EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004947-48.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009885-12.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por M. D. M. P. e M. A. A. B. [], em face do v. acórdão [], que negou provimento ao Agravo de instrumento, cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO HABITACIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se da presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo, senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado, de ofício, venha a indeferir a gratuidade de justiça, se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 2º).
2. Esta Eg. 8ª Turma Especializada tem entendimento no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda pessoa física, salvo se houver prova cabal de incapacidade financeira da parte provocada por despesas essenciais extraordinárias, capazes de reduzir o requerente à condição de hipossuficiência econômica, impossibilitando-o de arcar com as despesas do processo.
3. Agravo de Instrumento desprovido.
Os Embargantes alegam, em apertada síntese, que o acórdão embargado dever ser reformado, pois foi contraditório/obscuro, ao pautar-se "tão somente nos valores auferidos mensalmente pelos autores". Aduzem que "à luz da Constituição Federal, o direito à gratuidade de justiça não está engessado a um valor fixo da renda mensal, mas devem ser observados os valores comprometidos com as despesas familiares.". Ressaltam que recebem salários líquidos de R$ 5.798,89 (cinco mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 6.857,78 (seis mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), respectivamente, e que suas despesas familiares que consomem cerca de 80% da renda mensal de ambos.
Por tais razões, requerem sejam os presentes embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos modificativos, para reformar a r. decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita.
. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, que o recorrente não demonstrou nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Na hipótese, os Embargantes alegam, em apertada síntese, que o acórdão embargado não atentou para o valor disponível para a subsistência familiar dos recorrentes, sustentando que está comprovada a condição de hipossuficientes, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O voto condutor do acórdão [] é claro no sentido de que é razoável o critério do limite da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para fins de verificação da possibilidade de concessão da justiça gratuita. A decisão pontua, também, que renda mensal familiar bruta supera R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) e que as despesas mencionadas pelo casal requerente são ordinárias, comuns ao orçamento doméstico do núcleo familiar. Confira-se:
“(...) Na hipótese vertente, consoante se depreende da leitura dos documentos colacionados aos autos pelos recorrentes, especialmente os comprovantes de rendimentos (contracheques e aluguel recebido) [: R$ 18.078,33 (dezoito mil setenta e oito reais e trinta e três centavos); Evento 10, CHEQ6: R$ 17.160,86 (dezessete mil cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos) e Evento 10, OUT7: R$ 2.274,30 (dois mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta centavos)], a renda mensal familiar supera R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Quem aufere renda nessa faixa não pode ser classificado como hipossuficiente econômico, salvo se houver comprovação de estado de miserabilidade.
Ressalto que as despesas mencionadas pelo casal requerente em sua peça recursal – aluguel, cartão, escola, gás, internet e plano de saúde – são despesas ordinárias, comuns ao orçamento doméstico do núcleo familiar; revelam, na verdade, que os requerentes ostentam um padrão de vida muito superior ao da média dos brasileiros, e não que há estado de hipossuficiência econômica.
Esta Eg. 8ª Turma Especializada, aliás, tem entendimento no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda pessoa física, salvo se houver prova cabal de incapacidade financeira da parte provocada por despesas essenciais extraordinárias, capazes de reduzir o requerente à condição de hipossuficiência econômica, impossibilitando-o de arcar com as despesas do processo.”
Constata-se, assim, que não há quaisquer vícios constantes do art. 1.022 do CPC/15, no voto condutor do acórdão, sendo certo que os embargos revelam mero inconformismo com o julgado, e a propósito de rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Quanto à necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158241v5 e do código CRC cc11caee.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 23/12/2022, às 19:26:0