Agravo de Instrumento Nº 5011203-75.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por E. G. P. P., de julgado assim ementado, de relatoria do Desembargador Flavio Oliveira Lucas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que afastou a alegação da prescrição da pretensão executória em relação aos atrasados e determinou a remessa dos autos ao Contador para a elaboração dos cálculos com base nos parâmetros apresentados.
II - Assiste razão ao INSS. A ACP que dá origem à presente execução individual transitou em julgado em 30/09/2008, vindo a ser objeto de ação rescisória, a qual, por sua vez, transitou em 24/04/2013.
III - Posteriormente, em 13.07.2016, foi editado Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS com o objetivo de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão do que fora decidido na ação coletiva, padronizando, dessa forma, sua aplicação.
IV - Portanto, o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de orientar os órgãos da Administração Pública responsáveis sobre o cumprimento do direito reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil.
V - Conclui-se, na verdade, que o fundamento para o direito invocado na presente ação decorre da própria decisão da ação civil pública. Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, não havendo que se falar, sequer, em interrupção e recontagem nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
VI - Desse modo, tendo em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.
VII - Logo, tendo sido a demanda originária ajuizada em 09/09/2019, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
VIII - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Inconformada, a parte autora interpôs embargos de declaração (Evento 42), sustentando, em síntese, que o julgado foi contraditório, não ocorrendo à prescrição da pretensão executória, pois “os beneficiários e o MPF somente tomaram conhecimento que deveriam executar individualmente os atrasados, a partir de 19/04/2017, data da juntada aos autos do Memorando-Circular Conjunto n.º 37/DIRBEN/PFE/INSS”. Requer o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões ofertadas pela autarquia previdenciária no Evento 45.
É o relatório.
VOTO
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão nos embargos de declaração foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador, em decisão devidamente fundamentada.
II – O lustro legal para o ajuizamento da execução individual para o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva teve início em 24.04.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado, a teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1388000-PR, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90").
III – A prescrição da pretensão executória está caracterizada in casu, visto que a execução individual foi ajuizada em 09.09.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
IV – A edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13.07.2016, não ensejou a interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil), uma vez que não importou o reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando assim o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Tese confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar a arguição levantada pelo Grupo de Resolução de Controvérsias deste Tribunal, por meio da edição do Tema GRC nº 11 do TRF da 2ª Região. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema nº 134 da Turma Nacional de Uniformização.
O voto, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.
Diversamente daquilo que é defendido nos embargos de declaração, houve a prescrição da pretensão executória. A execução individual em questão foi ajuizada em 09.09.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Necessário frisar que o referido lustro teve termo inicial em 24.04.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado. Desse modo, contrariamente ao que é sustentado, inexiste a violação ao princípio da actio nata com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, já que o direito de compelir a autarquia-ré a cumprir o título judicial formado na ação coletiva nasceu no momento em que a coisa tornou-se soberanamente julgada, ao fim do trâmite da ação rescisória, iniciando-se nessa data o fluxo do prazo extintivo. Logo, o prazo limite para o ajuizamento da execução individual seria 24.04.2018.
De conseguinte, não há que falar em interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com a edição, em 13.07.2016, do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, o qual não importou o reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando, assim, o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Seguindo essa mesma linha de entendimento, convém remeter ao que foi recentemente pronunciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso similar ao dos autos, no julgamento do REsp 1589991-SC (Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 20.08.2019, DJe 05.09.2019), ao ressaltar que o memorando-circular é “o ato administrativo [que], tão-somente, estabeleceu regras de processamento administrativo das revisões, não importando em qualquer reconhecimento de direito”, e, assim, “o memorando expedido pelo ente público nada mais é do que uma comunicação interna, no qual expõe diretrizes a serem adotadas por determinado setor, tendo em vista o novo posicionamento adotado na apuração da renda mensal inicial”; razão por que não é “o ato capaz de justificar a interrupção da contagem do prazo prescricional”.
Em acréscimo a tais ponderações, saliente-se que, a respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 12.08.2015, Publicação em 13.04.2016) firmou a orientação de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".
Não obstante, a controvérsia ainda persistiu no âmbito desta Corte Regional, a ponto de o respectivo Grupo de Resolução de Controvérsias editar o Tema GRC nº 11, de modo a “Definir qual o efeito da edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS na fixação do termo a quo da contagem da prescrição da pretensão de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.04.02.5101. Uma vez estabelecido que o referido ato administrativo configurou cumprimento da obrigação de fazer e, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, obstou a fluência do prazo prescricional, definir se o prazo prescricional teve início com a edição do memorando ou com a sua juntada aos autos. E, caso seja entendido que o citado ato administrativo importou em interrupção da prescrição, definir se o prazo prescricional retomou a sua contagem pela metade ou de forma integral.”. Dessarte, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratavam da mesma questão jurídica e que tramitavam perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região até que o Superior Tribunal de Justiça levasse a efeito o julgamento dos processos paradigmas (Representativos da Controvérsia) 5008674-83.2019.4.02.5120, 5002318-84.2019.4.02.5116 e 5006424-86.2019.4.02.5117, respectivamente distribuídos naquela Corte sob os números REsp 1.977.788, REsp 1.977.789 e REsp 1.977.790.
Todavia, ao julgar a questão, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou a possibilidade de alteração do entendimento de que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória seja em data diferente daquela em que ocorreu o trânsito em julgado, prestigiando, dessa forma, o teor do supramencionado Tema Representativo da Controvérsia nº 877, in verbis:
“A discussão dos autos diz respeito ao efeito da edição do Memorando Circular Conjunto nº37/DIRBEN/PFE/INSS na fixação do termo a quo da contagem da prescrição da pretensão de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.04.02.5101.
Sustenta o recorrente, entre outros argumentos, que com a expedição do Memorando em, de 13.07.2016, teria ocorrido a interrupção da prescrição das parcelas decorrentes do reconhecimento do direito à revisão do valor da competência de fevereiro de 1994 pelo IRSM, cujo transito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101 ocorrerá em 24.04.2013.
Ocorre que a controvérsia posta pela recorrente perpassa pela aferição de eventual violação ao princípio da actio nata com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em razão do fato de que, o direito de compelir a autarquia-ré a cumprir o título judicial formado na ação coletiva teria, ou não, nascido no momento do seu trânsito em julgado, iniciando-se nessa data o fluxo do prazo extintivo. E, a partir dessa premissa, examinar-se-á se há falar em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória em razão da edição, em 13.07.2016, do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, pelo fato desse importar, ou não, em reconhecimento do direito do exequente pelo INSS.
Em inúmeras decisões monocráticas, essa Corte tem sido instada a examinar essa controvérsia nos exatos termos em que postos nesse recurso e, em nenhuma delas, o mérito da pretensão foi examinado. Em apertada síntese, os doutos Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turma, são consentâneos em entender que essa questão estaria acobertada pelo entendimento lastreado no Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual firmou a orientação
no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".
Assim, examinar a demanda tal como posta, para admitir que o ato administrativo em questão estaria apto a influir no prazo prescricional, implicaria em alteração desse entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1893454/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 18/11/2020; AREsp n.1680988/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 02/06/2020 e AREsp n.1652933/SP, Relator Ministro OG Fernandes Dje 23/02/2021; REsp n. 1.937.355, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09/02/2022, REsp n. 1.983.461, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 03/05/2022, REsp n. 1.940.502, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 23/02/2022.
É fato que a orientação sedimentada nesta Corte, é no sentido de que o reconhecimento pela Administração Pública do direito do interessado enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia, consoante precedentes assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Nos casos de revisão de aposentadoria, para a complementação de contagem especial de tempo de serviço especial, a prescrição é do próprio fundo de direito, não se aplicando o enunciado da Súmula n.
85/STJ. Precedentes.
IV - O reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço especial, mediante as Orientações Normativas n. 3 e 7, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não importa em renúncia à prescrição da pretensão de revisão da aposentadoria do servidor público. Precedentes.
V - In casu, é inaplicável tal orientação, pois a Administração Pública reconheceu, em 29.04.2015, ante requerimento do particular, seu direito à averbação de tempo de atividade insalubre, relativamente ao período de 01.06.1981 a 11.12.1990, alterando a portaria por meio da qual foi concedida aposentadoria ao servidor público. Tal ato concreto importa abdicação da contagem do lapso quinquenal, porquanto, na linha de orientação sedimentada nesta Corte, o reconhecimento pela Administração Pública, do direito do interessado, enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia. Precedentes.
VI - Não ocorrência da prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32.
VII - Os servidores públicos fazem jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, em período anterior ao advento da Lei n. 8.112/90, na forma da legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas.
VIII - Honorários recursais. Cabimento.
IX - Recurso não provido.
(REsp 1.661.083/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTE E.STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Tendo o Tribunal de origem decidido que, face ao "reconhecimento do
direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)" (fl. 320-e), o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.552.728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO, O QUAL RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 85/STJ.
1. Por força do princípio da actio nata, o direito de ação de indenização em face da administração pública exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado.
2. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
3. Sendo a ação ajuizada após esse termo, aplica-se ao caso tão somente o enunciado da Súmula nº 85 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.309.843/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014).
Contudo, para acolher essa pretensão, e para melhor elucidando a incidência da Súmula 7/STJ, esclareço que o tribunal de origem concluiu que o referido memorando não criou nem reconheceu qualquer direito aos segurados e seus beneficiários, mas tão somente informou e orientou os órgãos da Administração Pública quanto à revisão de benefícios. Alterar esse entendimento, para os fins propostos, inarredavelmente, demandaria o exame dos fatos da causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.”.
Também não merece prosperar a aplicação do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.336.026-PE (Tema nº 880, Ministro Og Fernandes, Julgamento em 22.06.2018). Nesse julgamento, foi firmada a tese de que "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.
No entanto, foi estabelecida por essa mesma Corte Superior a modulação dos efeitos para a aplicação da tese nos seguintes termos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que deu provimento parcial aos embargos de declaração, publicado no DJe de 22.06.2018).
Ocorre que, no entender deste julgador, esse último precedente não encontra aplicabilidade no presente caso concreto, tendo em vista que, com o trânsito em julgado, na data de 24.04.2013, do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), inexistiam óbices a que o exequente promovesse a execução individual do título judicial formado na ação coletiva, não havendo que falar na necessidade “do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras”. Repise-se, nesse sentido, que a edição, em 13.07.2016, do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, não representava qualquer condicionante à execução do referido acórdão; pois, como já dito, apenas comunicou aos órgãos internos da Administração os parâmetros do cumprimento do título judicial.
Por fim, cabe também afastar a aplicabilidade ao caso da tese firmada no Tema nº 134 da Turma Nacional de Uniformização, que levou a julgamento questão para “Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios.”, firmando a tese de que “A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Vide Tema 120.”.
Ao contrário do supracitado Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, que importou em reconhecimento de direito ao segurado, o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS apenas comunicou aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, não se enquadrando no que dispõe o art. 202, VI, do Código Civil, quanto à interrupção da prescrição.
Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração fundem-se também na intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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