Apelação/Remessa Necessária Nº 5054193-07.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF 1ª Região em face de sentença (Evento 17 dos autos originários), que concedeu a segurança para “a) DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA de praticar quaisquer atos que cerceiem ou impeçam o exercício da atividade de instrutor/técnico/professor de futevolei pelo (b) DETERMINAR que seja(m) desconstituído(s) eventuais auto(s) de infração e eventuais débitos e penalidades lançados a esses títulos”.
De acordo com o Juízo sentenciante, “A exigência de inscrição em Conselhos Profissionais deve estar restrita àqueles profissionais de áreas que demandam nível superior e capacitação técnica específica, abrangendo, in casu, profissionais que atuam em áreas específicas, como preparadores físicos e fisioterapeutas e aqueles voltados para eventual magistério na área, mas não, frise-se, os professores de futevôlei. Desse modo, considero que a exigência de inscrição no Conselho Profissonal da ré das pessoas que se dedicam informalmente à atividade de professores de futevôlei afronta o direito fundamental do livre exercício da profissão , tornando injustificável o exercíco do poder de polícia realizado pelo conselho réu”.
Considerou que “a Lei nº 9.696/98 não discriminou quais atividades a serem consideradas como privativas de profissionais de Educação Física, sujeitas à fiscalização e registro no conselho, constando apenas os requisitos para a inscrição. Assim, entendo que não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de futevolei nos Conselhos de Educação Física, pois, à luz do o art. 3º da referida Lei, referidas atividades não são exclusivas dos profissionais de educação física”.
Em suas razões de apelação (Evento 33 dos autos originários), o recorrente alega que a “referida sentença deve ser reformada, uma vez que não pode o Apelado ministrar atividade física ferindo o disposto no ordenamento jurídico vigente. Sendo assim, o Apelante apenas cumpre com o estabelecido em Lei, isso porque não podemos ultrapassar os limites impostos pelo ordenamento jurídico para a concessão de registro e habilitação profissional, sob pena de colocar em risco não apenas a ordem jurídica estabelecida, como também a segurança da sociedade”.
Sustenta que “A sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo ignorou a Lei Federal 9.696/98 que REGULAMENTOU a Profissão de Educador Físico e suas atribuições privativas, excluindo desta categoria a função de Treinador de FUTEVÔLEI que lhe é de direito exclusivo, sob a alegação de que por analogia pode se entender que não cabe registro a está categoria”.
Aduz que “essa modalidade esportiva é difundida em todo mundo, contando não só com uma Confederação Brasileira de Futevôlei, como também com uma Copa do Mundo de Futevôlei, o que atrai interesse de alunos para as mais diversas escolas de futevôlei. Não pode o MM. Juiz sentenciante criar ou regulamentar uma Profissão que tenha sido promulgada por legislação específica”.
Contrarrazões (Evento 38 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 5 dos presentes autos), em que opina pela manutenção da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158378v2 e do código CRC 20f3162b.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/10/2022, às 16:5:32