Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008219-24.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. L. em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com pagamento adicional de 25%, a partir de 10/08/2018.

Em suas razões de apelação, sustenta o apelante que a concessão do benefício previdenciário seja a partir do dia 23.02.2006 (DER), alegando que a incapacidade laboral já estava presente nesta data.

O INSS apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença, alegando que o autor não trouxe aos autos elementos suficientes que pudessem servir de suporte à comprovação do direito invocado.

Parecer do MPF pelo provimento do recurso, alegando que, diante da vulnerabilidade da pessoa com deficiência e a impossibilidade de retrocesso na proteção destes indivíduos, não se pode reconhecer como termo inicial a data da propositura da ação previdenciária.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008219-24.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, presentes os requisitos de admissibilidade.

A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos à sentença (Evento 111, SENT1):

"A principal característica distintiva do auxílio doença em relação à aposentadoria por invalidez consiste no caráter provisório do primeiro. É dizer: para a concessão de auxílio doença a incapacidade deve ser provisória, enquanto que para a concessão de aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser total e definitiva.

Assim, considerando que a questão demanda análise técnica, devem ser realçadas as conclusões do perito do Juízo, in verbis:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  Periciando portador de Esquizofrenia, doença cronica e incapacitante, incurável. O tratamento é realizado para controlar crises. 
O Periciando foi enquadrado em alienação mental (Enquadramento legal):
ENQUADRAMENTO LEGAL DE ALIENAÇÃO MENTAL
CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO:
Curso de qualquer transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico que cursa como:
- Grave e persistente.
- Refratário aos meios habituais de tratamento.
- Compromete gravemente o juízo de valor e realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação.
- Torna o servidor inválido de forma total e permanente para qualquer trabalho.
Doenças consideradas como alienadoras mentais:
1- Esquizofrenia nos estados crônicos e físicos.
2- Estados demenciais de qualquer etiologia.
3- Retardos mentais graves e profundos.
4- Outras psicoses graves nos estados crônicos e residuais.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  10/05/1994

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 17/10/2019.

- Justificativa:  O inicio da incapacidade laborativa foi quando foi internado em clinica psiquiátrica, após surto esquizofrênico em 10/05/1994, confirmada por perícia do INSS, mas a doença se manifestou pela primeira vez em 1984 quando trabalhava no Bradesco e apresentou crise de agressividade com tentativa de suicídio e quebra de material do Banco.
O caráter permanente da incapacidade foi definido por este perito após avaliação pericial em 17/10/2019, após anamnese e exame físico e psiquiátrico. O Autor é portador de Alienação Mental causada pela Esquizofrenia.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 10/05/1994

- Observações:  A necessidade de acompanhamento de terceiros teve inicio após surto de 1994, para vigilância e cuidados com o portador de esquizofrenia. Estes cuidados foram realizados pela sua mãe até 2012 (morte da mãe), sendo substituída pela irmã. O Autor se alimenta sozinho mas não prepara seus alimentos e nem cuida dos afazeres domésticos. Higiene pessoal sem necessidade de terceiros. Necessita de vigilância, acompanhamento nos deslocamentos e controle do uso dos medicamentos.

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil?  SIM

Diante de tal análise técnica, a única conclusão possível a este Juízo é a da incapacidade laboral total e definitiva da parte autora. Neste contexto, analisando caso de demandante com moléstia semelhante a do autor, o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela incapacidade total e permanente, geradora do benefício de aposentadoria por invalidez. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. - Não há como a alegação da apelante sobre inexistência de incapacidade laborativa prosperar, uma vez que o laudo (fl. 51/56) demonstra que a autora apresenta incapacidade para atividades laborativas de forma total e permanente. Segundo a perícia, a autora é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID 10; F 20.0). Devido a essas patologias, a apelada apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. - Diante disso, os laudos elaborados pelos peritos designados judicialmente devem prevalecer, pois são equidistantes dos interesses dos sujeitos da relação processual e, assim, apresentam- se absolutamente imparciais, merecendo a confiança do juízo. - Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. - Recurso desprovido. (TRF-2: 0002146-02.2017.4.02.9999, j. 01.03.2018)

Assim, percebe-se que nos termos do laudo pericial apresentado nos autos, a incapacidade da parte autora é caracterizada como total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, razão pela qual preenche os requisitos da aposentadoria por invalidez, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

Destaque-se, neste particular, que considerando que a doença remonta a 10/05/1994, conforme destacado pelo perito do Juízo, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, estando também preenchido o requisito da carência necessária à concessão do benefício, já que, à época, a parte autora se encontrava laborando e/ou em período de graça, na forma dos arts. 15, II, § 2º c/c 25, I, da Lei nº 8.213/91.

Diante desses fatos, em primeiro lugar, reconheço que não paira dúvida sobre a conclusão positiva acerca da viabilidade da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a qual, além de incapaz definitivamente para o trabalho, ainda conta com limitações em grau tal, que para além do benefício de aposentadoria, mereça o demandante o pagamento do adicional de 25% do salário benefício, em razão da constante assistência necessitada, nos termos do art. 45, da Lei n.º 8.213/91.

Data de Início do Benefício

Considerando tratar-se de benefício por incapacidade, em que a causa de pedir é dinâmica, e, considerando, ainda, que o requerimento administrativo foi formulado em 23/02/2006, e a propositura da demanda ocorreu em 10/08/2018, ou seja, há mais de cinco anos da data da negativa administrativa, este juízo entende por fixar a DIB do benefício na data do ajuizamento desta ação (10/08/2018), em consonância com o atual entendimento jurisprudencial, no sentido de que a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário) deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que entendeu não ter havido prescrição do fundo de direito, condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário em favor da parte ora recorrida com DIB em 10.9.2003 e determinou a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária fixada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A parte autora teve o pagamento de seu benefício previdenciário suspenso em 10/9/2003. Somente em 28/9/2011, mais de 5 anos depois, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo. Contudo, a prescrição em relação ao pedido de concessão formulado, no caso sob exame, ocorreu em 10/9/2008. 3. A jurisprudência desta Segunda Turma tem feito, porém, uma diferenciação, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, quando, decorridos mais de cinco anos da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício. Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença. (REsp 1.587.498, Rel Ministro Humberto Martins, Rel. para o acórdão Min. Assusete Magalhães. Data do julgamento: 3/4/2018). 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APÓS CINCO ANOS DE SUA PRÁTICA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 161.006.645-3). A autora alega que a sentença deve ser anulada, porque se trata de relação de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. A impugnação do ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário deve ocorrer no prazo de até cinco anos após a sua prática (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), sob pena de prescrição da pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. Considerando que entre a data do requerimento na via administrativa (22/08/2012) e o ajuizamento do feito (05/04/2018) transcorreram mais de 05 (cinco) anos, resta prescrito o direito de requerer o benefício na via judicial com base naquele pedido formulado na via administrativa. 4. A prescrição da pretensão, quanto ao pedido formulado com base no requerimento administrativo realizado há mais de cinco anos, não impedirá que a parte ingresse com novo pedido na esfera administrativa, pressuposto para nova demanda em juízo. Precedentes da Turma. 5. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 08001842820184058305 PE, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 13/08/2018, 1º Turma)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. 1. A suspensão de benefício previdenciário configura ato de negativa do próprio direito, tendo início, a partir daí, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição, cujo objetivo seja o restabelecimento do benefício cessado. Precedentes. 2. O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/10/2014). 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. 1. A suspensão de benefício previdenciário configura ato de negativa do próprio direito, tendo início, a partir daí, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição, cujo objetivo seja o restabelecimento do benefício cessado. Precedentes. 2. O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/10/2014). 

Sendo assim, fixo a data do benefício em 10/08/2018."

 

Firmadas tais considerações, considerando que a DER foi em 23/02/2006, o indeferimento foi comunicado em 11/03/2006 (Evento1, INDEFERIMENTO10), não havendo requerimento administrativo posterior  e sendo a presente demanda ajuizada apenas em 10/08/2018, 12 anos após o indeferimento, é de se entender correto a fixação da DIB na data do ajuizamento desta ação,  conforme fundamentado pelo MM. Juízo a quo.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Retifico de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 5008219-24.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO. FIXAÇÃO DA dib. apelação DESPROVIDa.

1. A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91.

2. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos à sentença (Evento 111, SENT1).

3. Firmadas tais considerações, considerando que a DER foi em 23/02/2006, o indeferimento foi comunicado em 11/03/2006 (Evento1, INDEFERIMENTO10), não havendo requerimento administrativo posterior  e sendo a presente demanda ajuizada apenas em 10/08/2018, 12 anos após o indeferimento, é de se entender correto a fixação da DIB na data do ajuizamento desta ação,  conforme fundamentado pelo MM. Juízo a quo.

4. Juros e correção monetária conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

5. APELAÇÃO DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Retificar de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158594v3 e do código CRC 12eb92eb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5008219-24.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 925, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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