do CTN) e que a sentença foi prolatada pelo MM. Juízo de Primeira Instância em 06/08/2015(EV. 178 OUT36 fls. 1/2), portanto muito após o decurso deste prazo, resta claro que a prescrição intercorrente se consumou.

Desta forma, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, reexamino a questão e exerço o juízo de retratação quanto à fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido não está em consonância com o mencionado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos termos iniciais da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 e consequentemente do lustro prescricional intercorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação em relação à fundamentação, com base no art. 1.040, II, do CPC, mantendo, entretanto, o dispositivo de negar provimento à remessa necessária e a apelação da União Federal.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159244v4 e do código CRC 5a38ac27.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0024039-44.1990.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. STJ. RECURSO REPETITIVO.

1. O STJ, ao apreciar os temas 566 a 571(REsp 1.340.553/RS), firmou  teses orientando a sistemática da contagem dos prazos previstos no art. 40 da Lei 6.830/80, de suspensão e prescrição intercorrente.

2. No caso concreto, verifico que a primeira tentativa frustrada de citação do apelado ocorreu no EV.155 OUT13 fls. 6, tendo a União Federal tomado ciência desta situação em 03/10/1991(EV.156 OUT14 fls. 1). Assim, nos termos da tese firmada quanto ao tema 566 do STJ, a partir desta data ocorreu de forma automática a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sendo certo que, ao fim desta suspensão(outubro de 1992), começou a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de qualquer manifestação da Fazenda Pública ou despacho judicial expresso neste sentido, conforme se deflui da tese firmada pelo STJ quanto ao tema 567

3. Desde então houve diversos requerimentos da União Federal de diligências para localizar os devedores ou seus bens penhoráveis, e todas elas foram infrutíferas e portanto não interromperam o fluxo dos prazos do art. 40 da Lei 6.830/80, conforme tese firmada quanto ao tema 568 do STJ.

4. De se notar também que o MM. Juízo de Origem no EV.177 OUT35 fls. 1 proferiu despacho para a União Federal se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, e o referido ente, intimado de tal despacho em 07/07/2015(EV.177 OUT35 fls. 1), não apresentou qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional(EV.177 OUT35 fls. 2/3), o que vai ao encontro da tese firmada pelo STJ acerca do tema 570.

5. Tendo em vista que a prescrição intercorrente teve seu termo a quo em outubro de 1992 e que, conforme demonstrado, esta não foi suspensa ou interrompida em nenhum momento, considerando-se que o prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários é de cinco anos(art. 174, “caput”, do CTN) e que a sentença foi prolatada pelo MM. Juízo de Primeira Instância em 06/08/2015(EV. 178 OUT36 fls. 1/2), portanto muito após o decurso deste prazo, resta claro que a prescrição intercorrente se consumou.

6. O acórdão recorrido, quanto à fundamentação, não está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao início da contagem dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente.

7. Juízo de retratação exercido em relação à fundamentação. Mantida a parte dispositiva a qual nega provimento à remessa necessária e apelação da União Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação em relação à fundamentação, com base no art. 1.040, II, do CPC, mantendo, entretanto, o dispositivo de negar provimento à remessa necessária e a apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159245v5 e do código CRC 78ee60bb.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024039-44.1990.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 227, disponibilizada no DE de 09/11/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.040, II, DO CPC, MANTENDO, ENTRETANTO, O DISPOSITIVO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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