Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009937-42.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra o acórdão em que esta Turma (i) deu provimento à apelação por ele interposta contra a sentença em que o Juízo de origem extinguira o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15, e (ii) extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, de ofício.

O acórdão embargado restou assim ementado:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. LEI Nº 6.994/82. REVOGAÇÃO LEI Nº 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. 

1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

2. Em que pese a controvérsia jurisprudencial existente sobre a revogação da Lei nº 6.994/82 (precedentes), esta 7ª Turma Especializada entende que, diante do disposto no art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e da impossibilidade de fixação ou majoração das anuidades por disposições regulamentares, criou-se um vácuo legislativo suprido somente com a edição da Lei nº 12.514/11 (entre outros, AC  5000763-88.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, j. 02/07/2019). 

3. Como a Lei nº 12.514/2011 foi publicada em 31/10/2011 e a cobrança de anuidades submete-se às anterioridades de exercício e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CRFB/88), tem-se que apenas há fundamento válido para a sua exigência a partir de 2013. Antes disso, a cobrança apenas será possível se estiver prevista na lei específica aplicável ao conselho de fiscalização profissional que a esteja realizando.

4. A Lei nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, nada dispõe sobre as anuidades devidas aos respectivos conselhos profissionais, de modo que lhes são aplicáveis as disposições da Lei nº 12.514/11.

5. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim de débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa SELIC (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja aplicação somente pode ser afastada diante de previsão específica de índice diverso em lei em sentido estrito. 

6. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização dos débitos relativo a tais tributos. 

7. Na dicção desta 7ª Turma Especializada, “a ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA” (AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022). Ressalva do entendimento da Relatora quanto ao ponto.

8. No caso, em relação à anuidade de 2012, não há fundamento legal capaz de justificar a cobrança e, em relação às demais, observa-se que a atualização do débito não foi feita pela Taxa SELIC. Nem o fundamento utilizado pelo Juízo de origem, nem os vícios ora pontuados autorizam a extinção da execução com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Sendo a idoneidade do título executivo um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução, a nulidade da CDA enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 (entre outros, TRF2, AC 5020936-54.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 11/05/2022).

9. Apelação a que se dá provimento. Execução fiscal extinta sem resolução de mérito, de ofício. 

Em suas razões recursais (evento 16), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de se manifestar sobre a tese de que o fundamento legal para a cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais é o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, bem como as respectivas Resoluções dos Conselhos Nacionais que fixam os valores dentro dos parâmetros estabelecidos pelo legislador ordinário.

Sem contrarrazões, tendo em vista que o Embargado não foi citado nos autos de origem.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159225v4 e do código CRC 81d6ecba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 3/10/2022, às 16:6:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:55:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001159226
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009937-42.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Não assiste razão ao Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que a Turma expressamente se manifestou sobre qual seria o fundamento legal correto para a cobrança das anuidades, mencionando especificamente o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, e asseverando a sua aplicação a partir de 2013, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão embargado:

“Desse modo, como a Lei nº 12.514/2011 foi publicada em 31/10/2011 e a cobrança de anuidades submete-se às anterioridades de exercício e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CRFB/88), tem-se que apenas há fundamento válido para a sua exigência a partir de 2013. Antes disso, a cobrança apenas será possível se estiver prevista na lei específica aplicável ao conselho de fiscalização profissional que a esteja realizando.”

Ao final, a Turma reconheceu a ausência de fundamento legal para a cobrança relativa a 2012, mas reconheceu a nulidade da CDA no que se refere às anuidades relativas a 2013 em diante por razão diversa: a inobservância do índice correto de atualização (Taxa Selic), que, nos termos da jurisprudência da Turma, configura vício insanável no próprio lançamento.

Portanto, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à pretensão do Embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159226v3 e do código CRC edb8fbd6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 3/10/2022, às 16:6:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:55:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001159227
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009937-42.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA DE ANUIDADES. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não assiste razão ao Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que, ao contrário do alegado, a Turma expressamente se manifestou sobre qual seria o fundamento legal correto para a cobrança das anuidades, mencionando especificamente o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, e asseverando a sua aplicação a partir de 2013.

2. Ao final, a Turma reconheceu a ausência de fundamento legal para a cobrança relativa a 2012, mas reconheceu a nulidade da CDA no que se refere às anuidades relativas a 2013 em diante por razão diversa: a inobservância do índice correto de atualização (Taxa Selic), que, nos termos da jurisprudência consolidada, configura vício insanável no próprio lançamento.

3. Portanto, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à pretensão do Embargante.

4. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159227v4 e do código CRC 5e41de60.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 3/10/2022, às 16:6:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:55:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Apelação Cível Nº 5009937-42.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 82, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:55:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas