Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054193-07.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF 1ª Região em face de sentença (Evento 17 dos autos originários), que concedeu a segurança para “a) DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA de praticar quaisquer atos que cerceiem ou impeçam o exercício da atividade de instrutor/técnico/professor de futevolei pelo (b) DETERMINAR que seja(m) desconstituído(s) eventuais auto(s) de infração e eventuais débitos e penalidades lançados a esses títulos”.

De acordo com o Juízo sentenciante, “A exigência de inscrição em Conselhos Profissionais deve estar restrita àqueles profissionais de áreas que demandam nível superior e capacitação técnica específica, abrangendo, in casu, profissionais que atuam em áreas específicas, como preparadores físicos e fisioterapeutas e aqueles voltados para eventual magistério na área, mas não, frise-se, os professores de futevôlei. Desse modo, considero que a exigência de inscrição no Conselho Profissonal da ré das pessoas que se dedicam informalmente à atividade de professores de futevôlei afronta o direito fundamental do livre exercício da profissão , tornando injustificável o exercíco do poder de polícia realizado pelo conselho réu”.

Considerou que “a Lei nº 9.696/98 não discriminou quais atividades a serem consideradas como privativas de profissionais de Educação Física, sujeitas à fiscalização e registro no conselho, constando apenas os requisitos para a inscrição. Assim, entendo que não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de futevolei nos Conselhos de Educação Física, pois, à luz do o art. 3º da referida Lei, referidas atividades não são exclusivas dos profissionais de educação física”.

Em suas razões de apelação (Evento 33 dos autos originários), o recorrente alega que a “referida sentença deve ser reformada, uma vez que não pode o Apelado ministrar atividade física ferindo o disposto no ordenamento jurídico vigente. Sendo assim, o Apelante apenas cumpre com o estabelecido em Lei, isso porque não podemos ultrapassar os limites impostos pelo ordenamento jurídico para a concessão de registro e habilitação profissional, sob pena de colocar em risco não apenas a ordem jurídica estabelecida, como também a segurança da sociedade”.

Sustenta que “A sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo ignorou a Lei Federal 9.696/98 que REGULAMENTOU a Profissão de Educador Físico e suas atribuições privativas, excluindo desta categoria a função de Treinador de FUTEVÔLEI que lhe é de direito exclusivo, sob a alegação de que por analogia pode se entender que não cabe registro a está categoria”.

Aduz que “essa modalidade esportiva é difundida em todo mundo, contando não só com uma Confederação Brasileira de Futevôlei, como também com uma Copa do Mundo de Futevôlei, o que atrai interesse de alunos para as mais diversas escolas de futevôlei. Não pode o MM. Juiz sentenciante criar ou regulamentar uma Profissão que tenha sido promulgada por legislação específica”.

Contrarrazões (Evento 38 dos autos originários).

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 5 dos presentes autos), em que opina pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158378v2 e do código CRC 20f3162b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054193-07.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, o Conselho Regional de Educação Física pretende a reforma da sentença que concedeu a segurança requerida e assegurou ao impetrante o exercício da atividade profissional de técnico/treinador/instrutor de futevôlei sem a necessidade de inscrição perante o Conselho.

Ora, a Constituição Federal confere liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão ou atividade econômica nos, conforme dicção dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único. Contudo, tal liberdade não é plena, podendo ser contida por lei que estabeleça qualificações profissionais específicas ou exija autorização de órgão público, conforme consta da ressalva feita na parte final de cada um dos dispositivos constitucionais referidos.

Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata da exigência de anotação dos profissionais legalmente habilitados em entidades fiscalizadoras, a atividade concretamente desempenhada pelo profissional é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição em um determinado Conselhos Profissionais.

No caso dos autos, o registro no Conselho Regional de Educação Física se torna impositivo uma vez exercida alguma atividade laboral que se enquadre nas disposições da Lei nº 9.696/98, que assim dispõe:

“Art. 1º - O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2º - Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”.

Conforme assentado na sentença recorrida, o impetrante exerce a atividade de instrutor de futevôlei, que, na forma da Lei nº 9.696/98, está desobrigada à inscrição no Conselho Regional de Educação Física.

A sentença está em harmonia como a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a atividade de treinador/técnico de desporto não obriga à inscrição no Conselho Regional de Educação Física, pois o mesmo apenas transfere conhecimentos práticos adquiridos ao longo do tempo, sem executar nenhuma atividade de preparação física. Vejamos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS). INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 9.696/1998. PRECEDENTES DO STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento a Recurso Especial.

2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.

3. Nos primórdios, trata-se de Ação Declaratória com o objetivo de obrigar a parte recorrente a abster-se de aplicar qualquer penalidade ao recorrido pelo exercício da profissão de instrutor de tênis.

IMPOSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS

4. De antemão, ressalte-se que o feito em disceptação não pode ser afetado ao rito dos repetitivos, nos moldes pleiteados. Este processo lida sobre o caso de um professor de tênis, exclusivamente. Nada obstante, a petição pretende discutir a mesma solução para os profissionais de dança, ioga, artes marciais (karatê, judô, taekwondo, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc), tênis de mesa, pole dance, patinação, ginástica laboral etc; sejam professores, ministrantes ou instrutores de tais atividades. Para tanto, propõe a seguinte tese para afetação: "A obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com impacto à saúde das pessoas, no conselho profissional de educação física (aplicação do art. 3º da Lei 9.696/1998)".

5. A referida tese reveste-se de tamanha abrangência e carência de objetividade que se requer, na Petição, inclusive, a realização de audiência pública. Assim, seria preciso a exposição de especialistas para esclarecer cada profissão e os potenciais riscos à saúde e à ordem econômica e social. Agregue-se que, no presente momento histórico, foi editada a Medida Provisória 905/2019, que dispensou registro para oito categorias profissionais, quais sejam, sociólogos, secretários, jornalistas, radialistas, publicitários, arquivistas e técnicos de arquivo. A norma, contudo, não afeta o Conselho de Educação Física.

6. Assim, por mais nobre que seja a discussão e a necessidade de aprofundar o tema, entende-se que a matéria de omissão legislativa em fixar as profissões para fins de registro no referido Conselho, nos moldes em que delineada a pretensão, não poderá ser realizada neste processo específico. Porém, tendo em vista a justa preocupação com a saúde e a violência na prática de certas atividades físicas, nada obsta que o pleito volte a se repetir, máxime se realizado com maior objetividade e envolvendo processo que traga caso prático indene de dúvidas.

MÉRITO

7. A sentença julgou a ação procedente para assegurar ao recorrido o livre exercício da atividade de instrução prática, em quadra de tênis, independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física, desde que suas atividades não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação.

8. Conforme tem entendido o STJ, não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei 9.696/1998, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física.

9. Interpretação contrária que extraísse da Lei 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de Educação Física e respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física ofende o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; e REsp 1.450.564/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2015.

10. Nesse mesmo norte, as seguintes decisões monocráticas de Ministros que compõem as Turmas da Primeira Seção do STJ: AREsp 1.368.345/SP. Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 14.12.2018; REsp 1.738.312/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 25.5.2018; AREsp 1.265.694/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.4.2018; AREsp 1.241.612/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.3.2018; AREsp 1.176.148/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20.11.2017; AREsp 1.153.889/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 15.9.2017; AREsp 1.037.023/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 19.6.2017.

11. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.

CONCLUSÃO

12. Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso.

13. Agravo Interno não provido.” (STJ/AgInt no REsp 1.767.702/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2020) - s.n.

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TREINADOR DE FUTEBOL. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650/1983 E 9.696/1998.

1. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à inexistência de litispendência, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial devido ao que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

2. Os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 8.650/1993 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física.

3. A expressão "preferencialmente" constante do caput do art. 3º da Lei n. 8.650/1993 somente prioriza diplomados em Educação Física, bem como os profissionais que, até 22 de abril de 1993 (data de início da vigência da lei), comprovem o exercício de cargos ou funções de treinador de futebol, por no mínimo 6 meses, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.

4. Assim, quanto ao exercício da profissão de treinador profissional de futebol, a Lei n. 8.650/1993, em nenhum momento, coloca restrição aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo não inferior a seis meses.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ/AgInt no AREsp 1.210.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.8.2018)

No mesmo sentido é o seguinte precedente desta Turma Especializada:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE FUTEVÔLEI. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998.

-Cuida-se de apelação cível em que se pleiteou a manutenção do direito de ministrar aulas de futevôlei sem que seja necessário registro junto ao CREF.

-Os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores de futevôlei nos Conselhos Regionais de Educação Física.

-Apelação e remessa necessária desprovidas.”

(TRF2/AC 5050662-10.2020.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, Dje 08/06/2021)

Em sede de apelação, o Conselho relembra o julgamento do processo nº 2008.50.50.005406-5, no qual esta Turma Especializada analisou o direito ao registro de “não-graduados” no Conselho Regional de Educação Física. A inscrição de “não-graduados” encontra previsão no artigo 2º, III, da Lei nº 9.696/98, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Resolução Normativa CONFEF nº 45/2002. No entanto, a hipótese tratada nos autos não se confunde com o precedente indicado pelo Conselho.

Dessa forma, ausente a previsão legal que embase a exigência feita pelo Conselho Regional de Educação Física, deve ser prestigiada a sentença recorrida que concedeu a pretendida segurança.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e da apelação e negar-lhes provimento.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5054193-07.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE FUTEVÔLEI. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO.

1. O Conselho Regional de Educação Física pretende a reforma da sentença que concedeu a segurança requerida, assegurando ao impetrante o exercício da atividade profissional de instrutor de futevôlei, sem a necessidade de inscrição perante o Conselho.

2. A Constituição Federal confere liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão ou atividade econômica, conforme dicção dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único. Contudo, tal liberdade não é plena, podendo ser contida por lei que estabeleça qualificações profissionais específicas ou exija autorização de órgão público específico, conforme consta da ressalva feita na parte final de cada um dos dispositivos constitucionais referidos.

3. Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata da exigência de anotação dos profissionais legalmente habilitados em entidades fiscalizadoras, a atividade concretamente desempenhada pelo profissional é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição em um determinado Conselhos Profissionais.

4. O registro no Conselho Regional de Educação Física se torna impositivo uma vez exercida alguma atividade laboral que se enquadre nas disposições da Lei nº 9.696/98.

5. O impetrante exerce a atividade de instrutor de futevôlei e, na forma da Lei nº 9.696/98, está desobrigado à inscrição no Conselho Regional de Educação Física. Precedentes do STJ e deste TRF2.

6. Ausente a previsão legal que embase a exigência feita pelo Conselho Regional de Educação Física, deve ser prestigiada a sentença recorrida que concedeu a pretendida segurança.

7. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158380v3 e do código CRC efa3a4e0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054193-07.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 422, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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