Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010897-38.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de R. C. D. R., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 199), assim vertida:

 

"Trata-se de execução do julgado, na qual foi determinada a liquidação por arbitramento para apuração do débito.

A União apresenta proposta de liquidação no Evento 111, complementada pelas informações no Evento 117, esclarecendo os elementos que reputa essenciais para o arbitramento da indenização devida, na forma do título transitado em julgado.

Decisão do Evento 118 determinou a intimação do executado para manifestação sobre a proposta de liquidação apresentada pela União.

O executado (Evento 120), informou o recolhimento das custas e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a União apresentou às fls. 636 do Evento 117 uma planilha de cálculo desconexa em relação ao que restou fixado na sentença do Evento 46, caracterizando excesso de execução e, caso permaneça o impasse quanto à correta apresentação de cálculos, requer a realização de prova pericial contábil. Documentos acostados às fls. 662/673 do Evento 120.

A União sustenta que o executado apresenta argumentações genéricas e não especifica onde os valores não estariam individualizados, limitando – se a requerer a prova pericial. Determinada a intimação da União para a manifestação sobre a impugnação apresentada pelo executado (Evento 124).

Manifestação da União do Evento 135.

Juntada de documentos, do Evento 135.

Manifestação da parte do Evento 138.

Documentos acostados do Evento 138.

No Evento 139, decisão que, ante a divergência em relação aos valores apontados como devidos pela parte exequente (fls. 687/696) e pela parte executada (fls. 647/661 e fls. 699/721), deferiu a produção da prova pericial contábil.

Manifestação do Perito quanto à proposta de honorários, Evento 146.

Instadas as partes para se manifestarem quanto à proposta de honorários, apresentou o executado impugnação à proposta de honorários.

Instado, o perito apresentou manifestação no Evento 168.

Fixado o valor dos honorários periciais no Evento 170.

Guia de depósito judicial do Evento 177.

Laudo pericial no Evento 190.

Impugnação ao laudo pericial no Evento 196.

Manifestação da parte executada quanto ao laudo pericial no Evento 197.

É o relatório.

DECIDO.

Saliento que o perito nomeado pelo Juízo (Evento 190) apurou a condenação total de “R$ 39.189,94 (trinta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) o valor total devido pelo Réu à União, já incluídos os honorários advocatícios (R$6.531,66) arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação”, adotando como parâmetro para cálculos os critérios estabelecidos na sentença/acórdão/decisão referenciada, a saber “o valor da dotação orçamentária destinada ao ensino da Marinha para a formação de oficiais, no período correspondente, e o número de alunos matriculados; Excluídos os gastos relativos às despesas administrativas (manutenção e operacionalização dos serviços), obras, setor de pessoal, inclusive gastos relativos à alimentação de pessoal do setor administrativo, que dizem respeito a custos permanentes da Administração Militar, em suma, extirpando os custos administrativos permanentes, voltados para a manutenção da própria Organização Militar;”.

A União aponta divergências nos cálculos, destacando a necessidade de providências administrativas ainda pendentes, elencando como devido o montante de R$ 45.740,78, considerando como parâmetro o valor histórico do Curso de R$ 196.031,93 e o tempo de serviço após a conclusão do curso.

Destaca-se, de início que, ainda que exista divergência entre os valores encontrados por Perito Judicial e aqueles apresentados pelo exequente interessado, pode o Juízo valer-se da confiança que deposita no expert do Juízo, por estar equidistante das partes.

Nesse sentido:

“EXECUÇÃO FISCAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1- Não merece reforma a sentença que se baseou em cálculos da Contadoria Judicial, uma vez que a Apelante limita-se a contestar os valores apresentados no laudo pericial, pretendendo fazer prevalecer o valor contido em sua própria planilha de cálculos. Ademais, goza a Contadoria de fé pública sendo aceitos como verdadeiros os seus cálculos, até que se prove o contrário. 2Precedente. 3- Apelação improvida.” (TRF 5 . AC 68580. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator Desembargador Federal Élio Siqueira. Publicado em: 23/06/2003)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE (ART. 604, § 2º, DO CPC, ATUAL, ART. 475-B, § 3º, DO CPC) PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não obstante a extinção da modalidade de execução de título judicial por cálculo do contador, perpetrada pela Lei 8.898/94, que transferiu ao credor-exeqüente o ônus de apresentar, mediante memória discriminada de cálculo, o valor da execução, foi mantida a possibilidade de o Juiz se valer do Contador do Juízo para evitar excesso de execução, quando reputar necessário, consoante artigo 604, § 2º, do CPC, atualmente, substituído pelo art. 475-B, § 3º, do CPC (Lei 11.323/2005). -Vislumbrando o órgão auxiliar do Juízo excesso nos cálculos elaborados pelo exeqüente, pode e deve o Magistrado determinar que a execução prossiga com base nos elaborados por este, uma vez que a execução deve observar a coisa julgada, não havendo falar em preclusão, nem mesmo em violação do princípio da imparcialidade do Juiz. - Os autos foram remetidos ao Núcleo da Contadoria desta Eg. Corte que, em parecer, não ratificou os cálculos do Contador do Juízo, fazendo ressalvas quanto à inexistência nos autos dos extratos referentes ao mês de março/90, bem como a não inclusão dos honorários advocatícios, razão por que merece ser reformada sentença para que novos cálculos sejam elaborados. - Milita a favor do Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal. Precedentes. - Agravo retido não provido e recurso de apelação parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução com a elaboração de novos cálculos, observando as ressalvas elaboradas pelo Núcleo da Contadoria -NUCON deste Eg. Tribunal.”(TRF-2 - AC: 346911 RJ 2002.51.01.011290-5, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Data de Julgamento: 28/07/2008, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU -Data::13/08/2008 - Página::111)

Ressalvo que a União deixou de fazer prova inequívoca da inexatidão dos cálculos apresentados pelo Perito Judicial, salientando que os parâmetros de cálculos utilizados pelo expert nomeado, a saber, valor da dotação orçamentária destinada ao ensino da Marinha para a formação de oficiais, no período correspondente, e o número de alunos matriculados, corresponde ao parâmetro previsto nas determinações do Juízo.

Ainda que a União aponte aparente divergência nas fontes utilizadas pelo perito para elaboração dos cálculos, cumpre destacar que as informações necessárias para a liquidação do julgado, tais como número de alunos da instituição de ensino naval, são de posse da União, porém a exequente até o presente momento, ainda que instada em diversas oportunidades, não trouxe aos autos dados concretos que contradigam o trabalho pericial, não podendo se beneficiar de sua própria desídia.

Na verdade, o que a União Federal chama de dados duvidosos "sem rigor contábil" são informações oriundas do próprio Poder Executivo, lançadas em documentos oficiais (Nota Técnica n.º 36/DEPES/SOF/MP - Evento 120, OUT95 e Resposta ao Pedido de Acesso à Informação NUP n.º 60502000390201745 - Evento 120, OUT98), sendo a indisfarçada causa da irresignação o simples fato de terem sido trazidas aos autos pelo executado.

Se a União entende que "a utilização para o exercício de 2005, com origem no Ofício nº 28/SOF/MP (Ev 18), pode apresentar distorção não desejada" deveria, então, ter trazido aos autos documento oficial que contradiga a quantia de R$ 1.828.808 assumida como correta pelo perito judicial para o exercício.

Destaco que no Evento 124 a União foi intimada a trazer aos autos "manifestação de forma detalhada e conclusiva sobre a impugnação apresentada, devendo complementar as informações com a apresentação de planilha que inclua as informações requeridas, em especial, indenização calculada considerando o valor da dotação orçamentária destinada ao ensino da Marinha para a formação de oficiais no período correspondente (com discriminação detalhada dos gastos que dever ser expurgados, a título de custos relativos aos custeio permanente, voltados para a manutenção da própria Organização Militar), número de alunos matriculados, cálculo do tempo proporcional de permanência do executado no oficialato", de modo que, se pretendia desqualificar o valor da execução orçamentária do ano de 2005 utilizado pelo perito com base no Ofício nº 28/SOF/MP, tal informação já deveria ter sido juntada aos autos há muito tempo, de modo que não observou a União o seu ônus probatório.

Tratando-se de dados oficiais, constantes de documentos públicos e não tendo sido trazida prova concreta da sua incorreção, não há qualquer vício na sua utilização pelo expert.

Diante disso, HOMOLOGO, para todos os fins e efeitos de direito, o laudo do expert nomeado pelo Juízo (Evento 190), que goza de presunção de veracidade e legalidade, DECLARO ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO e fixo o valor a ser executado em R$ 39.189,94 (trinta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), a saber, valor principal de R$ 32.658,28 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) e valor dos honorários sucumbenciais de R$ 6.531,66 (seis mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), corrigido até fevereiro de 2022.

Tendo em vista a sucumbência da União Federal quanto ao resultado da perícia, determino que promova o ressarcimento ao executado dos honorários períciais adiantados, no valor de R$ 8.000,00.

Uma vez preclusa a presente decisão, intime-se o Executado para efetuar o pagamento das verbas  fixadas pelo Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo, junto à Agência 1334 (25 de Agosto), da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 523, do CPC/2015.

O prazo legal para pagamento será contado da data da intimação da parte Executada e, certificado o não pagamento, o montante da cobrança será acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) além de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, art. 523, do CPC/2015.

Em caso de pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o valor não pago (art. 523, §2º, do CPC/2015).

Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário do total do crédito exequendo, nem tendo havido o oferecimento de impugnação pela parte Executada, a qual tenha o Juízo atribuído efeito suspensivo (art. 525, § 6º, segunda parte, do CPC/2015), expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do §3º, art. 523, do CPC/2015.

Certificada pelo Oficial de Justiça a efetivação da penhora ou a não localização de bens penhoráveis, providencie a Secretaria a intimação da Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.

Fica, desde já, ciente a parte Executada de que, nos termos do art. 525, CPC/2015, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC/2015, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou de qualquer outra intimação, apresente, querendo, sua impugnação.

Ressalte-se que, na fase de cumprimento de sentença, a impugnação deve se ater às matérias de ordem pública e/ou supervenientes à decisão homologatória da liquidação, sob pena de incorrer a parte infratora nos arts. 80, IV e VI, do CPC. 

Apresentada impugnação, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 9º, do CPC/2015.

Após, tornem-me conclusos.

Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor do perito.

À Secretaria para as providências cabíveis.

P.I."

 

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) Em sede de liquidação de sentença que condenara o Réu a ressarcir ao erário as despesas realizadas com sua formação militar, o Juízo de piso homologou cálculos oriundos de Perícia Contábil que não guardam relação com os custos educacionais que a Administração efetivamente teve com a formação, o que está a impor a interposição do presente agravo.

(...) Como já dito, a homologação de cálculos contra que ora se insurge deriva de acolhimento de perícia contábil. 

A UNIÃO, apetrechada dos elementos do seu Assistente Técnico, impugnou o Laudo Pericial no evento 196, debalde. 

Assim, por extremo de cautela impende consignar o truísmo de que o laudo pericial não vincula do entendimento do Magistrado, que obviamente pode se valer de diversos outros elementos para, motivadamente, exarar sua decisão

(...) Isto porque, após transcrever os elementos que efetivamente subsidiam os cálculos das despesas a ser indenizadas (item 8.2), o Laudo passa (item 9) à simples cópia do valor nominal (R$ 7.195,96) citado na petição do Requerido do evento 138, atualizando-o (aliás erroneamente, ver-se-á mais detalhadamente a seguir).

(...) Em suma: o Requerido adota uma miscelânea de informações (ora do Ministério da Defesa, quando interessa, ora do Ministério do Planejamento, se lhe aproveitam, ora do Comando da Marinha), indigita “expurgos” de despesas “sem relação com formação”, mas sem esclarecer com que critérios, e à míngua de informações cruciais - tais quais o número de alunos de determinado ano - procede a uma média aritmética absolutamente arbitrária, ou seja, sem o mínimo rigor contábil. 

Em suma, o cálculo pericial encerra a adoção de um critério especialíssimo, único - fruto de presunções absolutamente incabíveis, escolhas aleatórias e arbitrárias, prenhe de lacunas metodológicas, etc - o que consagraria um privilégio que afronta os princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade. 

Assim, para o Juízo de piso, é como se os elementos “indiretos” trazidos a lume pelo Requerido gozassem de presunção de legitimidade, e as planilhas explicativas que detalham cada parcela que integrou o custo com a formação do Réu, a cada ciclo escolar, juntadas pela Administração Pública (evento 117) merecessem a mais solene desconsideração. 

Assim, o Laudo viola a própria coisa julgada: ora, do voto que orientou o acórdão transitado em julgado que desproveu a apelação do Requerido (evento 67), consta o seguinte:

(...) Assim, ao consagrar um cálculo que, sobre não ter sustentação legal, é absolutamente sui generis, peculiaríssimo, a decisão agravada viola os mandamentos da impessoalidade, isonomia e moralidade. 

Por fim, há de se indigitar um erro de atualização monetária básico, pedestre, dos cálculos do Perito.

(...) Note-se que o valor histórico de R$ 7.195,96 resulta do cômputo de despesas dos anos de 2005 a 2009 como se tivessem sido realizados na mesma data, em 2009. 

É evidente, portanto, a deflação indevida dos valores referentes ao período de 2005 a 2008, pelo menos. 

Em suma, a solução que a fase de liquidação impõe é de que, diante da inidoneidade das objeções do Réu aos cálculos da UNIÃO, devem estes prevalecer, como imposição dos princípios que regem a Administração Pública, e da presunção de legitimidade de seus atos. 

A UNIÃO respeitosamente pede o provimento do presente recurso no sentido da homologação da liquidação no valor citado na petição do evento 135: R$ 45.740,78 (quarenta e cinco mil setecentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) em valor histórico.

(...) Assim, requer seja provido o presente recurso para que o ônus de custeio dos honorários periciais seja imposto ao Réu, vencido na fase de conhecimento.

(...) Como visto, a decisão agravada frustra o direito patrimonial do Ente Político (rectius: da coletividade contribuinte), e resulta em patente prejuízo ao erário, o que deve ser elidido pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com a homologação dos cálculos apresentados pela UNIÃO. DOS 

PEDIDOS 

Em face do exposto, requer a Agravante que reconhecendo a Turma o desacerto da decisão recorrida, requer seja provido o presente Agravo, no sentido da homologação dos cálculos de liquidação da UNIÃO. 

Ainda que mantida a decisão agravada quanto ao principal, requer seja provido o recurso para que o ônus de custeio dos honorários periciais seja imposto ao Réu ou, subsidiariamente, repartido igualmente entre as partes."

 

Decisão (evento 02), deferindo, até ulterior delibação, efeito suspensivo tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.

 

Sem contrarrazões, ante o decurso do prazo (evento 05).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de R. C. D. R., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 199), que homologou o laudo pericial, declarando encerrada a liquidação e fixando o valor a ser executado em R$39.189,94 (trinta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), bem como condenou a União ao ressarcimento ao executado dos honorários periciais adiantados, no valor de R$8.000.00 (oito mil reais), ante sua sucumbência.

 

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) Em sede de liquidação de sentença que condenara o Réu a ressarcir ao erário as despesas realizadas com sua formação militar, o Juízo de piso homologou cálculos oriundos de Perícia Contábil que não guardam relação com os custos educacionais que a Administração efetivamente teve com a formação, o que está a impor a interposição do presente agravo.

(...) Como já dito, a homologação de cálculos contra que ora se insurge deriva de acolhimento de perícia contábil. 

A UNIÃO, apetrechada dos elementos do seu Assistente Técnico, impugnou o Laudo Pericial no evento 196, debalde. 

Assim, por extremo de cautela impende consignar o truísmo de que o laudo pericial não vincula do entendimento do Magistrado, que obviamente pode se valer de diversos outros elementos para, motivadamente, exarar sua decisão

(...) Isto porque, após transcrever os elementos que efetivamente subsidiam os cálculos das despesas a ser indenizadas (item 8.2), o Laudo passa (item 9) à simples cópia do valor nominal (R$ 7.195,96) citado na petição do Requerido do evento 138, atualizando-o (aliás erroneamente, ver-se-á mais detalhadamente a seguir).

(...) Em suma: o Requerido adota uma miscelânea de informações (ora do Ministério da Defesa, quando interessa, ora do Ministério do Planejamento, se lhe aproveitam, ora do Comando da Marinha), indigita “expurgos” de despesas “sem relação com formação”, mas sem esclarecer com que critérios, e à míngua de informações cruciais - tais quais o número de alunos de determinado ano - procede a uma média aritmética absolutamente arbitrária, ou seja, sem o mínimo rigor contábil. 

Em suma, o cálculo pericial encerra a adoção de um critério especialíssimo, único - fruto de presunções absolutamente incabíveis, escolhas aleatórias e arbitrárias, prenhe de lacunas metodológicas, etc - o que consagraria um privilégio que afronta os princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade. 

Assim, para o Juízo de piso, é como se os elementos “indiretos” trazidos a lume pelo Requerido gozassem de presunção de legitimidade, e as planilhas explicativas que detalham cada parcela que integrou o custo com a formação do Réu, a cada ciclo escolar, juntadas pela Administração Pública (evento 117) merecessem a mais solene desconsideração. 

Assim, o Laudo viola a própria coisa julgada: ora, do voto que orientou o acórdão transitado em julgado que desproveu a apelação do Requerido (evento 67), consta o seguinte:

(...) Assim, ao consagrar um cálculo que, sobre não ter sustentação legal, é absolutamente sui generis, peculiaríssimo, a decisão agravada viola os mandamentos da impessoalidade, isonomia e moralidade. 

Por fim, há de se indigitar um erro de atualização monetária básico, pedestre, dos cálculos do Perito.

(...) Note-se que o valor histórico de R$ 7.195,96 resulta do cômputo de despesas dos anos de 2005 a 2009 como se tivessem sido realizados na mesma data, em 2009. 

É evidente, portanto, a deflação indevida dos valores referentes ao período de 2005 a 2008, pelo menos. 

Em suma, a solução que a fase de liquidação impõe é de que, diante da inidoneidade das objeções do Réu aos cálculos da UNIÃO, devem estes prevalecer, como imposição dos princípios que regem a Administração Pública, e da presunção de legitimidade de seus atos. 

A UNIÃO respeitosamente pede o provimento do presente recurso no sentido da homologação da liquidação no valor citado na petição do evento 135: R$ 45.740,78 (quarenta e cinco mil setecentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) em valor histórico.

(...) Assim, requer seja provido o presente recurso para que o ônus de custeio dos honorários periciais seja imposto ao Réu, vencido na fase de conhecimento.

(...) Como visto, a decisão agravada frustra o direito patrimonial do Ente Político (rectius: da coletividade contribuinte), e resulta em patente prejuízo ao erário, o que deve ser elidido pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com a homologação dos cálculos apresentados pela UNIÃO. DOS 

PEDIDOS 

Em face do exposto, requer a Agravante que reconhecendo a Turma o desacerto da decisão recorrida, requer seja provido o presente Agravo, no sentido da homologação dos cálculos de liquidação da UNIÃO. 

Ainda que mantida a decisão agravada quanto ao principal, requer seja provido o recurso para que o ônus de custeio dos honorários periciais seja imposto ao Réu ou, subsidiariamente, repartido igualmente entre as partes."

 

Passo ao exame do recurso.

 

Trata-se, na origem, de liquidação do julgado, proferido no evento 46, que condenou o réu RODRIGO CASTRO ROCHA, ex-militar da Marinha do Brasil, ao ressarcimento à União, pelos gastos efetuados com treinamento, em decorrência de sua demissão ex officio em prazo inferior a 05 anos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu a indenizar a União Federal pelos custos decorrentes do curso realizado pelo ex militar na Escola Naval, entre 10 de janeiro de 2005 e 13 de dezembro de 2009, cujo montante deverá ser apurado em liquidação do julgado, na forma do art. 511, do CPC/15, considerando o valor da dotação orçamentária destinada ao ensino da Marinha para a formação de oficiais, no período correspondente, e o número de alunos matriculados, excluídos os gastos relativos aos custos administrativos permanentes, voltados para a manutenção da própria Organização Militar, calculado de forma proporcional ao tempo de permanência do Réu no oficialato. O valor apurado deverá ser monetariamente atualizado, conforme os índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.”

 

Ante a divergência em relação aos valores apontados como devidos pela parte exequente e pela parte executada, o juízo deferiu a produção da prova pericial contábil (evento 139).

 

Em seu laudo (evento 190), o expert concluiu que o valor devido pelo réu à União seria de R$ 39.189,94 (trinta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), já incluídos os honorários advocatícios (R$6.531,66) arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação.

 

Por sua vez, a União impugnou o referido laudo, alegando que o perito se baseou em informações imprecisas, trazidas pelo executado, notadamente quanto às planilhas com execuções orçamentárias e as respectivas quantidades de alunos matriculados no período objeto da demanda.

 

No ponto, assiste razão em parte à agravante.

 

O título executivo adotou o seguinte critério de apuração do montante devido: “o valor da dotação orçamentária destinada ao ensino da Marinha para a formação de oficiais, no período correspondente, e o número de alunos matriculados, excluídos os gastos relativos aos custos administrativos permanentes, voltados para a manutenção da própria Organização Militar, calculado de forma proporcional ao tempo de permanência do Réu no oficialato”.

 

O laudo pericial adotou os critérios trazidos pelo réu (evento 138), que, por sua vez, se valeu de critérios imprecisos, utilizando-se de elementos obtidos em outro processo, e fazendo presunção quanto ao número de alunos matriculados em 2005, alegando que “efetuamos uma média aritmética abrangendo os anos de 2006 a 2009, perfazendo o total de 953 alunos.”.

 

Assim, as irregularidades acima apontadas tornam impreciso o laudo pericial elaborado, comprometendo o resultado da perícia.

 

Acrescente-se que, em se tratando de verbas públicas, aplica-se o princípio da indisponibilidade do erário, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e violação aos princípios da isonomia e moralidade. Logo, descabe acolher, no caso concreto, os cálculos do perito baseados em dados imprecisos.

 

Por outro lado, os documentos apresentados pela União, expedidos pela Marinha do Brasil (evento 01, OUT2 e OUT3) gozam de fé pública reconhecida constitucionalmente (artigo 19, inciso II, da CF), de modo que não se pode imputar como incorreta uma informação neles contida, sem que haja prova robusta e inconteste do equívoco. Destarte, o agravado não se desincumbiu desse ônus, na medida em que juntou documentos imprecisos, os quais foram utilizados pelo perito, e que comprometeram seu resultado.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para acolher os cálculos apresentados pela União.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158846v2 e do código CRC 338f1fe4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 20/9/2022, às 13:48:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:52:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001158847
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010897-38.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. ACOLHIMENTO DA PERÍCIA QUE SE VALEU DE DADOS IMPRECISOS CARREADOS PELO EXECUTADO. RESULTADO COMPROMETIDO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA UNIÃO GOZAM DE FÉ PÚBLICA. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O EQUÍVOCO. CÁLCULOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. AGRAVO PROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de R. C. D. R., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 199), que homologou o laudo pericial, declarando encerrada a liquidação e fixando o valor a ser executado em R$39.189,94 (trinta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), bem como condenou a União ao ressarcimento ao executado dos honorários periciais adiantados, no valor de R$8.000.00 (oito mil reais), ante sua sucumbência.

 

2) O título executivo adotou o seguinte critério de apuração do montante devido: “o valor da dotação orçamentária destinada ao ensino da Marinha para a formação de oficiais, no período correspondente, e o número de alunos matriculados, excluídos os gastos relativos aos custos administrativos permanentes, voltados para a manutenção da própria Organização Militar, calculado de forma proporcional ao tempo de permanência do Réu no oficialato”.

 

3) O laudo pericial adotou os critérios trazidos pelo réu (evento 138), que, por sua vez, se valeu de critérios imprecisos, utilizando-se de elementos obtidos em outro processo, e fazendo presunção quanto ao número de alunos matriculados em 2005, alegando que “efetuamos uma média aritmética abrangendo os anos de 2006 a 2009, perfazendo o total de 953 alunos.”. Assim, as irregularidades acima apontadas tornam impreciso o laudo pericial elaborado, comprometendo o resultado da perícia.

 

4) Acrescente-se que, em se tratando de verbas públicas, aplica-se o princípio da indisponibilidade do erário, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e violação aos princípios da isonomia e moralidade. Logo, descabe acolher, no caso concreto, os cálculos do perito baseados em dados imprecisos.

 

5) Por outro lado, os documentos apresentados pela União, expedidos pela Marinha do Brasil (evento 01, OUT2 e OUT3) gozam de fé pública reconhecida constitucionalmente (artigo 19, inciso II, da CF), de modo que não se pode imputar como incorreta uma informação neles contida, sem que haja prova robusta e inconteste do equívoco. Destarte, o agravado não se desincumbiu desse ônus, na medida em que juntou documentos imprecisos, os quais foram utilizados pelo perito, e que comprometeram seu resultado.

 

6) Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158847v4 e do código CRC b5b3ec80.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 24/10/2022, às 17:26:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010897-38.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/10/2022, na sequência 128, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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