Agravo de Instrumento Nº 5012028-48.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 82 dos originários, que afastou a alegação de prescrição formulada pelo INSS e determinou a expedição dos requisitórios.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que se consumou a prescrição, tendo em vista tratar-se de execução individual ajuizada em 16/05/2019, referente a título executivo transitado em julgado em 30/09/2013, após, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Afirma que “o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional, cabendo apenas a estes a propositura de cautelar de protesto visando à interrupção do prazo de que dispõem para o ajuizamento da execução individual”.
Aduz que, ainda que se considere o Sindicato legitimado para ajuizar execução fundada em sentença coletiva, não é ele credor solidário, de modo que, se alguma interrupção pode ser havida pela sua atuação, só a ele pode aproveitar.
Alega, ainda, ser necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento do REsp nº 1.774.204/RS, afetado como representativo da controvérsia pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Acrescenta que o ajuizamento da execução individual da sentença coletiva seria o marco inicial para a prescrição quinquenal das verbas de trato sucessivo, concluindo pela prescrição da totalidade das verbas passíveis de recebimento pela parte Agravada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, que seja reformada a decisão agravada ante o acolhimento da prescrição da pretensão executória ou, caso assim não se entenda, o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido Recurso Especial representativo de controvérsia.
Evento 2, deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida para suspender a execução originária, autuada sob o nº 0002298-29.2019.4.02.5101, até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.
Contrarrazões apresentadas no evento 12, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na origem, de ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, que reconheceu o direito dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, à percepção da GDAP - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a implementação das condições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 10.355/2001.
Pelo Juízo a quo foi proferida a decisão agravada, evento 82 dos originários, que afastou a alegação de prescrição formulada pelo INSS.
Em seu recurso, o INSS requer a reforma do decisum vergastado, alegando que a prescrição teria se consumado, considerando tratar-se de execução individual ajuizada após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da execução.
Feitas essas considerações, passo a análise do recurso.
Inicialmente, não procede a alegação de que haveria necessidade de sobrestar o presente feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.774.204/RS (Tema 1033), tendo em vista que a determinação de suspensão atinge apenas os Recursos Especiais e os Agravos em Recurso Especial em trâmite em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, como se observa da leitura do acórdão da proposta de afetação, inexistindo óbice ao julgamento do presente recurso.
“PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.
1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.
(...)”
(ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019 – original sem grifos)
Afastada a necessidade de sobrestamento, a decisão agravada deve ser mantida.
As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução, in verbis:
Súmula 150
PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
O título executivo exequendo, oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, reconheceu o direito dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, à percepção da GDAP - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a implementação das condições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 10.355/2001.
O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 30/09/2013 e a execução individual da sentença oriunda da ação coletiva foi autuada em 16/05/2019.
Em consulta à ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 pelo sistema Eproc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é possível verificar que o Sindicato-autor requereu, em 09/08/2017, a intimação do INSS para, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, “cumprir o julgado e que, em não o fazendo, fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras do período do julgado, indispensáveis para a liquidação da sentença, se for o caso” (evento 153 – OUT21 – pág. 4 da ação coletiva).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.336.026, vinculado ao tema repetitivo nº 880, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, e fixou tese no sentido de que " A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.
Decidiu-se, ainda, que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG F ERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).
Portanto, uma vez que, no caso concreto, não houve inércia da parte em promover o cumprimento de sentença e considerando-se que a deflagração do processo de execução foi obstada em razão da necessidade de obtenção de fichas financeiras junto ao ente público, deve-se aplicar ao presente feito a modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no paradigma acima citado.
Dessa forma, tendo em conta que a sentença exequenda transitou em julgado em 30/09/2013, ou seja, antes de 17/03/2016, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ, de modo que, tendo sido a execução individual proposta em 16/05/2019, não resta caracterizada a prescrição da pretensão executória.
Neste sentido, confira-se precedente desta Turma Especializada acerca do mesmo título executivo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0008086-83.2003.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO SINDSPREV/RJ, EM DESFAVOR DO INSS. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 880, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO SOB A REGÊNCIA DO CPC/73. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FREIRE, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação de liquidação de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado – SINDSPREV/RJ, em que o INSS foi condenado a estender aos servidores inativos o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Inicialmente, esclareço que vinha me posicionando no sentido de considerar que o ajuizamento de protesto pelo SINDSPREV/RJ interromperia a contagem do prazo prescricional, que recomeçaria a correr pela metade a partir desse marco. Contudo, após tomar ciência do acórdão proferido pela Egrégia 6a. Turma Especializada do TRF-2, nos autos do agravo de instrumento 5000574-08.2021.4.02.0000 (execução individual n. 50002749720204025103), revejo o meu posicionamento para considerar que a pretensão executória ora deduzida foi fulminada pela prescrição. (...) ‘Se a execução é individual, qualquer eventual interrupção deve ser levada a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos. Ou seja, no mínimo deveria ser nominado o servidor ou quais os servidores beneficiários do protesto. A dizer-se que são todos, centenas de milhares, integrantes de classe, filiados ou que venham a se filiar, simplesmente o prazo foi aumentado sem atenção à lógica da lei. A interrupção apenas pode ocorrer uma vez e todas as hipóteses de interrupção voluntária, no Código Civil, estão ligadas a uma lógica. Basta ler o artigo 202. Em todas elas, o credor está especificamente alertando o devedor para a sua situação, e assim nova chance é dada. No caso do título executivo, o trânsito em julgado diz respeito a evento passado há muito, que abrange centenas de milhares de servidores aposentados e em situações e repartições diferentes. Assim, eles devem aparecer para executar, até para que a Administração possa analisar o caso. Para que pudesse ser admitido o protesto interruptivo, ele teria de ser individual, com nomes, como o é a execução.’ (...) De fato, analisando detidamente o caso dos autos, ainda que se considere o sindicato parte legítima para a execução, não é o sindicato credor solidário (art. 204, § 1º, do CC), de modo que, se alguma interrupção da prescrição pode ser havida pela atuação daquele legitimado coletivo, só a ele aproveita. (...) Assim, ajuizada a presente execução após o decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva (30/09/2013), impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO INSS e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 535, VI, c/c art. 925, ambos do CPC. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.”
2) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1336026, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 880): “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.
3) Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração correlatos, a Primeira Seção do STJ modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018)”.
4) Dentre outros tópicos, a apelante sustenta, em suas razões recursais, a aplicabilidade, in casu, da compreensão firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo/STJ nº 880), que estabeleceu a modulação temporal dos efeitos da decisão, consignando - conforme já referido acima - que “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.
5) De fato, o caso dos autos enquadra-se na referida modulação de efeitos temporais, dado que (i) o título executivo judicial transitou em julgado em 30/9/2013, sob a regência do CPC/73; e (ii) o cumprimento da obrigação, in casu, depende do fornecimento de documentos pelo INSS; de modo que, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional a ser considerado, na espécie, é 30/6/2017.
6) Com efeito, considerando-se que (i) o marco inicial da prescrição, in casu, é 30/6/2017; e (ii) a ação de liquidação foi ajuizada em 17/4/2020, verifica-se que o lustro prescricional não foi ultrapassado, o que deságua na reforma da sentença, para afastar a prescrição, com fulcro no art. 927, III, do CPC/15, nos termos do exposto.
7) Apelação provida.
(TRF2, AC 5023239-75.2020.4.02.5101, Desembargador Federal Relator POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 25/07/2022 – sem grifos no original)
Importa registrar, ainda, ser irrelevante, na presente hipótese, a propositura de cautelar de protesto pelo Sindicato em setembro de 2018, tendo em vista que a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez e o foi em 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ, portanto, em data anterior à propositura do protesto.
Também não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da execução individual da sentença coletiva.
Deve-se diferenciar a execução individual de sentença coletiva das ações individuais de conhecimento acerca da mesma matéria tratada pela ação coletiva, uma vez que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, estarão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual de conhecimento que tenha o mesmo objeto da ação coletiva.
In casu, a parte Exequente/Agravada não ajuizou ação individual de conhecimento, mas sim optou por aguardar o desfecho da ação coletiva para executar individualmente o título judicial nela constituído, de forma que apenas estariam prescritos eventuais valores anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE DOS ALUNOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1º e 3º DO DECRETO N. 20.910/32.
1. No caso concreto, a pretensão executória individual, lastreada em sentença genérica proferida em ação civil pública, visa ao ressarcimento de taxas de matrícula e mensalidades indevidamente cobradas por instituição superior de ensino público.
2. A citação válida na subjacente ação de massa configura causa interruptiva do prazo prescricional, por isso que, na ausência de ação de conhecimento individual, a execução do interessado (ex-estudante) abrangerá tão-somente as parcelas do indébito vencidas durante o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Inteligência dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32.
3. Recurso especial da Universidade provido.”
(REsp 1740945/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019 – original sem grifos)
“(...) III. Cuida-se, no caso, de ação de conhecimento individual, e não de execução do julgado da aludida Ação Civil Pública. O autor, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invocou como marco interruptivo da prescrição -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 da Lei 8.078/90, não sendo, assim beneficiado pelos efeitos da referida lide coletiva.
IV. Tratando-se, pois, de ação de conhecimento individual e autônoma, em relação à Ação Civil Pública anteriormente ajuizada pelo MPF, ainda que com o mesmo objeto, descabe, no caso, a invocação da data da propositura da lide coletiva para fixar-se o termo inicial da prescrição das parcelas vencidas. Termo inicial que deve recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se, ao segurado, o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação individual, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ (REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018; REsp 1.703.188/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
V. Recurso Especial provido.”
(REsp 1740410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018 – original sem grifos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFRJ contra decisão proferida em ação de execução individual de sentença coletiva, através da qual a Magistrada afastou a prejudicial de prescrição e, rejeitando a impugnação da UFRJ, determinou o prosseguimento da execução com base no valor apresentado pelos exequentes. 2. O ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual que apresente identidade de objeto. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, onde o que se busca é o pagamento do direito reclamado na ação coletiva, a interrupção da prescrição relativa às prestações vencidas dependerá da opção do potencial beneficiário da demanda coletiva em aguardar seu desfecho para, oportunamente, executá-la. 3. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, ainda que o ajuizamento da ação coletiva tenha interrompido o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à ação ordinária individual, posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do feito coletivo, o que desloca o termo inicial da prescrição das parcelas vencidas para o momento do ajuizamento da ação ordinária individualmente proposta. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, os autores não optaram pelo ajuizamento uma ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva. Ao contrário, optaram por aguardar o desfecho da ação coletiva para executar individualmente o título judicial nela constituído, razão pela qual, a princípio, deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, a data do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na ação coletiva. 5. A execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para as ações de execução a serem propostas pelos próprios servidores substituídos, individualmente ou em pequenos grupos. A sentença proferida nos embargos à execução opostos pela UFRJ foi reconhecida a legitimidade do sindicato para a execução do título, mas a execução coletiva foi extinta, a fim de que as ações de execução fossem ajuizadas pelos próprios substituídos, individualmente ou em grupos, e que o Juízo competente fosse determinado por livre distribuição. Considerando que a sentença proferida nos embargos à execução ainda não transitou em julgado, e que entre outras questões, essa sentença definiu quem poderia figurar no polo ativo da execução do título coletivo, não há como se declarar prescrita a pretensão executória. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (TRF2, AG 0003513-17.2019.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, 17/02/2020 – original sem grifos)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158720v2 e do código CRC 329d5325.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 16/09/2022, às 20:17:56