Apelação Cível Nº 5018182-42.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra o acórdão em que esta Turma (i) deu provimento à apelação por ele interposta contra a sentença em que o Juízo de origem extinguira o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC/15, e (ii) extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, de ofício.
O acórdão embargado restou assim ementado:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. LEI Nº 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E ENCARGOS LEGAIS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.
2. A Lei nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, nada dispõe sobre as anuidades devidas ao respectivo conselho profissional, de modo que lhes são aplicáveis as disposições da Lei nº 12.514, publicada em 31.10.2011, a partir do exercício de 2013, em razão das anterioridades de exercício e nonagesimal.
3. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim para débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa SELIC (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja utilização para esse fim já foi considerada como legítima em precedentes vinculantes do STF e do STJ.
4. A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos profissionais é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. À míngua de tal previsão, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.
5. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização do indébito relativo a tais tributos.
6. Na dicção desta 7ª Turma Especializada, “a ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA” (AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022). Ressalva do ponto de vista da Relatora quanto ao ponto.
7. No caso, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de anuidades de 2014 a 2020, e a CDA faz alusão expressa ao art. 6º da Lei 12.514/2011.No entanto, a atualização do débito não foi feita pela Taxa SELIC.
8. Apelação a que se nega provimento.
Em suas razões recursais (evento 22), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de se manifestar sobre a tese de que o fundamento legal para a cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais é o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, bem como as respectivas Resoluções dos Conselhos Nacionais que fixam os valores dentro dos parâmetros estabelecidos pelo legislador ordinário.
Sem contrarrazões, tendo em vista que o Embargado não foi citado nos autos de origem.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159190v3 e do código CRC 02da62ad.
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Data e Hora: 3/10/2022, às 16:6:58