Apelação Cível Nº 5009937-42.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra o acórdão em que esta Turma (i) deu provimento à apelação por ele interposta contra a sentença em que o Juízo de origem extinguira o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15, e (ii) extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, de ofício.
O acórdão embargado restou assim ementado:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. LEI Nº 6.994/82. REVOGAÇÃO LEI Nº 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.
2. Em que pese a controvérsia jurisprudencial existente sobre a revogação da Lei nº 6.994/82 (precedentes), esta 7ª Turma Especializada entende que, diante do disposto no art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e da impossibilidade de fixação ou majoração das anuidades por disposições regulamentares, criou-se um vácuo legislativo suprido somente com a edição da Lei nº 12.514/11 (entre outros, AC 5000763-88.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, j. 02/07/2019).
3. Como a Lei nº 12.514/2011 foi publicada em 31/10/2011 e a cobrança de anuidades submete-se às anterioridades de exercício e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CRFB/88), tem-se que apenas há fundamento válido para a sua exigência a partir de 2013. Antes disso, a cobrança apenas será possível se estiver prevista na lei específica aplicável ao conselho de fiscalização profissional que a esteja realizando.
4. A Lei nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, nada dispõe sobre as anuidades devidas aos respectivos conselhos profissionais, de modo que lhes são aplicáveis as disposições da Lei nº 12.514/11.
5. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim de débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa SELIC (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja aplicação somente pode ser afastada diante de previsão específica de índice diverso em lei em sentido estrito.
6. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização dos débitos relativo a tais tributos.
7. Na dicção desta 7ª Turma Especializada, “a ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA” (AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022). Ressalva do entendimento da Relatora quanto ao ponto.
8. No caso, em relação à anuidade de 2012, não há fundamento legal capaz de justificar a cobrança e, em relação às demais, observa-se que a atualização do débito não foi feita pela Taxa SELIC. Nem o fundamento utilizado pelo Juízo de origem, nem os vícios ora pontuados autorizam a extinção da execução com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Sendo a idoneidade do título executivo um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução, a nulidade da CDA enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 (entre outros, TRF2, AC 5020936-54.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 11/05/2022).
9. Apelação a que se dá provimento. Execução fiscal extinta sem resolução de mérito, de ofício.
Em suas razões recursais (evento 16), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de se manifestar sobre a tese de que o fundamento legal para a cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais é o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, bem como as respectivas Resoluções dos Conselhos Nacionais que fixam os valores dentro dos parâmetros estabelecidos pelo legislador ordinário.
Sem contrarrazões, tendo em vista que o Embargado não foi citado nos autos de origem.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159225v4 e do código CRC 81d6ecba.
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Data e Hora: 3/10/2022, às 16:6:44